2003/43/CE: Decisão da Comissão, de 17 de Janeiro de 2003, que estabelece as classes de desempenho em matéria de reacção ao fogo no que respeita a certos produtos de construção (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 4807]
Jornal Oficial nº L 013 de 18/01/2003 p. 0035 - 0036
Decisão da Comissão de 17 de Janeiro de 2003 que estabelece as classes de desempenho em matéria de reacção ao fogo no que respeita a certos produtos de construção [notificada com o número C(2002) 4807] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2003/43/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 89/106/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos produtos de construção(1), alterada pela Directiva 93/68/CEE(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 20.o, Considerando o seguinte: (1) A Directiva 89/106/CEE prevê que, a fim de atender a níveis de protecção diferentes para as obras de construção a nível nacional, regional ou local, pode ser necessário estabelecer classes nos documentos interpretativos, correspondentes ao desempenho dos produtos no que respeita a cada exigência essencial. Os referidos documentos foram publicados na "Comunicação da Comissão a propósito dos documentos interpretativos da Directiva 89/106/CEE do Conselho(3)." (2) No que se refere à exigência essencial "Segurança contra incêndio", o documento interpretativo n.o 2 enumera algumas medidas inter-relacionadas que no conjunto definem a estratégia de segurança contra incêndio que pode ser desenvolvida nos Estados-Membros. (3) O documento interpretativo n.o 2 identifica uma dessas medidas que consiste na limitação da deflagração e propagação do fogo e fumo através da limitação da capacidade dos produtos de construção para a generalização do fogo. (4) O nível dessa limitação só pode ser expresso através de diferentes níveis de desempenho de reacção ao fogo dos produtos na sua aplicação final; (5) Através de uma solução harmonizada adoptou-se um sistema de classes pela Decisão 2000/147/CE da Comissão, de 8 de Fevereiro de 2000, que aplica a Directiva 89/106/CEE do Conselho relativa à classificação do produtos de construção no que respeita ao desempenho em matéria de reacção ao fogo(4). (6) No que respeita a certas placas de derivados de madeira, é necessário utilizar a classificação estabelecida na Decisão 2000/147/CE. (7) O desempenho em matéria de reacção ao fogo de numerosos produtos e/ou materiais, no âmbito da classificação enunciada na Decisão 2000/147/CE, encontra-se bem estabelecido e é suficientemente conhecido das autoridades competentes dos Estados-Membros, de modo a dispensar ensaios prévios no que se refere a esta característica específica de desempenho. (8) As medidas previstas na presente decisão são conformes ao parecer emitido pelo Comité Permanente da Construção, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o Os produtos de construção e/ou materiais que satisfazem aos requisitos da característica de desempenho "reacção ao fogo" sem necessidade de ensaio prévio, são fixados em anexo. Artigo 2.o As classes específicas a aplicar aos diferentes produtos e/ou materiais de construção, em conformidade com a classificação de desempenho em matéria de reacção ao fogo adoptada na Decisão 2000/147/CE são estabelecidas no anexo. Artigo 3.o Se for o caso, os produtos serão considerados nas respectivas condições de utilização final. Artigo 4.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 17 de Janeiro de 2003. Pela Comissão Erkki Liikanen Membro da Comissão (1) JO L 40 de 11.2.1989, p. 12. (2) JO L 220 de 30.8.1993, p. 1. (3) JO C 62 de 28.2.1994, p. 1. (4) JO L 50 de 23.2.2000, p. 14. ANEXO Os quadros do presente anexo contêm a lista de produtos e/ou materiais de construção que satisfazem todos os requisitos da característica de desempenho em matéria de reacção ao fogo sem necessitarem de ensaio prévio. QUADRO 1 Classes de desempenho em matéria de reacção ao fogo para placas de derivados de madeira((EN 13986.)) >POSIÇÃO NUMA TABELA>