<?xml version="1.0" encoding="utf-8"?><CONCLUSION NNC="YES" xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xsi:noNamespaceSchemaLocation="http://formex.publications.europa.eu/schema/formex-05.00-20081231.xd"><BIB.CONCLUSION><REF.CASE FILE="ECRCJ2006PTB.0700688501.case.xml"><NO.CASE>C-119/04</NO.CASE></REF.CASE><NO.CELEX>62004C0119</NO.CELEX><NO.SEQ>0012.0001</NO.SEQ><PAGE.FIRST.ECR>6887</PAGE.FIRST.ECR><PAGE.SEQ>1</PAGE.SEQ><PAGE.LAST.ECR>6899</PAGE.LAST.ECR><PAGE.TOTAL>13</PAGE.TOTAL></BIB.CONCLUSION><CURR.TITLE><LEFT>CONCLUSÕES DE M. POIARES MADURO — PROCESSO C-119/04</LEFT><RIGHT>COMISSÃO / ITÁLIA</RIGHT></CURR.TITLE><CONTENTS.CONCLUSION><TITLE><TI><P><HT TYPE="UC">Conclusões do advogado-geral</HT></P><P><HT TYPE="UC">M. Poiares Maduro</HT></P><P>apresentadas em <DATE ISO="20060126">26 de Janeiro de 2006</DATE><NOTE NOTE.ID="E0033"><P>Língua original: português.</P></NOTE></P></TI></TITLE><GR.SEQ LEVEL="1"><TITLE><TI><NP><NO.P>I —</NO.P><TXT>Introdução</TXT></NP></TI></TITLE><NP><NO.P>1.</NO.P><TXT>A questão suscitada no presente processo deu origem a vários acórdãos deste Tribunal: a conformidade com o artigo 39.<HT TYPE="SUP">o</HT> CE das condições de emprego de leitores de língua estrangeira nas Universidades italianas. No acórdão que proferiu, a título prejudicial, no processo Allué e Coonan, o Tribunal de Justiça declarou que uma disposição de direito nacional que impõe um limite à duração da relação de trabalho entre as Universidades e os leitores de língua estrangeira, quando tal limite não existe, em princípio, no que toca aos outros trabalhadores, é contrária ao direito comunitário<NOTE NOTE.ID="E0034" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Acórdão do Tribunal de Justiça de <DATE ISO="19890530">30 de Maio de 1989</DATE>, Allué e o./Università degli Studi di Venezia (<REF.DOC.ECR NO.CASE="33/88" YEAR="1989" EDITION="GEN" PAGE.ECR="1591">33/88, Colect., p. 1591</REF.DOC.ECR>, em especial n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 19).</P></NOTE>. O Tribunal concluiu que a legislação italiana em causa discriminava indirectamente os trabalhadores de outros Estados-Membros<NOTE NOTE.ID="E0035" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P><HT TYPE="ITALIC">Ibidem</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 12. O Tribunal observou que só uma minoria de leitores de língua estrangeira tinha nacionalidade italiana e que, consequentemente, o limite de tempo se aplicava essencialmente aos trabalhadores nacionais de outros Estados-Membros.</P></NOTE>. De igual modo, no acórdão Allué e o., que proferiu posteriormente, o Tribunal de Justiça declarou que <QUOT.START ID="QS0001" REF.END="QE0001" CODE="00AB"/>o n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2 do artigo [39.<HT TYPE="SUP">o</HT> CE] se opõe a que a legislação de um Estado-Membro limite em qualquer hipótese a um ano, com possibilidade de renovação, a duração dos contratos de trabalho dos leitores de língua estrangeira, quando tal limite não existe, em princípio, para os outros docentes<QUOT.END ID="QE0001" REF.START="QS0001" CODE="00BB"/><NOTE NOTE.ID="E0036" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Acórdão de <DATE ISO="19930802">2 de Agosto de 1993</DATE> (<REF.DOC.ECR NO.CASE="C-259/91+C-331/91+C-332/91" YEAR="1993" EDITION="GEN" PAGE.ECR="I-4309">C-259/91, C-331/91 e C-332/91, Colect, p. I-4309, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 21</REF.DOC.ECR>).</P></NOTE>.</TXT></NP><NP><NO.P>2.