<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?><CONCLUSION NNC="YES" xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xsi:noNamespaceSchemaLocation="http://formex.publications.europa.eu/schema/formex-05.00-20081231.xd"><BIB.CONCLUSION><REF.CASE FILE="ECRCJ2000PTB.0800732101.case.xml"><NO.CASE>C-262/97</NO.CASE></REF.CASE><NO.CELEX>61997C0262</NO.CELEX><NO.SEQ>0007.0001</NO.SEQ><PAGE.FIRST.ECR>7323</PAGE.FIRST.ECR><PAGE.SEQ>1</PAGE.SEQ><PAGE.LAST.ECR>7346</PAGE.LAST.ECR><PAGE.TOTAL>24</PAGE.TOTAL></BIB.CONCLUSION><CURR.TITLE><LEFT>CONCLUSÕES DE P. LÉGER — PROCESSO C-262/97</LEFT><RIGHT>ENGELBRECHT</RIGHT></CURR.TITLE><CONTENTS.CONCLUSION><TITLE><TI><P><HT TYPE="UC">Conclusões do advogado-geral</HT></P><P><HT TYPE="UC">Philippe Léger</HT></P><P>apresentadas em <DATE ISO="19990504">4 de Maio de 1999</DATE><NOTE NOTE.ID="E0001" NUMBERING="STAR"><P>Língua original: francês.</P></NOTE></P></TI></TITLE><NP><NO.P>1.</NO.P><TXT>Com as questões submetidas, o Arbeidshof te Antwerpen (Bélgica) solicita ao Tribunal de Justiça que defina o alcance do seu acórdão Van Munster<NOTE NOTE.ID="E0002" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Acórdão de <DATE ISO="19941005">5 de Outubro de 1994</DATE> (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-165/91" YEAR="1994" PAGE.ECR="I-4661">C-165/91, Colect., p. I-4661</REF.DOC.ECR>).</P></NOTE>, o qual tinha por objecto as dificuldades dos nacionais comunitários, a quem são aplicáveis as legislações belga e neerlandesa na matéria, em relação aos seus direitos a uma pensão por cônjuge não activo.</TXT></NP><GR.SEQ LEVEL="1"><TITLE><TI><P>Enquadramento jurídico</P></TI></TITLE><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><P>Legislação belga</P></TI></TITLE><NP><NO.P>2.</NO.P><TXT>No artigo 3.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, da lei de <DATE ISO="19900720">20 de Julho de 1990</DATE><NOTE NOTE.ID="E0003" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Moniteur beige de <DATE ISO="19900815">15 de Agosto de 1990</DATE>.</P></NOTE> prevê-se que [o direito a] uma pensão de reforma se adquire, por ano civil, à razão de uma fracção das remunerações brutas reais, fictícias e forfetárias. Estas remunerações são levadas em linha de conta na percentagem de 75% quando o cônjuge do trabalhador deixou de exercer qualquer actividade profissional e não tem direito a pensão alguma de reforma ou a prestação equiparável (<QUOT.START ID="QS0001" REF.END="QE0001" CODE="00AB"/>taxa de agregado familiar<QUOT.END ID="QE0001" REF.START="QS0001" CODE="00BB"/>) e na percentagem de 60% nos outros casos (<QUOT.START ID="QS0002" REF.END="QE0002" CODE="00AB"/>taxa de pessoa só<QUOT.END ID="QE0002" REF.START="QS0002" CODE="00BB"/>).</TXT></NP><NP><NO.P>3.</NO.P><TXT>Em derrogação a estes princípios, no artigo 3.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 8, da lei prevê-se que se o cônjuge beneficiar de uma pensão de reforma — ou de uma prestação — cujo montante seja inferior à diferença entre a pensão à taxa de agregado familiar e a pensão à taxa de pessoa só, este tem direito a uma pensão de reforma à taxa de agregado familiar. Nesse caso, todavia, à pensão — ou prestação — de um cônjuge é deduzida a pensão do outro.</TXT></NP></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><P>Legislação neerlandesa</P></TI></TITLE><NP><NO.P>4.</NO.P><TXT>Por força da Algemene Ouderdomswet (lei neerlandesa sobre o seguro de velhice generalizado, a seguir <QUOT.START ID="QS0003" REF.END="QE0003" CODE="00AB"/>AOW<QUOT.END ID="QE0003" REF.START="QS0003" CODE="00BB"/>)<NOTE NOTE.ID="E0004" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Staatsblad 1956,281.</P></NOTE>, é obrigatório o regime do seguro de velhice para quem reside nos Países Baixos entre os quinze e os sessenta e cinco anos. Em determinados casos, a AOW também admite o seguro voluntário nesse regime dos não residentes.</TXT></NP><?PAGE NO="I-7324"?><NP><NO.P>5.</NO.P><TXT>Até 1985, a AOW, tal como a legislação belga, baseava-se no princípio do apoio familiar. Só concedia ao marido a pensão de velhice na base da totalidade do salário mínimo legal líquido. A esposa só adquiria o direito à pensão a título pessoal — igual a 50% do salário mínimo líquido — depois dos 65 anos e da morte do marido.</TXT></NP><NP><NO.P>6.</NO.P><TXT>Em 1985, a lei neerlandesa foi alterada<NOTE NOTE.ID="E0005" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Por uma lei de <DATE ISO="19850328">28 de Março de 1985</DATE> (Staatsblad 1985,180).</P></NOTE> para assegurar a igualdade de tratamento entre homens e mulheres, nos termos da Directiva 79/7/CEE<NOTE NOTE.ID="E0006" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Directiva do Conselho, de <DATE ISO="19781219">19 de Dezembro de 1978</DATE>, relativa à realização progressiva do princìpio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (<REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="006" DATE.PUB="1979" PAGE.FIRST="24">JO 1979, L 6, p. 24</REF.DOC.OJ>; EE 05 F2 p. 174).</P></NOTE>.</TXT></NP><NP><NO.P>7.</NO.P><TXT>Na redacção em vigor a partir de <DATE ISO="19850401">1 de Abril de 1985</DATE>, a AOW concede ao cônjuge que completa 65 anos de idade uma pensão pessoal correspondente a 50% do salário mínimo líquido. Se um cônjuge com menos de 65 anos for não activo, o outro recebe, juntamente com a pensão pessoal, um suplemento que também pode corresponder a 50% do salário mínimo líquido. Quando o cônjuge não activo completa 65 anos, ao montante da sua pensão pessoal é deduzido o montante que o outro cônjuge recebia, permanecendo assim inalterado o rendimento global do agregado familiar.</TXT></NP></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><P>Regulamentação comunitária</P></TI></TITLE><NP><NO.P>8.</NO.P><TXT>O artigo 12.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2, do Regulamento (CEE) n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1408/71<NOTE NOTE.ID="E0007" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Regulamento do Conselho, de <DATE ISO="19710614">14 de Junho de 1971</DATE>, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (<REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="149" DATE.PUB="1971" PAGE.FIRST="2">JO L 149, p. 2</REF.DOC.OJ>; EE 05 Fl p. 98).</P></NOTE>, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2001/83<NOTE NOTE.ID="E0008" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Regulamento do Conselho, de <DATE ISO="19830602">2 de Junho de 1983</DATE>, que altera e actualiza o Regulamento (CEE) n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1408/71 e do Regulamento (CEE) n. 574/92 que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1408/71 (<REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="230" DATE.PUB="1983" PAGE.FIRST="6">JO L 230, p. 6</REF.DOC.OJ>; EE 05 F3 p. 53).</P></NOTE>, dispunha:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><P><QUOT.START ID="QS0004" REF.END="QE0004" CODE="00AB"/>As cláusulas de redução, de suspensão ou de supressão previstas na legislação de um Estado-Membro, em caso de cumulação de uma prestação com outras prestações de segurança social ou com outros rendimentos, são oponíveis ao beneficiário, mesmo que se trate de prestações adquiridas nos termos da legislação de outro Estado-Membro ou de rendimentos obtidos no território de outro Estado-Membro. Todavia, esta regra não se aplica quando o interessado beneficiar de prestações da mesma natureza de invalidez, de velhice, por morte (pensões) ou por doença profissional que forem liquidadas pelas instituições de dois ou mais Estados-Membros, nos termos dos artigos 46.<HT TYPE="SUP">o</HT>, 50.<HT TYPE="SUP">o</HT>, 51.<HT TYPE="SUP">o</HT> ou n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, alínea b), do artigo 60.<HT TYPE="SUP">o</HT><QUOT.END ID="QE0004" REF.START="QS0004" CODE="00BB"/></P></QUOT.S></P></NP><?PAGE NO="I-7325"?><NP><NO.P>9.</NO.P><TXT>Este artigo foi alterado pelo Regulamento (CEE) n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1248/92<NOTE NOTE.ID="E0009" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Regulamento do Conselho, de <DATE ISO="19920430">30 de Abril de 1992</DATE>, que altera o Regulamento (CEE) n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1408/71 e o Regulamento (CEE) n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 574/92 (<REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="136" DATE.PUB="1992" PAGE.FIRST="7">JO L 136, p. 7</REF.DOC.OJ>).</P></NOTE>, que entrou em vigor em <DATE ISO="19920601">1 de Junho de 1992</DATE>. Actualmente tem a seguinte redacção:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><P><QUOT.START ID="QS0005" REF.END="QE0005" CODE="00AB"/>Salvo disposição em contrário do presente regulamento, as cláusulas de redução... previstas na legislação de um Estado-Membro em caso de cumulação de uma prestação com outras prestações de segurança social ou com outros rendimentos de qualquer natureza são inoponíveis ao beneficiário mesmo que se trate de prestações adquiridas nos termos de legislação de outro Estado-Membro ou de rendimentos obtidos no território de outro Estado-Membro.<QUOT.END ID="QE0005" REF.START="QS0005" CODE="00BB"/></P></QUOT.S></P></NP><NP><NO.P>10.</NO.P><TXT>Além disso, o Regulamento (CEE) n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1248/92 aditou ao Regulamento (CEE) n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1408/71 o artigo 46.<HT TYPE="SUP">o</HT>-A que dispõe:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><NP><NO.P><QUOT.START ID="QS0006" REF.END="QE0006" CODE="00AB"/> 1.</NO.P><TXT>Por cumulação de prestações da mesma natureza deve-se entender, na acepção do presente capítulo: todas as cumulações de prestações de invalidez, velhice ou sobrevivência calculadas ou concedidas em função dos períodos de seguro e/ou de residência cumpridos pela mesma pessoa.</TXT></NP><NP><NO.P>2.</NO.P><TXT>Por cumulação de prestações de natureza diferente deve-se entender, na acepção do presente capítulo: todas as cumulações de prestações que, nos termos do n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, não possam ser consideradas da mesma natureza.</TXT></NP><NP><NO.P>3.</NO.P><TXT>Para a aplicação das cláusulas de redução, suspensão ou supressão previstas pela legislação de um Estado-Membro em caso de cumulação de uma prestação de invalidez, velhice ou sobrevivência com uma prestação da mesma natureza ou uma prestação de natureza diferente ou com outros rendimentos, são aplicáveis as seguintes regras:</TXT></NP><P>....</P><LIST TYPE="alpha"><ITEM><NP><NO.P>c)</NO.P><TXT>não é tomado em consideração o montante das prestações adquiridas por força da legislação de outro Estado-Membro que sejam concedidas com base num seguro voluntário ou facultativo continuado;</TXT></NP></ITEM></LIST><P>...<QUOT.END ID="QE0006" REF.START="QS0006" CODE="00BB"/></P></QUOT.S></P></NP></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><P>Acórdão Van Munster</P></TI></TITLE><NP><NO.P>11.</NO.P><TXT>O acórdão Van Munster, já referido, tinha por objecto a compatibilidade da<?PAGE NO="I-7326"?> legislação belga em vigor naquela data<NOTE NOTE.ID="E0010" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Tratava-se do artigo 10.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 1 e 4, do arrêté royal n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 50, de <DATE ISO="19671024">24 de Outubro de 1967</DATE> (com a redacção dada pela lei de <DATE ISO="19840515">15 de Maio de 1984</DATE>). Estas disposições eram, no essencial, idênticas às do artigo 3.