52006PC0419

Proposta de decisão do Conselho que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos para projectos realizados fora da Comunidade (países da Europa Central e Oriental, do Mediterrâneo, da América Latina e da Ásia e República da África do Sul) (Versão codificada) /* COM/2006/0419 final - CNS 2006/0139 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 26.7.2006

COM(2006) 419 final

2006/0139 (CNS)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos para projectos realizados fora da Comunidade (países da Europa Central e Oriental, do Mediterrâneo, da América Latina e da Ásia e República da África do Sul)

(Versão codificada)

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. A Comissão atribui, no contexto da Europa dos cidadãos, uma grande importância à simplificação e clarificação da legislação comunitária, a fim de torná-la mais acessível e fácil de compreender pelo cidadão comum, o que lhe permitirá novas oportunidades e a possibilidade de beneficiar dos direitos específicos que lhe são atribuídos.

Este objectivo não pode ser alcançado enquanto se verificar uma dispersão de numerosas disposições, alteradas em diversas ocasiões, muitas vezes de forma substancial, facto que obriga a uma leitura tanto do acto original como dos actos que o alteram. Deste modo é necessário um trabalho de análise considerável para identificar as regras vigentes, com base na comparação de uma multiplicidade de actos diferentes.

Por esta razão, e a fim de garantir a clareza e a transparência da legislação comunitária, é necessária uma codificação das regras que tenham sido objecto de alterações frequentes.

2. Assim, em 1 de Abril de 1987, a Comissão decidiu[1] solicitar aos seus serviços que procedessem à codificação de todos os actos legislativos após a ocorrência de, no máximo , dez alterações, salientando que se tratava de um requisito mínimo e que os serviços devem tomar todas as medidas para codificar, com maior frequência, os textos pelos quais são responsáveis, a fim de garantir que as disposições comunitárias sejam claras e facilmente compreensíveis.

3. As conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Edimburgo (Dezembro de 1992) confirmaram este aspecto[2], salientando a importância da codificação , uma vez que proporciona segurança quanto à legislação aplicável a uma dada questão num determinado momento.

A codificação deve ser efectuada respeitando integralmente o processo legislativo comunitário normal.

Posto que da codificação não pode resultar qualquer alteração de fundo nos actos que dela são objecto, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão celebraram, em 20 de Dezembro de 1994, um Acordo Interinstitucional sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a adopção rápida dos actos codificados.

4. O objectivo da presente proposta consiste em proceder a uma codificação da Decisão 2000/24/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1999, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos para projectos realizados fora da Comunidade (países da Europa Central e Oriental, do Mediterrâneo, da América Latina e da Ásia e República da África do Sul)[3]. A nova decisão substituirá os diversos actos nela integrados[4]. A presente proposta preserva integralmente o conteúdo dos actos codificados, limitando-se a reuni-los e apenas com as alterações formais exigidas pelo próprio processo de codificação.

5. A proposta de codificação foi elaborada com base numa consolidação preliminar da Decisão 2000/24/CE, em todas as línguas oficiais, e dos instrumentos que a alteram, realizada pelo Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, através de um sistema de processamento de dados . Sempre que os artigos passaram a ter novos números, é apresentada a correspondência entre os antigos e os novos números dos artigos num quadro constante do Anexo II da decisão codificada.

ê 2000/24/CE (adaptado)

2006/0139 (CNS)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos para projectos realizados fora da Comunidade (países da Europa Central e Oriental, do Mediterrâneo, da América Latina e da Ásia e República da África do Sul)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo Ö 181.°A Õ ,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[5],

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[6],

Considerando o seguinte:

ê

(1) A Decisão 2000/24/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1999, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos para projectos realizados fora da Comunidade (países da Europa Central e Oriental, do Mediterrâneo, da América Latina e da Ásia e República da África do Sul)[7], foi por várias vezes alterada de modo substancial[8], sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à sua codificação.

ê 2000/24/CE Considerando (1)

(2) O Conselho Europeu de Madrid, de 15 e 16 de Dezembro de 1995, reafirmou a importância do papel do Banco Europeu de Investimento, a seguir designado «BEI», como instrumento de cooperação entre a Comunidade e a América Latina, e convidou o BEI a intensificar as suas actividades na região. Estes projectos deverão ser do interesse tanto da Comunidade como dos países envolvidos.

ê 2000/24/CE Considerando (2)

(3) O Conselho Europeu de Florença, de 21 e 22 de Junho de 1996, congratulou-se com os resultados da Cimeira Ásia-Europa, que constituiu um ponto de viragem nas relações entre os dois continentes.

ê 2000/24/CE Considerando (3)

(4) O Conselho Europeu de Amesterdão, de 16 e 17 de Junho de 1997, congratulou-se com as conclusões adoptadas na segunda Conferência Euro-Mediterrânica, realizada em La Valetta, Malta, em 15 e 16 de Abril de 1997, que reafirmou os princípios e objectivos acordados em Barcelona em 1995.