</NO.P><TXT>Em 1995, a República Italiana, com o objectivo de reformar o ensino de línguas estrangeiras nas Universidades italianas, adoptou a Lei n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 236, de <DATE ISO="19950621">21 de Junho de 1995</DATE> (a seguir <QUOT.START ID="QS0002" REF.END="QE0002" CODE="00AB"/>Lei n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 236<QUOT.END ID="QE0002" REF.START="QS0002" CODE="00BB"/>)<NOTE NOTE.ID="E0037" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Lei n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 236, de <DATE ISO="19950621">21 de Junho de 1995</DATE> (GURI n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 143, de <DATE ISO="19950621">21 de Junho de 1995</DATE>, p. 9).</P></NOTE>. Nos termos dessa lei, o lugar de leitor de língua estrangeira foi extinto e substituído pelo de colaborador linguístico. Contudo, depois de a lei ter entrado em vigor, a Comissão recebeu inúmeras queixas de antigos leitores de língua estrangeira, em que alegavam que a conversão para o novo sistema implicava um tratamento discriminatório por parte das Universidades italianas. A Comissão deu início ao procedimento por infracção contra Itália. Considerou que, nas Universidades de La Basilicata, Milão, Palermo, Pisa, <QUOT.START ID="QS0003" REF.END="QE0003" CODE="00AB"/>La Sapienza<QUOT.END ID="QE0003" REF.START="QS0003" CODE="00BB"/> de Roma e no Istituto Universitario Orientale di Napoli, não tinha sido reconhecido aos colaboradores linguísticos o anterior tempo de serviço como leitores de língua estrangeira, para efeitos de remuneração<?PAGE NO="I-6888"?> e de segurança social. Segundo a Comissão, este facto configurava uma infracção ao artigo 39.<HT TYPE="SUP">o</HT> CE.</TXT></NP><NP><NO.P>3.</NO.P><TXT>O processo culminou no acórdão do Tribunal de Justiça de <DATE ISO="20010626">26 de Junho de 2001</DATE>, Comissão/Itália<NOTE NOTE.ID="E0038" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P><REF.DOC.ECR NO.CASE="C-212/99" YEAR="2001" EDITION="GEN" PAGE.ECR="I-4923">C-212/99, Colect., p. I-4923</REF.DOC.ECR>.</P></NOTE>. O Tribunal de Justiça declarou que, <QUOT.START ID="QS0004" REF.END="QE0004" CODE="00AB"/>ao não assegurar o reconhecimento dos direitos adquiridos aos antigos leitores de língua estrangeira que passaram a colaboradores e peritos linguísticos de língua materna, quando tal reconhecimento é garantido a todos os trabalhadores nacionais<QUOT.END ID="QE0004" REF.START="QS0004" CODE="00BB"/>, a República Italiana não tinha cumprido as obrigações que lhe incumbiam por força do artigo 39.<HT TYPE="SUP">o</HT> CE.</TXT></NP><NP><NO.P>4.</NO.P><TXT>Em <DATE ISO="20040304">4 de Março de 2004</DATE>, a Comissão intentou a presente acção ao abrigo do artigo 228.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2, CE. A Comissão defende que a República Italiana não tomou as medidas necessárias para dar cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-212/99 e requer a aplicação de uma sanção pecuniária à Itália.</TXT></NP></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="1"><TITLE><TI><NP><NO.P>II —</NO.P><TXT>O acórdão de <DATE ISO="20010626">26 de Junho de 2001</DATE> no processo C-219/99, Comissão/Itália</TXT></NP></TI></TITLE><NP><NO.P>5.</NO.P><TXT>No seu acórdão de <DATE ISO="20010626">26 de Junho de 2001</DATE> no processo C-212/99, o Tribunal analisou, relativamente aos antigos leitores de língua estrangeira, os acordos colectivos e os contratos de trabalho individuais das Universidades de La Basilicata, Milão, Palermo, Pisa, <QUOT.START ID="QS0005" REF.END="QE0005" CODE="00AB"/>La Sapienza<QUOT.END ID="QE0005" REF.START="QS0005" CODE="00BB"/> de Roma e do Istituto Universitario Orientale di Napoli.</TXT></NP><NP><NO.P>6.</NO.P><TXT>O Tribunal de Justiça tomou a Lei n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 230, de <DATE ISO="19620418">18 de Abril de 1962</DATE>, relativa aos contratos de trabalho a termo certo (a seguir <QUOT.START ID="QS0006" REF.END="QE0006" CODE="00AB"/>Lei n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 230<QUOT.END ID="QE0006" REF.START="QS0006" CODE="00BB"/>), como termo de comparação para verificar se o regime aplicável aos antigos leitores de língua estrangeira era análogo ao regime geral aplicável aos trabalhadores nacionais<NOTE NOTE.ID="E0039" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Acórdão Comissão/Itália, já referido, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 25.</P></NOTE>. Nos termos dessa lei, quando um trabalhador, cuja relação laboral é regida pelo direito privado, tem o direito de obter a conversão do seu contrato de trabalho a termo certo em contrato de trabalho por tempo indeterminado, todos os seus direitos adquiridos ficam garantidos desde a data da sua admissão inicial.</TXT></NP><NP><NO.P>7.</NO.P><TXT>O Tribunal de Justiça declarou que <QUOT.START ID="QS0007" REF.END="QE0007" CODE="00AB"/>quando um leitor de língua estrangeira, nacional de outro Estado-Membro, vinculado por um contrato de trabalho por tempo determinado, beneficia da substituição deste contrato por um contrato por tempo indeterminado, igualmente regulado pelo direito privado, as autoridades italianas devem assegurar-se de que ele conserva todos os seus direitos adquiridos desde a data da sua primeira contratação, sem o que existiria uma discriminação em razão da nacionalidade, contrária ao [artigo 39.<HT TYPE="SUP">o</HT>] do Tratado<QUOT.END ID="QE0007" REF.START="QS0007" CODE="00BB"/><NOTE NOTE.ID="E0040" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P><HT TYPE="ITALIC">Ibidem</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 22.</P></NOTE>.</TXT></NP><?PAGE NO="I-6889"?><NP><NO.P>8.</NO.P><TXT>Embora a Lei n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 236 previsse expressamente a conservação dos direitos adquiridos pelos leitores de língua estrangeira durante as anteriores relações laborais, uma avaliação das práticas contratuais e administrativas das Universidades objecto de apreciação levou o Tribunal a concluir que havia situações discriminatórias<NOTE NOTE.ID="E0041" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P><HT TYPE="ITALIC">Ibidem</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 31.</P></NOTE>. O Tribunal de Justiça declarou, consequentemente, que a República Italiana não tinha cumprido as obrigações que lhe incumbiam por força do artigo 39.<HT TYPE="SUP">o</HT> CE.</TXT></NP></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="1"><TITLE><TI><NP><NO.P>III —</NO.P><TXT>Fase pré-contenciosa</TXT></NP></TI></TITLE><NP><NO.P>9.</NO.P><TXT>Por carta de <DATE ISO="20020131">31 de Janeiro de 2002</DATE>, a Comissão chamou a atenção do Governo italiano para o acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-212/99 e para a obrigação de a República Italiana tomar as medidas necessárias à execução desse acórdão, por força do artigo 228.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, CE. Na mesma carta, o Governo italiano foi convidado a submeter as suas observações, em conformidade com o artigo 228.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2, CE, relativamente à eventualidade da propositura de uma acção requerendo a aplicação de sanções pecuniárias.</TXT></NP><NP><NO.P>10.</NO.P><TXT>O Governo italiano respondeu a essa carta por três comunicações escritas, de 10 de Abril, <DATE ISO="20020708">8 de Julho</DATE> e <DATE ISO="20021016">16 de Outubro de 2002</DATE>. Na primeira comunicação, o Governo italiano anunciou que iria adoptar uma medida legislativa a nível nacional, com vista a alterar o regime contratual dos colaboradores linguísticos, anteriormente leitores de língua estrangeira. A comunicação também continha uma cópia de uma carta do Ministro italiano da Educação, das Universidades e da Investigação Científica, de <DATE ISO="20020327">27 de Março de 2002</DATE>. A carta, enviada às seis Universidades em causa, intimava-as a darem execução ao acórdão no processo C-212/99, no prazo de 45 dias.