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 1 e 8, da lei de <DATE ISO="19900720">20 de Julho de 1990</DATE>. Todavia, por força do arrêté royal n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 50, o cônjuge não activo podia renunciar à sua pensão de reforma ou à <QUOT.START ID="QS0007" REF.END="QE0007" CODE="00AB"/>prestação equiparável<QUOT.END ID="QE0007" REF.START="QS0007" CODE="00BB"/> para o trabalhador reformado poder continuar a receber uma pensão à taxa de agregado familiar. A lei de <DATE ISO="19900720">20 de Julho de 1990</DATE> suprimiu esta possibilidade.</P></NOTE> com o direito comunitário.</TXT></NP><NP><NO.P>12.</NO.P><TXT>Os factos na origem do litígio merecem ser recordados.</TXT></NP><NP><NO.P>13.</NO.P><TXT>Van Munster tinha exercido uma actividade assalariada na Bélgica e nos Países Baixos. A esposa, que era mais nova e não activa, ao completar 65 anos foi-lhe concedida uma pensão belga à taxa de agregado familiar e uma pensão neerlandesa pessoal com base em 50% do salário mínimo líquido. Em consequência, foi suprimido o acréscimo de pensão que até então fora concedida a Van Munster, não tendo assim aumentado o rendimento global do agregado familiar.</TXT></NP><NP><NO.P>14.</NO.P><TXT>Todavia, face à legislação belga, à esposa de Van Munster tinha sido concedido um <QUOT.START ID="QS0008" REF.END="QE0008" CODE="00AB"/>benefício equiparável<QUOT.END ID="QE0008" REF.START="QS0008" CODE="00BB"/> a pensão de reforma<NOTE NOTE.ID="E0011" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Segundo a jurisprudência da Cour de cassation belga, uma pensão belga concedida com base na AOW constitui um <QUOT.START ID="QS0009" REF.END="QE0009" CODE="00AB"/>benefício equiparável<QUOT.END ID="QE0009" REF.START="QS0009" CODE="00BB"/> a uma pensão de reforma, na acepção da legislação belga (Cass. <DATE ISO="19800630">30 de Junho de 1980</DATE>, RechtsKundig Weekblad, 1980-81, 2182-2186).</P></NOTE>. Em consequência, as autoridades belgas reduziram a pensão do marido ao converter a taxa de agregado familiar em taxa de pessoa só. No recurso interposto por Van Munster da decisão que introduziu esta redução, o órgão jurisdicional nacional convidou o Tribunal de Justiça a analisar duas questões.</TXT></NP><NP><NO.P>15.</NO.P><TXT>A primeira questão respeitava à compatibilidade da legislação belga com o direito comunitário. A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou que <QUOT.START ID="QS0010" REF.END="QE0010" CODE="00AB"/>a disposição em litígio da legislação belga aplica-se indistintamente aos cidadãos belgas e aos nacionais de outros Estados-Membros. Não pode, portanto, ser considerada como constituindo um obstáculo à livre circulação de trabalhadores<QUOT.END ID="QE0010" REF.START="QS0010" CODE="00BB"/><NOTE NOTE.ID="E0012" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>N.<HT TYPE="SUP">o</HT> 19.</P></NOTE> e daí concluiu que os artigos 48.<HT TYPE="SUP">o</HT> a 51.<HT TYPE="SUP">o</HT> do Tratado CEE não se opõem a esta disposição<NOTE NOTE.ID="E0013" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>N.<HT TYPE="SUP">o</HT> 20.</P></NOTE>.</TXT></NP><NP><NO.P>16.</NO.P><TXT>A referida questão referia-se à aplicação concreta da disposição controvertida a uma situação como a dos cônjuges Van Munster.</TXT></NP><NP><NO.P>17.</NO.P><TXT>Depois de salientar as especificidades desta situação<NOTE NOTE.ID="E0014" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>N.<HT TYPE="SUP">os</HT> 22 a 26.</P></NOTE>, o Tribunal de Justiça recordou que <QUOT.START ID="QS0011" REF.END="QE0011" CODE="00AB"/>a finalidade dos artigos 48.<HT TYPE="SUP">o</HT> a 51.<HT TYPE="SUP">o</HT> do Tratado não seria atingida se, na sequência do exercício do seu direito de livre circulação, os trabalhadores migrantes tivessem de perder benefícios de segurança social que a legislação de um Estado-Membro lhes assegura. Com efeito, essa consequência poderia dissuadir o trabalhador comunitário de exercer o seu direito à livre circulação e constituiria, por isso, um<?PAGE NO="I-7327"?> entrave a essa liberdade...<QUOT.END ID="QE0011" REF.START="QS0011" CODE="00BB"/><NOTE NOTE.ID="E0015" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>N.<HT TYPE="SUP">o</HT> 27.</P></NOTE> e declarou que: <QUOT.START ID="QS0012" REF.END="QE0012" CODE="00AB"/>No caso em apreço... a aplicação de uma legislação nacional ao trabalhador migrante, efectuada da mesma forma que ao trabalhador sedentário, tem repercussões imprevistas e pouco compatíveis com a finalidade dos artigos 48.<HT TYPE="SUP">o</HT> a 51.<HT TYPE="SUP">o</HT> do Tratado, relacionadas com o facto, precisamente, de os direitos à pensão do trabalhador migrante se regerem por duas legislações diferentes<QUOT.END ID="QE0012" REF.START="QS0012" CODE="00BB"/><NOTE NOTE.ID="E0016" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>N.<HT TYPE="SUP">o</HT>30.</P></NOTE>.</TXT></NP><NP><NO.P>18.</NO.P><TXT>A seguir, o Tribunal definiu as obrigações que incumbem às autoridades competentes perante tal divergência de legislação, salientando que <QUOT.START ID="QS0013" REF.END="QE0013" CODE="00AB"/>o princípio da cooperação leal enunciado no artigo 5.<HT TYPE="SUP">o</HT> do Tratado CEE obriga as autoridades competentes dos Estados-Membros a pôr em prática todos os meios de que dispõem para realizar os objectivos do artigo 48.<HT TYPE="SUP">o</HT> do Tratado<QUOT.END ID="QE0013" REF.START="QS0013" CODE="00BB"/><NOTE NOTE.ID="E0017" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>N.<HT TYPE="SUP">o</HT> 32.</P></NOTE> e que <QUOT.START ID="QS0014" REF.END="QE0014" CODE="00AB"/>Esta obrigação implica que essas autoridades verifiquem se a sua legislação pode ser aplicada de uma forma literal ao trabalhador migrante e da mesma forma que a um trabalhador sedentário, sem que essa aplicação resulte em perda de um benefício de segurança social para esse trabalhador migrante que seja, portanto, susceptível de o dissuadir de exercer efectivamente o direito à livre circulação<QUOT.END ID="QE0014" REF.START="QS0014" CODE="00BB"/><NOTE NOTE.ID="E0018" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>N.<HT TYPE="SUP">o</HT> 33.</P></NOTE>. Pensando no órgão jurisdicional nacional, o Tribunal indicou, com base na sua jurisprudência anterior<NOTE NOTE.ID="E0019" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Acórdãos de <DATE ISO="19880204">4 de Fevereiro de 1988</DATE>, Murphy e o. (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="157/86" YEAR="1988" PAGE.ECR="673">157/86, Colect., p. 673, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 11</REF.DOC.ECR>); de <DATE ISO="19901113">13 de Novembra de 1990</DATE>, Marleasing (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-106/89" YEAR="1990" PAGE.ECR="I-4135">C-106/89, Colect., p. I-4135, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 8</REF.DOC.ECR>); e de <DATE ISO="19940714">14 de Julho de 1994</DATE>, Faccini Dori (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-91/92" YEAR="1994" PAGE.ECR="I-3325">C-91/92, Colect., p. I-3325, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 26</REF.DOC.ECR>).</P></NOTE>, que àquele compete <QUOT.START ID="QS0015" REF.END="QE0015" CODE="00AB"/>dar à norma interna que deve aplicar, em toda a medida do possível, uma interpretação em conformidade com as exigências do direito comunitário<QUOT.END ID="QE0015" REF.START="QS0015" CODE="00BB"/><NOTE NOTE.ID="E0020" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>N.<HT TYPE="SUP">o</HT>34.</P></NOTE>.</TXT></NP><NP><NO.P>19.</NO.P><TXT>Por conseguinte, o Tribunal declarou, na resposta à segunda questão, que: <QUOT.START ID="QS0016" REF.END="QE0016" CODE="00AB"/>Ao proceder à qualificação, para efeitos da aplicação de uma disposição do seu direito interno, de uma prestação de segurança social concedida ao abrigo do regime legal de outro Estado-Membro, o órgão jurisdicional nacional é obrigado a interpretar a sua própria legislação à luz dos objectivos dos artigos 48.<HT TYPE="SUP">o</HT> a 51.<HT TYPE="SUP">o</HT> do Tratado CEE e a evitar, na medida do possível, que a sua interpretação seja susceptível de dissuadir o trabalhador migrante de exercer efectivamente o seu direito à livre circulação<QUOT.END ID="QE0016" REF.START="QS0016" CODE="00BB"/><NOTE NOTE.ID="E0021" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>N.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2 da parte decisória.</P></NOTE>.</TXT></NP></GR.SEQ></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="1"><TITLE><TI><P>Matéria de facto e tramitação processual</P></TI></TITLE><NP><NO.P>20.</NO.P><TXT>A matéria de facto da causa principal é idêntica à do processo Van Munster, já referido.</TXT></NP><NP><NO.P>21.</NO.P><TXT>R. Engelbrecht trabalhou como assalariado, entre 1958 e 1993, na Bélgica. Durante esse período, contribuiu para um seguro voluntário da Sociale Verzekeringsbank — Caixa de Segurança Social neerlandesa (a seguir <QUOT.START ID="QS0017" REF.END="QE0017" CODE="00AB"/>SVB<QUOT.END ID="QE0017" REF.START="QS0017" CODE="00BB"/>) — para obter uma pensão de velhice com base na AOW.<?PAGE NO="I-7328"?> A esposa, que era mais nova, não exerceu actividade profissional alguma.</TXT></NP><NP><NO.P>22.</NO.P><TXT>Em <DATE ISO="19930508">8 de Maio de 1993</DATE>, R. Engelbrecht completou 65 anos de idade.</TXT></NP><NP><NO.P>23.</NO.P><TXT>Na Bélgica, o Rijksdienst voor Pensioenen — Serviço Nacional de Pensões belga (a seguir <QUOT.START ID="QS0018" REF.END="QE0018" CODE="00AB"/>ONP<QUOT.END ID="QE0018" REF.START="QS0018" CODE="00BB"/>) — concedeu-lhe, a partir de <DATE ISO="19930601">1 de Junho de 1993</DATE>, uma pensão de reforma à taxa de agregado familiar por a sua esposa não ter exercido actividade profissional alguma e por ela não beneficiar de pensão de reforma ou de prestação equiparável.</TXT></NP><NP><NO.P>24.</NO.P><TXT>Nos Países Baixos, a SVB concedeu-lhe, a partir de <DATE ISO="19930501">1 de Maio de 1993</DATE>, uma pensão de velhice acrescida de um suplemento por a sua esposa não ter ainda completado, naquela data, 65 anos de idade.</TXT></NP><NP><NO.P>25.</NO.P><TXT>Em <DATE ISO="19940816">16 de Agosto de 1994</DATE>, a Sr.<HT TYPE="SUP">a</HT> Engelbrecht completou 65 anos de idade.</TXT></NP><NP><NO.P>26.</NO.P><TXT>Nesta sequência, a SVB concedeu-lhe, a partir de <DATE ISO="19940801">1 de Agosto de 1994</DATE>, uma pensão de velhice a título pessoal calculada com base nos períodos de residência nos Países Baixos e no seguro voluntário feito pelo marido. A este respeito, a SVB precisou que esse seguro voluntário constituía 88% do montante da pensão da Sr.<HT TYPE="SUP">a</HT> Engelbrecht. Em consequência, a SVB suprimiu o suplemento da pensão que recebia R. Engelbrecht e concedeu-lhe uma pensão no mesmo montante da pensão da esposa. Por conseguinte, o rendimento global do agregado familiar não aumentou com a pensão concedida assim à Sr.<HT TYPE="SUP">a</HT> Engelbrecht.</TXT></NP><NP><NO.P>27.</NO.P><TXT>Todavia, tendo em consideração que a Sr.<HT TYPE="SUP">a</HT> Engelbrecht recebia uma <QUOT.START ID="QS0019" REF.END="QE0019" CODE="00AB"/>prestação equiparável<QUOT.END ID="QE0019" REF.START="QS0019" CODE="00BB"/> a pensão de reforma, na acepção da legislação belga, pela decisão de <DATE ISO="19941020">20 de Outubro de 1994</DATE>, o ONP reduziu o montante da pensão concedida ao marido, substituindo a taxa de pessoa só pela taxa de agregado familiar. Donde resultou a diminuição de 15% no montante do rendimento que R. Engelbrecht obtinha da pensão belga.</TXT></NP><NP><NO.P>28.</NO.P><TXT>R. Engelbrecht recorreu desta decisão para o Arbeidsrechtbank te Turnhout. Alegou que a pensão de velhice da esposa, apesar de calculada com base em períodos de seguro obrigatório e voluntário, devia ser considerada como resultante da totalidade de um seguro voluntário. Sustentou que, por força do artigo 46.