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5.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 32/20 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 29 de Janeiro de 2004
relativa à execução de inquéritos sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens nos Estados-Membros a serem executados durante 2004
[notificada com o número C(2004) 134]
(2004/111/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1) e, nomeadamente, o seu artigo 20.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Directiva 92/40/CEE do Conselho, de 19 de Maio de 1992, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária (2), não prevê a vigilância regular dos bandos de aves de capoeira e de aves selvagens para avaliar a presença eventual da doença nessas populações. |
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(2) |
A experiência demonstrou que certas estirpes do vírus da gripe aviária, que não são actualmente abrangidas pelas medidas de controlo da directiva, têm a capacidade de se tornar, por mutação e após circularem durante algum tempo na população de aves de capoeira, altamente patogénicas. |
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(3) |
Esta situação pode provocar uma mortalidade elevada na população de aves de capoeira e causar prejuízos económicos graves à indústria avícola, que podem ser minorados por meio da aplicação, nos Estados-Membros, de um sistema de despistagem que permita detectar e controlar na fase inicial essas estirpes precursoras. |
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(4) |
O Comité Científico da Saúde e do Bem-Estar dos Animais emitiu um parecer sobre a definição de gripe aviária e a utilização da vacina contra a gripe aviária. Foi recomendada, nesse parecer, a alteração da definição de gripe aviária, para que as medidas de erradicação aplicadas possam passar a abranger mais estirpes do vírus da gripe aviária. Além disso, devem ser efectuados inquéritos para determinar a prevalência dessas estirpes em diferentes populações de aves de capoeira. Isso permitirá efectuar uma estimativa dos custos das novas medidas de controlo da doença. |
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(5) |
Em Novembro de 2001, a Comissão organizou um simpósio sobre o grau de preparação para a pandemia de gripe nos seres humanos. Foi referido nesse simpósio que devem ser efectuados inquéritos em várias populações animais para avaliar melhor o impacto zoonótico de tais infecções. |
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(6) |
Tanto o aspecto zoonótico como as implicações sanitárias apontam para a necessidade de despistar a gripe nas populações animais. |
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(7) |
Em 2002/2003 todos os Estados-Membros realizaram inquéritos sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e a maior parte dos países efectuou também um rastreio das aves selvagens, em conformidade com a Directiva 2002/649/CE da Comissão (3). |
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(8) |
Os programas individuais e a contribuição financeira da Comunidade para cada um destes programas foram aprovados pela Decisão 2002/673/CE da Comissão (4). |
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(9) |
Durante estes inquéritos foi detectada a presença em aves de capoeira em vários Estados-Membros de diferentes subtipos H5 e H7 do vírus da gripe aviária. Apesar de a prevalência actual dos vírus da gripe aviária poder ser considerada como reduzida, é possível concluir que importa acompanhar estas constatações positivas e continuar a sua vigilância em 2004, no sentido de melhor compreender a epidemiologia dos vírus da gripe aviária. |
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(10) |
Os Estados-Membros devem apresentar os seus programas à Comissão para aprovação, com vista à concessão de uma participação financeira da Comunidade. |
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(11) |
O artigo 32.o do Acto de Adesão de 2003 estabelece que os novos Estados-Membros deverão receber o mesmo tratamento que os actuais Estados-Membros, no que se refere às despesas no domínio dos fundos veterinários. |
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(12) |
No entanto, não se pode efectuar qualquer dotação financeira para nenhum programa antes da adesão dos países em vias de adesão em causa. Além disso, a vigilância de determinadas doenças nos países em vias de adesão pode também ser co-financiada por outros instrumentos comunitários. |
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(13) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Até 15 de Março de 2004, os Estados-Membros apresentarão à Comissão, para aprovação, planos de realização dos inquéritos sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens.
Artigo 2.o
A participação financeira da Comunidade nas medidas referidas no artigo 1.o será de 50 % das despesas efectuadas nos Estados-Membros com a amostragem e a análise das amostras, com um máximo de 600 000 euros para o conjunto dos Estados-Membros.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 29 de Janeiro de 2004.
Pela Comissão
David BYRNE
Membro da Comissão
(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).
(2) JO L 167 de 22.6.1992, p. 1.
(3) JO L 213 de 9.8.2002, p. 38.
(4) JO L 228 de 24.8.2002, p. 27, alterada pela Decisão 2003/21/CE (JO L 8 de 14.1.2003, p. 37).