<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?><CONCLUSION NNC="YES" xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xsi:noNamespaceSchemaLocation="http://formex.publications.europa.eu/schema/formex-05.00-20081231.xd"><BIB.CONCLUSION><REF.CASE FILE="ECRCJ2004PTB.0800825301.case.xml"><NO.CASE>C-227/01</NO.CASE></REF.CASE><NO.CELEX>62001C0227</NO.CELEX><NO.SEQ>0005.0001</NO.SEQ><PAGE.FIRST.ECR>8256</PAGE.FIRST.ECR><PAGE.SEQ>1</PAGE.SEQ><PAGE.LAST.ECR>8267</PAGE.LAST.ECR><PAGE.TOTAL>12</PAGE.TOTAL></BIB.CONCLUSION><CURR.TITLE><LEFT>CONCLUSÕES DE M. POIARES MADURO — PROCESSO C-227/01</LEFT><RIGHT>COMISSÃO / ESPANHA</RIGHT></CURR.TITLE><CONTENTS.CONCLUSION><TITLE><TI><P><HT TYPE="UC">Conclusões do advogado-geral</HT></P><P><HT TYPE="UC">M. Poiares Maduro</HT></P><P>apresentadas em <DATE ISO="20040324">24 de Março de 2004</DATE><NOTE NOTE.ID="E0001"><P>Língua original: português.</P></NOTE></P></TI></TITLE><NP><NO.P>1.</NO.P><TXT>A presente acção tem por objecto obter a declaração de que, ao não ter realizado um estudo de avaliação dos efeitos no ambiente em relação ao <QUOT.START ID="QS0001" REF.END="QE0001" CODE="00AB"/>projecto da linha Valência-Tarragona, troço Las Palmas-Oropesa. Plataforma<QUOT.END ID="QE0001" REF.START="QS0001" CODE="00BB"/>, incluído no projecto conhecido como <QUOT.START ID="QS0002" REF.END="QE0002" CODE="00AB"/>Corredor do Mediterrâneo<QUOT.END ID="QE0002" REF.START="QS0002" CODE="00BB"/>, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de <DATE ISO="19850627">27 de Junho de 1985</DATE>, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente<NOTE NOTE.ID="E0002" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P><REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="175" DATE.PUB="1985" PAGE.FIRST="40">JO L 175, p. 40</REF.DOC.OJ>; EE 15 F6 p. 9 (a seguir <QUOT.START ID="QS0003" REF.END="QE0003" CODE="00AB"/>directiva<QUOT.END ID="QE0003" REF.START="QS0003" CODE="00BB"/>).</P></NOTE>.</TXT></NP><GR.SEQ LEVEL="1"><TITLE><TI><NP><NO.P>I —</NO.P><TXT>Factos e fase pré-contenciosa</TXT></NP></TI></TITLE><NP><NO.P>2.</NO.P><TXT>Em Maio de 1999, a Comissão das Comunidades Europeias recebeu uma denúncia segundo a qual as autoridades espanholas tinham aplicado a directiva incorrectamente. A denúncia invocava a realização de um traçado ferroviário de 13,2 km através dos municípios de Castellón, Benicassim e Oropesa sem se ter procedido ao trâmite de informação ao público ou efectuado uma declaração relativa aos efeitos no ambiente. O projecto ferroviário comporta um novo traçado destinado a contornar o município de Benicassim (7,64 km) e a duplicação das vias entre Las Palmas e Oropesa (13,2 km).</TXT></NP><NP><NO.P>3.</NO.P><TXT>Por carta de <DATE ISO="19991028">28 de Outubro de 1999</DATE>, a Comissão convidou as autoridades espanholas a apresentarem-lhe as suas observações sobre os factos denunciados.</TXT></NP><NP><NO.P>4.</NO.P><TXT>Por carta de <DATE ISO="20000113">13 de Janeiro de 2000</DATE>, o Reino de Espanha confirmou que o referido projecto não tinha sido submetido ao processo de avaliação dos efeitos no ambiente. Segundo as autoridades espanholas, esta avaliação não era necessária uma vez que o traçado adoptado para o troço objecto da denúncia estava abrangido pela reserva ferroviária prevista no Plano Geral de Urbanismo de 1992, que tinha sido objecto de uma declaração dos efeitos no ambiente e tinha sido aprovado por decisão do Director General de Qualitat Ambiental (director-geral da Qualidade do Ambiente) da Generalitat Valenciana em <DATE ISO="19940317">17 de Março de 1994</DATE>.</TXT></NP><?PAGE NO="I-8257"?><NP><NO.P>5.</NO.P><TXT>Em <DATE ISO="20000413">13 de Abril de 2000</DATE>, a Comissão enviou ao Reino de Espanha uma notificação para cumprir, nos termos do artigo 226.<HT TYPE="SUP">o</HT> CE, por aplicação incorrecta da directiva, na medida em que não tinha sido efectuado o estudo dos efeitos no ambiente do <QUOT.START ID="QS0004" REF.END="QE0004" CODE="00AB"/>projecto da linha Valência-Tarragona, troço Las Palmas-Oropesa. Plataforma<QUOT.END ID="QE0004" REF.START="QS0004" CODE="00BB"/>.</TXT></NP><NP><NO.P>6.</NO.P><TXT>Por carta de <DATE ISO="20000621">21 de Junho de 2000</DATE>, o Governo espanhol respondia sublinhando, antes de mais, que o projecto visado pela notificação para cumprir não implicava a construção de uma nova linha ferroviária. Em seguida, acrescentava que as formalidades cumpridas para a aprovação do Plano Geral de Urbanismo de Benicassim eram suficientes. Por último, manifestava-se disponível para realizar qualquer procedimento complementar que a Comissão considerasse necessário.</TXT></NP><NP><NO.P>7.</NO.P><TXT>A Comissão formulou, em <DATE ISO="20000926">26 de Setembro de 2000</DATE>, um parecer fundamentado, convidando o Reino de Espanha a adoptar as medidas necessárias para dar cumprimento às obrigações resultantes da directiva.</TXT></NP><NP><NO.P>8.