2001/238/CE: Decisão da Comissão, de 21 de Março de 2001, respeitante à nova nomeação dos membros, bem como dos presidentes e vice-presidentes, dos grupos de peritos que assistem a Comissão no que diz respeito ao conteúdo e orientação das acções-chave no domínio da investigação e do desenvolvimento tecnológico (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 695]
Jornal Oficial nº L 085 de 24/03/2001 p. 0030 - 0042
Decisão da Comissão de 21 de Março de 2001 respeitante à nova nomeação dos membros, bem como dos presidentes e vice-presidentes, dos grupos de peritos que assistem a Comissão no que diz respeito ao conteúdo e orientação das acções-chave no domínio da investigação e do desenvolvimento tecnológico [notificada com o número C(2001) 695] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2001/238/CE, Euratom) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, Tendo em conta a Decisão 98/610/CE, Euratom da Comissão, de 22 de Outubro de 1998, que institui os grupos de peritos que assistem a Comissão no que diz respeito ao conteúdo e orientação das acções-chave no domínio da investigação e do desenvolvimento tecnológico(1), alterada pela Decisão 99/506/CE, Euratom(2), Considerando o seguinte: (1) Pela sua Decisão 98/682/CE, Euratom(3), a Comissão nomeou, em 20 de Novembro de 1998, os membros, bem como os presidentes e vice-presidentes, dos grupos de peritos que assistem à Comissão no que diz respeito ao conteúdo e orientação das acções-chave no domínio da investigação e do desenvolvimento tecnológico. Esta decisão foi alterada pelas decisões da Comissão de 26 de Julho de 1999(4), e de 29 de Fevereiro de 2000(5). (2) As decisões dos Conselhos de Associação relativas à adopção das modalidades e condições da participação da Bulgária(6), da Estónia(7), da Hungria(8), da Letónia(9), da Lituânia(10), da Polónia(11), da Roménia(12), da República Checa(13), da Eslováquia(14), e da Eslovénia(15), nos programas comunitários de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração (1998-2002) e, se for esse o caso, nos programas de investigação e de ensino (1998/2002), preveêm a possibilidade de peritos nacionais destes países participarem na qualidade de membros nos grupos consultivos que assistem à Comissão na realização do quinto programa-quadro e, conforme o caso, do quinto programa-quadro Euratom. Existem disposições semelhantes no protocolo adicional ao acordo que estabelece uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Chipre(16). (3) Em conformidade com o disposto no artigo 100.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE), a decisão do Comité Misto do EEE que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo sobre o EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades (investigação e desenvolvimento tecnológico) prevê a possibilidade de peritos nacionais dos países em causa participarem nos trabalhos, nomeadamente, dos organismos que aconselham a Comissão nos domínios abrangidos pelo quinto programa-quadro(17). (4) Nos termos do n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 4.o da Decisão 98/610/CE, Euratom, alterada pela Decisão 99/506/CE, Euratom, os membros dos grupos de peritos são nomeados a título pessoal pela Comissão por um período de dois anos. Tal nomeação pode ser reconduzida uma vez, no máximo por dois anos. (5) O mandato dos membros nomeados pelas decisões da Comissão de 20 de Novembro de 1998, de 26 de Julho de 1999 e de 29 de Fevereiro de 2000 chegou ao seu termo em 20 de Novembro de 2000. É necessário proceder a novas nomeações. (6) O n.o 1 do artigo 3.o da Decisão 98/610/CE, Euratom prevê que os grupos de peritos sejam compostos pela Comissão de forma equilibrada tendo em conta a origem geográfica e sectorial dos seus membros (nomeadamente do mundo da indústria e dos serviços, do meio de investigação e de inovação, dos utilizadores e das autoridades públicas de regulação e do mundo socioeconómico). A este respeito, a Comissão procura igualmente garantir uma participação equilibrada de elementos femininos e masculinos. (7) Para fins de nomeação dos membros dos grupos de peritos, a Comissão avalia o conjunto das candidaturas em função dos critérios de selecção enumerados no n.o 2 do ponto A do anexo à Decisão 98/610/CE, Euratom. Com base nessa avaliação, a Comissão nomeia os membros dos grupos de peritos no respeito das disposições do n.o 1 do artigo 3.o da referida decisão e do ponto B do seu anexo. (8) Nos termos do n.o 4 do artigo 4.o da Decisão 98/610/CE, Euratom, a Comissão nomeia igualmente o presidente e vice-presidente de cada um dos grupos de peritos entre