ê 2000/24/CE Considerando (4)

(5) O Conselho Europeu do Luxemburgo, de 12 e 13 de Dezembro de 1997, lançou o processo de alargamento a países da Europa Central e Oriental e a Chipre.

ê 2000/24/CE Considerando (5)

(6) O Conselho Europeu de Cardiff, de 15 e 16 de Junho de 1998, congratulou-se com os esforços realizados pela República da África do Sul na modernização da sua economia e na sua integração no sistema mundial de comércio.

ê 2000/24/CE Considerando (6)

(7) O BEI está agora a concluir os actuais programas de empréstimo aos países da Europa Central e Oriental, aos países mediterrânicos, aos países da América Latina e da Ásia e à República da África do Sul, concedidos nos termos da Decisão 97/256/CE do Conselho[9], bem como os empréstimos regulados pelo Protocolo de cooperação financeira celebrado com a antiga República jugoslava da Macedónia (ARJM), nos termos da Decisão 98/348/CE[10] do Conselho.

ê 2000/24/CE Considerando (7)

(8) O Conselho convidou o BEI a iniciar operações na Bósnia-Herzegovina. As operações do Banco nesse país poderão continuar, sob reserva da elaboração de um relatório favorável, tal como estabelecido na Decisão 98/729/CE do Conselho[11].

ê 2000/24/CE Considerando (8)

(9) Apesar de a Bósnia-Herzegovina e a antiga República jugoslava da Macedónia terem sido incluídas na região da Europa Central e Oriental pela aprovação da Decisão 97/256/CE, o esforço global de concessão de empréstimos do BEI aos países candidatos desta região deverá aumentar dada a importância do mecanismo de pré-adesão que o BEI tenciona criar para os empréstimos a projectos nesses países sem garantia do orçamento comunitário ou dos Estados-Membros.

ê 2000/24/CE Considerando (9)

(10) Nestas circunstâncias, o BEI deverá assegurar que os seus empréstimos garantidos no âmbito do mandato relativo à Europa Central e Oriental irão, essencialmente, financiar projectos nos países com menos projectos elegíveis para financiamento através do mecanismo de pré-adesão ou projectos em países não candidatos.

ê 2000/24/CE Considerando (10)

(11) Os Acordos de Cooperação entre a Comunidade Europeia e o Nepal, entre a Comunidade Europeia e a República Democrática Popular do Laos e entre a Comunidade Europeia e o Iémen entraram em vigor em 1 de Junho de 1996, 1 de Dezembro de 1997 e 1 de Julho de 1998, respectivamente. O Acordo de cooperação entre a Comunidade Europeia e a Coreia do Sul foi assinado em 28 de Outubro de 1996. O Nepal, o Iémen, o Laos e a Coreia do Sul deverão poder beneficiar dos financiamentos do BEI no âmbito do mandato do BEI para a Ásia e a América Latina.

ê 2000/24/CE Considerando (11)

(12) Importa introduzir certas melhorias nos programas, no que se refere à duração e à cobertura dos países, e ajustar a taxa de garantia global e a percentagem dos empréstimos relativamente à qual o BEI é convidado a cobrir os riscos comerciais a partir de garantias não estatais.

ê 2000/24/CE Considerando (12)

(13) O Conselho insta o BEI a prosseguir a sua acção de apoio a projectos de investimento realizados nesses países, concedendo-lhe a garantia prevista na presente decisão.

ê 2000/24/CE Considerando (13)

(14) Em Junho de 1996, a Comissão, em concertação com o BEI, apresentou ao Conselho uma proposta relativa a um novo mecanismo de garantia para os empréstimos do BEI a países terceiros.

ê 2000/24/CE Considerando (14) e 2005/47/CE Considerando 5 (adaptado)

(15) Em 2 de Dezembro de 1996 o Conselho aprovou conclusões relativas a novos mecanismos de garantia em empréstimos do BEI a países terceiros. O Conselho aprovou, nomeadamente, a ideia de uma garantia global, sem distinção entre regiões e projectos e o princípio da partilha de riscos. Ö De acordo com o sistema de partilha de riscos, a garantia orçamental só deverá cobrir riscos Õ políticos decorrentes da não transferência de divisas, expropriação, situações de guerra ou de perturbação da ordem pública, Ö bem como riscos decorrentes de negação de justiça relativamente a incumprimento de contratos determinados por governos e outras autoridades de países terceiros. Õ

ê 2005/47/CE Considerando 6

(16) De acordo com o sistema de partilha de riscos, o BEI deverá segurar riscos comerciais mediante garantias não soberanas de terceiros ou quaisquer outros tipos de garantia, apoiando-se na capacidade financeira do devedor, de acordo com os critérios que normalmente utiliza.

ê 2000/24/CE Considerando (15)

(17) As disposições sobre a concessão de garantias não devem afectar a excelente notação de crédito do BEI.

ê 2000/24/CE Considerando (16)

(18) O Regulamento (CE, Euratom) n.o 1149/1999 do Conselho[12], reviu o montante-objectivo e a taxa de aprovisionamento do Fundo de Garantia de Empréstimos instituído pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 2728/94[13].

ê 2005/47/CE Considerando (7)

(19) As perspectivas financeiras para o período 2000-2006, nos termos do Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental[14], prevêem um limite máximo de 200 milhões de euros (a preços de 1999) por ano para as reservas da garantia relativa aos empréstimos a inscrever no orçamento comunitário.

ê 2000/24/CE Considerando (18)

(20) O financiamento do BEI em países terceiros elegíveis deverá ser gerido, segundo os critérios e procedimentos habituais deste Banco, incluindo as medidas de controlo adequadas, bem como segundo as regras e procedimentos aplicáveis ao Tribunal de Contas e ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), de forma a apoiar as políticas da Comunidade e a reforçar a coordenação com outros instrumentos financeiros da Comunidade. O BEI e a Comissão procedem a consultas regulares para assegurar a coordenação das prioridades e das actividades nesses países e para quantificar os progressos realizados no cumprimento dos objectivos apropriados da política da Comunidade. A definição e a reapreciação periódica dos objectivos operacionais e a quantificação do seu cumprimento são da responsabilidade do Conselho de Administração do BEI. Em especial, o financiamento do BEI nos países candidatos deverá reflectir as prioridades estabelecidas nas parcerias para a adesão entre a Comunidade e esses países. A transferência da concessão de empréstimos pelo BEI no âmbito da presente decisão deverá, por conseguinte, ser substancialmente reforçada.

ê 2005/47/CE Considerando (8)

(21) A estreita cooperação entre o BEI e a Comissão assegurará a coerência e a sinergia com os programas de cooperação geográfica da União Europeia e assegurará que as operações de empréstimo do BEI são complementares e reforçadoras das políticas da União Europeia para aquelas regiões.

ê 2000/24/CE Considerando (19)

(22) A partir da data em que a presente decisão produzir efeitos, a garantir comunitária que abrange o mecanismo especial para o tremor de terra na Turquia, previsto na Decisão 1999/786/CE do Conselho[15], assumirá a forma de uma extensão da garantia global da Comunidade prevista na presente decisão.

ê 2000/24/CE Considerando (20)

(23) O BEI e a Comissão adoptarão os procedimentos necessários para a concessão da garantia,

ê 2000/24/CE

è1 2005/47/CE Art. 1, Pt. 1 a) i)

è2 2005/47/CE Art. 1, Pt. 1 a) ii)

DECIDE:

Artigo 1. o

1. è1 A Comunidade concede ao Banco Europeu de Investimento (BEI) uma garantia global em relação a todos os pagamentos não recebidos pelo Banco, mas que lhe são devidos em resultado dos créditos abertos, segundo os critérios habituais e a fim de apoiar os objectivos pertinentes da política externa da Comunidade, para projectos de investimento realizados nos países vizinhos do Sudeste, nos países do Mediterrâneo, na América Latina e na Ásia, bem como na República da África do Sul. ç

Essa garantia limita-se a 65 % do montante total dos créditos abertos, acrescida de todos os montantes conexos. è2 O limite máximo global dos créditos abertos será de 19 460 milhões de euros, com a seguinte repartição: ç

ê 2005/47/CE Art. 1, Pt. 1 a) ii)

- Países vizinhos do Sudeste:

9 185 milhões de euros

- Países do Mediterrâneo:

6 520 milhões de euros

- América Latina e Ásia:

2 480 milhões de euros

- República da África do Sul:

825 milhões de euros

- Acção especial de apoio à consolidação e à intensificação da união aduaneira CE-Turquia:

450 milhões de euros;

e pode ser utilizado até 31 de Janeiro de 2007, o mais tardar. Os créditos já assinados devem ser tidos em conta para efeitos de dedução aos limites máximos regionais.

ê 2000/24/CE (adaptado)

A Comissão deve apresentar relatórios sobre a aplicação da presente decisão, o mais tardar seis meses antes da data de entrada em vigor de qualquer dos novos tratados de adesão, apresentando, se for caso disso, propostas de alteração. O Conselho deve debater essas propostas e as decisões que sobre elas adoptar produzirão efeitos a partir da data de entrada em vigor de qualquer dos novos tratados de adesão.

Se, no termo do período de concessão de empréstimos garantidos, em 31 de Janeiro de 2007, os empréstimos concedidos pelo BEI não tiverem atingido os montantes totais referidos no segundo parágrafo, esse período será automaticamente prorrogado por um prazo de seis meses.

