|
2.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 141/28 |
REGULAMENTO (CE) N.o 607/2007 DA COMISSÃO
de 1 de Junho de 2007
relativo à repartição, entre «entregas» e «vendas directas», das quantidades de referência nacionais fixadas para 2006/2007 no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que institui uma imposição no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 dispõe que os Estados-Membros devem estabelecer as quantidades de referência individuais dos produtores. Os produtores podem dispor de uma ou duas quantidades de referência individuais, uma para entregas e a outra para vendas directas, podendo a conversão entre as quantidades de referência ser efectuada mediante pedido devidamente justificado do produtor. |
|
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 832/2006 da Comissão, de 2 de Junho de 2006, relativo à repartição, entre «entregas» e «vendas directas», das quantidades de referência nacionais fixadas para 2005/2006 no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho (2) estabelece a repartição entre «entregas» e «vendas directas» aplicáveis no período de 1 de Abril de 2005 a 31 de Março de 2006 para a Bélgica, República Checa, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia, Suécia e Reino Unido. |
|
(3) |
Em conformidade com o n.o 2 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 595/2004 da Comissão, de 30 de Março de 2004, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho que institui uma imposição no sector do leite e dos produtos lácteos (3), a Bélgica, República Checa, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia, Suécia e Reino Unido comunicaram as quantidades que foram definitivamente convertidas, a pedido dos produtores, entre as quantidades de referência individuais para entregas e para vendas directas. |
|
(4) |
Em conformidade com o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1788/2003, as quantidades de referência nacionais totais para a Bélgica, Dinamarca, Alemanha, França, Luxemburgo, Países Baixos, Áustria, Portugal, Finlândia, Suécia e Reino Unido para 2006/2007 são superiores às respectivas quantidades de referência nacionais totais para 2005/2006, e estes Estados-Membros comunicaram à Comissão a repartição entre «entregas» e «vendas directas» das quantidades de referência suplementares. |
|
(5) |
Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 927/2006 da Comissão, de 22 de Junho de 2006, sobre a libertação da reserva especial de reestruturação prevista no n.o 4 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho (4), as quantidades de referência suplementares libertadas com efeitos a partir de 1 de Abril de 2006 para a República Checa, Estónia, Letónia, Lituânia, Hungria, Polónia, Eslovénia e Eslováquia são afectadas às «entregas» nas respectivas quantidades de referência nacionais. |
|
(6) |
Por conseguinte, é adequado estabelecer a repartição entre «entregas» e «vendas directas» das quantidades de referência nacionais fixadas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 aplicáveis no período de 1 de Abril de 2006 a 31 de Março de 2007. |
|
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A repartição entre «entregas» e «vendas directas» das quantidades de referência nacionais fixadas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 aplicáveis no período de 1 de Abril de 2006 a 31 de Março de 2007 é a estabelecida no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de Junho de 2007.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 123. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 336/2007 da Comissão (JO L 88 de 29.3.2007, p. 43).
(2) JO L 150 de 3.6.2006, p. 6. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1611/2006 (JO L 299 de 28.10.2006, p. 13).
(3) JO L 94 de 31.3.2004, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2006 (JO L 365 de 21.12.2006, p. 52).
ANEXO
|
(toneladas) |
||
|
Estados-Membros |
Entregas |
Vendas directas |
|
Bélgica |
3 262 989,617 |
63 993,383 |
|
República Checa |
2 735 310,008 |
2 620,992 |
|
Dinamarca |
4 477 305,428 |
318,572 |
|
Alemanha |
27 908 872,018 |
94 274,406 |
|
Estónia |
633 434,407 |
12 933,593 |
|
Irlanda |
5 393 313,962 |
2 450,038 |
|
Grécia |
819 561,000 |
952,000 |
|
Espanha |
6 050 260,675 |
66 689,325 |
|
França |
24 006 673,257 |
350 303,743 |
|
Itália |
10 280 493,532 |
249 566,468 |
|
Chipre |
142 776,881 |
2 423,119 |
|
Letónia |
715 403,768 |
13 244,232 |
|
Lituânia |
1 586 145,968 |
118 693,032 |
|
Luxemburgo |
269 899,000 |
495,000 |
|
Hungria |
1 879 678,121 |
110 381,879 |
|
Malta |
48 698,000 |
0,000 |
|
Países Baixos |
11 052 450,000 |
77 616,000 |
|
Áustria |
2 653 537,288 |
110 604,373 |
|
Polónia |
9 192 243,429 |
187 899,571 |
|
Portugal (1) |
1 920 947,814 |
8 876,186 |
|
Eslovénia |
553 477,272 |
23 160,728 |
|
Eslováquia |
1 030 036,592 |
10 751,408 |
|
Finlândia |
2 412 009,654 |
7 800,353 |
|
Suécia |
3 316 415,000 |
3 100,000 |
|
Reino Unido |
14 554 079,916 |
128 617,085 |
(1) Excepto a Madeira.