Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Sistema Europeu de Estatísticas Integradas de Protecção Social (ESSPROS) /* COM/2006/0011 final - COD 2006/0004 */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 20.1.2006 COM(2006) 11 final 2006/0004 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo ao Sistema Europeu de Estatísticas Integradas de Protecção Social (ESSPROS) (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DESCRIÇÃO GERAL DA PROPOSTA | 110 | Justificação e objectivos da proposta O Conselho Europeu da Lisboa de 23 e 24 de Março de 2000 deu ímpeto a um processo de intercâmbio político entre os Estados-Membros da UE na modernização dos sistemas de protecção social. A Comunicação da Comissão (2003) 261 de Maio de 2003 intitulada «Reforçar a dimensão social da estratégia de Lisboa: racionalizar a coordenação aberta no domínio da protecção social» inclui uma declaração sobre a necessidade de indicadores. O ESSPROS é mencionado como um instrumento-chave. A proposta de um quadro jurídico para o ESSPROS (Sistema Europeu de Estatísticas Integradas de Protecção Social) melhorará a utilidade das recolhas de dados actuais em termos de oportunidade, cobertura e comparabilidade. | 120 | Contexto geral Tal como acordado no Conselho Europeu de Outubro de 2003 no contexto da racionalização do método aberto de coordenação (MAC), um relatório conjunto anual sobre a inclusão social e a protecção social tornar-se-á no principal instrumento de relato. O MAC nos domínios tanto da inclusão social como das pensões requer dados do ESSPROS, reflectindo desta forma a necessidade de estatísticas comparáveis, oportunas e fiáveis na área da política social. Os dados actuais do ESSPROS são reconhecidos como o menor denominador comum estatístico ao qual as numerosas variações nos sistemas de bem-estar nacionais podem reduzir-se. A actual recolha anual de dados sobre a protecção social é feita numa base voluntária (acordo informal) e baseia-se actualmente numa metodologia abrangente comum (Manual ESSPROS de 1996). A recolha baseava-se anteriormente numa metodologia de 1981, que substituiu as contas sociais iniciadas em 1963 para seis Estados-Membros. Há necessidade de melhorar a oportunidade das recolhas de dados, o que apenas pode ser resolvido pela ligação em rede dos fornecedores de dados nacionais que recolhem dados de uma ampla variedade de fontes. Alargar a cobertura de modo a incluir dados qualitativos a fim de completar e melhorar os dados quantitativos sobre despesas e receitas por sistema proporcionará um conhecimento generalizado dos diferentes sistemas, permitindo, assim, uma análise comparativa. Alargar a cobertura completando as prestações brutas com as prestações líquidas e identificar o impacto do sistema fiscal na protecção social permitirá que fiquem disponíveis dados mais comparáveis entre os Estados-Membros, especialmente sobre o montante dos prestações sociais efectivamente recebidos pelos beneficiários. O MAC relativo às pensões requer informações sobre estes beneficiários. Como fonte de dados única, os resultados do módulo sobre beneficiários de pensões tornarão possível avaliar a forma como os sistemas de pensão estão a evoluir. | 130 | Disposições em vigor no domínio abrangido pela proposta Recomendação do Conselho de 27 de Julho de 1992 relativa à convergência dos objectivos e políticas de protecção social (92/442/CEE) | 141 | Coerência com outras políticas e objectivos da União Não aplicável. | CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO | Consulta das partes interessadas | 219 | Irrelevante | Obtenção e utilização de competências especializadas | 221 | Domínios científicos/específicos abrangidos Os peritos consultados vinham dos sistemas estatísticos nacionais, representando institutos nacionais de estatística, ministérios dos assuntos sociais e outras entidades envolvidas na produção de dados do ESSPROS. | 222 | Metodologia utilizada Consulta escrita e discussão em reuniões de grupos de trabalho. | 223 | Principais organizações/peritos consultados Um primeiro projecto do texto a propor foi apresentado ao grupo de trabalho sobre estatísticas da protecção social reunido em 12 e 13 de Abril de 2005. Os Estados-Membros foram convidados a enviar ao Eurostat comentários pormenorizados sobre o projecto de proposta. Um segundo projecto foi então preparado e enviado para uma segunda ronda de comentários por escrito em 20 de Junho de 2005. Uma proposta revista foi apresentada para um parecer na reunião dos directores das estatísticas sociais de 28 e 29 de Setembro de 2005. | 2249 | Resumo dos pareceres recebidos e utilizados Não foi mencionada a existência de riscos potenciais sérios com consequências irreversíveis. | 225 | Os comentários recebidos ao longo deste processo foram, na sua maioria, levados em conta, tendo contribuído para clarificar, afinar e simplificar o texto proposto. | 226 | Meios utilizados para divulgar