<HT TYPE="SUP">o</HT>-A, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 3, alínea c), do Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1408/71, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1248/92 (a seguir <QUOT.START ID="QS0020" REF.END="QE0020" CODE="00AB"/>Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1408/71, na nova redacção<QUOT.END ID="QE0020" REF.START="QS0020" CODE="00BB"/>), o ONP ao calcular a sua pensão não podia tomar em consideração a pensão da sua esposa.</TXT></NP><?PAGE NO="I-7329"?><NP><NO.P>29.</NO.P><TXT>O Arbeidsrechtbank te Turnhout não aceitou este argumento porque o referido artigo 46.<HT TYPE="SUP">o</HT>-A não previa a hipótese, como no caso em apreço, de as prestações de reforma ou velhice serem pagas a duas pessoas diferentes. Todavia, considerou que a diminuição da pensão belga de R. Engelbrecht constituía um obstáculo à livre circulação dos trabalhadores. Declarou, fazendo referência, designadamente, ao acórdão Van Munster, já citado, que a pensão da Sr,<HT TYPE="SUP">a</HT> Engelbrecht não podia ser considerada <QUOT.START ID="QS0021" REF.END="QE0021" CODE="00AB"/>pensão de reforma<QUOT.END ID="QE0021" REF.START="QS0021" CODE="00BB"/> ou <QUOT.START ID="QS0022" REF.END="QE0022" CODE="00AB"/>prestação equiparável<QUOT.END ID="QE0022" REF.START="QS0022" CODE="00BB"/>, na acepção da legislação belga. Em consequência, reconheceu o direito de R. Engelbrecht a uma pensão à taxa de agregado familiar.</TXT></NP><NP><NO.P>30.</NO.P><TXT>O ONP recorreu desta decisão para o Arbeidshof te Antwerpen, o qual analisou as condições em que a legislação belga se podia aplicar à pensão neerlandesa da Sr.<HT TYPE="SUP">a</HT> Engelbrecht.</TXT></NP><NP><NO.P>31.</NO.P><TXT>Antes de mais, rejeitou o argumento de R. Engelbrecht de que a totalidade da pensão da esposa derivava de um seguro voluntário. Com efeito, considerou que a maior parte desta pensão apenas — ou seja, 88% do montante atribuído — era concedida com base num <QUOT.START ID="QS0023" REF.END="QE0023" CODE="00AB"/>seguro voluntário ou facultativo contínuo<QUOT.END ID="QE0023" REF.START="QS0023" CODE="00BB"/> na acepção do artigo 46,<HT TYPE="SUP">o</HT>-A, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 3, alínea c), do Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1408/71, na nova redacção. A seguir, não confirmou as conclusões do tribunal de primeira instância e considerou que esta norma era aplicável quando prestações de reforma ou de velhice eram concedidas a duas pessoas diferentes. Daí concluiu que a referida percentagem da pensão da Sr.<HT TYPE="SUP">a</HT> Engelbrecht não podia ser tomada em consideração ao determinar o montante da pensão belga do marido.</TXT></NP><NP><NO.P>32.</NO.P><TXT>Todavia, em relação à percentagem da pensão da Sr.<HT TYPE="SUP">a</HT> Engelbrecht concedida com base nos períodos de seguro obrigatório — ou seja, 12% do montante atribuído —, o Arbeidshof te Antwerpen tinha dúvidas quanto à interpretação do acórdão Van Munster, já referido, e do artigo 5.<HT TYPE="SUP">o</HT> do Tratado CE (actual artigo 10.<HT TYPE="SUP">o</HT> CE), dos artigos 48.<HT TYPE="SUP">o</HT> e 49.<HT TYPE="SUP">o</HT> do Tratado CE (que passaram, após alteração, a artigos 39.<HT TYPE="SUP">o</HT> e 40.<HT TYPE="SUP">o</HT> CE), do artigo 50.<HT TYPE="SUP">o</HT> do Tratado CE (actual artigo 41.<HT TYPE="SUP">o</HT> CE) bem como do artigo 51.<HT TYPE="SUP">o</HT> do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 42.<HT TYPE="SUP">o</HT> CE).</TXT></NP><NP><NO.P>33.</NO.P><TXT>Essas dúvidas resultavam essencialmente de divergências da jurisprudência entre a do órgão jurisdicional de reenvio e a da Cour de cassation belga. Com efeito, o Arbeidshof te Antwerpen tinha comprovado em processos idênticos que a aplicação da legislação belga implicava a perda pelos cônjuges interessados de um benefício de segurança social e, por conseguinte, constituía um obstáculo à livre circulação de trabalhadores. Em consequência, considerou inaplicáveis as normas controvertidas da sua legislação. Todavia, a Cour de cassation belga não aceitou esta conclusão<NOTE NOTE.ID="E0022" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Acórdãos da Cour de cassation belga de <DATE ISO="19970113">13 de Janeiro de 1997</DATE>, Serviço Nacional de Pensöes/Swolfs, e de <DATE ISO="19970210">10 dc Fevereiro de 1997</DATE>, Bannink/Servico Nacional de Pensões (referidos no n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 16.1 da tradução francesa do despacito de reenvio) [NT: mesmo número na versão portuguesa].</P></NOTE>. Recordou, nos termos do acórdão Van Munster, já referido, que o direito comunitário não se opunha às normas controvertidas. Considerou que não cabia ao tribunal nacional, na medida em que o<?PAGE NO="I-7330"?> direito comunitário não o impunha, não aplicar essas disposições com a finalidade de sanar as consequências prejudiciais resultantes da falta de coordenação entre os regimes nacionais de segurança social embora pudesse, na interpretação das referidas normas, facilitar, em toda a medida do possível, a livre circulação dos trabalhadores migrantes.</TXT></NP></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="1"><TITLE><TI><P>Questões prejudiciais</P></TI></TITLE><NP><NO.P>34.</NO.P><TXT>Considerando que a solução do litígio na causa principal depende do alcance exacto do acórdão Van Munster do Tribunal de Justiça, já referido, o Arbeidshof te Antwerpen:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><LIST TYPE="ARAB"><ITEM><NP><NO.P><QUOT.START ID="QS0024" REF.END="QE0024" CODE="00AB"/>1)</NO.P><TXT>Solicita ao Tribunal de Justiça que decida a título prejudicial das seguintes questões de interpretação das disposições referidas, bem como de todas as outras disposições que o Tribunal de Justiça entenda serem aplicáveis ao caso em apreço:</TXT><P>E compatível com o direito comunitário, e mais especificamente com os artigos 5.<HT TYPE="SUP">o</HT>, 48.<HT TYPE="SUP">o</HT> e 51.<HT TYPE="SUP">o</HT> do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, de <DATE ISO="19570325">25 de Março de 1957</DATE>, e particularmente com os princípios da livre circulação dos trabalhadores e da cooperação leal entre as autoridades competentes, a tese segundo a qual um tribunal nacional, que comprova que uma norma nacional aplicável — como a do artigo 3.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 1 e 8, da lei belga de <DATE ISO="19900720">20 de Julho de 1990</DATE>, que impõe que o montante da pensão à taxa de <QUOT.START ID="QS0025" REF.END="QE0025" CODE="2018"/>agregado familiar<QUOT.END ID="QE0025" REF.START="QS0025" CODE="2019"/>de um trabalhador migrante seja deduzido do montante da pensão da sua esposa, devido à pensão da sua esposa constituir uma prestação equiparável a uma pensão — impõe a redução da pensão do trabalhador migrante e entende, simultaneamente, que não é possível efectuar qualquer interpretação da referida norma nacional que possa sanar as repercussões negativas imprevistas que tem a falta de coordenação entre os regimes de segurança social na livre circulação dos trabalhadores, ou que considera que a aplicação da referida norma, como foi feita, cria um obstáculo à livre circulação dos trabalhadores, não pode deixar de aplicar a referida legislação belga?</P></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>2)</NO.P><TXT>Solicita ao Tribunal de Justiça uma interpretação referente ao alcance do acórdão que proferiu em <DATE ISO="19941005">5 de Outubro de 1994</DATE> no processo Van Munster (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-165/91" YEAR="1994" PAGE.ECR="I-4661">C-165/91, Colect., p. I-4661</REF.DOC.ECR>), à luz das mesmas disposições do direito comunitário:</TXT><P><LIST TYPE="alpha"><ITEM><NP><NO.P>a)</NO.P><TXT>Os fundamentos da decisão do referido acórdão relativos à segunda questão (n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 21 a 31) podem resumir-se através da expressão <QUOT.START ID="QS0026" REF.END="QE0026" CODE="2018"/>repercussões negativas imprevistas da falta de coordenação entre os regimes de segurança social<QUOT.END ID="QE0026" REF.START="QS0026" CODE="2019"/>?</TXT></NP></ITEM><?PAGE NO="I-7331"?><ITEM><NP><NO.P>b)</NO.P><TXT>O n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2 da parte decisória do referido acórdão, à luz dos n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 32 a 34 dos seus fundamentos, deve interpretar-se no sentido de, quando não seja possível uma interpretação da norma nacional aplicável que sane as repercussões negativas que a sua aplicação num caso concreto tem na livre circulação dos trabalhadores, o órgão jurisdicional nacional deve aplicar integralmente a referida norma do direito interno ou, pelo contrário, a dever deixar por aplicar?</TXT></NP></ITEM></LIST></P></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>3)</NO.P><TXT>A luz do n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2 da parte decisória do acórdão de <DATE ISO="19941005">5 de Outubro de 1994</DATE> e da jurisprudência do Tribunal de Justiça, é compatível com o direito comunitário, e mais especificamente com os artigos 5.<HT TYPE="SUP">o</HT>, 48.<HT TYPE="SUP">o</HT> e 51.<HT TYPE="SUP">o</HT> do Tratado, decidir que o órgão jurisdicional nacional não pode deixar de aplicar as disposições legais nacionais expressas e imperativas com a finalidade de sanar as repercussões negativas:</TXT></NP></ITEM></LIST><LIST TYPE="DASH"><ITEM><P>que a sua aplicação tem nos trabalhadores migrantes que exercem o direito à livre circulação dos trabalhadores,</P></ITEM><ITEM><P>que tem a falta de coordenação entre os regimes de segurança social de diferentes Estados-Mem-bros?<QUOT.END ID="QE0024" REF.START="QS0024" CODE="00BB"/></P></ITEM></LIST></QUOT.S></P></NP></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="1"><TITLE><TI><P>Observações prévias</P></TI></TITLE><NP><NO.P>35.</NO.P><TXT>Antes de abordar estas questões, quero formular duas observações prévias.</TXT></NP><NP><NO.P>36.</NO.P><TXT>Em primeiro lugar, o Governo belga e o ONP alegam que as questões prejudiciais são as mesmas já decididas no acórdão Van Munster, já referido. Por conseguinte, nos termos da jurisprudência Da Costa<NOTE NOTE.ID="E0023" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Acórdão de <DATE ISO="19630327">27 de Março de 1963</DATE> (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="28/62—30/62" YEAR="1963" PAGE.ECR="31">28/62 a 30/62, Recueil, p. 59, 76</REF.DOC.ECR>).</P></NOTE>, não havia que proceder de novo à interpretação do direito comunitário.</TXT></NP><NP><NO.P>37.</NO.P><TXT>Este argumento parece-me infundado.</TXT></NP><NP><NO.P>38.</NO.P><TXT>E certo que determinadas questões — ou seja, a segunda questão, constante da alínea a) — retomam os desenvolvimentos contidos no acórdão Van Munster, já referido<NOTE NOTE.ID="E0024" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>V. os n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 70 e 71 das presentes conclusões.</P></NOTE>. Todavia, a maioria das questões prejudiciais é nova.</TXT></NP><NP><NO.P>39.</NO.P><TXT>Com efeito, o Tribunal de Justiça convidou o tribunal belga, no acórdão referido, a interpretar a sua legislação em conformidade com os objectivos dos artigos 48.<HT TYPE="SUP">o</HT> a 51.<HT TYPE="SUP">o</HT> do Tratado. No caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio refere não ser possível tal interpretação.<?PAGE NO="I-7332"?> Pede — no essencial — ao Tribunal de Justiça se, nessa hipótese, deve não aplicar a sua legislação nacional.</TXT></NP><NP><NO.P>40.</NO.P><TXT>Ora, esta questão não foi decidida no acórdão Van Munster, já referido.</TXT></NP><NP><NO.P>41.</NO.P><TXT>Em consequência, concluo pela necessidade de interpretar de novo o direito comunitário.</TXT></NP><NP><NO.P>42.</NO.P><TXT>Em segundo lugar, resulta dos fundamentos do despacho de reenvio que o órgão jurisdicional a quem foi submetida a causa principal questionou-se acerca da interpretação do artigo 46.