|
21.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 307/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1118/2009 DA COMISSÃO
de 20 de Novembro de 2009
que altera o Regulamento (CE) n.o 318/2007 que estabelece condições de sanidade animal aplicáveis às importações de certas aves para a Comunidade e as respectivas condições de quarentena
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 318/2007 da Comissão (2) estabelece condições de sanidade animal aplicáveis às importações para a Comunidade de certas aves, à excepção das aves de capoeira, e as condições de quarentena aplicáveis a essas aves após a importação. |
|
(2) |
O artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 318/2007 prevê que os Estados-Membros comuniquem à Comissão e aos restantes Estados-Membros uma lista contendo os números de aprovação das instalações ou dos centros de quarentena aprovados situados no seu território. O anexo V do referido regulamento estabelece uma lista das instalações ou dos centros de quarentena aprovados. |
|
(3) |
A Áustria efectuou uma revisão das instalações e dos centros de quarentena aprovados no seu território e submeteu uma lista actualizada à Comissão. A lista de instalações e centros de quarentena aprovados constante do anexo V do Regulamento (CE) n.o 318/2007 deve, portanto, ser alterada em conformidade. |
|
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 318/2007 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
|
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No anexo V do Regulamento (CE) n.o 318/2007 é eliminada a seguinte entrada referente à Áustria:
|
«AT |
ÁUSTRIA |
AT-3-HO-Q-1» |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Novembro de 2009.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão