32001D0245

2001/245/CE: Decisão da Comissão, de 22 de Março de 2001, relativa à não inclusão activa zinebe no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e o cancelamento das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que a contenham (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 749]

Jornal Oficial nº L 088 de 28/03/2001 p. 0019 - 0020


Decisão da Comissão

de 22 de Março de 2001

relativa à não inclusão activa zinebe no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e o cancelamento das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que a contenham

[notificada com o número C(2001) 749]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2001/245/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/80/CE da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 2, quarto parágrafo, do seu artigo 8.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3600/92 da Comissão, de 11 de Dezembro de 1992, que estabelece normas de execução para a primeira fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2266/2000(4), e, nomeadamente o n.o 5 do seu artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1) O n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE prevê a execução, por parte da Comissão, de um programa de trabalho com vista à análise das substâncias activas utilizadas nos produtos fitofarmacêuticos já existentes no mercado em 15 de Julho de 1993. O Regulamento (CEE) n.o 3600/92 estabeleceu normas de execução do referido programa.

(2) O Regulamento (CE) n.o 933/94 da Comissão(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2230/95(6), enumerou as substâncias activas a avaliar no quadro do Regulamento (CEE) n.o 3600/92, designou um Estado-Membro para desempenhar as funções de relator na avaliação de cada substância activa e identificou, relativamente a cada uma destas, os produtores que apresentaram atempadamente uma notificação em conformidade com o n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 3600/92.

(3) O zinebe foi uma das 90 substâncias activas enumeradas no Regulamento (CE) n.o 933/94.

(4) Todos os notificantes da substância activa informaram a Comissão e o Estado-Membro relator de que já não estavam interessados em participar no programa de trabalho relativo a esta substância activa, pelo que não serão apresentadas mais informações.

(5) Nestas circunstâncias, a substância activa não pode ser incluída no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

(6) Os períodos derrogatórios eventualmente concedidos pelos Estados-Membros, em conformidade com o n.o 6 do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE, para a eliminação, armazenagem, colocação no mercado e utilização das existências de produtos fitofarmacêuticos que contenham zinebe não excederão 18 meses, para que as existências sejam utilizadas durante apenas mais um período vegetativo.

(7) A presente decisão não obsta a que a Comissão possa vir a desenvolver acções relativamente a esta substância activa no âmbito da Directiva 79/117/CEE do Conselho(7).

(8) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O zinebe não é incluído como substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros zelarão por que:

1. As autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm zinebe sejam canceladas no prazo de seis meses a contar da data de adopção da presente decisão.

2. A contar da data de adopção da presente decisão, não seja concedida ou renovaa ao abrigo da derrogação prevista no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE qualquer autorização relativa a produtos fitofarmacêuticos que contenham zinebe.

Artigo 3.o

Os períodos derrogatórios eventualmente concedidos pelos Estados-Membros em conformidade com o n.o 6 do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE serão o mais curtos possível e não irão além de 18 meses a contar da data de adopção da presente decisão.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de Março de 2001.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(2) JO L 309 de 9.12.2000, p. 14.

(3) JO L 366 de 15.12.1992, p. 10.

(4) JO L 259 de 13.10.2000, p. 27.

(5) JO L 107 de 28.4.1994, p. 8.

(6) JO L 225 de 22.9.1995, p. 1.

(7) JO L 33 de 8.2.1979, p. 36.