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24.4.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 104/60 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 23 de Abril de 2010
relativa ao financiamento do programa de trabalho para 2010 sobre formação no domínio da segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais e da saúde e bem-estar dos animais, no âmbito do programa «Melhor formação para uma maior segurança dos alimentos»
(2010/230/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1) (a seguir designado por «Regulamento Financeiro»), e, nomeadamente, o seu artigo 75.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2) (a seguir designadas «normas de execução»), e, nomeadamente, o seu artigo 90.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (3), e, nomeadamente o seu artigo 12.o, n.o 3,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (4), e, nomeadamente, o seu artigo 66.o, n.o 1, alíneas b) e c),
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 882/2004 estabelece normas gerais para a realização de controlos oficiais para verificar o cumprimento das regras destinadas, em especial, a prevenir, eliminar ou reduzir para níveis aceitáveis os riscos para os seres humanos e os animais e a garantir práticas leais no comércio dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios e proteger os interesses dos consumidores. O artigo 51.o do mesmo regulamento prevê a possibilidade de a Comissão organizar cursos de formação para o pessoal das autoridades competentes dos Estados-Membros encarregado dos controlos oficiais referidos no regulamento, podendo esses cursos ser abertos a participantes de países terceiros, em especial de países em desenvolvimento. Esses cursos poderão incluir, nomeadamente, formação sobre a legislação da União relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e as normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais. |
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(2) |
O programa «Melhor formação para uma maior segurança dos alimentos» foi criado pela Comissão para concretizar os objectivos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 882/2004. A Comunicação da Comissão COM(2006) 519 final (5) explora opções para a organização futura da formação. |
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(3) |
O programa de trabalho de 2010 para a execução do programa «Melhor formação para uma maior segurança dos alimentos» deve, por conseguinte, ser aprovado. |
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(4) |
A Decisão 2004/858/CE da Comissão, de 15 de Dezembro de 2004, que institui uma agência de execução, denominada «Agência de Execução do Programa de Saúde Pública», para a gestão da acção comunitária no domínio da saúde pública, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho (6), criou a Agência de Execução para a Saúde e os Consumidores («a Agência»). |
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(5) |
Além disso, a Decisão C(2008) 4943 da Comissão, de 9 de Setembro de 2008, delegou na Agência determinadas tarefas de gestão e de execução do programa relacionadas com medidas de formação no domínio da segurança dos alimentos, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 882/2004. Consequentemente, deve ser concedida à Agência, para 2010, uma subvenção de funcionamento tendo em vista o financiamento das actividades relativas ao programa «Melhor formação para uma maior segurança dos alimentos». |
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(6) |
Dado que o programa de trabalho de 2010 constitui um enquadramento suficientemente detalhado, a presente decisão é uma decisão de financiamento na acepção do artigo 90.o das normas de execução. |
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(7) |
Para efeitos da aplicação da presente decisão, convém definir a expressão «alteração substancial», na acepção do artigo 90.o, n.o 4, das normas de execução. |
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(8) |
Nos termos do artigo 83.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, as operações de liquidação, de emissão de ordens de pagamento e de pagamento das despesas devem ser realizadas nos prazos fixados pelas normas de execução. Essas normas especificam igualmente as condições em que os credores pagos tardiamente podem beneficiar de juros de mora a imputar à rubrica na qual está inscrita a despesa correspondente. |
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(9) |
A presente decisão deve, pois, estabelecer normas para o pagamento de juros de mora relativos às acções incluídas no programa de trabalho de 2010, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É adoptado o programa de trabalho de 2010 para a execução do programa «Melhor formação para uma maior segurança dos alimentos» especificado no anexo. A presente decisão constitui uma decisão de financiamento na acepção do artigo 75.o do Regulamento Financeiro.
Artigo 2.o
1. O montante total da participação financeira da Comissão para a execução do programa de trabalho é fixado em 15 370 000 EUR, a financiar pelas seguintes rubricas orçamentais do orçamento geral da União Europeia para 2010:
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a) |
Rubrica orçamental 17 04 07 01 |
: |
14 000 000 EUR; |
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b) |
Rubrica orçamental 17 01 04 05 |
: |
260 000 EUR; |
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c) |
Rubrica orçamental 17 01 04 31 |
: |
1 110 000 EUR. |
2. O montante previsto no n.o 1, alínea c), é pago à Agência de Execução para a Saúde e os Consumidores, constituindo uma subvenção de funcionamento.
3. Podem ainda ser pagos juros de mora imputados às mesmas rubricas orçamentais, em conformidade com o artigo 83.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002.
Artigo 3.o
As alterações cumuladas das dotações para as acções abrangidas pelo programa de trabalho que não excedam 20 % da participação máxima prevista no artigo 2.o, n.o 1, não serão consideradas substanciais na acepção do artigo 90.o, n.o 4, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002, desde que não afectem significativamente a natureza e o objectivo do programa de trabalho.
O gestor orçamental pode adoptar essas alterações de acordo com os princípios de uma boa gestão financeira e da proporcionalidade.
Feito em Bruxelas, em 23 de Abril de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(2) JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.
(3) JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.
(4) JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.
(5) SEC(2006) 1163 e SEC(2006) 1164 de 20.9.2006.
