32003D0043

2003/43/CE: Decisão da Comissão, de 17 de Janeiro de 2003, que estabelece as classes de desempenho em matéria de reacção ao fogo no que respeita a certos produtos de construção (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 4807]

Jornal Oficial nº L 013 de 18/01/2003 p. 0035 - 0036


Decisão da Comissão

de 17 de Janeiro de 2003

que estabelece as classes de desempenho em matéria de reacção ao fogo no que respeita a certos produtos de construção

[notificada com o número C(2002) 4807]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2003/43/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/106/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos produtos de construção(1), alterada pela Directiva 93/68/CEE(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 20.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 89/106/CEE prevê que, a fim de atender a níveis de protecção diferentes para as obras de construção a nível nacional, regional ou local, pode ser necessário estabelecer classes nos documentos interpretativos, correspondentes ao desempenho dos produtos no que respeita a cada exigência essencial. Os referidos documentos foram publicados na "Comunicação da Comissão a propósito dos documentos interpretativos da Directiva 89/106/CEE do Conselho(3)."

(2) No que se refere à exigência essencial "Segurança contra incêndio", o documento interpretativo n.o 2 enumera algumas medidas inter-relacionadas que no conjunto definem a estratégia de segurança contra incêndio que pode ser desenvolvida nos Estados-Membros.

(3) O documento interpretativo n.o 2 identifica uma dessas medidas que consiste na limitação da deflagração e propagação do fogo e fumo através da limitação da capacidade dos produtos de construção para a generalização do fogo.

(4) O nível dessa limitação só pode ser expresso através de diferentes níveis de desempenho de reacção ao fogo dos produtos na sua aplicação final;

(5) Através de uma solução harmonizada adoptou-se um sistema de classes pela Decisão 2000/147/CE da Comissão, de 8 de Fevereiro de 2000, que aplica a Directiva 89/106/CEE do Conselho relativa à classificação do produtos de construção no que respeita ao desempenho em matéria de reacção ao fogo(4).

(6) No que respeita a certas placas de derivados de madeira, é necessário utilizar a classificação estabelecida na Decisão 2000/147/CE.

(7) O desempenho em matéria de reacção ao fogo de numerosos produtos e/ou materiais, no âmbito da classificação enunciada na Decisão 2000/147/CE, encontra-se bem estabelecido e é suficientemente conhecido das autoridades competentes dos Estados-Membros, de modo a dispensar ensaios prévios no que se refere a esta característica específica de desempenho.

(8) As medidas previstas na presente decisão são conformes ao parecer emitido pelo Comité Permanente da Construção,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os produtos de construção e/ou materiais que satisfazem aos requisitos da característica de desempenho "reacção ao fogo" sem necessidade de ensaio prévio, são fixados em anexo.

Artigo 2.o

As classes específicas a aplicar aos diferentes produtos e/ou materiais de construção, em conformidade com a classificação de desempenho em matéria de reacção ao fogo adoptada na Decisão 2000/147/CE são estabelecidas no anexo.

Artigo 3.o

Se for o caso, os produtos serão considerados nas respectivas condições de utilização final.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 17 de Janeiro de 2003.

Pela Comissão

Erkki Liikanen

Membro da Comissão

(1) JO L 40 de 11.2.1989, p. 12.

(2) JO L 220 de 30.8.1993, p. 1.

(3) JO C 62 de 28.2.1994, p. 1.

(4) JO L 50 de 23.2.2000, p. 14.

ANEXO

Os quadros do presente anexo contêm a lista de produtos e/ou materiais de construção que satisfazem todos os requisitos da característica de desempenho em matéria de reacção ao fogo sem necessitarem de ensaio prévio.

QUADRO 1

Classes de desempenho em matéria de reacção ao fogo para placas de derivados de madeira((EN 13986.))

>POSIÇÃO NUMA TABELA>