</TXT></NP><NP><NO.P>11.</NO.P><TXT>Na segunda comunicação escrita, de <DATE ISO="20020708">8 de Julho de 2002</DATE>, o Governo italiano enviou uma cópia com a indicação das medidas adoptadas pelas seis Universidades, que considerava serem necessárias para assegurar o devido reconhecimento do tempo de serviço dos antigos leitores de língua estrangeira. A terceira comunicação escrita, de <DATE ISO="20021016">16 de Outubro de 2002</DATE>, continha explicações adicionais sobre as medidas tomadas para dar execução ao acórdão do Tribunal de Justiça em relação às seis Universidades.</TXT></NP><NP><NO.P>12.</NO.P><TXT>Por carta de <DATE ISO="20021211">11 de Dezembro de 2002</DATE>, a Comissão pediu esclarecimentos às autoridades italianas relativamente aos métodos e aos critérios aplicados pelas diferentes Universidades para calcular o aumento da remuneração dos antigos leitores de língua estrangeira que se tinham tornado colaboradores e peritos linguísticos. O Governo italiano respondeu por carta de <DATE ISO="20030124">24 de Janeiro de 2003</DATE>, à qual juntou um projecto de acordo colectivo, assinado pelos sindicatos do pessoal universitário e pela ARAN, organismo governamental competente para<?PAGE NO="I-6890"?> negociar os contratos de trabalho no sector público. Segundo o Governo italiano, o projecto de acordo, que continha regras específicas para os antigos leitores de língua estrangeira, seria assinado pelas partes interessadas imediatamente após a sua aprovação pelo Comité do Sector Universitário, pelo presidente do Conselho de Ministros e pelo Tribunal de Contas.</TXT></NP><NP><NO.P>13.</NO.P><TXT>Por considerar insatisfatórias as medidas que lhe foram comunicadas pelo Governo italiano, a Comissão enviou um parecer fundamentado à República Italiana, em <DATE ISO="20030430">30 de Abril de 2003</DATE>. Nesse parecer fundamentado, a Comissão observava que, ao não adoptar as medidas necessárias para dar execução ao acórdão do Tribunal de Justiça de <DATE ISO="20010626">26 de Junho de 2001</DATE> no processo C-212/99, a República Italiana não tinha cumprido as obrigações que lhe incumbiam por força do artigo 39.<HT TYPE="SUP">o</HT> CE. Além disso, a Comissão chamou a atenção para a possibilidade de o Tribunal de Justiça vir a impor sanções pecuniárias. Solicitou à República Italiana que reagisse no prazo de dois meses a contar da notificação do parecer fundamentado.</TXT></NP><NP><NO.P>14.</NO.P><TXT>O Governo italiano respondeu por diversas cartas. À sua primeira carta, de <DATE ISO="20030617">17 de Junho de 2003</DATE>, juntou uma cópia do acordo colectivo nacional para o pessoal do sector universitário para os anos de 2000 e 2001, assinado em <DATE ISO="20030513">13 de Maio de 2003</DATE>. Na sua carta subsequente, de <DATE ISO="20030725">25 de Julho de 2003</DATE>, o Governo italiano respondeu aos argumentos aduzidos no parecer fundamentado e afirmou ter efectuado diligências no sentido de dar execução ao acórdão no processo C-212/99. Além disso, em <DATE ISO="20031112">12 de Novembro de 2003</DATE>, o Governo italiano apresentou uma lista das medidas que as autoridades administrativas competentes previam tomar a breve prazo. O Governo italiano enviou, subsequentemente, uma carta do Ministro da Educação, das Universidades e da Investigação Científica, de <DATE ISO="20031205">5 de Dezembro de 2003</DATE>, juntamente com a cópia de uma carta enviada às seis Universidades em causa pelo departamento legislativo desse ministério. Posteriormente, o Governo italiano enviou uma carta com data de <DATE ISO="20031211">11 de Dezembro de 2003</DATE>, à qual foi anexada uma cópia de um projecto de decreto-lei, com notas explicativas. Finalmente, a <DATE ISO="20040128">28 de Janeiro de 2004</DATE>, o