publicamente as recomendações dos especialistas Os resultados das primeiras discussões dos peritos foram incluídos na acta da reunião do grupo de trabalho sobre «estatísticas da protecção social» e na acta da reunião dos directores das estatísticas sociais. | 230 | Avaliação do impacto A alternativa seria continuar a trabalhar segundo o acordo informal para a produção de estatísticas da protecção social. Contudo, isto não garantiria a disponibilidade de todas as estatísticas e indicadores exigidos para a definição das políticas a nível da UE. A segunda alternativa seria que a proposta não incluísse módulos. Isto significaria ter de apresentar qualquer módulo como um ou mais regulamentos separados do Conselho e do Parlamento Europeu. | ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA | 305 | Síntese da acção proposta O objectivo do presente regulamento é estabelecer um quadro para actividades actuais e previsíveis no campo das estatísticas da protecção social. A actual recolha anual de dados sobre a protecção social (acordo informal) cobre dados sobre despesas e receitas por regime de protecção social (o chamado sistema principal do ESSPROS) e, a partir de 2004, dados sobre os beneficiários de pensões. Serão preparadas recolhas de dados piloto sobre prestações sociais líquidas. O regulamento proposto será completado por regulamentos de execução da Comissão: em primeiro lugar, o sistema principal inclui informações quantitativas e qualitativas; o segundo será o módulo sobre beneficiários de pensões. O módulo sobre prestações líquidas de protecção social será objecto de um regulamento da Comissão, caso os resultados dos estudos de viabilidade e das recolhas de dados piloto sejam positivos. | 310 | Base jurídica O artigo 285.º constitui a base jurídica das estatísticas comunitárias. Deliberando nos termos do procedimento de co-decisão, o Conselho deverá adoptar medidas relativas à produção de estatísticas, sempre que necessário para a realização das actividades da Comunidade. Este artigo estabelece os requisitos relativos à produção de estatísticas comunitárias e prevê que tal se faça no respeito pela imparcialidade, fiabilidade, objectividade, isenção científica e eficácia em relação aos custos e ainda pelo segredo estatístico. | 320 | Princípio da subsidiariedade O princípio da subsidiariedade é aplicável, na medida em que a proposta não é da competência exclusiva da Comunidade. | Os objectivos da proposta não podem ser suficientemente realizados apenas pelos Estados-Membros pelas razões a seguir indicadas. | 321 | Em conformidade com o princípio da subsidiariedade, enunciado no artigo 5.º do Tratado CE, o objectivo da acção proposta, nomeadamente a apresentação sistemática de dados harmonizados sobre as estatísticas comunitárias da protecção social, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros agindo individualmente, podendo, por conseguinte, ser melhor alcançado a nível comunitário. | 323 | A experiência mostrou que os Estados-Membros recolhem dados sobre a protecção social, mas utilizam uma variedade de conceitos e definições que resultam na não-comparabilidade dos dados a nível comunitário, reduzindo, assim, seriamente a sua utilidade para efeitos de análise dos sistemas de protecção social na UE. | A acção comunitária permitirá uma melhor realização dos objectivos da proposta pelas razões que se seguem. | 324 | O regulamento estabelece a coordenação e harmonização dos dados da protecção social a nível comunitário. Embora a Comissão reúna as melhores condições para organizar a recolha de estatísticas comunitárias, os Estados-Membros são responsáveis pela organização e operação dos sistemas estatísticos nacionais. As estatísticas abrangidas baseiam-se em grande medida na actual recolha anual de dados sobre a protecção social feita pelo Eurostat e na recente recolha sobre os beneficiários de pensões. Porém, o regulamento admite a possibilidade de utilização de outras fontes e de desenvolvimento de ferramentas estatísticas adicionais, se necessário, para atender a novas necessidades de informação claramente identificadas. | 325 | Para apoiar o método aberto de coordenação nos domínios da inclusão social e das pensões, é essencial dispor de informação a nível da UE. | 327 | A análise das estatísticas comunitárias de protecção social tem de ser realizada a nível comunitário utilizando dados harmonizados e comparáveis. | A proposta está, pois, em conformidade com o princípio da subsidiariedade. | Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelas razões a seguir indicadas. | 331 | Reconhece-se a existência de grandes variações nas estruturas dos sistemas de protecção social nos Estados-Membros e, consequentemente, a existência de diferenças nas funções das entidades nacionais responsáveis em matéria de recolha e compilação dos dados sobre a protecção social. Deste modo, as autoridades nacionais podem utilizar para a recolha de dados as técnicas adequadas à forma como os sistemas estão organizados. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, o presente regulamento limita-se ao mínimo exigido para a realização do objectivo em causa e não ultrapassa o que é necessário para esse efeito. | 332 | O regulamento criará um quadro bem definido para a produção de estatísticas comunitárias no domínio da protecção social, facilitando assim a disponibilidade, o planeamento e uma utilização mais eficaz dos recursos tanto a nível comunitário como nos demais níveis implicados (nacional, regional, local). | Escolha dos instrumentos | 341 | Instrumento proposto: regulamento. | 342 | Qualquer outro meio seria inadequado pela seguinte razão: A escolha da categoria adequada de acto legislativo do PE/Conselho depende do objectivo legislativo. Tendo em conta as necessidades de informação a nível europeu, a tendência no domínio das estatísticas comunitárias é para recorrer a regulamentos e não a directivas, como actos de base. O regulamento é preferível, porque estabelece a mesma lei em toda a Comunidade, não dando aos Estados-Membros a possibilidade de a aplicar de forma incompleta ou selectiva; é directamente aplicável, pelo que não carece de transposição para o direito nacional. Pelo contrário, as directivas, que visam a harmonização das legislações nacionais, são vinculativas para os Estados-Membros no que respeita aos seus objectivos, mas dão às entidades nacionais a possibilidade de determinar a forma e os métodos utilizados para atingir os objectivos acordados a nível comunitário; a sua transposição para o direito nacional é obrigatória. | INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL | 409 | A proposta não tem qualquer incidência no orçamento comunitário. | INFORMAÇÕES ADICIONAIS | 560 | Espaço Económico Europeu O acto proposto incide em matéria respeitante ao EEE, pelo que o seu âmbito de aplicação deve alargar-se ao Espaço Económico Europeu. | 1. 2006/0004 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo ao Sistema Europeu de Estatísticas Integradas de Protecção Social (ESSPROS) (Texto relevante para efeitos do EEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.º 1 do artigo 285.º, Tendo em conta a proposta da Comissão[1], Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[2], Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado[3], Considerando o seguinte: (1) O artigo 2.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia inclui a promoção de um nível elevado de protecção social como uma das tarefas da Comunidade Europeia. (2) O Conselho Europeu da Lisboa de Maio de 2000 deu ímpeto a um processo de intercâmbio político entre os Estados-Membros da UE na modernização dos sistemas de protecção social. (3) Por decisão do Conselho de 29 de Junho de 2000 (2000/436/CE) foi estabelecido um Comité de Protecção Social a fim de servir como veículo para o intercâmbio de cooperação entre a Comissão Europeia e os Estados-Membros da UE sobre a modernização e aperfeiçoamento dos sistemas de protecção social. (4) A Comunicação da Comissão (2003) 261 de Maio de 2003 esboçou uma estratégia para racionalizar os processos de coordenação aberta na área da política social com vista a reforçar a posição da protecção social e da inclusão social no âmbito da estratégia da Lisboa. Conforme acordado pelo Conselho em Outubro de 2003, a racionalização produzirá efeitos a partir de 2006. Neste contexto, um relatório conjunto anual tornar-se-á no principal instrumento de relato, com a missão de reunir os principais resultados analíticos e as mensagens políticas relativos tanto ao MAC, nas diferentes vertentes onde é aplicado, como a questões transversais da protecção social. (5) O método aberto de coordenação (MAC) pôs uma nova tónica na necessidade de estatísticas comparáveis, oportunas e fiáveis na área da política social. Em particular, nos relatórios conjuntos anuais serão utilizadas estatísticas comparáveis sobre a protecção social. (6) A Comissão (Eurostat) está já a recolher dos Estados-Membros, numa base facultativa, dados anuais sobre a protecção social. Esta acção tornou-se uma prática consolidada nos Estados-Membros e baseia-se em princípios metodológicos comuns concebidos para assegurar a comparabilidade dos dados. (7) A produção de estatísticas comunitárias específicas rege-se pelas normas do Regulamento (CE) n.º 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias. (8) As medidas necessárias à execução do presente regulamento devem ser adoptadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão. (9) Após consultar o Comité do Programa Estatístico, ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º Objecto O objectivo do presente regulamento é implantar o Sistema Europeu de Estatísticas Integradas de Protecção Social, adiante referido como «ESSPROS», estabelecendo: 2. um quadro metodológico (baseado em normas, definições, classificações e regras contabilísticas comuns) a utilizar para compilar estatísticas numa uma base comparável em benefício da Comunidade; 3. prazos para a transmissão das estatísticas compiladas nos termos do ESSPROS. Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente regulamento, entende-se por: 4. «Estatísticas comunitárias»: as estatísticas na acepção do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 322/97. 5. «Protecção social» engloba todas as intervenções de organismos públicos ou privados destinadas a minorar, para as famílias e os indivíduos, o encargo representado por um conjunto definido de riscos ou necessidades, desde que não exista simultaneamente qualquer acordo recíproco ou individual. A lista de riscos ou necessidades que podem justificar a protecção social é fixada, por convenção, da seguinte forma: Doença/Cuidados de saúde; Deficiência; Velhice; Sobrevivência; Família/Crianças; Desemprego; Alojamento; Exclusão social não classificada noutra posição. 6. «Regime de protecção social»: corpo de regras distinto, apoiado por uma ou mais unidades institucionais, que rege o fornecimento de prestações de protecção social e o respectivo financiamento. 7. «Prestações de protecção social»: Transferências, em numerário ou em espécie, dos sistemas de segurança social para os agregados familiares e indivíduos, a fim de os aliviar dos encargos do conjunto definido de riscos ou necessidades. Artigo 3.º Âmbito do sistema 1. As estatísticas referentes ao sistema principal do ESSPROS abrangerão os fluxos financeiros relativos a despesas e receitas de protecção social. Estes dados serão transmitidos ao nível dos regimes de protecção social; para cada regime, devem ser apresentadas despesas e receitas detalhadas de acordo com a classificação do ESSPROS. Os dados a transmitir em referência à classificação agregada, transmissão de dados e difusão para as informações quantitativas, assim como o assunto coberto, actualização e difusão das informações qualitativas por sistemas e por prestações pormenorizadas são estabelecidos no anexo I. 2. Para além do sistema principal, serão acrescentados os módulos que cobrem a informação estatística suplementar sobre aspectos particulares da protecção social. Artigo 4.º Módulo sobre beneficiários de pensões Um módulo sobre os beneficiários de pensões será acrescentado anualmente a partir do primeiro ano de recolha de dados ao abrigo do presente regulamento. Os assuntos a cobrir, a transmissão de dados e a difusão são estabelecidos no anexo II. Artigo 5.º Módulos adicionais 1. Para efeitos de um módulo sobre prestações líquidas de protecção social, serão realizadas recolhas de dados piloto relativos ao ano de 2005 em todos os Estados-Membros até finais de 2008. Os assuntos a cobrir, a transmissão de dados e a difusão são estabelecidos no anexo III. 2. Com base numa síntese destas recolhas de dados piloto nacionais, a decisão de introduzir este módulo e de lançar uma recolha de dados completa não antes de 2010 respeitará o procedimento definido no artigo 8.°. Artigo 6.º Fontes de dados As estatísticas basear-se-ão nas seguintes fontes de dados, em função da sua disponibilidade nos Estados-Membros e em conformidade com a legislação e as práticas nacionais: 8. registos e outras fontes administrativas; 9. inquéritos; 10. estimativas. Artigo 7.º Modalidades de aplicação As disposições para aplicação do presente regulamento, relativamente à classificação pormenorizada dos dados cobertos, as definições a utilizar, os formatos para a transmissão de dados, os resultados a transmitir, os critérios para a medição da qualidade, a actualização das regras para difusão, serão estabelecidas nos termos do procedimento regulador definido no artigo 8.°, nomeadamente para: 11. o sistema principal do ESSPROS, 12. o módulo sobre beneficiários de pensões, 13. o módulo sobre prestações líquidas de protecção social. Artigo 8.º Procedimento 1. A Comissão será assistida pelo Comité do Programa Estatístico (CPE) instituído pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho. 2. Sempre que seja feita referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º 3. O prazo previsto no n.º 6 do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE é de três meses. Artigo 9.º Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia . O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em […] Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho O Presidente O Presidente ANEXO I Sistema principal do ESSPROS 1. Dados quantitativos 1.1. Dados transmitidos Com referência à classificação agregada, os dados transmitidos cobrirão: 1.1.1. Despesas 1.1.1.1. Prestações de protecção social classificadas: 14. por funções (correspondendo a cada risco ou necessidade) e, 15. para cada função, por dupla repartição: primeiro, em prestações dependentes e não dependentes das necessidades; segundo, em prestações em dinheiro (subdivididas em prestações periódicas e de montante único) e prestações em espécie. 