os respectivos membros. O vice-presidente não pode ter a mesma origem geográfica ou sectorial do presidente. (9) Os grupos de peritos têm como função emitir conclusões em condições de total transparência e independência. Em consequência, os seus membros devem agir com independência face a quaisquer instruções externas, a fim de apresentar à Comissão observações de natureza objectiva. (10) Nessa perspectiva, é necessário que os membros informem a Comissão antes de cada reunião, com base na respectiva ordem de trabalhos, dos interesses que possam ser considerados prejudiciais à sua independência. Esses membros devem abster-se de deliberar sobre um tema no qual tenham, um conflito de interesse. (11) Para tal, os peritos seleccionados devem assinar, antes de cada reunião dos grupos de peritos, uma declaração na qual certifiquem não existir qualquer conflito de interesses que possam ser prejudiciais à sua independência. (12) Sem prejuízo do disposto no artigo 287.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e no artigo 194.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, os membros não devem divulgar informações comunicadas no âmbito dos trabalhos dos grupos de peritos, quando lhes tenha sido indicado que essas informações estão sujeitas a um pedido de confidencialidade. (13) Sempre que um membro não cumpra as suas obrigações de independência e confidencialidade, deve ser considerado como deixando de estar em condições de contribuir eficazmente para os trabalhos do grupo, na acepção do n.o 1, terceiro parágrafo, do artigo 4.o da Decisão 98/610/CE, Euratom. (14) Importa nomear os membros dos grupos de peritos, bem como os presidentes e vice-presidentes dos referidos grupos, e garantir a confidencialidade dos trabalhos e a independência dos membros, DECIDE: Artigo 1.o As personalidades cujos nomes figuram no anexo I são nomeados membros dos grupos de peritos instituídos pela Decisão 98/610/CE, Euratom até 31 de Dezembro de 2002. Artigo 2.o As personalidades cujos nomes figuram no anexo II são nomeados presidentes ou vice-presidentes dos grupos de peritos previstos no artigo 1.o Artigo 3.o As personalidades referidas nos artigos 1.o e 2.o devem respeitar as condições relativas a independência e confidencialidade descritas no anexo III. Artigo 4.o A presente decisão produz efeitos na data da sua adopção. Feito em Bruxelas, em 21 de Março de 2001. Pela Comissão Philippe Busquin Membro da Comissão (1) JO L 290 de 29.10.1998, p. 57. (2) JO L 194 de 27.7.1999, p. 65. (3) JO L 318 de 27.11.1998, p. 51. (4) JO C 216 de 29.7.1999, p. 5. (5) JO C 61 de 3.3.2000, p. 4. (6) JO L 253 de 28.9.1999, p. 10. (7) JO L 181 de 16.7.1999, p. 24. (8) JO L 245 de 17.9.1999, p. 43. (9) JO L 265 de 13.10.1999, p. 23. (10) JO L 270 de 20.10.1999, p. 17. (11) JO L 281 de 4.11.1999, p. 71. (12) JO L 245 de 17.9.1999, p. 35. (13) JO L 258 de 5.10.1999, p. 19. (14) JO L 249 de 22.9.1999, p. 16. (15) JO L 256 de 1.10.1999, p. 73. (16) JO L 180 de 15.7.1999, p. 37. (17) JO L 148 de 22.6.2000, p. 54. ANEXO I >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO II Lista dos presidentes e vice-presidentes dos grupos de peritos >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO III CONDIÇÕES RELATIVAS À INDEPENDÊNCIA DOS MEMBROS E À CONFIDENCIALIDADE DOS TRABALHOS A. Confidencialidade dos trabalhos Sem prejuízo do disposto no artigo 287.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e no artigo 194.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, os membros não devem divulgar informações comunicadas no âmbito dos trabalhos dos grupos de peritos, quando lhes tenha sido indicado que essas informações estão sujeitas a um pedido de confidencialidade. B. Independência dos membros 1. Os membros informam a Comissão de quaisquer interesses que possam ser considerados prejudiciais à sua independência. 2. Antes de cada reunião, os membros declaram à Comissão, com base na ordem de trabalhos, os interesses particulares que poderão ser considerados prejudiciais à sua independência. Esses membros abster-se-ão de deliberar sobre um tema no qual tenham um conflito de interesses. 3. Para tal, os peritos seleccionados deverão assinar, antes de cada reunião dos grupos de peritos, a declaração que figura no apêndice, na qual certificam que não existe nenhum conflito de interesses. C. Incumprimento Um membro que não cumpra as obrigações supramencionadas é considerado como não se encontrando já em condições de contribuir eficazmente para os trabalhos do grupo, na acepção do artigo 4.o da Decisão 98/610/CE, Euratom. Apêndice >PIC FILE= "L_2001085PT.004202.EPS">