|
Jornal Oficial |
PT Série L |
|
2024/1950 |
11.7.2024 |
DECISÃO (UE) 2024/1950 DO CONSELHO
de 13 de maio de 2024
que define a posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, no que diz respeito à adoção de uma decisão que adita um ato da União recentemente adotado ao anexo 2 do Quadro de Windsor
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 50.o, n.o 2,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica («Acordo de Saída») foi celebrado pela União mediante a Decisão (UE) 2020/135 do Conselho (1) e entrou em vigor em 1 de fevereiro de 2020. |
|
(2) |
Nos termos do artigo 13.o, n.o 4, do Quadro de Windsor (2), que é parte integrante do Acordo de Saída, o Comité Misto criado nos termos do artigo 164.o, n.o 1, do Acordo de Saída («Comité Misto») está habilitado a adotar decisões no sentido de alterar os anexos pertinentes do Quadro de Windsor aditando-lhes atos da União recentemente adotados que sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação do Quadro de Windsor, mas que não alterem nem substituam os atos da União enumerados nos anexos desse Quadro. |
|
(3) |
O Regulamento (UE) 2023/2411 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) é um ato da União recentemente adotado («ato da União recentemente adotado») que, com exceção dos artigos 63.o e 64.o, está relacionado com o mercado interno de mercadorias sendo, por conseguinte, abrangido pelo âmbito de aplicação do Quadro de Windsor. |
|
(4) |
Na sua próxima reunião, o Comité Misto deverá adotar uma decisão nos termos do artigo 13.o, n.o 4, do Quadro de Windsor aditando o ato da União recentemente adotado, com exceção dos artigos 63.o e 64.o, ao anexo 2 do Quadro de Windsor. |
|
(5) |
É conveniente definir a posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto, no que diz respeito à adoção de uma decisão aditando o ato da União recentemente adotado, ao anexo 2 do Quadro de Windsor, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto criado pelo artigo 164.o, n.o 1, do Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica («Comité Misto»), consta do projeto de decisão do Comité Misto que acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 13 de maio de 2024.
Pelo Conselho
O Presidente
B. DALLE
(1) JO L 29 de 31.1.2020, p. 1.
(2) Declaração Comum n.o 1/2023 da União e do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica de 24 de março de 2023 (JO L 102 de 17.4.2023, p. 87).
(3) Regulamento (UE) 2023/2411 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de outubro de 2023, relativo à proteção das indicações geográficas de produtos artesanais e industriais e que altera os Regulamentos (UE) 2017/1001 e (UE) 2019/1753 (JO L, 2023/2411, 27.10.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2411/oj).
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/1950/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)