<HT TYPE="SUP">o</HT>-A do Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1408/71, na nova redacção, concluindo pela sua aplicação à situação dos cônjuges Engelbrecht<NOTE NOTE.ID="E0025" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>V., designadamente, os n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 9 a 10.8 da tradução francesa do despacho de reenvio [NT: mesmos números na versão portuguesa].</P></NOTE>.</TXT></NP><NP><NO.P>43.</NO.P><TXT>A interpretação desta disposição apresenta interesse evidente na solução da questão controvertida no processo principal.</TXT></NP><NP><NO.P>44.</NO.P><TXT>Com efeito, interpretando o artigo 46.<HT TYPE="SUP">o</HT>-A, já referido, no sentido de que não é aplicável à situação dos cônjuges Engelbrecht, o ONP poderá no cálculo da pensão de reforma belga de R. Engelbrecht tomar em consideração a totalidade da pensão neerlandesa concedida à esposa. Neste caso, o montante da pensão da Sr.<HT TYPE="SUP">a</HT> Engelbrecht será superior à diferença entre a pensão à taxa de agregado familiar e a pensão à taxa de pessoa só do seu marido. Por conseguinte, por força do artigo 3.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, da lei de <DATE ISO="19900720">20 de Julho de 1990</DATE>, o ONP diminuirá a pensão de reforma de R. Engelbrecht substituindo pura e simplesmente a taxa de agregado familiar pela taxa de pessoa só.</TXT></NP><NP><NO.P>45.</NO.P><TXT>Em contrapartida, interpretando o artigo 46.<HT TYPE="SUP">o</HT>-A, já referido, no sentido de que é aplicável a uma situação como a da questão controvertida na causa principal, o ONP só pode, por força do artigo 3.<HT TYPE="SUP">o</HT>, alínea c), do mesmo regulamento, tomar em consideração a percentagem da pensão neerlandesa da Sr.<HT TYPE="SUP">a</HT> Engelbrecht calculada com base nos períodos de seguro obrigatório — ou seja, 12% do montante concedido. Salvo erro da minha parte, esta percentagem será então inferior à diferença entre a pensão à taxa de pessoa só de R. Engelbrecht. Nesta sequência, a aplicação do artigo 3.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 8, da lei de <DATE ISO="19900720">20 de Julho de 1990</DATE> permite que R. Engelbrecht mantenha o direito a uma pensão à taxa de agregado familiar, deduzindo a referida percentagem da pensão da esposa (12% do montante concedido).</TXT></NP><NP><NO.P>46.</NO.P><TXT>Ora, a interpretação que o órgão jurisdicional de reenvio fez do artigo 46.<HT TYPE="SUP">o</HT>-A do Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1408/71, na nova redacção, não me parece correcta.</TXT></NP><?PAGE NO="I-7333"?><NP><NO.P>47.</NO.P><TXT>É por isso que o convido o Tribunal, nos termos da sua jurisprudencia, a interpretar esta disposição para que o Arbeidshof te Antwerpen possa <QUOT.START ID="QS0027" REF.END="QE0027" CODE="00AB"/>dispor de todos os elementos úteis de direito comunitário... necessários à [sua] decisão<QUOT.END ID="QE0027" REF.START="QS0027" CODE="00BB"/><NOTE NOTE.ID="E0026" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Acórdão de <DATE ISO="19810616">16 de Junho de 1981</DATE>, Salonia (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="126/80" YEAR="1981" PAGE.ECR="1563">126/80, Recueil, p. 1563, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 8</REF.DOC.ECR>).</P></NOTE>.</TXT></NP></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="1"><TITLE><TI><P>Resposta às questões prejudiciais</P></TI></TITLE><NP><NO.P>48.</NO.P><TXT>Vou começar com a análise da questão da interpretação do artigo 46.<HT TYPE="SUP">o</HT>-A do Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1408/71, na nova redacção. A seguir, as questões prejudiciais levar-me-ão a determinar, por um lado, se a diminuição da reforma de R. Engelbrecht constitui um obstáculo à livre circulação dos trabalhadores e, por outro, se o órgão jurisdicional de reenvio é obrigado a não aplicar a sua legislação nacional.</TXT></NP><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><P>Artigo 46.<HT TYPE="SUP">o</HT>-A do Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1408/71, na nova redacção</P></TI></TITLE><NP><NO.P>49.</NO.P><TXT>Resulta dos fundamentos do despacho de reenvio<NOTE NOTE.ID="E0027" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>V., designadamente, os n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 9 a 10.8 da tradução francesa [NT: mesmos números na versão portuguesa].</P></NOTE> que o Arbeidshof te Antwerpen pretende determinar se, na de determinação do montante da pensão de reforma concedida a uma pessoa com base na legislação de um Estado-Membro, o artigo 46.<HT TYPE="SUP">o</HT>-A, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 3, alínea c), na nova versão, se opõe à tomada em consideração do montante da prestação de velhice a que o seu cônjuge tem direito com base num seguro voluntário ou facultativo contínuo.</TXT></NP><NP><NO.P>50.</NO.P><TXT>Na tramitação no processo principal, o debate incidiu essencialmente sobre o acórdão Bakker<NOTE NOTE.ID="E0028" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Acórdão de <DATE ISO="19880420">20 de Abril de 1988</DATE> (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="151/87" YEAR="1988" PAGE.ECR="2009">151/87, Colcct., p. 2009</REF.DOC.ECR>).</P></NOTE>.</TXT></NP><NP><NO.P>51.</NO.P><TXT>Neste acórdão, o Tribunal de Justiça declarou que a legislação belga<NOTE NOTE.ID="E0029" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Tratava-se igualmente do artigo 10.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 1 e 4, do arrêté royal n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 50.</P></NOTE> não constituía uma <QUOT.START ID="QS0028" REF.END="QE0028" CODE="00AB"/>cláusula de redução<QUOT.END ID="QE0028" REF.START="QS0028" CODE="00BB"/><NOTE NOTE.ID="E0030" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>As <QUOT.START ID="QS0029" REF.END="QE0029" CODE="00AB"/>cláusulas de diminuição<QUOT.END ID="QE0029" REF.START="QS0029" CODE="00BB"/> também se designam <QUOT.START ID="QS0030" REF.END="QE0030" CODE="00AB"/>cláusulas de proibição de cumulação<QUOT.END ID="QE0030" REF.START="QS0030" CODE="00BB"/>.</P></NOTE> na acepção do artigo 12.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2, do Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1408/71, na redacção dada pelo Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2001/83<NOTE NOTE.ID="E0031" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>N.<HT TYPE="SUP">o</HT> 15.</P></NOTE>. Com efeito, segundo o Tribunal, <QUOT.START ID="QS0031" REF.END="QE0031" CODE="00AB"/>as cláusulas de proibição de cumulação referidas por esta disposição respeitam apenas aos casos em que uma mesma pessoa é beneficiária de várias prestações<QUOT.END ID="QE0031" REF.START="QS0031" CODE="00BB"/><NOTE NOTE.ID="E0032" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>N.<HT TYPE="SUP">o</HT> 12.</P></NOTE>. Ora, a legislação belga <QUOT.START ID="QS0032" REF.END="QE0032" CODE="00AB"/>incide sobre uma hipótese diferente... [uma vez que] não respeita aos casos de cumulação de várias prestações pela mesma pessoa, mas aos casos em que prestações de reforma ou de sobrevivência são pagas a duas pessoas diferentes<QUOT.END ID="QE0032" REF.START="QS0032" CODE="00BB"/><NOTE NOTE.ID="E0033" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>N.<HT TYPE="SUP">o</HT> 14.</P></NOTE>.</TXT></NP><?PAGE NO="I-7334"?><NP><NO.P>52.</NO.P><TXT>No caso em apreço, a questão controvertida no processo principal respeita precisamente aos casos em que prestações de reforma ou velhice são concedidas a duas pessoas diferentes — no caso concreto, R. Engelbrecht e a esposa.</TXT></NP><NP><NO.P>53.</NO.P><TXT>Por conseguinte, convém verificar se o artigo 46.<HT TYPE="SUP">o</HT>-A, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 3, alínea c), do Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1408/71, na nova redacção, é aplicável, tendo em consideração o acórdão Bakker, já referido, em caso de cumulação de várias prestações por duas pessoas diferentes.</TXT></NP><NP><NO.P>54.</NO.P><TXT>Para o efeito, há que definir previamente o âmbito de aplicação do artigo 12.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2, do regulamento referido.</TXT></NP><NP><NO.P>55.</NO.P><TXT>Parece-me, por dois motivos, que o conceito de <QUOT.START ID="QS0033" REF.END="QE0033" CODE="00AB"/>cláusula de redução<QUOT.END ID="QE0033" REF.START="QS0033" CODE="00BB"/> constante do artigo 12.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2, do Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1408/71, na nova redacção, é a mesma da referida no artigo 12.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2, do Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1408/71, na redacção dada pelo Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2001/83.</TXT></NP><NP><NO.P>56.</NO.P><TXT>Em primeiro lugar, o Regulamento 1248/92 deu nova redacção ao artigo 12.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2, suprimindo-lhe a segunda frase e determinando que o princípio da oponibilidade das cláusulas nacionais de proibição de cumulação ao beneficiário de prestações de segurança social se aplica <QUOT.START ID="QS0034" REF.END="QE0034" CODE="00AB"/>salvo disposição em contrário<QUOT.END ID="QE0034" REF.START="QS0034" CODE="00BB"/>. A este respeito, o Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1248/92 aditou ao Título III, Capítulo 3, sob a epígrafe <QUOT.START ID="QS0035" REF.END="QE0035" CODE="00AB"/>Velhice e Morte (Pensões)<QUOT.END ID="QE0035" REF.START="QS0035" CODE="00BB"/>, os artigos 46.<HT TYPE="SUP">o</HT>-A, 46.<HT TYPE="SUP">o</HT>-B e 46.<HT TYPE="SUP">o</HT>-C, os quais definem as condições de aplicação das normas nacionais de proibição de cumulação aplicáveis às prestações de invalidez, velhice e sobrevivência. Daí resulta que as alterações introduzidas pelo Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1248/92 no Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1408/71, na nova redacção dada pelo Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2001/83, apenas fixaram com precisão os limites de aplicação das normas nacionais de proibição de cumulação no cálculo das pensões<NOTE NOTE.ID="E0034" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Acórdão de <DATE ISO="19980212">12 de Fevereiro de 1998</DATE>, Cordelle (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-366/96" YEAR="1998" PAGE.ECR="I-583">C-366/96, Colect., p. I-583, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 12</REF.DOC.ECR>).</P></NOTE>. Por conseguinte, não afectaram o princípio do artigo 12.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2,<NOTE NOTE.ID="E0035" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Ibidem.</P></NOTE> nem o, conceito de <QUOT.START ID="QS0036" REF.END="QE0036" CODE="00AB"/>cláusula de redução<QUOT.END ID="QE0036" REF.START="QS0036" CODE="00BB"/> previsto nesta disposição<NOTE NOTE.ID="E0036" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Acórdão de <DATE ISO="19981022">22 de Outubro de 1998</DATE>, Conti (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-143/97" YEAR="1998" PAGE.ECR="I-6365">C-143/97, Colect., p. I-6365, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 19</REF.DOC.ECR>).</P></NOTE>.</TXT></NP><NP><NO.P>57.</NO.P><TXT>Em segundo lugar, a nova redacção introduzida pelo Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1248/92 não alterou, em meu entender, a conclusão do acórdão Bakker, já referido.</TXT></NP><NP><NO.P>58.</NO.P><TXT>Esta conclusão baseava-se tanto no teor como na finalidade do artigo 12.