</NO.P><TXT>Por carta de <DATE ISO="20010102">2 de Janeiro de 2001</DATE>, o Reino de Espanha respondeu ao parecer fundamentado, recordando os seus anteriores argumentos e indicando que um estudo dos efeitos no ambiente da alteração n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 3 do projecto em causa seria objecto de informação ao público. Em <DATE ISO="20010119">19 de Janeiro</DATE> foi enviada à Comissão uma cópia da publicação no <HT TYPE="ITALIC">Boletín Oficial dei Estado</HT> de <DATE ISO="20010103">3 de Janeiro de 2001</DATE> do anúncio da Direcção-Geral dos Caminhos de Ferro sujeitando o estudo referido a informação ao público. A alteração n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 3 refere-se, essencialmente, à construção de um viaduto de 745,5 m de comprimento.</TXT></NP><NP><NO.P>9.</NO.P><TXT>Não tendo as informações enviadas pelo Reino de Espanha convencido a Comissão, esta intentou uma acção por incumprimento.</TXT></NP><NP><NO.P>10.</NO.P><TXT>Durante a fase escrita, para responder à única acusação da Comissão, nos termos da qual o Reino de Espanha tinha procedido a uma aplicação incorrecta da directiva em relação ao <QUOT.START ID="QS0005" REF.END="QE0005" CODE="00AB"/>projecto da linha Valência-Tarragona, troço Las Palmas-Oropesa. Plataforma<QUOT.END ID="QE0005" REF.START="QS0005" CODE="00BB"/>, o Reino de Espanha reiterou a sua argumentação segundo a qual o projecto não estava abrangido pelo âmbito de aplicação do anexo I da directiva (que impõe uma avaliação obrigatória dos efeitos do projecto no ambiente). Além disso, o Reino de Espanha entende que as formalidades realizadas asseguraram, de qualquer maneira, uma aplicação completa da directiva.</TXT></NP><NP><NO.P>11.</NO.P><TXT>Em <DATE ISO="20040219">19 de Fevereiro de 2004</DATE> teve lugar a audiência. A Comissão precisou, designadamente, o alcance da sua acção em resposta a uma questão escrita que lhe tinha sido colocada pelo Tribunal de Justiça em <DATE ISO="20031209">9 de Dezembro de 2003</DATE>. Confirmou que a acção<?PAGE NO="I-8258"?> tinha por objecto a totalidade do troço entre Las Palmas e Oropesa, com uma extensão total de 13,2 km.</TXT></NP></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="1"><TITLE><TI><NP><NO.P>II —</NO.P><TXT>Quadro jurídico</TXT></NP></TI></TITLE><NP><NO.P>12.</NO.P><TXT>A directiva tem por finalidade prevenir a poluição e outros prejuízos para o ambiente submetendo determinados projectos públicos e privados a uma avaliação prévia dos efeitos significativos que estes projectos possam ter no ambiente<NOTE NOTE.ID="E0003" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Sexto considerando da directiva.</P></NOTE>. Impõe que os riscos ambientais sejam tidos em conta no processo de decisão de vários projectos.</TXT></NP><NP><NO.P>13.</NO.P><TXT>A directiva em vigor à data dos factos imputados ao Reino de Espanha foi alterada pela Directiva 97/11/CE do Conselho, de <DATE ISO="19970303">3 de Março de 1997</DATE><NOTE NOTE.ID="E0004" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P><REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="073" DATE.PUB="1997" PAGE.FIRST="5">JO L 73, p. 5</REF.DOC.OJ>.</P></NOTE>. No entanto, as disposições controvertidas da directiva, designadamente os n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 7 do seu anexo I e 12 do seu anexo II, não foram alteradas pelo novo texto.</TXT></NP><NP><NO.P>14.</NO.P><TXT>A directiva distingue duas categorias de projectos. A primeira compreende os projectos que podem ter efeitos significativos no ambiente, enumerados no anexo I da directiva, em relação aos quais os Estados-Membros são obrigados a proceder a um estudo dos seus eventuais efeitos no ambiente antes de os executarem<NOTE NOTE.ID="E0005" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Artigo 4.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, da directiva,</P></NOTE>. Para a segunda categoria de projectos, enumerados no anexo II da directiva, os Estados-Membros dispõem de uma margem de apreciação para decidir da sua sujeição a um estudo prévio dos efeitos ambientais<NOTE NOTE.ID="E0006" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Artigo 4.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2, da directiva.</P></NOTE>.</TXT></NP><NP><NO.P>15.</NO.P><TXT>Qualificar um projecto como pertencente à categoria I tem, portanto, consequências importantes sobre a necessidade ou não de proceder a um estudo prévio dos efeitos ambientais.</TXT></NP><NP><NO.P>16.</NO.P><TXT>Para resolver o presente processo, há que, num primeiro momento, analisar os argumentos desenvolvidos na audiência pelo Reino de Espanha relativamente à admissibilidade da acção, para em seguida determinar a aplicabilidade da directiva ao projecto em causa. Por último, na medida em que o projecto entre no campo de aplicação da directiva, verificar-se-á se o Reino de Espanha aplicou correctamente esta última no caso concreto.</TXT></NP></GR.SEQ><?PAGE NO="I-8259"?><GR.SEQ LEVEL="1"><TITLE><TI><NP><NO.P>III —</NO.P><TXT>Apreciação</TXT></NP></TI></TITLE><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><NP><NO.P>A —</NO.P><TXT>Admissibilidade da acção</TXT></NP></TI></TITLE><NP><NO.P>17.