2.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 141/28


REGULAMENTO (CE) N.o 607/2007 DA COMISSÃO

de 1 de Junho de 2007

relativo à repartição, entre «entregas» e «vendas directas», das quantidades de referência nacionais fixadas para 2006/2007 no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que institui uma imposição no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 dispõe que os Estados-Membros devem estabelecer as quantidades de referência individuais dos produtores. Os produtores podem dispor de uma ou duas quantidades de referência individuais, uma para entregas e a outra para vendas directas, podendo a conversão entre as quantidades de referência ser efectuada mediante pedido devidamente justificado do produtor.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 832/2006 da Comissão, de 2 de Junho de 2006, relativo à repartição, entre «entregas» e «vendas directas», das quantidades de referência nacionais fixadas para 2005/2006 no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho (2) estabelece a repartição entre «entregas» e «vendas directas» aplicáveis no período de 1 de Abril de 2005 a 31 de Março de 2006 para a Bélgica, República Checa, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia, Suécia e Reino Unido.

(3)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 595/2004 da Comissão, de 30 de Março de 2004, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho que institui uma imposição no sector do leite e dos produtos lácteos (3), a Bélgica, República Checa, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia, Suécia e Reino Unido comunicaram as quantidades que foram definitivamente convertidas, a pedido dos produtores, entre as quantidades de referência individuais para entregas e para vendas directas.

(4)

Em conformidade com o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1788/2003, as quantidades de referência nacionais totais para a Bélgica, Dinamarca, Alemanha, França, Luxemburgo, Países Baixos, Áustria, Portugal, Finlândia, Suécia e Reino Unido para 2006/2007 são superiores às respectivas quantidades de referência nacionais totais para 2005/2006, e estes Estados-Membros comunicaram à Comissão a repartição entre «entregas» e «vendas directas» das quantidades de referência suplementares.

(5)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 927/2006 da Comissão, de 22 de Junho de 2006, sobre a libertação da reserva especial de reestruturação prevista no n.o 4 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho (4), as quantidades de referência suplementares libertadas com efeitos a partir de 1 de Abril de 2006 para a República Checa, Estónia, Letónia, Lituânia, Hungria, Polónia, Eslovénia e Eslováquia são afectadas às «entregas» nas respectivas quantidades de referência nacionais.

(6)

Por conseguinte, é adequado estabelecer a repartição entre «entregas» e «vendas directas» das quantidades de referência nacionais fixadas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 aplicáveis no período de 1 de Abril de 2006 a 31 de Março de 2007.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A repartição entre «entregas» e «vendas directas» das quantidades de referência nacionais fixadas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 aplicáveis no período de 1 de Abril de 2006 a 31 de Março de 2007 é a estabelecida no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)   JO L 270 de 21.10.2003, p. 123. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 336/2007 da Comissão (JO L 88 de 29.3.2007, p. 43).

(2)   JO L 150 de 3.6.2006, p. 6. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1611/2006 (JO L 299 de 28.10.2006, p. 13).

(3)   JO L 94 de 31.3.2004, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2006 (JO L 365 de 21.12.2006, p. 52).

(4)   JO L 170 de 23.6.2006, p. 12.


ANEXO

(toneladas)

Estados-Membros

Entregas

Vendas directas

Bélgica

3 262 989,617

63 993,383

República Checa

2 735 310,008

2 620,992

Dinamarca

4 477 305,428

318,572

Alemanha

27 908 872,018

94 274,406

Estónia

633 434,407

12 933,593

Irlanda

5 393 313,962

2 450,038

Grécia

819 561,000

952,000

Espanha

6 050 260,675

66 689,325

França

24 006 673,257

350 303,743

Itália

10 280 493,532

249 566,468

Chipre

142 776,881

2 423,119

Letónia

715 403,768

13 244,232

Lituânia

1 586 145,968

118 693,032

Luxemburgo

269 899,000

495,000

Hungria

1 879 678,121

110 381,879

Malta

48 698,000

0,000

Países Baixos

11 052 450,000

77 616,000

Áustria

2 653 537,288

110 604,373

Polónia

9 192 243,429

187 899,571

Portugal (1)

1 920 947,814

8 876,186

Eslovénia

553 477,272

23 160,728

Eslováquia

1 030 036,592

10 751,408

Finlândia

2 412 009,654

7 800,353

Suécia

3 316 415,000

3 100,000

Reino Unido

14 554 079,916

128 617,085


(1)  Excepto a Madeira.