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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2024/1846 |
5.7.2024 |
DECISÃO (UE) 2024/1846 DO CONSELHO
de 25 de junho de 2024
relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Comité Misto do EEE sobre as alterações do Protocolo n.o 31 relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades e do Protocolo n.o 37 que contém a lista prevista no artigo 101.o do Acordo EEE (Ameaças transfronteiriças graves para a saúde)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 168.o, n.o 5, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (2) (o «Acordo EEE») entrou em vigor a 1 de janeiro de 1994. |
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(2) |
Em conformidade com o artigo 98.o do Acordo EEE, o Comité Misto do EEE pode decidir alterar, nomeadamente, o Protocolo n.o 31 relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades («Protocolo n.o 31») e o Protocolo n.o 37 que contém a lista prevista no artigo 101.o («Protocolo n.o 37») do Acordo EEE. |
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(3) |
É conveniente alargar a cooperação entre as partes contratantes no Acordo EEE de modo a incluir o Regulamento (UE) 2022/2371 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). |
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(4) |
Por conseguinte, o Protocolo n.o 31 e o Protocolo n.o 37 do Acordo EEE deverão ser alterados em conformidade. |
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(5) |
A posição da União no âmbito do Comité Misto do EEE deverá, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão que acompanha a presente decisão, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a tomar em nome da União no âmbito do Comité Misto do EEE sobre as alterações propostas do Protocolo n.o 31 relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades e do Protocolo n.o 37 que contém a lista referida no artigo 101.o do Acordo EEE baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 25 de junho de 2024.
Pelo Conselho
A Presidente
H. LAHBIB
(1) JO L 305 de 30.11.1994, p. 6.
(3) Regulamento (UE) 2022/2371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de novembro de 2022, relativo às ameaças transfronteiriças graves para a saúde e que revoga a Decisão n.o 1082/2013/UE (JO L 314 de 6.12.2022, p. 26).
PROJETO
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE n.o…
de …
que altera o Protocolo n.o 31, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades, e o Protocolo n.o 37, que contém a lista prevista no artigo 101.o do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (o «Acordo EEE»), nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
É conveniente alargar a cooperação das partes contratantes no Acordo EEE de modo a incluir o Regulamento (UE) n.o 2022/2371/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de novembro de 2022, relativo às ameaças transfronteiriças graves para a saúde e que revoga a Decisão n.o 1082/2013/UE (1). |
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(2) |
O Protocolo n.o 31 e o Protocolo n.o 37 do Acordo EEE deverão, por conseguinte, ser alterados, a fim de permitir que essa cooperação alargada tenha lugar, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No artigo 16.o, n.o 1, do Protocolo n.o 31, o texto do nono travessão (Decisão n.o 1082/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho) passa a ter a seguinte redação:
« 32022 R 2371: Regulamento (UE) 2022/2371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de novembro de 2022, relativo às ameaças transfronteiriças graves para a saúde e que revoga a Decisão n.o 1082/2013/UE (JO L 314 de 6.12.2022, p. 26).
Os Estados da EFTA participarão plenamente no Comité de Segurança da Saúde e nele terão os mesmos direitos e obrigações que os Estados-Membros da UE, com exceção do direito de voto.
Por força do artigo 79.o, n.o 3, do Acordo, é aplicável a este travessão a parte VII (Disposições institucionais) do Acordo, com exceção das secções 1 e 2 do capítulo 3.».
Artigo 2.o
No Protocolo n.o 37 do Acordo EEE, é inserido o seguinte ponto:
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«49. |
Comité de Segurança da Saúde [Regulamento (UE) 2022/2371 do Parlamento Europeu e do Conselho].». |
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação em conformidade com o artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em …,
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Os Secretários
Do Comité Misto do EEE
(1) JO L 314 de 6.12.2022, p. 26.
(*1) [Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.]
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/1846/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)