</NO.P><TXT>Na audiência, o Reino de Espanha suscitou uma questão prévia de inadmissibilidade. Sustentou que a Comissão, na fase pré-contensiosa, apenas tinha referido o novo traçado destinado a contornar o município de Benicassim, com uma extensão de 7,64 km, e não a duplicação das vias em toda a extensão do troço entre Las Palmas e Oropesa, de 13,2 km. O Reino de Espanha entende, consequentemente, que a acção é inadmissível na medida em que procede a uma extensão do objecto do litígio entre o procedimento administrativo e o processo contencioso.</TXT></NP><NP><NO.P>18.</NO.P><TXT>Este argumento não pode ser aceite porque a notificação para cumprir e o parecer fundamentado enviado pela Comissão ao Reino de Espanha, bem como a petição no Tribunal de Justiça fazem expressamente referência ao <QUOT.START ID="QS0006" REF.END="QE0006" CODE="00AB"/>troço Las Palmas-Oropesa<QUOT.END ID="QE0006" REF.START="QS0006" CODE="00BB"/>, não contestando o Reino de Espanha que este tem uma extensão de 13,2 km. Contrariamente ao que sustenta o Reino de Espanha, há, portanto, que concluir que o objecto do litígio não variou entre o procedimento administrativo e o processo contencioso. Por conseguinte, a questão prévia de inadmissibilidade não é procedente.</TXT></NP></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><NP><NO.P>B —</NO.P><TXT>Aplicabilidade da directiva ao projecto em causa</TXT></NP></TI></TITLE><NP><NO.P>19.</NO.P><TXT>É possível concluir pela aplicabilidade da directiva ao projecto em causa seguindo duas análises distintas, quer em aplicação do n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 7 do anexo I quer nos termos do n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 12 do anexo II da directiva. Enquanto a Comissão adopta a primeira análise, o Reino de Espanha privilegia a segunda.</TXT></NP><NP><NO.P>20.</NO.P><TXT>O n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 7 do anexo I da directiva visa designadamente a <QUOT.START ID="QS0007" REF.END="QE0007" CODE="00AB"/>construção de vias para o tráfego de longa distância dos caminhos-de-ferro<QUOT.END ID="QE0007" REF.START="QS0007" CODE="00BB"/>. O n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 12 do anexo II da directiva designa a <QUOT.START ID="QS0008" REF.END="QE0008" CODE="00AB"/>alteração dos projectos que constam do anexo I<QUOT.END ID="QE0008" REF.START="QS0008" CODE="00BB"/>.</TXT></NP><NP><NO.P>21.</NO.P><TXT>A Comissão entende que o projecto de troço Las Palmas-Oropesa da linha Valência-Tarragona deve ser analisado como uma via na acepção do n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 7 do anexo I da directiva. O Reino de Espanha sustenta, pelo contrário, que o projecto é uma mera alteração de um projecto existente, sujeito enquanto tal ao n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 12 do anexo II da directiva, porque não implica a construção de uma linha nova, entendida como um novo trajecto entre os dois destinos, mas uma simples duplicação de vias. Com efeito, segundo o Reino de Espanha, o n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 7 do anexo I da directiva apenas visa as construções de novos trajectos<?PAGE NO="I-8260"?> ferroviários. Considera também que o projecto em causa não se destina ao tráfego de longa distância, uma vez que liga duas localidades que distam 13,2 km.</TXT></NP><GR.SEQ LEVEL="3"><TITLE><TI><NP><NO.P>1.</NO.P><TXT>O conceito de via na acepção do n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 7 do anexo I da directiva</TXT></NP></TI></TITLE><NP><NO.P>22.</NO.P><TXT>Para sustentar a sua argumentação segundo a qual só os novos trajectos estão abrangidos pelo n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 7 do anexo I da directiva, o Reino de Espanha alega que determinadas versões linguísticas da directiva se referem às linhas de caminho-de-ferro e não às vias de caminho-de-ferro. Esta divergência linguística devia conduzir a interpretar o referido n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 7 no sentido de que inclui apenas as construções de novos trajectos de caminho-de-ferro entre dois destinos anteriormente não ligados entre si.</TXT></NP><NP><NO.P>23.</NO.P><TXT>A versão espanhola do n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 7 do anexo I da directiva refere-se a <QUOT.START ID="QS0009" REF.END="QE0009" CODE="00AB"/>vias<QUOT.END ID="QE0009" REF.START="QS0009" CODE="00BB"/>, da mesma forma que a versão italiana a <QUOT.START ID="QS0010" REF.END="QE0010" CODE="00AB"/>vie<QUOT.END ID="QE0010" REF.START="QS0010" CODE="00BB"/>, a versão portuguesa a <QUOT.START ID="QS0011" REF.END="QE0011" CODE="00AB"/>vias<QUOT.END ID="QE0011" REF.START="QS0011" CODE="00BB"/> e a versão francesa a <QUOT.START ID="QS0012" REF.END="QE0012" CODE="00AB"/>voies<QUOT.END ID="QE0012" REF.START="QS0012" CODE="00BB"/>. Parece que só a versão inglesa, citada pelo Reino de Espanha, pode eventualmente suscitar alguma confusão. No entanto, a Comissão citou na audiência uma definição do Oxford Dictionary que dá à palavra <QUOT.START ID="QS0013" REF.END="QE0013" CODE="00AB"/>line<QUOT.END ID="QE0013" REF.START="QS0013" CODE="00BB"/> o significado de via e não de trajecto ferroviário que liga dois destinos. Não está assim verdadeiramente demonstrada uma divergência entre as diferentes versões linguísticas da directiva.