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2, do Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1408/71, na redacção dado pelo Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2001/83. No que se refere ao teor, o Tribunal salientou que a primeira frase desta disposição se referia ao <QUOT.START ID="QS0037" REF.END="QE0037" CODE="00AB"/>beneficiário<QUOT.END ID="QE0037" REF.START="QS0037" CODE="00BB"/> de prestações de segurança social e que a segunda tinha em<?PAGE NO="I-7335"?> vista os casos em que <QUOT.START ID="QS0038" REF.END="QE0038" CODE="00AB"/>o interessado beneficiar<QUOT.END ID="QE0038" REF.START="QS0038" CODE="00BB"/> de prestações da mesma natureza<NOTE NOTE.ID="E0037" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>N.<HT TYPE="SUP">o</HT> 11.</P></NOTE>. Da utilização dos termos <QUOT.START ID="QS0039" REF.END="QE0039" CODE="00AB"/>beneficiário<QUOT.END ID="QE0039" REF.START="QS0039" CODE="00BB"/> e <QUOT.START ID="QS0040" REF.END="QE0040" CODE="00AB"/>interessado<QUOT.END ID="QE0040" REF.START="QS0040" CODE="00BB"/> no singular o Tribunal deduziu que as cláusulas de redução referidas no artigo 12.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2, respeitavam apenas aos casos em que uma mesma pessoa é beneficiária de várias prestações<NOTE NOTE.ID="E0038" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>N.<HT TYPE="SUP">o</HT> 12.</P></NOTE>. Quanto à finalidade do artigo 12.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2, o Tribunal salientou que esta <QUOT.START ID="QS0041" REF.END="QE0041" CODE="00AB"/>constitui a contrapartida das vantagens que o direito comunitário assegura aos trabalhadores, dando-lhes a possibilidade de invocar a aplicação simultânea de legislações de segurança social de vários Estados-Membros. O artigo 12.<HT TYPE="SUP">o</HT>, com efeito, tem por finalidade evitar que um trabalhador possa extrair dessa aplicação simultânea de várias legislações vantagens consideradas indevidas tanto pela legislação nacional como pelo direito comunitário<QUOT.END ID="QE0041" REF.START="QS0041" CODE="00BB"/><NOTE NOTE.ID="E0039" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>N.<HT TYPE="SUP">o</HT> 13.</P></NOTE>.</TXT></NP><NP><NO.P>59.</NO.P><TXT>Em meu entender, estas considerações são igualmente válidas no que se refere ao artigo 12.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2, do Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1408/71, na nova redacção. Por um lado, se é certo que o Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1248/92 suprimiu a segunda frase desta disposição, não é menos verdade que a primeira frase continua a referir-se ao <QUOT.START ID="QS0042" REF.END="QE0042" CODE="00AB"/>beneficiário<QUOT.END ID="QE0042" REF.START="QS0042" CODE="00BB"/> de prestações de segurança social. Por outro, como já foi referido<NOTE NOTE.ID="E0040" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>N.<HT TYPE="SUP">o</HT> 56 das presentes conclusões.</P></NOTE>, as alterações introduzidas pelo Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1248/92 não afectaram o princípio do artigo 12.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2. Ora, este princípio tem a mesma finalidade do Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1408/71, na nova redacção, que tinha no Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1408/71, na redacção dada pelo Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2001/83.</TXT></NP><NP><NO.P>60.</NO.P><TXT>Em consequência, considero que as cláusulas de proibição de cumulação referidas no artigo 12.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2, do Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1408/71, na nova redacção, respeitam apenas aos casos em que uma só e mesma pessoa é beneficiária de várias prestações de segurança social.</TXT></NP><NP><NO.P>61.</NO.P><TXT>Nestas condições, não me parece que o artigo 46.<HT TYPE="SUP">o</HT>-A, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 3, alínea c), do Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1408/71, na nova redacção, seja aplicável aos casos de cumulação de várias prestações por duas pessoas diferentes.</TXT></NP><NP><NO.P>62.</NO.P><TXT>Com efeito, ao determinar as condições de aplicação das legislações nacionais de proibição de cumulação relativas às prestações de invalidez, velhice e sobrevivência, o artigo referido constitui uma limitação ao princípio da oponibilidade das cláusulas de proibição de cumulação consagrado no artigo 12.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2, do Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1408/71, na nova redacção. Por conseguinte, não pode ter um âmbito de aplicação mais amplo que o princípio que ele derroga.</TXT></NP><NP><NO.P>63.</NO.P><TXT>De resto, partilho o parecer do ONP segundo o qual o conceito de <QUOT.START ID="QS0043" REF.END="QE0043" CODE="00AB"/>cumulação de prestações de natureza diferente<QUOT.END ID="QE0043" REF.START="QS0043" CODE="00BB"/> constante do artigo 46.<HT TYPE="SUP">o</HT>-A, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2, não pode abranger os casos de cumulação de várias prestações por duas pessoas diferentes. Com efeito, resulta do vigésimo primeiro considerando do Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1248/92 que este conceito deve ser interpretado <QUOT.START ID="QS0044" REF.END="QE0044" CODE="00AB"/>de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça<QUOT.END ID="QE0044" REF.START="QS0044" CODE="00BB"/>. Ora, segundo essa jurisprudência,<?PAGE NO="I-7336"?> está-se perante cumulação de prestações de natureza diferente quando uma só e mesma pessoa beneficia de várias prestações calculadas ou concedidas com base em períodos de seguro cumpridor por pessoas diferentes<NOTE NOTE.ID="E0041" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>No que se refere ao artigo 12.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2, do Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1408/71, na redacção dada pelo Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2001/83, v. o acórdão de <DATE ISO="19871006">6 de Outubro de 1987</DATE>, Stefanutti (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="197/85" YEAR="1987" PAGE.ECR="3855">197/85, Colect., p. 3885</REF.DOC.ECR>). No caso em apreço, a Sr.<HT TYPE="SUP">a</HT> Stefanutti beneficiava, por um lado, de uma pensão de invalidez baseada na carreira profissional que ela tinha desenvolvido num Estado-Membro e, por outro, de uma pensão de sobrevivência baseada na carreira profissional desenvolvida pelo falecido marido noutro Estado-Membro. No que se refere ao artigo 46.<HT TYPE="SUP">o</HT>-A do Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1408/71, na nova redacção, v. o acórdão de 11 de Agosto de 199J, Schmidt (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-98/94" YEAR="1995" PAGE.ECR="I-2559">C-98/94, Colect., p. I-2559</REF.DOC.ECR>). No caso em apreço, a Sr.<HT TYPE="SUP">a</HT> Schmidt beneficiava, por um lado, de uma pensão de reforma concedida com base nos períodos de seguro que tinha cumprido num Estado-Membro e, por outro, de uma pensão de reforma concedida — na qualidade de cônjuge divorciado — com base nos períodos de seguro cumpridos pelo seu ex-marido noutro Estado-Membro.</P></NOTE>.</TXT></NP><NP><NO.P>64.</NO.P><TXT>Daí resulta que o artigo 46.<HT TYPE="SUP">o</HT>-A, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 3, alínea c), do Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1408/71, na nova versão, não se opõe, na determinação do montante da pensão de reforma concedida a uma pessoa com base na legislação de um Estado-Membro, à tomada em consideração do montante da prestação de velhice a que o cônjuge tem direito segundo a legislação de outro Estado-Membro com base num seguro voluntário ou facultativo contínuo.</TXT></NP></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><P>Segunda questão, constante da alínea a)</P></TI></TITLE><NP><NO.P>65.</NO.P><TXT>Numa primeira abordagem, a segunda questão, constante da alínea a), não ê de fácil compreensão. Para lhe destrinçar o teor, convém apreciar as outras questões prejudiciais bem como os fundamentos do despacho de reenvio.</TXT></NP><NP><NO.P>66.</NO.P><TXT>Parece que nas outras questões submetidas ao Tribunal o Arbeidshof te Antwerpen tem subjacentes duas teses.</TXT></NP><NP><NO.P>67.</NO.P><TXT>Na primeira tese, este órgão jurisdicional <QUOT.START ID="QS0045" REF.END="QE0045" CODE="00AB"/>comprova que uma norma nacional... impõe a redução da pensão do trabalhador migrante e entende... que não é possível efectuar qualquer interpretação... que possa sanar as repercussões negativas... que tem a <HT TYPE="ITALIC">falta de coordenação</HT> entre os regimes de segurança social<QUOT.END ID="QE0045" REF.START="QS0045" CODE="00BB"/><NOTE NOTE.ID="E0042" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Primeira questão (sublinhado nosso).</P></NOTE>. O órgão jurisdicional nacional deixaria de aplicar esta norma com a finalidade de <QUOT.START ID="QS0046" REF.END="QE0046" CODE="00AB"/>sanar as repercussões negativas... que tem a <HT TYPE="ITALIC">falta de coordenação</HT> entre [esses] regimes<QUOT.END ID="QE0046" REF.START="QS0046" CODE="00BB"/><NOTE NOTE.ID="E0043" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Terceira questão (sublinhado nosso).</P></NOTE>. Nesta tese, por conseguinte, a redução da pensão de reforma de R. Engelbrecht constituiria um obstáculo à livre circulação dos trabalhadores resultante da falta de coordenação dos regimes nacionais de segurança social. Em consequência, no estado actual do direito comunitário, não seria incompatível com os artigos 48.<HT TYPE="SUP">o</HT> a 51.<HT TYPE="SUP">o</HT> do Tratado.</TXT></NP><NP><NO.P>68.</NO.P><TXT>Segundo a segunda tese, o órgão jurisdicional de reenvio <QUOT.START ID="QS0047" REF.END="QE0047" CODE="00AB"/>considera que a <HT TYPE="ITALIC">aplicação</HT> da referida norma [nacional]... <HT TYPE="ITALIC">cria um obstáculo</HT> à livre circulação dos trabalhadores<QUOT.END ID="QE0047" REF.START="QS0047" CODE="00BB"/><NOTE NOTE.ID="E0044" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Primeira questão (sublinhado nosso).</P></NOTE>. Deixaria de aplicar essa norma <QUOT.START ID="QS0048" REF.END="QE0048" CODE="00AB"/>com a finalidade de sanar as repercussões negativas que a sua <HT TYPE="ITALIC">aplicação</HT><?PAGE NO="I-7337"?> tem nos trabalhadores migrantes<QUOT.END ID="QE0048" REF.START="QS0048" CODE="00BB"/><NOTE NOTE.ID="E0045" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Terceira questão (sublinhado nosso).</P></NOTE>. Por conseguinte, nesta tese, a redução da pensão de R. Engelbrecht constituiria um obstáculo à livre circulação dos trabalhadores, proibido pelos artigos 48.<HT TYPE="SUP">o</HT> a 51.<HT TYPE="SUP">o</HT> do Tratado.</TXT></NP><NP><NO.P>69.</NO.P><TXT>De resto, o Arbeidshof te Antwerpen nos fundamentos do despacho de reenvio acrescenta que <QUOT.START ID="QS0049" REF.END="QE0049" CODE="00AB"/>Poder-se-ia concluir que... o artigo 3.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 1 e 8, da lei de <DATE ISO="19900720">20 de Julho de 1990</DATE>... origina... consequências que... no n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 27... o acórdão Van Munster qualifica de <HT TYPE="ITALIC">entrave</HT> á livre circulação de trabalhadores<QUOT.END ID="QE0049" REF.START="QS0049" CODE="00BB"/><NOTE NOTE.ID="E0046" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>N.<HT TYPE="SUP">o</HT> 15.1 da tradução francesa do despacho de reenvio (sublinhado nosso) [NT; mesmo número na versão portuguesa].</P></NOTE>.</TXT></NP><NP><NO.P>70.</NO.P><TXT>Daí deduzo que o Arbeidshof te Antwerpen com a segunda questão, constante da alínea a), pretende essencialmente saber se a redução da pensão de reforma, obrigatória por força do artigo 3.