2. Os países abrangidos pelo n.o 1 são os seguintes:

ê 2005/47/CE Art. 1, pt. 1, b), i)

- Países vizinhos do Sudeste : Albânia, Bósnia-Herzegovina, Bulgária, Croácia, antiga República jugoslava da Macedónia, Roménia, Sérvia e Montenegro e Turquia;

ê 2000/24/CE

è1 2006/174/CE Art. 1

- Países do Mediterrâneo : Argélia, Egipto, Gaza-Cisjordânia, Israel, Jordânia, Líbano, Marrocos, Síriae Tunísia;

- América Latina : Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, El Salvador, Equador, Guatemala, Honduras, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela;

- Ásia : Bangladeche, Brunei, China, Coreia do Sul, Filipinas, Iémen, Índia, Indonésia, Laos, Macau, Malásia, è1 Maldivas, ç Mongólia, Nepal, Paquistão, Singapura, Sri Lanca, Tailândia e Vietname;

- República da África do Sul.

3. O BEI é convidado a tentar cobrir os riscos comerciais sobre 30 % dos seus empréstimos ao abrigo da presente decisão, a partir de garantias não estatais, tanto quanto possível, com base em cada mandato regional. Esta percentagem deve ser aumentada sempre que possível, na medida em que o mercado o permita.

Artigo 2. o

A Comissão informa anualmente o Parlamento Europeu e o Conselho das operações de concessão de empréstimos e dos progressos alcançados em matéria de partilha de riscos nos termos do n. o 3 do artigo 1.o e apresenta simultaneamente uma apreciação do funcionamento do mecanismo e da coordenação entre as instituições financeiras que operam na zona em questão. A informação a apresentar pela Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho deve incluir uma avaliação da contribuição dos empréstimos concedidos nos termos da presente decisão para a prossecução dos objectivos pertinentes da política externa da Comunidade que tenha em conta os objectivos operacionais e a devida quantificação do seu cumprimento, a elaborar pelo BEI para os empréstimos concedidos nos termos da presente decisão.

Para efeitos do disposto no primeiro parágrafo, o BEI deve apresentar à Comissão as informações adequadas.

ê 2005/47/CE Art. 1, pt. 2

A Comissão apresentará um relatório sobre a aplicação da presente decisão até 31 de Julho de 2006, o mais tardar.

ê 2000/24/CE

Artigo 3. o

O BEI e a Comissão devem fixar as condições de concessão da garantia.

ê

Artigo 4. o

A Decisão 2000/24/CE é revogada.

As remissões para a decisão revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente decisão, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do Anexo II.

ê 2000/24/CE

Artigo 5.°

A presente decisão produz efeitos no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

é

ANEXO I

Decisão revogada com as sucessivas alterações

Decisão 2000/24/CE do Conselho | (JO L 9 de 13.1.2000, p. 24) |

Decisão 2000/688/CE do Conselho | (JO L 285 de 10.11.2000, p. 20) |

Decisão 2000/788/CE do Conselho | (JO L 314 de 14.12.2000, p. 27) |

Decisão 2001/778/CE do Conselho | (JO L 292 de 9.11.2001, p. 43) |

Decisão 2005/47/CE do Conselho | (JO L 21 de 25.1.2005, p. 9) |

Decisão 2006/174/CE do Conselho | (JO L 62 de 3.3.2006, p. 26) |

_____________

ANEXO II

Quadro de correspondência

Decisão 2000/24/CE | Presente decisão |

Artigos 1°, 2° e 3° | Artigos 1°, 2° e 3° |

- | Artigo 4° |

Artigo 4° | Artigo 5° |

- | Anexo I |

- | Anexo II |

_____________

[1] COM(87) 868 PV.

[2] Ver Anexo 3 da Parte A das conclusões.

[3] Realizada de acordo com a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho - Codificação do acervo comunitário, COM(2001) 645 final.

[4] Ver Anexo I da presente proposta.

[5] JO C […] de […], p. […].

[6] JO C [...] de [...], p. [...].

[7] JO L 9 de 13.1.2000, p. 24. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/174/CE (JO L 62 de 3.3.2006, p. 26).

[8] Ver anexo I.

[9] JO L 102 de 19.4.1997, p. 33. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 2666/2000 do Conselho (JO L 306 de 7.12.2000, p. 1).

[10] JO L 155 de 29.5.1998, p. 53.

[11] JO L 346 de 22.12.1998, p. 54.

[12] JO L 139 de 2.6.1999, p. 1.

[13] JO L 293 de 12.11.1994, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n° 2273/2004 (JO L 396 de 31.12.2004, p. 28).

[14] JO C 172 de 18.6.1999, p. 1.

[15] JO L 308 de 3.12.1999, p. 35.