</TXT></NP><NP><NO.P>24.</NO.P><TXT>Em qualquer caso, e em conformidade com jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, a necessidade de uma interpretação uniforme das disposições comunitárias exclui que uma versão linguística seja considerada isoladamente, mas exige, em caso de dúvida, a sua interpretação e aplicação à luz das versões das outras línguas, fazendo fé todas as versões, em conformidade com o artigo 314.<HT TYPE="SUP">o</HT> CE<NOTE NOTE.ID="E0007" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Acórdãos de <DATE ISO="19671205">5 Dezembro de 1967</DATE>, Van der Vecht (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="19/67" YEAR="1967" PAGE.ECR="445">19/67, Recueil, pp. 445, 456, Colect, 1965-1968, p. 683</REF.DOC.ECR>), de <DATE ISO="19821006">6 Outubro de 1982</DATE>, Cilflt e o. (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="283/81" YEAR="1982" PAGE.ECR="3415">283/81, Recueil, p. 3415, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 18</REF.DOC.ECR>), e de <DATE ISO="19970717">17 Julho de 1997</DATE>, Ferriere Nord/Comissão (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-219/95 P" YEAR="1997" PAGE.ECR="I-4411">C-219/95 P, Colect., p. I-4411, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 15</REF.DOC.ECR>).</P></NOTE>. Se existir uma divergência entre essas versões linguísticas, a disposição deve ser interpretada em função da economia geral e da finalidade da regulamentação de que constitui um elemento<NOTE NOTE.ID="E0008" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>V., designadamente, acórdãos de <DATE ISO="19771027">27 de Outubro de 1977</DATE>, Bouchereau (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="30/77" YEAR="1977" PAGE.ECR="715">30/77, Colect., p. 715, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 14</REF.DOC.ECR>), de <DATE ISO="19951207">7 Dezembro de 1995</DATE>, Rockfon (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-449/93" YEAR="1995" PAGE.ECR="I-4291">C-449/93, Colect., p. I-4291, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 28</REF.DOC.ECR>), de <DATE ISO="19961024">24 de Outubro de 1996</DATE>, Kraaijeveld e o. (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-72/95" YEAR="1996" PAGE.ECR="I-5403">C-72/95, Colect, p. I-5403, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 28</REF.DOC.ECR>), e de <DATE ISO="20000309">9 de Março de 2000</DATE>, EKW e Wein &amp; Co (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-437/97" YEAR="2000" PAGE.ECR="I-1157">C-437/97, Colect., p. I-1157, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 42</REF.DOC.ECR>).</P></NOTE>.</TXT></NP><NP><NO.P>25.</NO.P><TXT>Decorre desta jurisprudência que a eventual dificuldade de interpretação causada pela divergência linguística referida pelo Reino de Espanha em relação ao n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 7 do anexo I da directiva deve ser resolvida interpretando esta disposição à luz da economia geral e da finalidade da directiva.</TXT></NP><?PAGE NO="I-8261"?><NP><NO.P>26.</NO.P><TXT>A directiva visa a prevenção da poluição e outros prejuízos para o ambiente. O seu objectivo essencial é, nos termos do seu sexto considerando e em conformidade com o seu artigo 2<HT TYPE="SUP">o</HT>, sujeitar ao princípio da avaliação prévia qualquer projecto que possa ter um impacto significativo no ambiente<NOTE NOTE.ID="E0009" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Acórdão de <DATE ISO="20000919">19 de Setembro de 2000</DATE>, Unster (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-287/98" YEAR="2000" PAGE.ECR="I-6917">C-287/98, Colect., p. I-6917, n. 52</REF.DOC.ECR>).</P></NOTE>. Mais genericamente, visa não subtrair à avaliação nenhum projecto que possa ter um impacto significativo no ambiente<NOTE NOTE.ID="E0010" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Acórdão de <DATE ISO="19990916">16 de Setembro de 1999</DATE>, WWF e o. (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-435/97" YEAR="1999" PAGE.ECR="I-5613">C-435/97, Colect., p. I-5613, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 45</REF.DOC.ECR>).</P></NOTE>.</TXT></NP><NP><NO.P>27.</NO.P><TXT>Ora, se se adoptasse a interpretação proposta pelo Reino de Espanha, apenas a construção de linhas de caminho-de-ferro que implicasse um novo trajecto seria submetida a uma avaliação ambiental. A construção de novas vias ou a transformação de vias de utilização regional em vias destinadas ao tráfego de longa distância não seriam submetidas a uma avaliação ambiental, mesmo quando pudessem ter um impacto significativo no ambiente. Esta interpretação da directiva é contraditória com o seu objectivo essencial.