Governo italiano apresentou uma cópia do Decreto-Lei n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2, de <DATE ISO="20040114">14 de Janeiro de 2004</DATE>, contendo disposições urgentes relativas ao tratamento económico dos colaboradores linguísticos em determinadas Universidades e respeitantes às habilitações equivalentes<NOTE NOTE.ID="E0042" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>GURI n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 11, de <DATE ISO="20040115">15 de Janeiro de 2004</DATE>, p. 4 (a seguir <QUOT.START ID="QS0008" REF.END="QE0008" CODE="00AB"/>Decreto-Lei n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2/2004<QUOT.END ID="QE0008" REF.START="QS0008" CODE="00BB"/>).</P></NOTE>.</TXT></NP><NP><NO.P>15.</NO.P><TXT>Considerando que a República Italiana ainda não tinha dado execução ao acórdão no processo C-212/99, a Comissão intentou a presente acção. A Comissão pede ao Tribunal que aplique à República Italiana uma sanção pecuniária de <FT TYPE="NUMBER">309750</FT> EUR por cada dia de atraso na execução do acórdão, a contar da data em que o Tribunal proferir o seu acórdão no presente processo.</TXT></NP></GR.SEQ><?PAGE NO="I-6891"?><GR.SEQ LEVEL="1"><TITLE><TI><NP><NO.P>IV —</NO.P><TXT>Apreciação</TXT></NP></TI></TITLE><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><NP><NO.P>A —</NO.P><TXT>Cumprimento da obrigação imposta pelo artigo 228.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, CE</TXT></NP></TI></TITLE><NP><NO.P>16.</NO.P><TXT>Em primeiro lugar, há que determinar se a violação do artigo 39.<HT TYPE="SUP">o</HT> CE, declarada pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão de <DATE ISO="20010626">26 de Junho de 2001</DATE> no processo C-212/99<NOTE NOTE.ID="E0043" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>No que se refere ao momento a que a apreciação deve dizer respeito, v. acórdão de <DATE ISO="20050712">12 de Julho de 2005</DATE>, Comissão/França (<REF.DOC.ECR NO.CASE="C-304/02" YEAR="2005" EDITION="GEN" PAGE.ECR="I-6263">C-304/02, Colect., p. I-6263, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 31</REF.DOC.ECR>), e as conclusões do advogado-geral D. Ruiz-Jarabo Colomer apresentadas no processo Comissão/Grécia (acórdão de <DATE ISO="20000704">4 de Julho de 2000</DATE>, <REF.DOC.ECR NO.CASE="C-387/97" YEAR="2000" EDITION="GEN" PAGE.ECR="I-5047">C-387/97, Colect., pp. I-5047, I-5052, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 58</REF.DOC.ECR>).</P></NOTE>, persiste.</TXT></NP><NP><NO.P>17.</NO.P><TXT>O Governo italiano defende que adoptou as medidas necessárias para dar execução ao acórdão do Tribunal de Justiça. Argumenta que a Lei n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 236 já estabelece o quadro legal para o reconhecimento dos direitos adquiridos de antigos leitores de língua estrangeira. Consequentemente, não há que adoptar outras medidas legislativas para dar execução ao acórdão do Tribunal de Justiça. Bastaria harmonizar o acordo colectivo nacional e os acordos colectivos das seis Universidades com a Lei n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 236. No entanto, a alteração desses acordos não é da responsabilidade do Estado italiano, mas das partes privadas envolvidas nas negociações. O Estado não pode interferir na autonomia contratual dessas partes. Por conseguinte, o Estado italiano não pode ser considerado responsável pela falta de disposições nos acordos colectivos, susceptíveis de assegurar a execução do acórdão do Tribunal de Justiça. O Governo italiano acrescenta que a regra da não discriminação do artigo 39.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2, CE não pode ser interpretada no sentido de pôr em causa o recurso a negociações colectivas como instrumento para regular as relações laborais.</TXT></NP><NP><NO.P>18.</NO.P><TXT>Em minha opinião, este argumento não é pertinente no âmbito do presente processo, pois põe em causa a conclusão do Tribunal de Justiça, no seu acórdão de <DATE ISO="20010626">26 de Junho de 2001</DATE>, de que a República Italiana violou o direito comunitário. Na realidade, no processo por incumprimento que deu origem a esse acórdão, o Governo italiano tinha suscitado o mesmo argumento, que foi rejeitado pelo Tribunal<NOTE NOTE.ID="E0044" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Acórdão Comissão/Itália, já referido, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 35. Conforme o Tribunal de Justiça recordou, <QUOT.START ID="QS0009" REF.END="QE0009" CODE="00AB"/>um Estado-Membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar a inobservância das obrigações resultantes do direito comunitário<QUOT.END ID="QE0009" REF.START="QS0009" CODE="00BB"/>.</P></NOTE>.</TXT></NP><NP><NO.P>19.</NO.P><TXT>O artigo 228.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, CE dispõe que se o Tribunal de Justiça declarar que um Estado não cumpriu uma obrigação que lhe incumbe por força do Tratado, <QUOT.START ID="QS0010" REF.END="QE0010" CODE="00AB"/>esse Estado deve tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça<QUOT.END ID="QE0010" REF.START="QS0010" CODE="00BB"/>. Assim, nos procedimentos nos termos do artigo 228.<HT TYPE="SUP">o</HT> CE, não se pode questionar a responsabilidade do Estado-Membro para assegurar a execução do acórdão. Apenas há que apreciar se foi posto termo à violação do direito comunitário declarada pelo Tribunal de Justiça.</TXT></NP><?PAGE NO="I-6892"?><NP><NO.P>20.</NO.P><TXT>O Governo italiano sustenta que foi posto termo à violação. Salienta que o Decreto-Lei n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2/2004 foi especificamente adoptado para resolver o impasse das negociações colectivas e para obrigar as Universidades a reconhecerem os direitos adquiridos dos antigos leitores de língua estrangeira. O decreto-lei prescreve que, como ponto de referência, as Universidades devem ter em conta o tratamento económico dos investigadores titulares que trabalham a tempo parcial.</TXT></NP><NP><NO.P>21.</NO.P><TXT>A Comissão considera isto insuficiente para dar execução ao acórdão do Tribunal de Justiça. Salienta que a escolha dos investigadores a tempo parcial como categoria de referência tem consequências a longo prazo para os antigos leitores de língua estrangeira, em termos de remunerações em atraso e da correspondente aquisição de direitos a pensão. A Comissão sublinha o facto de a Corte costituzionale (Tribunal Constitucional) ter reconhecido a existência de uma identidade substancial entre as funções exercidas nas Universidades pelos antigos leitores de língua estrangeira e pelos investigadores titulares<NOTE NOTE.ID="E0045" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>A Comissão refere o acórdão n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 284, de <DATE ISO="19840723">23 de Julho de 1984</DATE> e, especialmente, o acórdão n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 496, de <DATE ISO="20021128">28 de Novembro de 2002</DATE>.</P></NOTE>. Segundo a Comissão, um leitor de língua estrangeira que trabalhe a tempo inteiro deve receber um tratamento equivalente ao de um investigador titular que trabalhe a tempo inteiro.</TXT></NP><NP><NO.P>22.</NO.P><TXT>A Comissão afirma igualmente que, quando da conversão do Decreto-Lei n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2/2004 em lei<NOTE NOTE.ID="E0046" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Lei n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 63/2004, de <DATE ISO="20040305">5 de Março de 2004</DATE> (GURI n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 60, de <DATE ISO="20040312">12 de Março de 2004</DATE>).</P></NOTE>, foi acrescentado um elemento que constitui um obstáculo adicional à execução correcta do acórdão do Tribunal de Justiça. A lei em questão utiliza um critério de referência de 500 horas de ensino por ano, para que se possa considerar que os antigos leitores de língua estrangeira trabalham a tempo inteiro. Se o contrato de trabalho de um antigo leitor de língua estrangeira tiver sido celebrado por um número de horas inferior, a totalidade das remunerações em atraso e dos correspondentes direitos a pensão são reduzidos na mesma proporção. O critério de referência baseia-se no número de horas de ensino por ano para os colaboradores linguísticos ao abrigo do acordo colectivo para o sector público nacional para os anos de 1994 a 1997. A Comissão é de opinião que, em vez de usar o critério de referência de 500 horas de ensino por ano, o restabelecimento de direitos adquiridos dos antigos leitores de língua estrangeira devia basear-se nos termos efectivos dos anteriores contratos de trabalho individuais ou, se tal não for possível, no acordo colectivo de cada Universidade.</TXT></NP><NP><NO.P>23.</NO.P><TXT>O Governo italiano reafirma que é impossível equiparar os leitores de língua estrangeira aos investigadores titulares que trabalham a tempo inteiro. Referindo-se novamente à jurisprudência da Corte costituzionale italiana<NOTE NOTE.ID="E0047" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>O Governo italiano remete para os despachos n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 94/2002, 262/2002 e 160/2003.</P></NOTE>, o Governo italiano realça que a principal tarefa dos investigadores titulares é realizar investigação científica, sendo as suas obrigações em termos de ensino meramente acessórias. Isto reflecte-se no facto de terem de ser aprovados em<?PAGE NO="I-6893"?> exames de admissão que são especificamente concebidos para avaliar as suas capacidades de investigação. Deve, por isso, excluir-se um tratamento inteiramente igual, em termos económicos, entre os leitores de língua estrangeira e os investigadores titulares. Para evitar a desvalorização relativa do trabalho dos investigadores titulares, o padrão de referência deve ser o do tratamento económico dos investigadores a tempo parcial, e não o dos investigadores a tempo inteiro.</TXT></NP><NP><NO.P>24.</NO.P><TXT>Ao analisar os argumentos avançados pela Comissão e pelo Governo italiano, há que recordar que quando a Comissão produz prova suficiente de que o incumprimento persiste, <QUOT.START ID="QS0011" REF.END="QE0011" CODE="00AB"/>compete ao Estado-Membro contestar de modo substancial e detalhado os dados apresentados e as suas consequências<QUOT.END ID="QE0011" REF.START="QS0011" CODE="00BB"/><NOTE NOTE.ID="E0048" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Acórdão Comissão/França, já referido, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 56.</P></NOTE>.</TXT></NP><NP><NO.P>25.</NO.P><TXT>A República Italiana apresentou provas no sentido de demonstrar, essencialmente, que as seis Universidades em causa reconhecem actualmente direitos adquiridos aos antigos leitores de língua estrangeira que são equivalentes aos direitos que teriam adquirido se tivessem trabalhado como investigadores titulares a tempo parcial. Como a Comissão admitiu, isto representa um passo na direcção certa. No entanto, a República Italiana não demonstrou que, ao garantir o reconhecimento de direitos adquiridos equivalentes aos dos investigadores titulares que trabalham a tempo parcial, tivesse eliminado a discriminação entre trabalhadores nacionais e antigos leitores de língua estrangeira.</TXT></NP><NP><NO.P>26.