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 1 e 8, da lei belga de <DATE ISO="19900720">20 de Julho de 1990</DATE>, constitui, numa situação como a dos cônjuges Engelbrecht, um obstáculo à livre circulação de trabalhadores ou se resulta das diferenças dos regimes belga e neerlandês de segurança social.</TXT></NP><NP><NO.P>71.</NO.P><TXT>Esta questão, como acima referi<NOTE NOTE.ID="E0047" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>N.<HT TYPE="SUP">o</HT> 38 das presentes conclusões.</P></NOTE>, já foi abordada no acórdão Van Munster, já referido<NOTE NOTE.ID="E0048" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Nos n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 21 a 35.</P></NOTE>. Todavia, resulta claramente dos fundamentos do despacho de reenvio<NOTE NOTE.ID="E0049" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>V., designadamente, os n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 14.5.1 a 14.5.4 da tradução francesa [NT: mesmos números na versão portuguesa].</P></NOTE> que o Arbeidshof te Antwerpen continua a ter dificuldades para determinar se a aplicação da disposição controvertida, numa situação semelhante à dos cônjuges Engelbrecht, constitui um obstáculo à livre circulação de trabalhadores. Em meu entender, esta dificuldade pode derivar do facto de o acórdão Van Munster, já referido, se referir tanto ao conceito de <QUOT.START ID="QS0050" REF.END="QE0050" CODE="00AB"/>entrave<QUOT.END ID="QE0050" REF.START="QS0050" CODE="00BB"/><NOTE NOTE.ID="E0050" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>N.<HT TYPE="SUP">o</HT> 27 (v. também os n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 33 e 35).</P></NOTE> como ao de <QUOT.START ID="QS0051" REF.END="QE0051" CODE="00AB"/>repercussões imprevistas e <HT TYPE="ITALIC">pouco compatíveis</HT> com a finalidade dos artigos 48.<HT TYPE="SUP">o</HT> a 51.<HT TYPE="SUP">o</HT> do Tratado<QUOT.END ID="QE0051" REF.START="QS0051" CODE="00BB"/><NOTE NOTE.ID="E0051" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>N.<HT TYPE="SUP">o</HT> 30, sublinhado nosso; (v. também os n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 31 e 32).</P></NOTE>. Por conseguinte, parece-me oportuno, para evitar equívocos, tratar novamente da questão.</TXT></NP><NP><NO.P>72.</NO.P><TXT>Como se sabe, o Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1408/71, na nova redacção, não cria um regime comum de segurança social dos trabalhadores e dos membros da sua família que se deslocam na Comunidade<NOTE NOTE.ID="E0052" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Acórdãos de <DATE ISO="19800709">9 de Julho de 1980</DATE>, Gravina (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="807/79" YEAR="1980" PAGE.ECR="2205">807/79, Recueil, p. 2205, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 7</REF.DOC.ECR>), c de <DATE ISO="19880705">5 de Julho de 1988</DATE>, Horowitz (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="21/87" YEAR="1988" PAGE.ECR="3715">21/87, Colect., p. 3715, n.<HT TYPE="SUP">o</HT>23</REF.DOC.ECR>).</P></NOTE>. Neste domínio, o artigo 51.<HT TYPE="SUP">o</HT> do Tratado não prevê a harmonização mas sim a coordenação das legislações dos Estados-Membros<NOTE NOTE.ID="E0053" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Acórdão de <DATE ISO="19860115">15 de Janeiro de 1986</DATE>, Pinna (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="41/84" YEAR="1986" PAGE.ECR="1">41/84, Colect., p. 1, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 20</REF.DOC.ECR>).</P></NOTE>. Permite que subsistam diferenças entre os regimes de segurança social dos Estados-Membros e, por conseguinte, nos direitos das pessoas que aí trabalham. Em consequência, as diferenças tanto materiais como processuais entre os regimes de<?PAGE NO="I-7338"?> segurança social dos Estados-Membros não são afectadas pelo artigo 51.<HT TYPE="SUP">o</HT> do Tratado<NOTE NOTE.ID="E0054" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Acórdão de <DATE ISO="19910207">7 de Fevereiro de 1991</DATE>, Rönfeldt (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-227/89" YEAR="1991" PAGE.ECR="I-323">C-227/89, Colect., p. I-323, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 12</REF.DOC.ECR>).</P></NOTE>.</TXT></NP><NP><NO.P>73.</NO.P><TXT>Como recordou o advogado-geral M. Darmon nas conclusões no acórdão Van Munster, já referido<NOTE NOTE.ID="E0055" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Conclusões apresentadas em <DATE ISO="19940628">28 de Junho de 1994</DATE>, n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 16 a 18.</P></NOTE>, os artigos 48.<HT TYPE="SUP">o</HT> a 51.<HT TYPE="SUP">o</HT> do Tratado opõem-se a dois tipos de legislações nacionais em matéria de segurança social.</TXT></NP><NP><NO.P>74.</NO.P><TXT>Em primeiro lugar, as legislações de segurança social que contêm discriminações ostensivas ou dissimuladas baseadas na nacionalidade não são compatíveis com os artigos 48.<HT TYPE="SUP">o</HT> a 51.<HT TYPE="SUP">o</HT> do Tratado. Com efeito, o Tribunal considera que <QUOT.START ID="QS0052" REF.END="QE0052" CODE="00AB"/>compete... à legislação de cada Estado-Membro determinar as condições do direito ou da obrigação de inscrição num regime de segurança social desde que não se faça a esse respeito discriminação entre nacionais e cidadãos de outros Estados-Membros...<QUOT.END ID="QE0052" REF.START="QS0052" CODE="00BB"/><NOTE NOTE.ID="E0056" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Acórdão de <DATE ISO="19940920">20 de Setembro de 1994</DATE>, Drake (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-12/93" YEAR="1994" PAGE.ECR="I-4337">C-12/93, Colect., p. I-4337, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 26</REF.DOC.ECR>). V, também, o acórdão de <DATE ISO="19990225">25 de Fevereiro de 1999</DATE>, Ferreiro Alvite (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-320/95" YEAR="1999" PAGE.ECR="I-951">C-320/95, Colect., p. I-951, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 23</REF.DOC.ECR>).</P></NOTE>.</TXT></NP><NP><NO.P>75.</NO.P><TXT>Em segundo lugar, uma legislação nacional, mesmo se indistintamente aplicável aos próprios nacionais e aos dos Estados-Membros, não é compatível com os artigos 48.<HT TYPE="SUP">o</HT> a 51.<HT TYPE="SUP">o</HT> do Tratado se não conceder aos trabalhadores migrantes algum benefício que conceda aos trabalhadores não migrantes. O Tribunal considera que <QUOT.START ID="QS0053" REF.END="QE0053" CODE="00AB"/>a finalidade dos artigos 48.<HT TYPE="SUP">o</HT> a 51.<HT TYPE="SUP">o</HT> do Tratado não seria atingida se, na sequência do exercício do seu direito de livre circulação, os trabalhadores migrantes tivessem de perder benefícios de segurança social que a legislação de um Estado-Membro lhes assegura; essa consequência poderia dissuadir o trabalhador comunitário de exercer o seu direito à livre circulação e constituiria, por isso, um entrave a essa liberdade...<QUOT.END ID="QE0053" REF.START="QS0053" CODE="00BB"/><NOTE NOTE.ID="E0057" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Acórdão de <DATE ISO="19911004">4 de Outubro de 1991</DATE>, Paraschi (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-349/87" YEAR="1991" PAGE.ECR="I-4501">C-349/87, Colect., p. I-4501, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 22</REF.DOC.ECR>). V., também, os acórdãos de <DATE ISO="19910307">7 de Março de 1991</DATE>, Masgio (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-10/90" YEAR="1991" PAGE.ECR="I-1119">C-10/90, Colect., p. I-1119, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 18</REF.DOC.ECR>), e de <DATE ISO="19951122">22 de Novembro de 1995</DATE>, Vougioukas (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-443/93" YEAR="1995" PAGE.ECR="I-4033">C-443/93, Colect., p. I-4033, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 39</REF.DOC.ECR>).</P></NOTE>. A análise do Tribunal, para o efeito, consiste em determinar se a legislação nacional é susceptível de não beneficiar, no plano da segurança social, os trabalhadores migrantes em relação aos que exerceram alguma actividade apenas num único Estado-Membro<NOTE NOTE.ID="E0058" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Acórdãos já referidos Masgio, n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 19 a 23, Paraschi, n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 24 e 25, e Vougioukas, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 41. V., também, o acórdão de <DATE ISO="19990420">20 de Abril de 1999</DATE>, Nijhuis (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-360/97" YEAR="1999" PAGE.ECR="I-1919">C-360/97, Colect., p. I-1919, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 31</REF.DOC.ECR>).</P></NOTE>.</TXT></NP><NP><NO.P>76.</NO.P><TXT>No caso em apreço, é ponto assente que a legislação belga — ao prever o direito a uma pensão à taxa de agregado familiar se o cônjuge do trabalhador tiver cessado qualquer actividade profissional e não beneficiar de pensão alguma de reforma ou de prestação equiparável, mas aplicando a taxa de pessoa só se o cônjuge do trabalhador beneficiar de tal pensão ou prestação — não contém qualquer discriminação ostensiva ou dissimulada baseada na nacionalidade. O Tribunal assim o declarou no acórdão Van Munster, já referido, que a <QUOT.START ID="QS0054" REF.END="QE0054" CODE="00AB"/>disposição em litígio da legislação belga aplica-se indistintamente aos cidadãos belgas e aos nacionais de outros Estados-Membros. Não pode, portanto, ser considerada como constituindo um obstáculo à livre circulação de trabalhadores<QUOT.END ID="QE0054" REF.START="QS0054" CODE="00BB"/><NOTE NOTE.ID="E0059" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>N.<HT TYPE="SUP">o</HT>19.</P></NOTE>.</TXT></NP><?PAGE NO="I-7339"?><NP><NO.P>77.</NO.P><TXT>Por conseguinte, convém verificar se a disposição controvertida não concede aos trabalhadores migrantes algum benefício de segurança social que conceda aos trabalhadores não migrantes.</TXT></NP><NP><NO.P>78.</NO.P><TXT>A este respeito, é inquestionável que R. Engelbrecht, que exerceu o direito à livre circulação, se encontra em situação menos vantajosa que um trabalhador, também com o cônjuge não activo <QUOT.START ID="QS0055" REF.END="QE0055" CODE="00AB"/>a cargo<QUOT.END ID="QE0055" REF.START="QS0055" CODE="00BB"/>, que tenha exercido a actividade profissional só na Bélgica. Enquanto o primeiro deixa de ter direito a uma pensão de reforma à taxa de agregado familiar, o segundo não terá redução na sua pensão.</TXT></NP><NP><NO.P>79.</NO.P><TXT>Todavia, esta constatação não implica forçosamente que a legislação belga não seja compatível com os artigos 48.<HT TYPE="SUP">o</HT> a 51.<HT TYPE="SUP">o</HT> do Tratado.</TXT></NP><NP><NO.P>80.</NO.P><TXT>Passo a explicar.</TXT></NP><NP><NO.P>81.</NO.P><TXT>Imagine-se que R. Engelbrecht exerceu uma actividade profissional na Bélgica e em França. A semelhança da legislação belga, a lei francesa concede ao trabalhador reformado um acréscimo na pensão pelo cônjuge <QUOT.START ID="QS0056" REF.END="QE0056" CODE="00AB"/>a cargo<QUOT.END ID="QE0056" REF.START="QS0056" CODE="00BB"/><NOTE NOTE.ID="E0060" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Artigos L. 351-13 c R. 351-31 do code de la sécurité sociale.</P></NOTE>. Por conseguinte, ao atingir a reforma, seria concedida a R. Engelbrecht, no primeiro Estado, uma pensão de reforma à taxa de agregado familiar e, no segundo, uma pensão de reforma com acréscimo. Ao atingir 65 anos, a esposa não tinha beneficiado de pensão alguma pessoal. Em consequência, a pensão belga de R. Engelbrecht teria continuado à taxa de agregado familiar.</TXT></NP><NP><NO.P>82.</NO.P><TXT>Imagine-se agora que R. Engelbrecht exerceu uma actividade profissional na Bélgica e na Irlanda. A lei irlandesa concede ao trabalhador reformado uma pensão acrescida de um suplemento semanal se o cônjuge não tiver exercido actividade remunerada e não tiver rendimentos pessoais<NOTE NOTE.ID="E0061" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Section 87 do Social Welfare (Consolidation) Act 1993 for social insurance e Section 137 do Social Welfare (Consolidation) Act 1993 for social assistance.</P></NOTE>. Ao atingir a idade de reforma, R. Engelbrecht teria assim direito a uma pensão à taxa de agregado familiar, a cargo do primeiro Estado, e a uma pensão de reforma acrescida do suplemento legal, a cargo do segundo. Ao atingir 65 anos, a esposa não tinha beneficiado de pensão alguma de reforma ou de prestação equiparável e, assim, a pensão belga de R. Engelbrecht não seria sujeita a redução.</TXT></NP><NP><NO.P>83.</NO.P><TXT>Finalmente, imagine-se que a pensão neerlandesa do casal Engelbrecht tinha sido calculada por força da AOW, na redacção anterior a <DATE ISO="19850401">1 de Abril de 1985</DATE>. Neste caso, R. Engelbrecht teria direito, na Bélgica, a uma pensão de reforma à taxa de agregado familiar e, nos Países Baixos, a uma pensão de velhice calculada com base na totalidade do salário mínimo líquido. Uma vez que a esposa não tinha direito a pensão alguma pessoal, R. Engelbrecht teria mantido o direito a uma pensão belga à taxa de agregado familiar.</TXT></NP><?PAGE NO="I-7340"?><NP><NO.P>84.</NO.P><TXT>Destes exemplos resulta que a legislação belga não trata diferentemente os trabalhadores não migrantes e os que exerceram o direito de livre circulação. Não deixa de conceder ao trabalhador migrante um benefício de segurança social a que só o trabalhador não migrante teria direito. É certo que a redução obrigatória da pensão de reforma prevista pela legislação belga afecta, por hipótese, só os trabalhadores que exerceram o direito de livre circulação. Todavia, esta redução não resulta do exercício deste direito mas do facto de o trabalhador migrante e o cônjuge não activo estarem sujeitos simultaneamente às legislações belga e neerlandesa em matéria de pensões.</TXT></NP><NP><NO.P>85.</NO.P><TXT>Noutros termos, entendo que a redução da pensão de R. Engelbrecht resulta de diferenças fundamentais dos regimes belga e neerlandês de segurança social. Como o Tribunal declarou no acórdão Van Munster, já referido, <QUOT.START ID="QS0057" REF.END="QE0057" CODE="00AB"/>essas diferenças residem no facto de um dos dois regimes de reforma a uma taxa de pensão mais elevada para os trabalhadores cujo cônjuge não beneficia de uma pensão de reforma ou benefício equiparável, subentendendo-se que essa pensão ou benefício aumenta os rendimentos globais do casal... enquanto o outro regime, na mesma situação, concede a cada cônjuge, em idade de reforma, uma pensão... de montante igual sem que isso implique um qualquer aumento dos rendimentos globais do casal<QUOT.END ID="QE0057" REF.START="QS0057" CODE="00BB"/><NOTE NOTE.ID="E0062" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>N.<HT TYPE="SUP">o</HT>31.</P></NOTE>.</TXT></NP><NP><NO.P>86.</NO.P><TXT>Daí concluo que a redução obrigatória da pensão de reforma prevista no artigo 3.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 1 e 8, da lei belga de <DATE ISO="19900720">20 de Julho de 1990</DATE>, numa situação como a da causa no processo principal, não constitui um obstáculo à livre circulação de trabalhadores mas resulta das diferenças dos regimes belga e neerlandês de segurança social.</TXT></NP></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><P>Outras questões</P></TI></TITLE><NP><NO.P>87.</NO.P><TXT>Tendo em consideração a conclusão acima referida, as outras questões — que é conveniente analisar em conjunto — podem ser formuladas do modo seguinte: <QUOT.START ID="QS0058" REF.END="QE0058" CODE="00AB"/>Será obrigado a não aplicar a sua legislação nacional o tribunal nacional que, para efeito de aplicação de uma norma da lei interna, procede à qualificação de uma prestação de segurança social concedida ao abrigo do regime legislativo de outro Estado-Membro e que comprova que a sua própria legislação não pode ser interpretada à luz dos objectivos dos artigos 48.<HT TYPE="SUP">o</HT> a 51.<HT TYPE="SUP">o</HT> do Tratado a fim de evitar as consequências prejudiciais que para o trabalhador migrante resultam da falta de coordenação dos regimes nacionais de segurança social?<QUOT.END ID="QE0058" REF.START="QS0058" CODE="00BB"/></TXT></NP><NP><NO.P>88.</NO.P><TXT>Afaste-se de imediato a questão de saber se a legislação belga pode ser interpretada em conformidade com os objectivos dos artigos 48.<HT TYPE="SUP">o</HT> a 51.<HT TYPE="SUP">o</HT> do Tratado.</TXT></NP><?PAGE NO="I-7341"?><NP><NO.P>89.</NO.P><TXT>R. Engelbrecht sustentou perante o Tribunal de Justiça ser possível tal interpretação. Com efeito, ao recusar-se a qualificar a pensão neerlandesa da Sr.<HT TYPE="SUP">a</HT> Engelbrecht como <QUOT.START ID="QS0059" REF.END="QE0059" CODE="00AB"/>prestação equiparável<QUOT.END ID="QE0059" REF.START="QS0059" CODE="00BB"/> a pensão de reforma, o Arbeidsrechtbank te Turnhout teria demonstrado que a legislação belga podia ser interpretada de forma a evitar que o trabalhador migrante seja dissuadido de exercer o direito â livre circulação.</TXT></NP><NP><NO.P>90.</NO.P><TXT>Por sua vez, o ONP recordou que, nos termos da jurisprudência da Cour de cassation belga, uma pensão de velhice concedida com base na AOW devia ser considerada <QUOT.START ID="QS0060" REF.END="QE0060" CODE="00AB"/>prestação equiparável<QUOT.END ID="QE0060" REF.START="QS0060" CODE="00BB"/> a pensão de reforma. Por conseguinte, recusar essa qualificação à pensão da Sr. Engelbrecht significaria interpretar <HT TYPE="ITALIC">contra legem</HT> a legislação belga<NOTE NOTE.ID="E0063" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>O ONP cita as conclusões do advogado-geral W. Van Gcrvcn no acórdão de <DATE ISO="19900517">17 de Maio de 1990</DATE>, Barber (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-262/88" YEAR="1990" PAGE.ECR="I-1889">C-262/88, Colect., p. I-1889, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 50</REF.DOC.ECR>). Este ponto de vista é defendido pelos Governos belga e neerlandês bem como pela Comissão.</P></NOTE>.</TXT></NP><NP><NO.P>91.</NO.P><TXT>Obviamente, ao Tribunal não cabia analisar esta questão, que depende de interpretação da lei belga, e, portanto, está fora da competência do Tribunal<NOTE NOTE.ID="E0064" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>V., designadamente, os acórdãos de <DATE ISO="19940928">28 de Setembro de 1994</DATE>, Vroege (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-57/93" YEAR="1994" PAGE.ECR="I-4541">C-57/93, Colect., p. I-4541, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 34</REF.DOC.ECR>), c Fisscher (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-128/93" YEAR="1994" PAGE.ECR="I-4583">C-128/93, Colect., p. I-4583, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 42</REF.DOC.ECR>).</P></NOTE>. Por conseguinte, é conveniente partir da hipótese — expressamente referida pelo tribunal de reenvio — de que a legislação controvertida não pode ser interpretada em conformidade com os objectivos dos artigos 48.<HT TYPE="SUP">o</HT> a 51.<HT TYPE="SUP">o</HT> do Tratado.</TXT></NP><NP><NO.P>92.</NO.P><TXT>Nestas condições, o órgão jurisdicional de reenvio deve não aplicar a sua legislação nacional?</TXT></NP><NP><NO.P>93.</NO.P><TXT>A equidade exigiria uma resposta afirmativa.</TXT></NP><NP><NO.P>94.</NO.P><TXT>Com efeito, a redução da pensão de reforma belga de R. Engelbrecht, efectuada sem contrapartida real na esfera jurídica da esposa, constitui uma injustiça dificilmente aceitável. Tanto assim é que as consequências prejudiciais derivadas das diferenças das legislações belga e neerlandesa são bem conhecidas pelas autoridades competentes. Assim, dos autos decorre que os organismos belga e neerlandeses de segurança social tinham analisado desde Outubro de 1984 as consequências para a legislação belga da revisão da AOW<NOTE NOTE.ID="E0065" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>N.<HT TYPE="SUP">os</HT> II.B.20 e II.D.37 e 38 da tradução francesa das observações do ONP [NT: mesmos números na versão portuguesa],</P></NOTE>. Neste âmbito, tinha-se verificado que a concessão pela legislação neerlandesa de uma pensão pessoal ao cônjuge não activo impediria manter a pensão belga à taxa de agregado familiar na esfera do trabalhador reformado<NOTE NOTE.ID="E0066" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Ibidem, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> II.B.20, alínea c), c n.<HT TYPE="SUP">o</HT> II.D.38.</P></NOTE>. Por outro lado, essas consequências foram analisadas tanto no processo Bakker<NOTE NOTE.ID="E0067" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>V. as conclusões do advogado-geral M. Darmon no acórdão Bakker, já referido, n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 15 a 33.</P></NOTE> como no acórdão Van Munster, já referidos.</TXT></NP><?PAGE NO="I-7342"?><NP><NO.P>95.</NO.P><TXT>Todavia, é forçoso concluir que a jurisprudência do Tribunal não permite dar a resposta acima referida.</TXT></NP><NP><NO.P>96.</NO.P><TXT>Por um lado, o Tribunal tem declarado de forma constante que na falta de harmonização em matéria de segurança social os Estados-Membros mantêm-se competentes para definir as condições necessárias para conceder prestações de segurança social desde que as condições adoptadas não originem discriminações ostensivas nem dissimuladas entre trabalhadores comunitários<NOTE NOTE.ID="E0068" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>V., por exemplo, o acórdão de <DATE ISO="19971104">4 de Novembro de 1997</DATE>, Snares (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-20/96" YEAR="1997" PAGE.ECR="I-6057">C-20/96, Colect., p. I-6057, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 45</REF.DOC.ECR>).</P></NOTE>. Também é ponto assente que o artigo 48.<HT TYPE="SUP">o</HT> do Tratado não tem em vista as eventuais diferenças de tratamento entre dois Estados-Membros que podem resultar das diferenças de legislações dos diversos Estados-Membros se afectarem todos os abrangidos pela sua aplicação, segundo critérios objectivos e independentemente da nacionalidade<NOTE NOTE.ID="E0069" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Acórdão de <DATE ISO="19780628">28 de Junho de 1978</DATE>, Kenny (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="1/78" YEAR="1978" PAGE.ECR="505">1/78, Colect., p. 505, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 18</REF.DOC.ECR>).</P></NOTE>.</TXT></NP><NP><NO.P>97.</NO.P><TXT>Por outro, o Tribunal considera, após o acórdão Simmenthal<NOTE NOTE.ID="E0070" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Acórdão de <DATE ISO="19780309">9 de Março de 1978</DATE>, Simmenthal (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="106/77" YEAR="1978" PAGE.ECR="243">106/77, Colect., p. 243, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 21</REF.DOC.ECR>).</P></NOTE>, que os órgãos jurisdicionais nacionais são obrigados a aplicar integralmente o direito comunitário e a garantir os direitos conferidos por este aos particulares não aplicando se necessário qualquer disposição eventualmente contrária à lei nacional<NOTE NOTE.ID="E0071" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>V., também, os acórdãos de <DATE ISO="19920604">4 de Junho de 1992</DATE>, Debus (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-13/91+C-113/91" YEAR="1992" PAGE.ECR="I-3617">C-13/91 e C-113/91, Colect., p. I-3617, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 32</REF.DOC.ECR>); de <DATE ISO="19920609">9 de Junho de 1992</DATE>, Simba e o. (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-228/90—C-234/90+C-339/90+C-353/90" YEAR="1992" PAGE.ECR="I-3713">C-228/90 a C-234/90, C-339/90 e C-353/90, Colect., p. I-3713, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 27</REF.DOC.ECR>); e de <DATE ISO="19981022">22 de Outubro de 1998</DATE>, IN. CO. GE.'90 e o. (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-10/97—C-22/97" YEAR="1998" PAGE.ECR="I-6307">C-10/97 a C-22/97, Colect., p. I-6307, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 20</REF.DOC.ECR>).