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25.5.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 133/13 |
REGULAMENTO (CE) N.o 567/2007 DA COMISSÃO
de 24 de Maio de 2007
que altera o Regulamento (CE) n.o 297/2003 que estabelece as regras de execução para o contingente pautal de carnes de bovinos originárias do Chile
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), nomeadamente, o n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 32.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 297/2003 da Comissão (2) prevê a abertura e gestão, numa base plurianual, de um contingente pautal de importação de determinados produtos de carne de bovino. |
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(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (3), aplica-se aos certificados de importação relativos a períodos de contingentamento pautal de importação com início em 1 de Janeiro de 2007. O mesmo regulamento limita o período de eficácia dos certificados ao último dia do período de contingentamento pautal da importação. As disposições do capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 devem aplicar-se, a partir de 1 de Julho de 2007, aos certificados de importação emitidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 297/2003, sem prejuízo de condições adicionais nele estabelecidas. É necessário harmonizar as disposições do Regulamento (CE) n.o 297/2003 com as do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, quando adequado. |
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(3) |
Algumas disposições do Regulamento (CE) n.o 297/2003 relativas a um período passado de contingentamento pautal da importação são obsoletas. Por razões de clareza, essas disposições devem ser suprimidas. |
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(4) |
O Regulamento (CE) n.o 297/2003 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
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(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 297/2003 é alterado do seguinte modo:
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1) |
No artigo 1.o, é suprimido o n.o 2. |
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2) |
O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 2.o Salvo disposição contrária do presente regulamento, são aplicáveis os Regulamentos (CE) n.o 1445/95 e (CE) n.o 1291/2000 e o capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (*1). |
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3) |
No artigo 3.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. Os certificados de importação obrigam a importar do país especificado. Os pedidos de certificados e os certificados devem ostentar, na casa 8, a menção do país de origem e a casa “sim” deve ser assinalada.». |
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4) |
No artigo 4.o, o segundo parágrafo do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «O original do certificado de autenticidade e uma cópia devidamente autenticada são apresentados à autoridade competente do Estado-Membro em questão (a seguir designada por “autoridade competente”), ao mesmo tempo que o primeiro pedido de certificado de importação correspondente ao certificado de autenticidade.». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Julho de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de Maio de 2007.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).
(2) JO L 43 de 18.2.2003, p. 26. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1965/2006 (JO L 408 de 30.12.2006, p. 26).
(3) JO L 238 de 1.9.2006, p. 13. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 289/2007 (JO L 78 de 17.3.2007, p. 17).