21.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 307/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1118/2009 DA COMISSÃO

de 20 de Novembro de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 318/2007 que estabelece condições de sanidade animal aplicáveis às importações de certas aves para a Comunidade e as respectivas condições de quarentena

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 318/2007 da Comissão (2) estabelece condições de sanidade animal aplicáveis às importações para a Comunidade de certas aves, à excepção das aves de capoeira, e as condições de quarentena aplicáveis a essas aves após a importação.

(2)

O artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 318/2007 prevê que os Estados-Membros comuniquem à Comissão e aos restantes Estados-Membros uma lista contendo os números de aprovação das instalações ou dos centros de quarentena aprovados situados no seu território. O anexo V do referido regulamento estabelece uma lista das instalações ou dos centros de quarentena aprovados.

(3)

A Áustria efectuou uma revisão das instalações e dos centros de quarentena aprovados no seu território e submeteu uma lista actualizada à Comissão. A lista de instalações e centros de quarentena aprovados constante do anexo V do Regulamento (CE) n.o 318/2007 deve, portanto, ser alterada em conformidade.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 318/2007 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo V do Regulamento (CE) n.o 318/2007 é eliminada a seguinte entrada referente à Áustria:

«AT

ÁUSTRIA

AT-3-HO-Q-1»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Novembro de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)   JO L 268 de 24.9.1991, p. 56.

(2)   JO L 84 de 24.3.2007, p. 7.