</TXT></NP><NP><NO.P>28.</NO.P><TXT>Assim, parece que o n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 7 do anexo I da directiva deve ser interpretado no sentido de que inclui a construção de vias e não unicamente a construção de novos trajectos ferroviários.</TXT></NP></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="3"><TITLE><TI><NP><NO.P>2.</NO.P><TXT>Um novo traçado e uma duplicação de vias devem ser analisados também como uma construção de vias na acepção da directiva?</TXT></NP></TI></TITLE><NP><NO.P>29.</NO.P><TXT>Analisarei sucessivamente as questões do novo traçado e da duplicação das vias.</TXT></NP><NP><NO.P>30.</NO.P><TXT>A Comissão sublinha que o projecto em causa implica a construção de uma nova via férrea com via dupla e adaptada a uma velocidade de 200/220 km/h, ao passo que anteriormente os comboios apenas circulavam a 90 km/h, e exige um novo traçado no município de Benicassim.</TXT></NP><NP><NO.P>31.</NO.P><TXT>Os textos espanhóis de transposição (Real Decreto-Legislativo de <DATE ISO="19860628">28 de Junho de 1986</DATE>, relativo à avaliação do impacto ambiental<NOTE NOTE.ID="E0011" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>BOE n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 155, de <DATE ISO="19860630">30 de Junho de 1986</DATE>, p. 23733.</P></NOTE>, e regulamento de execução desta disposição legislativa, aprovado pelo Real Decreto de <DATE ISO="19881130">30 de Novembro de 1988</DATE>), que o Reino de Espanha sustenta que são compatíveis com a directiva, apenas impõem um estudo ambiental em caso de <QUOT.START ID="QS0014" REF.END="QE0014" CODE="00AB"/>linhas de<?PAGE NO="I-8262"?> caminho-de-ferro de longa distância que impliquem um novo traçado<QUOT.END ID="QE0014" REF.START="QS0014" CODE="00BB"/>. Segundo o Reino de Espanha, esta disposição exige ao mesmo tempo um novo traçado e um novo trajecto. A condição relativa ao novo trajecto foi objecto dos n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 22 a 28 das presentes conclusões.</TXT></NP><NP><NO.P>32.</NO.P><TXT>Embora o presente processo não vise estabelecer a conformidade geral da legislação nacional com a directiva, há contudo que determinar se a análise do Reino de Espanha está, no caso concreto, em conformidade com a directiva<NOTE NOTE.ID="E0012" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Há que referir que o Reino de Espanha já foi condenado por transposição incorrecta da directiva (acórdão de <DATE ISO="20020613">13 de Junho de 2002</DATE>, Comissão/Espanha, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-474/99" YEAR="2002" PAGE.ECR="I-5293">C-474/99,Colect., p. I-5293</REF.DOC.ECR>).</P></NOTE>.</TXT></NP><NP><NO.P>33.</NO.P><TXT>O critério pertinente para determinar se um projecto deve ser submetido a uma avaliação obrigatória dos seus efeitos no ambiente é o de saber se pode ter um <QUOT.START ID="QS0015" REF.END="QE0015" CODE="00AB"/>impacto significativo<QUOT.END ID="QE0015" REF.START="QS0015" CODE="00BB"/> no ambiente, nos termos do artigo 2.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1 da directiva. Ora, a construção de uma via de caminho-de-ferro segundo um novo traçado pode, pela sua própria natureza, ter um impacto significativo no ambiente, devido às alterações que provoca no ambiente.</TXT></NP><NP><NO.P>34.</NO.P><TXT>Assim, a construção de um novo traçado ferroviário implica que se realize uma avaliação prévia e obrigatória nos termos da directiva.</TXT></NP><NP><NO.P>35.</NO.P><TXT>A duplicação de uma via férrea pode da mesma maneira ser incluída na definição de uma <QUOT.START ID="QS0016" REF.END="QE0016" CODE="00AB"/>construção de via<QUOT.END ID="QE0016" REF.START="QS0016" CODE="00BB"/> ou corresponde antes a uma <QUOT.START ID="QS0017" REF.END="QE0017" CODE="00AB"/>alteração<QUOT.END ID="QE0017" REF.START="QS0017" CODE="00BB"/> de um projecto na acepção do n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 12 do anexo II da directiva? Sobre este aspecto a Comissão e as autoridades espanholas defendem pontos de vista opostos.</TXT></NP><NP><NO.P>36.</NO.P><TXT>A Comissão fundamenta a sua conclusão de que uma duplicação de vias está submetida ao n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 7 do anexo I da directiva em dois argumentos. Por um lado, verifica que a duplicação de uma via implica a construção de uma nova via, ainda que paralela à via existente. Por outro lado, interpretar diferentemente a directiva traduzir-se-ia em contradizer os seus objectivos, um vez que o estudo de impacto apresentado pelo Reino de Espanha demonstra que a duplicação de vias no troço considerado podia ter um impacto significativo no ambiente<NOTE NOTE.ID="E0013" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Este estudo, efectuado em 1994 no âmbito da adopção do plano de urbanismo (referido no n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 7 da réplica da Comissão), identifica, designadamente, os seguintes riscos: <QUOT.START ID="QS0018" REF.END="QE0018" CODE="00AB"/>processos de erosão e de instabilidade dos taludes [...], perda de solos aráveis, poluição sonora [...] alteração da drenagem de superfície<QUOT.END ID="QE0018" REF.START="QS0018" CODE="00BB"/>.</P></NOTE>.</TXT></NP><?PAGE NO="I-8263"?><NP><NO.P>37.</NO.P><TXT>As autoridades espanholas consideram que o projecto em causa constitui apenas uma melhoria de um projecto existente. Além disso, a duplicação de um traçado ferroviário não tem um impacto — ou, em qualquer caso, um <QUOT.START ID="QS0019" REF.END="QE0019" CODE="00AB"/>impacto significativo<QUOT.END ID="QE0019" REF.START="QS0019" CODE="00BB"/> — no ambiente que acresça aos produzidos pela construção da linha inicial.</TXT></NP><NP><NO.P>38.</NO.P><TXT>Como a Comissão sublinha, uma interpretação literal da expressão <QUOT.START ID="QS0020" REF.END="QE0020" CODE="00AB"/>construção de vias<QUOT.END ID="QE0020" REF.START="QS0020" CODE="00BB"/> inclui a duplicação de vias existentes. Por outro lado, uma interpretação desta disposição à luz do objecto e da finalidade da directiva conduz à mesma conclusão.</TXT></NP><NP><NO.P>39.</NO.P><TXT>Interpretar o n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 7 do anexo I da directiva tendo em conta o objecto e a finalidade desta traduz-se em assegurar que os Estados-Membros procedam a uma avaliação prévia dos efeitos no ambiente de todos os projectos susceptíveis de terem um impacto significativo no ambiente<NOTE NOTE.ID="E0014" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Acórdãos, já referidos, WWF e o., n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 45, e Linster, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 52.</P></NOTE>.</TXT></NP><NP><NO.P>40.</NO.P><TXT>Ora, é impossível excluir <HT TYPE="ITALIC">a priori</HT> que uma duplicação de vias possa ter consequências significativas para o ambiente. Pelo contrário, a construção de vias suplementares pode ter um impacto no ambiente uma vez que a utilização das vias será alterada. A este respeito, há que referir que o projecto em causa não consiste numa simples duplicação das vias, mas inclui uma adaptação das vias aos comboios de alta velocidade. A frequência acrescida do tráfego nas vias na sequência da sua duplicação terá também um impacto sonoro significativo: o nível de barulho equivalente será superior a 45 decibéis, o nível máximo recomendado pela Organização Mundial de Saúde para os ambientes nocturnos. Esta alteração da utilização final das vias provoca assim impactos significativos no ambiente.</TXT></NP><NP><NO.P>41.</NO.P><TXT>Por outro lado, o Reino de Espanha entende que incluir a duplicação de vias na definição da construção de vias de caminho-de-ferro seria absurdo, uma vez que a construção de estradas não está, nos termos do anexo II, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 10, alínea d), da directiva, submetida a uma avaliação obrigatória dos efeitos no ambiente.</TXT></NP><NP><NO.P>42.</NO.P><TXT>Na realidade, esta interpretação está em conformidade com o sistema instituído pela directiva, que procede a uma distinção entre os projectos susceptíveis de terem um impacto significativo no ambiente e os outros. Com efeito, a directiva submete a regimes diferentes a construção de auto-estradas e de vias rápidas (a avaliação obrigatória é exigida pela referência ao anexo I) e a construção de outras estradas (referida no anexo II). Da mesma forma, unicamente a construção de vias de caminho-de-ferro<?PAGE NO="I-8264"?> destinadas ao tráfego de longa distância está submetida a uma avaliação prévia obrigatória pela directiva.</TXT></NP><NP><NO.P>43.</NO.P><TXT>A transformação de uma estrada em auto-estrada, tal como a construção de uma auto-estrada quando ainda não existe uma estrada, é um projecto sujeito ao anexo I da directiva e, por isso, submetido a uma avaliação prévia obrigatória. Do mesmo modo, a transformação de uma via de caminho-de-ferro utilizada para o tráfego regional numa via destinada ao tráfego de longa distância está submetida às condições do anexo I da directiva.</TXT></NP><NP><NO.P>44.</NO.P><TXT>Por último, as autoridades espanholas defendem que, se a Comissão na verdade considerasse que a duplicação das vias está sujeita a uma avaliação prévia dos efeitos no ambiente, em aplicação do n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 7 do anexo I da directiva, deveria ter intentado uma acção por incumprimento tendo por objecto a totalidade da duplicação da linha Valência-Tarragona ao longo de 251 km.</TXT></NP><NP><NO.P>45.