1.1.1.2. Despesas administrativas 1.1.1.3. Transferências para outros sistemas 1.1.1.4. Outras despesas 1.1.2. Receitas 1.1.2.1. Contribuições sociais 1.1.2.2. Contribuições das administrações públicas 1.1.2.3. Transferências para outros sistemas 1.1.2.4. Outras receitas Os dados cobertos (em referência à classificação pormenorizada) serão enviados segundo o procedimento estabelecido no artigo 8.° 1.2. Envio dos dados As estatísticas serão enviadas anualmente. Os dados referir-se-ão ao ano civil segundo as práticas nacionais. O prazo para transmissão dos dados é N+18 meses, ou seja, os dados para o ano civil N, juntamente com qualquer revisão de anos precedentes, têm de ser transmitidos até Junho de N+2, o mais tardar. 1.3. Divulgação A Comissão (Eurostat) publicará dados sobre as despesas de protecção social ao nível de todos os sistemas até ao final de N+22 meses (Outubro do ano N+2) com base nos dados relativos ao exercício orçamental N. A Comissão (Eurostat) divulgará simultaneamente dados pormenorizados por sistemas a utilizadores específicos (instituições nacionais que compilam dados do ESSPROS, departamentos da Comissão e instituições internacionais). Estes utilizadores específicos apenas serão autorizados a publicar grupos de sistemas. 2. Informações qualitativas por sistemas e por prestações pormenorizadas 2.1. Temas abrangidos Para cada sistema, as informações qualitativas incluem uma descrição geral do sistema, uma descrição pormenorizada das prestações e informações sobre mudanças e reformas recentes. 2.2. Envio de dados e actualização das informações qualitativas A actualização anual de um conjunto completo de informações qualitativas já apresentado limitar-se-á a mudanças no sistema de protecção social e será transmitida juntamente com os dados quantitativos. 2.3. Divulgação A Comissão (Eurostat) divulgará as informações qualitativas a nível de sistema até ao final de N+22 meses (Outubro do ano N+2). ANEXO II Módulo sobre beneficiários de pensões 1. Temas abrangidos Este módulo abrange dados sobre os beneficiários de pensões, que são definidos como os destinatários de uma ou mais das seguintes prestações pecuniárias periódicas de um sistema de protecção social: 16. Pensão de incapacidade 17. Pensão de reforma antecipada devido a diminuição da capacidade para trabalhar 18. Pensão de velhice 19. Pensão de velhice antecipada 20. Pensão parcial 21. Pensão de sobrevivência 22. Pensão de reforma antecipada por motivos do mercado de trabalho. 2. Envio dos dados As estatísticas serão enviadas anualmente. Os dados serão dados em stock referentes ao final do ano (31.12. /1.1). O prazo para transmissão de dados do ano N é o fim de Maio do ano N+2, com a seguinte subdivisão: 23. por regime de protecção social, 24. por sexo para o total dos sistemas, 25. por tipo de gestão do sistema (dependendo de resultados positivos do estudo de viabilidade). 3. Divulgação A Comissão (Eurostat) publicará dados para todos os sistemas até ao final de N+22 meses (Outubro do ano N+2) com base nos dados relativos ao exercício orçamental N. A Comissão (Eurostat) divulgará simultaneamente dados pormenorizados por sistemas a utilizadores específicos (instituições nacionais que compilam dados do ESSPROS, departamentos da Comissão e instituições internacionais). Estes utilizadores específicos apenas serão autorizados a publicar grupos de sistemas. ANEXO III Recolha de dados piloto sobre prestações líquidas de protecção social 1. Temas abrangidos Esta recolha abrange o cálculo das «prestações líquidas de protecção social». As prestações líquidas de protecção social definem-se como o valor das prestações de protecção social excluindo impostos e contribuições sociais pagos pelos destinatários das prestações complementadas pelo valor dos «benefícios fiscais». «Benefícios fiscais» definem-se como a protecção social fornecida sob a forma de reduções de impostos que seriam definidas como prestações de protecção social se fossem fornecidas em dinheiro. Excluem-se as reduções de impostos que promovam a prestação de protecção social ou que promovam planos de seguro privados. 2. Envio dos dados A fracção apropriada do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e das contribuições sociais cobrados sobre as prestações de protecção social para o ano de 2005 deve ser indicada de acordo com os diferentes tipos de prestações de protecção social em dinheiro, de preferência com uma subdivisão suplementar para grupos particulares de regimes tributados de forma homogénea. Em casos difíceis, os resultados poderiam ser relatados por grupos de prestações adequadas, como o total das sete categorias de pensões que constam do anexo II ou o total das prestações pecuniárias de uma função específica. Os benefícios fiscais devem ser apresentados para cada item separadamente utilizando o método dos rendimentos perdidos. [1] JO C […], […], p. […]. [2] JO C […], […], p. […]. [3] JO C […], […], p. […].