</P></NOTE>. Todavia, este princípio só se aplica quando o juiz nacional estiver perante uma norma da sua lei interna que <HT TYPE="ITALIC">em si mesma</HT> não é compatível com o direito comunitário.</TXT></NP><NP><NO.P>98.</NO.P><TXT>Por conseguinte, será conveniente estender este princípio às situações como a do litígio na causa principal?</TXT></NP><NP><NO.P>99.</NO.P><TXT>Creio que não.</TXT></NP><NP><NO.P>100.</NO.P><TXT>Em primeiro lugar, como foi sublinhado pelos Governos neerlandês e do Reino Unido, essa solução não seria facilmente ajustável ao princípio da segurança jurídica.</TXT></NP><NP><NO.P>101.</NO.P><TXT>Com efeito, implicaria que uma norma da lei interna, compatível em si mesma com o direito comunitário, possa não ser aplicada pelos órgãos jurisdicionais nacionais pela única razão de a sua aplicação, conjugada com a da legislação de outro Estado-Membro, ter consequências pouco compatíveis com os objectivos do Tratado. Por outras palavras, tal situação significaria subordinar a aplicação da legislação de um Estado-Membro — compatível com o direito comunitário — ao conteúdo<?PAGE NO="I-7343"?> da de outro Estado-Membro — também conforme com o direito comunitário.</TXT></NP><NP><NO.P>102.</NO.P><TXT>Daí resultariam, tanto para as autoridades competentes como para os particulares, dificuldades significativas para determinar as circunstâncias exactas em que as respectivas legislações de segurança social podem ser aplicadas. Essas dificuldades seriam de tanto mais difícil resolução quanto as situações dos trabalhadores migrantes poderem reger-se não apenas, como no caso em apreço, pela legislação de dois Estados-Membros, mas pela de três Estados-Membros diferentes ou até mais<NOTE NOTE.ID="E0072" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Basta pensar nas dificuldades para determinar as condições de aplicação das legislações pertinentes se R. Engelbrecht tivesse exercido uma actividade profissional na Bélgica, França, Irlanda e Paises Baixos.</P></NOTE>.</TXT></NP><NP><NO.P>103.</NO.P><TXT>Em segundo lugar, se o Tribunal tivesse de aplicar a jurisprudência Simmenthal, já referida, a uma situação como a do litígio na causa principal, aos órgãos jurisdicionais nacionais seria confiada a delicada missão de garantir melhor coordenação dos sistemas nacionais de segurança social e tendo apenas como único instrumento de coordenação a obrigação de não aplicar uma norma da lei interna.</TXT></NP><NP><NO.P>104.</NO.P><TXT>Incontestavelmente, as diferenças de regimes de segurança social, susceptíveis de desencorajarem os trabalhadores migrantes de exercer o direito de livre circulação, devem ser suprimidas, uma vez que a livre circulação de trabalhadores migrantes <QUOT.START ID="QS0061" REF.END="QE0061" CODE="00AB"/>se inscreve nos fundamentos da Comunidade<QUOT.END ID="QE0061" REF.START="QS0061" CODE="00BB"/><NOTE NOTE.ID="E0073" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Acórdão de <DATE ISO="19860225">25 de Fevereiro dc 1986</DATE>, Spruyt (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="284/84" YEAR="1986" PAGE.ECR="685">284/84, Colect., p. 685, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 18</REF.DOC.ECR>).</P></NOTE>. Nesta perspectiva, o artigo 51.<HT TYPE="SUP">o</HT> do Tratado tem por objectivo contribuir para o <QUOT.START ID="QS0062" REF.END="QE0062" CODE="00AB"/>estabelecimento de uma liberdade tão completa quanto possível da circulação de migrantes...<QUOT.END ID="QE0062" REF.START="QS0062" CODE="00BB"/><NOTE NOTE.ID="E0074" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Acórdãos de <DATE ISO="19860225">25 de Fevereiro de 1986</DATE>, De Jong (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="254/84" YEAR="1986" PAGE.ECR="671">254/84, Colect., p. 671, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 14</REF.DOC.ECR>), e de <DATE ISO="19900502">2 de Maio de 1990</DATE>, Winter-Lutzins (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-293/88" YEAR="1990" PAGE.ECR="I-1623">C-293/88, Colect., p. I-1623, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 13</REF.DOC.ECR>).</P></NOTE>. E os termos do acórdão Van Munster, já referido, são claros; perante divergências de legislações nacionais em matéria de segurança social, <QUOT.START ID="QS0063" REF.END="QE0063" CODE="00AB"/>o princípio da cooperação enunciado no artigo 5.<HT TYPE="SUP">o</HT> do Tratado CEE obriga as autoridades competentes dos Estados-Membros a pôr em prática todos os meios de que dispõem para realizar os objectivos do artigo 48.<HT TYPE="SUP">o</HT> do Tratado<QUOT.END ID="QE0063" REF.START="QS0063" CODE="00BB"/><NOTE NOTE.ID="E0075" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>N.<HT TYPE="SUP">o</HT> 32.</P></NOTE>.</TXT></NP><NP><NO.P>105.</NO.P><TXT>Todavia, é duvidoso que os órgãos jurisdicionais nacionais e o princípio da <QUOT.START ID="QS0064" REF.END="QE0064" CODE="00AB"/>não aplicabilidade<QUOT.END ID="QE0064" REF.START="QS0064" CODE="00BB"/> de uma disposição de direito interno incompatível com o direito comunitário sejam as autoridades e o instrumento idóneos para assegurar a supressão dos obstáculos à livre circulação originados pelas diferenças das normas nacionais relativas à segurança social. Com efeito, a coordenação dos regimes de segurança social pressupõe em geral um conhecimento aprofundado e uma análise sinóptica das legislações em causa. Exige igualmente uma solução apropriada das dificuldades encontradas no respeito das características próprias dos referidos regimes.</TXT></NP><NP><NO.P>106.</NO.P><TXT>Nestas circunstâncias, considero que, perante divergência de legislações nacionais<?PAGE NO="I-7344"?> de segurança social compatíveis com o direito comunitário, ao tribunal nacional só se pode exigir que interprete a sua própria legislação à luz dos objectivos dos artigos 48.<HT TYPE="SUP">o</HT> a 51.<HT TYPE="SUP">o</HT> do Tratado e, quanto possível, evite que a sua interpretação não seja dissuasora do exercício efectivo do direito à livre circulação pelo trabalhador migrante. Esta obrigação, consagrada no acórdão Van Munster, já referido, carece de ser confirmada. Todavia, caso se manifeste a impossibilidade de tal interpretação, em meu entender o tribunal nacional não pode ser obrigado a não aplicar a sua própria legislação.</TXT></NP><NP><NO.P>107.</NO.P><TXT>Para concluir este ponto, saliento supletivamente que existem outros meios para resolver as dificuldades suscitadas pela questão controvertida na causa principal.</TXT></NP><NP><NO.P>108.</NO.P><TXT>Deste modo, o legislador comunitário podia, com base no artigo 89.<HT TYPE="SUP">o</HT> do Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1408/71, na nova redacção, aditar uma disposição ao anexo VI do referido regulamento para consagrar formas específicas de aplicação das legislações belga e neerlandesa aos trabalhadores migrantes com o cônjuge não activo <QUOT.START ID="QS0065" REF.END="QE0065" CODE="00AB"/>a cargo<QUOT.END ID="QE0065" REF.START="QS0065" CODE="00BB"/>.</TXT></NP><NP><NO.P>109.</NO.P><TXT>Do mesmo modo, a Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes tem competência para apreciar a questão. Com efeito, esta Comissão é competente não só para <QUOT.START ID="QS0066" REF.END="QE0066" CODE="00AB"/>tratar de qualquer questão administrativa ou de interpretação decorrente das disposições do presente regulamento<QUOT.END ID="QE0066" REF.START="QS0066" CODE="00BB"/> como também de <QUOT.START ID="QS0067" REF.END="QE0067" CODE="00AB"/>apresentar propostas à Comissão... tendo em vista... a revisão do presente regulamento<QUOT.END ID="QE0067" REF.START="QS0067" CODE="00BB"/></TXT></NP><NP><NO.P>110.</NO.P><TXT>Por conseguinte, convido o Tribunal a responder ao Arbeidshof te Antwerpen que um tribunal nacional que procede à qualificação, para efeito da aplicação de uma disposição do seu direito interno, de uma prestação de segurança social concedida no âmbito do regime legislativo de outro Estado-Membro e que comprova que a sua própria legislação não pode ser interpretada à luz dos objectivos dos artigos 48.<HT TYPE="SUP">o</HT> a 51.<HT TYPE="SUP">o</HT> do Tratado de modo a evitar as consequências prejudiciais resultantes para o trabalhador migrante da falta de coordenação dos regimes nacionais de segurança social não está obrigado a não aplicar a sua legislação nacional.</TXT></NP></GR.SEQ></GR.SEQ><?PAGE NO="I-7345"?><GR.SEQ LEVEL="1"><TITLE><TI><P>Conclusão</P></TI></TITLE><NP><NO.P>111.</NO.P><TXT>Com base nas considerações que antecedem, proponho que o Tribunal de Justiça declare:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><LIST TYPE="ARAB"><ITEM><NP><NO.P><QUOT.START ID="QS0068" REF.END="QE0068" CODE="00AB"/>1)</NO.P><TXT>O artigo 46.<HT TYPE="SUP">o</HT>-A, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 3, alínea c), do Regulamento (CEE) n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1408/71 do Conselho, de <DATE ISO="19710614">14 de Junho de 1971</DATE>, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, com a redacção introduzida pelo Regulamento (CEE) n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2001/83 do Conselho, de <DATE ISO="19830602">2 de Junho de 1983</DATE>, e com a última redacção dada pelo Regulamento (CEE) n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1248/92 do Conselho, de <DATE ISO="19920430">30 de Abril de 1992</DATE>, deve ser interpretado no sentido de que, na determinação do montante da pensão de reforma concedida a uma pessoa com base na legislação de um Estado-Membro, não se opõe à tomada em consideração do montante da prestação de velhice a que tem direito o cônjuge segundo a legislação de outro Estado-Membro com base num seguro voluntário ou facultativo contínuo.</TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>2)</NO.P><TXT>A redução do montante da pensão de reforma prevista no artigo 3.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 1 e 8, da lei belga de <DATE ISO="19900720">20 de Julho de 1990</DATE> numa situação como a do litígio na causa principal não constitui um obstáculo à livre circulação de trabalhadores, tendo origem nas diferenças dos regimes belga e neerlandês de segurança social.</TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>3)</NO.P><TXT>O tribunal nacional que procede a qualificação, para efeito da aplicação de uma disposição do seu direito interno, de uma prestação de segurança social concedida segundo o regime legislativo de outro Estado-Membro e comprova<?PAGE NO="I-7346"?> que a sua própria legislação não pode ser interpretada à luz dos objectivos dos artigos 48.<HT TYPE="SUP">o</HT> e 49.<HT TYPE="SUP">o</HT> do Tratado CE (que passaram, após alteração, a artigos 39.<HT TYPE="SUP">o</HT> e 40.<HT TYPE="SUP">o</HT> CE), do artigo 50.<HT TYPE="SUP">o</HT> do Tratado CE (actual artigo 41.<HT TYPE="SUP">o</HT> CE) e do artigo 51.<HT TYPE="SUP">o</HT> do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 42.<HT TYPE="SUP">o</HT> CE) de modo a evitar as consequências prejudiciais que para o trabalhador migrante resultam da falta de coordenação dos regimes nacionais de segurança social não é obrigado a não aplicar a sua legislação nacional.<QUOT.END ID="QE0068" REF.START="QS0068" CODE="00BB"/></TXT></NP></ITEM></LIST></QUOT.S></P></NP></GR.SEQ></CONTENTS.CONCLUSION></CONCLUSION>