</NO.P><TXT>A este respeito, há que recordar que a Comissão é a única competente para decidir se é oportuno instaurar um processo para obter a declaração de incumprimento, e qual a acção ou omissão imputável ao Estado-Membro respectivo em razão da qual o processo deve ser instaurado<NOTE NOTE.ID="E0015" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Acórdãos de <DATE ISO="19950811">11 de Agosto de 1995</DATE>, Comissão/Alemanha (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-431/92" YEAR="1995" PAGE.ECR="I-2189">C-431/92, Colect, p. I-2189, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 22</REF.DOC.ECR>); de <DATE ISO="20021105">5 de Novembro de 2002</DATE>, Comissão/Alemanha (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-476/98" YEAR="2002" PAGE.ECR="I-9855">C-476/98, Colect, p. I-9855, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 38</REF.DOC.ECR>), e de <DATE ISO="20030410">10 de Abril de 2003</DATE>, Comissão/Alemanha (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-20/01+C-28/01" YEAR="2003" PAGE.ECR="I-3609">C-20/01 e C-28/01, Colect, p. I-3609, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 30</REF.DOC.ECR>).</P></NOTE>. O argumento do Reino de Espanha referente ao âmbito da acção por incumprimento intentada pela Comissão deve, portanto, ser rejeitado.</TXT></NP></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="3"><TITLE><TI><NP><NO.P>3.</NO.P><TXT>A noção de <QUOT.START ID="QS0021" REF.END="QE0021" CODE="00AB"/>tráfego de longa distância<QUOT.END ID="QE0021" REF.START="QS0021" CODE="00BB"/> na acepção do n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 7 do anexo I da directiva</TXT></NP></TI></TITLE><NP><NO.P>46.</NO.P><TXT>O Reino de Espanha contesta que se possa considerar que o projecto em causa está submetido ao n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 7 do anexo I da directiva, uma vez que não diz respeito ao tráfego de longa distância, mas a um troço de 13,2 km que liga localidades próximas.</TXT></NP><NP><NO.P>47.</NO.P><TXT>A Comissão opõe a este argumento que a nova via é colocada numa linha ferroviária de 251 km entre Valência e Tarragona, inserida no <QUOT.START ID="QS0022" REF.END="QE0022" CODE="00AB"/>Corredor do Mediterrâneo<QUOT.END ID="QE0022" REF.START="QS0022" CODE="00BB"/> que liga a região espanhola do Levante à Catalunha e à fronteira francesa, pelo que não é uma linha de proximidade. O aspecto determinante é, segundo a Comissão, o facto de o troço se integrar numa nova via férrea de longa distância.</TXT></NP><?PAGE NO="I-8265"?><NP><NO.P>48.</NO.P><TXT>Dado que a construção de uma via férrea de 251 km se realiza por etapas, adoptar o raciocínio defendido pelo Reino de Espanha poderia levar a que um projecto concreto nunca fosse considerado referente ao tráfego de longa distância, uma vez que todos os sucessivos troços da linha ferroviária cobririam pequenas distâncias e ligariam localidades próximas. Adoptar esta interpretação da directiva poderia restringir consideravelmente o seu campo de aplicação e comprometer a realização do objectivo por ela prosseguido.</TXT></NP><NP><NO.P>49.</NO.P><TXT>Sobre este aspecto não se pode censurar à Comissão qualquer contradição de fundamentos, pois limita-se a proceder a uma apreciação das condições de aplicação do n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 7 do anexo I da directiva, verificando, em primeiro lugar, que o projecto em causa diz respeito à construção de <QUOT.START ID="QS0023" REF.END="QE0023" CODE="00AB"/>vias de caminho--de-ferro<QUOT.END ID="QE0023" REF.START="QS0023" CODE="00BB"/>, e em segundo que se trata de vias destinadas ao <QUOT.START ID="QS0024" REF.END="QE0024" CODE="00AB"/>tráfego de longa distância<QUOT.END ID="QE0024" REF.START="QS0024" CODE="00BB"/>. A extensão das vias construídas não é um critério pertinente para apreciar a aplicabilidade da directiva ao projecto em causa. É a utilização da linha para o tráfego de longa distância que determina a qualificação.</TXT></NP><NP><NO.P>50.</NO.P><TXT>Assim, o projecto em causa deveria, nos termos do artigo 4.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, da directiva, ter sido objecto de uma avaliação prévia dos efeitos no ambiente, em conformidade com as exigências dos artigos 5.<HT TYPE="SUP">o</HT> a 10.<HT TYPE="SUP">o</HT> da directiva.</TXT></NP></GR.SEQ></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><NP><NO.P>C —</NO.P><TXT>Apreciação da existência de um incumprimento da obrigação de proceder a uma avaliação</TXT></NP></TI></TITLE><NP><NO.P>51.</NO.P><TXT>A Comissão sustenta que o Reino de Espanha não respeitou o procedimento de avaliação dos efeitos no ambiente estabelecido nos artigos 5.<HT TYPE="SUP">o</HT> a 10.<HT TYPE="SUP">o</HT> da directiva. Mais concretamente, este Estado é acusado de não ter cumprido as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 5, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2, e 6.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2, da directiva.</TXT></NP><NP><NO.P>52.</NO.P><TXT>O artigo 5.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2, da directiva enumera as informações mínimas a fornecer pelo dono da obra. Estas incluem, designadamente, <QUOT.START ID="QS0025" REF.END="QE0025" CODE="00AB"/>uma descrição do projecto com informações relativas à sua localização, concepção e dimensões<QUOT.END ID="QE0025" REF.START="QS0025" CODE="00BB"/>.