ANEXO
Programa de trabalho para 2010 sobre formação no domínio da segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais e da saúde e bem-estar dos animais, no âmbito do programa «Melhor formação para uma maior segurança dos alimentos»
1.1. Introdução
O presente programa de trabalho contém três medidas de execução para 2010. Com base nos objectivos definidos no Regulamento (CE) n.o 882/2004, apresenta-se em seguida a repartição do orçamento, bem como as principais acções:
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14 000 000 EUR |
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260 000 EUR |
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1 110 000 EUR |
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TOTAL |
15 370 000 EUR |
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1.2. Contratos públicos
A dotação orçamental global reservada para os contratos públicos em 2010 eleva-se a 14 000 000 EUR.
1.2.1. Formação: Contrato externo para a execução do programa de formação
BASE JURÍDICA
Regulamento (CE) n.o 882/2004, artigo 51.o e artigo 66.o, n.o 1, alínea b).
RUBRICA ORÇAMENTAL
Rubrica orçamental: 17 04 07 01
NÚMERO INDICATIVO E TIPO DE CONTRATOS PREVISTOS
Para cada uma das questões técnicas mencionadas a seguir serão celebrados um ou mais contratos específicos de prestação de serviços. Estima-se que sejam celebrados cerca de 17 contratos de prestação de serviços. Os prestadores externos de serviços estão sobretudo envolvidos nos aspectos organizacionais e logísticos das acções de formação.
OBJECTO DOS CONTRATOS PREVISTOS (SE POSSÍVEL)
Em 2010, a formação incidirá sobre os seguintes aspectos:
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Controlos da segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais em postos de inspecção fronteiriços (aeroportos, portos marítimos e estradas/caminho-de-ferro); |
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Zoonoses e critérios microbiológicos nos géneros alimentícios; |
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Bem-estar dos animais; |
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Produtos fitofarmacêuticos; |
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Legislação em matéria de alimentos para animais: ênfase nas normas de higiene aplicáveis aos alimentos para animais; |
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Prevenção, controlo e erradicação das encefalopatias espongiformes transmissíveis; |
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Controlos na importação dos produtos de origem não animal; |
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Sistemas de qualidade da UE (agricultura biológica e indicações geográficas); |
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Auditorias internas dos sistemas de controlo oficial; |
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Apoio aos controlos da União nos Estados-Membros e em países terceiros; |
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RASFF/TRACES em países terceiros; |
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Análise de OGM; |
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Regras da UE em matéria de alimentos para consumo humano e exigências comunitárias aplicáveis à importação de alimentos para consumo humano; |
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Diagnóstico e controlo da gripe aviária de alta patogenicidade e outras doenças dos animais; |
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Outras questões no domínio da saúde e do bem-estar dos animais e da segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais; cooperação com outras organizações internacionais em matéria de formação e estudos, conferências e avaliações sobre segurança dos alimentos. |
APLICAÇÃO
13 320 000 EUR [financiamento de medidas de segurança dos alimentos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 882/2004] da verba total serão geridos e executados pela Agência de Execução para a Saúde e os Consumidores [Decisão 2008/544/CE da Comissão (1)]. Os restantes 680 000 EUR serão utilizados pela Comissão para o programa relativo aos OGM e aos estudos, conferências e avaliações.
CALENDÁRIO INDICATIVO PARA O LANÇAMENTO DO PROCEDIMENTO DE ADJUDICAÇÃO
Aproximadamente entre Abril e Junho, de modo a que os contratos sejam assinados em 2010.
MONTANTE INDICATIVO DO CONCURSO
14 000 000 EUR.
1.2.2. Formação: relatório anual, equipamento e ferramentas de TI, material promocional, apoio à informação e à comunicação
BASE JURÍDICA
Regulamento (CE) n.o 882/2004, artigo 66.o, n.o 1, alínea c).
RUBRICA ORÇAMENTAL
Rubrica orçamental: 17 01 04 05
NÚMERO INDICATIVO E TIPO DE CONTRATOS PREVISTOS
Estima-se que sejam celebrados cerca de três contratos de prestação de serviços.
OBJECTO DOS CONTRATOS PREVISTOS (SE POSSÍVEL)
As acções a financiar ao abrigo desta rubrica orçamental visam a organização dos programas de formação, do equipamento e das ferramentas de TI e e-learning, assim como o material promocional e os apoios à informação e à comunicação.
APLICAÇÃO
Esta acção será executada directamente pela DG SANCO.
CALENDÁRIO INDICATIVO PARA O LANÇAMENTO DO PROCEDIMENTO DE ADJUDICAÇÃO
Aproximadamente entre Abril e Setembro.
MONTANTE INDICATIVO DO CONCURSO
260 000 EUR.
1.3. Outras acções: Subvenção de funcionamento para a Agência de Execução para a Saúde e os Consumidores
BASE JURÍDICA
Regulamento (CE) n.o 58/2003, nomeadamente o artigo 12.o, n.o 3.
RUBRICA ORÇAMENTAL
Rubrica orçamental: 17 01 04 31
MONTANTE
1 110 000 EUR.
DESCRIÇÃO E OBJECTIVO DA MEDIDA DE EXECUÇÃO
Esta rubrica financia a subvenção de funcionamento da Agência para 2010 relativa aos programas ao abrigo da rubrica 2 das PF. A rubrica orçamental 17 01 04 31 financia a subvenção de funcionamento da Agência para 2010 no que se refere à parte respeitante ao programa «Melhor formação para uma maior segurança dos alimentos». Nos termos do artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 58/2003, a subvenção de funcionamento deve ser imputada à dotação financeira dos programas da União geridos pela Agência. No orçamento de 2010 foram criadas duas rubricas orçamentais distintas para a subvenção a pagar à Agência, uma para os programas ao abrigo da rubrica 2 e outra para os programas ao abrigo da rubrica 3-B das Perspectivas Financeiras.