25.5.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 133/13


REGULAMENTO (CE) N.o 567/2007 DA COMISSÃO

de 24 de Maio de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 297/2003 que estabelece as regras de execução para o contingente pautal de carnes de bovinos originárias do Chile

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), nomeadamente, o n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 32.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 297/2003 da Comissão (2) prevê a abertura e gestão, numa base plurianual, de um contingente pautal de importação de determinados produtos de carne de bovino.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (3), aplica-se aos certificados de importação relativos a períodos de contingentamento pautal de importação com início em 1 de Janeiro de 2007. O mesmo regulamento limita o período de eficácia dos certificados ao último dia do período de contingentamento pautal da importação. As disposições do capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 devem aplicar-se, a partir de 1 de Julho de 2007, aos certificados de importação emitidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 297/2003, sem prejuízo de condições adicionais nele estabelecidas. É necessário harmonizar as disposições do Regulamento (CE) n.o 297/2003 com as do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, quando adequado.

(3)

Algumas disposições do Regulamento (CE) n.o 297/2003 relativas a um período passado de contingentamento pautal da importação são obsoletas. Por razões de clareza, essas disposições devem ser suprimidas.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 297/2003 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 297/2003 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, é suprimido o n.o 2.

2)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

Salvo disposição contrária do presente regulamento, são aplicáveis os Regulamentos (CE) n.o 1445/95 e (CE) n.o 1291/2000 e o capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (*1).

(*1)   JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.»."

3)

No artigo 3.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os certificados de importação obrigam a importar do país especificado. Os pedidos de certificados e os certificados devem ostentar, na casa 8, a menção do país de origem e a casa “sim” deve ser assinalada.».

4)

No artigo 4.o, o segundo parágrafo do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«O original do certificado de autenticidade e uma cópia devidamente autenticada são apresentados à autoridade competente do Estado-Membro em questão (a seguir designada por “autoridade competente”), ao mesmo tempo que o primeiro pedido de certificado de importação correspondente ao certificado de autenticidade.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Julho de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Maio de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)   JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)   JO L 43 de 18.2.2003, p. 26. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1965/2006 (JO L 408 de 30.12.2006, p. 26).

(3)   JO L 238 de 1.9.2006, p. 13. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 289/2007 (JO L 78 de 17.3.2007, p. 17).