</TXT></NP><NP><NO.P>53.</NO.P><TXT>O artigo 6.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2, da directiva impõe condições quanto à publicidade do procedimento de avaliação. Exige que <QUOT.START ID="QS0026" REF.END="QE0026" CODE="00AB"/>todos os pedidos de aprovação, bem como as informações recolhidas nos termos do artigo 5.<HT TYPE="SUP">o</HT>, sejam colocados à disposição do público<QUOT.END ID="QE0026" REF.START="QS0026" CODE="00BB"/> e precisa que o público em causa deve ter <QUOT.START ID="QS0027" REF.END="QE0027" CODE="00AB"/>a possibilidade de exprimir a sua opinião antes de o projecto ser iniciado<QUOT.END ID="QE0027" REF.START="QS0027" CODE="00BB"/>.</TXT></NP><?PAGE NO="I-8266"?><NP><NO.P>54.</NO.P><TXT>O Reino de Espanha sustenta que respeitou todas as obrigações decorrentes da directiva. Afirma, em primeiro lugar, que a revisão do Plano Geral de Urbanismo de Benicassim de 1992 foi precedida da realização de um estudo de impacto submetido a informação ao público e de uma declaração relativa aos efeitos no ambiente. Esta interpretação é corroborada pelo acórdão do Tribunal Superior de Justicia de la Communidad Valenciana (Espanha) de <DATE ISO="19981026">26 de Outubro de 1998</DATE><NOTE NOTE.ID="E0016" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>O acórdão confirmou que o procedimento ambiental, que tinha decorrido em conformidade com a legislação nacional, era suficiente, sem interpretar esta legislação à luz das exigências da directiva.</P></NOTE>. Em segundo lugar, invoca a sua boa fé e a sua aceitação da tese da Comissão relativa à alteração n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 3 do projecto.</TXT></NP><NP><NO.P>55.</NO.P><TXT>Quanto à revisão do Plano Geral de Urbanismo de Benicassim, resulta do processo submetido ao Tribunal de Justiça que esse plano é impreciso em relação a dois aspectos: apenas prevê sumariamente o traçado da via férrea e não inclui a localidade de Oropesa, na qual a construção da via férrea poderia também ter efeitos ambientais.</TXT></NP><NP><NO.P>56.</NO.P><TXT>Ora, em aplicação do artigo 5, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2, da directiva, as informações fornecidas pelo dono da obra devem, pelo menos, conter uma descrição da localização, da concepção e das dimensões do projecto em causa.</TXT></NP><NP><NO.P>57.</NO.P><TXT>Assim, uma vez que a revisão do Plano Geral de Urbanismo de Benicassim não preenche as condições mínimas fixadas na directiva, considero que o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da directiva.</TXT></NP><NP><NO.P>58.</NO.P><TXT>Quanto à alteração n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 3 do projecto, basta referir que o procedimento de avaliação dos efeitos levado a cabo pelo Reino de Espanha foi realizado depois do início dos trabalhos.</TXT></NP><NP><NO.P>59.</NO.P><TXT>Com efeito, embora o estudo de impacto ambiental da alteração n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 3 do referido projecto apresentado pelo Reino de Espanha seja de Fevereiro de 1999 em relação a um projecto autorizado em <DATE ISO="19991126">26 de Novembro de 1999</DATE>, a informação ao público apenas foi publicada no <HT TYPE="ITALIC">Boletín Oficial dei Estado</HT> em <DATE ISO="20010103">3 de Janeiro de 2001</DATE>, ou seja, muito depois do início dos trabalhos em Março de 1999.</TXT></NP><NP><NO.P>60.</NO.P><TXT>Uma vez que um procedimento deste tipo não está em conformidade com o artigo 6.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2, da directiva, que exige uma informação ao público previamente à realização dos trabalhos, parece-me demonstrado que o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da directiva quanto ao procedimento seguido para a alteração n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 3 do projecto.</TXT></NP></GR.SEQ></GR.SEQ><?PAGE NO="I-8267"?><GR.SEQ LEVEL="1"><TITLE><TI><NP><NO.P>IV —</NO.P><TXT>Conclusão</TXT></NP></TI></TITLE><NP><NO.P>61.</NO.P><TXT>Face ao que precede, proponho ao Tribunal de Justiça que:</TXT><P><LIST TYPE="ARAB"><ITEM><NP><NO.P>1)</NO.P><TXT>declare que, ao não ter realizado um estudo de avaliação dos efeitos no ambiente do <QUOT.START ID="QS0028" REF.END="QE0028" CODE="00AB"/>projecto da linha Valência-Tarragona, troço Las Palmas-Oropesa. Plataforma<QUOT.END ID="QE0028" REF.START="QS0028" CODE="00BB"/>, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.<HT TYPE="SUP">o</HT>, 3.<HT TYPE="SUP">o</HT>, 5.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2, e 6.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2, da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de <DATE ISO="19850627">27 de Junho de 1985</DATE>, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente;</TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>2)</NO.P><TXT>condene o Reino de Espanha nas despesas.</TXT></NP></ITEM></LIST></P></NP></GR.SEQ></CONTENTS.CONCLUSION></CONCLUSION>