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13.3.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 73/10 |
DIRECTIVA 2007/13/CE DA COMISSÃO
de 7 de Março de 2007
que altera o anexo II da Directiva 71/316/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às disposições comuns sobre os instrumentos de medição e os métodos de controlo metrológico
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 71/316/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1971, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às disposições comuns sobre os instrumentos de medição e os métodos de controlo metrológico (1), nomeadamente a primeira frase do artigo 16.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O anexo II, ponto 3.1.1.1., alínea a), da Directiva 71/316/CEE prevê que sejam utilizadas letras maiúsculas distintivas dos Estados-Membros na marca de primeira verificação CEE aposta num instrumento de medição e indicativas de que este último é conforme às prescrições CEE. |
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(2) |
O anexo II, ponto 3.2.1, da Directiva 71/316/CEE prevê que a forma, as dimensões e os contornos das letras para as marcas de primeira verificação CEE sejam especificados em desenhos, conforme definido no ponto 3.1 do mesmo anexo. |
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(3) |
Os desenhos das letras distintivas não constavam do Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, nem do Acto de Adesão de 2003. Nos termos do anexo II, capítulo 1, ponto D.1.b) do Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, assim como do Acto de Adesão de 2003, os desenhos a que se refere o anexo II, ponto 3.2.1, da Directiva 71/316/CEE são completados com as letras requeridas. |
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(4) |
Por conseguinte, é necessário alterar o ponto 3.2.1 do anexo II da Directiva 71/316/CEE para incluir os desenhos das letras distintivas. |
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(5) |
As medidas previstas pela presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité de Adaptação ao Progresso Técnico instituído pelo artigo 17.o da Directiva 71/316/CEE do Conselho, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
O anexo II da Directiva 71/316/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 10 de Março de 2008. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são adoptadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 7 de Março de 2007.
Pela Comissão
Günter VERHEUGEN
Vice-Presidente
(1) JO L 202 de 6.9.1971, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.
ANEXO
No primeiro desenho constante do anexo II da Directiva 71/316/CEE, as letras «A, S, FI, CZ, EST, CY, LV, LT, H, M, PL, SI, SK» são completadas pelos seguintes desenhos:
0,27
0,033
0,128
A
0,128
0,128
0,184
0,27
S
0,128
0,0362
0,06
0,128
0,166
0,27
F
0,128
0,128
0,128
0,183
0,128
I
0,128
0,100
0,27
C
0,06
0,183
0,06
0,165
Z
0,128
0,433
0,128
0,128
0,188
0,27
E
0,128
0,128
0,128
0,166
0,093
S
0,128
0,0362
0,06
0,128
0,166
I
0,128
0,128
0,166
0,27
C
0,06
0,183
0,06
0,128
0,165
0,033
0,128
Y
0,433
0,433
0,128
0,184
0,27
0,128
L
0,128
0,093
0,166
0,033
0,128
V
0,187
0,27
0,128
L
0,128
0,093
0,166
I
0,128
0,128
0,166
0,27
0,033
H
0,128
0,128
0,166
0,033
0,27
M
0,128
0,128
0,033
0,180
0,27
0,128
P
0,033
0,128
0,128
0,166
0,128
L
0,128
0,093
0,166
0,27
S
0,128
0,0362
0,06
0,128
0,166
0,128
I
0,128
0,100
0,27
S
0,128
0,0362
0,06
0,128
0,166
0,033
K
0,033
0,433
0,433
0,128
0,166