2001/245/CE: Decisão da Comissão, de 22 de Março de 2001, relativa à não inclusão activa zinebe no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e o cancelamento das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que a contenham (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 749]
Jornal Oficial nº L 088 de 28/03/2001 p. 0019 - 0020
Decisão da Comissão de 22 de Março de 2001 relativa à não inclusão activa zinebe no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e o cancelamento das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que a contenham [notificada com o número C(2001) 749] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2001/245/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/80/CE da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 2, quarto parágrafo, do seu artigo 8.o, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3600/92 da Comissão, de 11 de Dezembro de 1992, que estabelece normas de execução para a primeira fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2266/2000(4), e, nomeadamente o n.o 5 do seu artigo 6.o, Considerando o seguinte: (1) O n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE prevê a execução, por parte da Comissão, de um programa de trabalho com vista à análise das substâncias activas utilizadas nos produtos fitofarmacêuticos já existentes no mercado em 15 de Julho de 1993. O Regulamento (CEE) n.o 3600/92 estabeleceu normas de execução do referido programa. (2) O Regulamento (CE) n.o 933/94 da Comissão(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2230/95(6), enumerou as substâncias activas a avaliar no quadro do Regulamento (CEE) n.o 3600/92, designou um Estado-Membro para desempenhar as funções de relator na avaliação de cada substância activa e identificou, relativamente a cada uma destas, os produtores que apresentaram atempadamente uma notificação em conformidade com o n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 3600/92. (3) O zinebe foi uma das 90 substâncias activas enumeradas no Regulamento (CE) n.o 933/94. (4) Todos os notificantes da substância activa informaram a Comissão e o Estado-Membro relator de que já não estavam interessados em participar no programa de trabalho relativo a esta substância activa, pelo que não serão apresentadas mais informações. (5) Nestas circunstâncias, a substância activa não pode ser incluída no anexo I da Directiva 91/414/CEE. (6) Os períodos derrogatórios eventualmente concedidos pelos Estados-Membros, em conformidade com o n.o 6 do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE, para a eliminação, armazenagem, colocação no mercado e utilização das existências de produtos fitofarmacêuticos que contenham zinebe não excederão 18 meses, para que as existências sejam utilizadas durante apenas mais um período vegetativo. (7) A presente decisão não obsta a que a Comissão possa vir a desenvolver acções relativamente a esta substância activa no âmbito da Directiva 79/117/CEE do Conselho(7). (8) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o O zinebe não é incluído como substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE. Artigo 2.o Os Estados-Membros zelarão por que: 1. As autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm zinebe sejam canceladas no prazo de seis meses a contar da data de adopção da presente decisão. 2. A contar da data de adopção da presente decisão, não seja concedida ou renovaa ao abrigo da derrogação prevista no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE qualquer autorização relativa a produtos fitofarmacêuticos que contenham zinebe. Artigo 3.o Os períodos derrogatórios eventualmente concedidos pelos Estados-Membros em conformidade com o n.o 6 do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE serão o mais curtos possível e não irão além de 18 meses a contar da data de adopção da presente decisão. Artigo 4.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 22 de Março de 2001. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. (2) JO L 309 de 9.12.2000, p. 14. (3) JO L 366 de 15.12.1992, p. 10. (4) JO L 259 de 13.10.2000, p. 27. (5) JO L 107 de 28.4.1994, p. 8. (6) JO L 225 de 22.9.1995, p. 1. (7) JO L 33 de 8.2.1979, p. 36.