</NO.P><TXT>No seu acórdão de 2001, o Tribunal de Justiça declarou que <QUOT.START ID="QS0012" REF.END="QE0012" CODE="00AB"/>se os trabalhadores beneficiam, nos termos da Lei n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 230, da reconstituição da sua carreira do ponto de vista dos aumentos de salário, da antiguidade e do pagamento, pela entidade patronal, das contribuições da segurança social, desde a data da sua primeira contratação, os antigos leitores de língua estrangeira, que passaram a colaboradores linguísticos, devem igualmente beneficiar de uma reconstituição análoga com efeitos a partir da data da sua primeira contratação<QUOT.END ID="QE0012" REF.START="QS0012" CODE="00BB"/><NOTE NOTE.ID="E0049" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Acórdão Comissão/Itália, já referido, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 30.</P></NOTE>.</TXT></NP><NP><NO.P>27.</NO.P><TXT>Esse acórdão exige que a República Italiana assegure aos antigos leitores de língua estrangeira o reconhecimento dos direitos adquiridos. Além disso, é um dado adquirido que a execução adequada do acórdão implicaria o reconhecimento total e não meramente parcial desses direitos. A questão no presente caso, contudo, é saber em que consiste o reconhecimento total dos direitos adquiridos pelos antigos leitores de língua estrangeira. Por outras palavras, o que se discute é a extensão desses direitos.</TXT></NP><?PAGE NO="I-6894"?><NP><NO.P>28.</NO.P><TXT>A extensão precisa dos direitos a serem reconhecidos como adquiridos pelos antigos leitores de língua estrangeira não é especificada no acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-212/99. O que é lógico, pois não compete ao Tribunal de Justiça estabelecer as condições de emprego dos leitores de língua estrangeira em Itália. A missão judicial do Tribunal consiste apenas em verificar se essas condições configuram uma discriminação em razão da nacionalidade, que é proibida.</TXT></NP><NP><NO.P>29.</NO.P><TXT>Tanto a Comissão como a República Italiana adoptam como padrão de referência o lugar de investigador titular. Contudo, enquanto a Comissão defende que os direitos adquiridos pelos antigos leitores de língua estrangeira devem ser equivalentes aos direitos adquiridos pelos investigadores titulares, a República Italiana é de opinião que os investigadores titulares merecem um tratamento mais favorável.</TXT></NP><NP><NO.P>30.</NO.P><TXT>Não decorre do acórdão no processo C-212/99 que a República Italiana seja obrigada a identificar uma categoria comparável de trabalhadores e, em seguida, a equiparar completamente o tratamento dos antigos leitores de língua estrangeira ao tratamento dessa categoria de trabalhadores. O direito comunitário não proíbe toda e qualquer diferença de tratamento entre os antigos leitores de língua estrangeira e outros professores ou investigadores universitários. Contudo, a República Italiana deve poder justificar o tratamento desfavorável dos antigos leitores de língua estrangeira relativamente ao restabelecimento dos seus direitos adquiridos, pois, se assim não fosse, continuaria a violar a sua obrigação de dar execução ao acórdão no processo C-212/99. Consequentemente, a questão essencial consiste em saber se o tratamento desfavorável dos antigos leitores de língua estrangeira em relação aos investigadores titulares é objectivamente justificado e proporcionado<NOTE NOTE.ID="E0050" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>V. Gerards, J. H. — <HT TYPE="ITALIC">Judicial</HT> Review in Equal Treatment Cases, Leiden/Boston, Martinus Nijhoff Publishers 2005, pp. 669 a 675.</P></NOTE>.</TXT></NP><NP><NO.P>31.</NO.P><TXT>A razão aduzida pelo Governo italiano para o tratamento diferenciado em causa é que as actividades de investigação e de ensino levadas a cabo pelos investigadores titulares devem ser mais valorizadas do que as actividades de ensino desenvolvidas pelos antigos leitores de língua estrangeira. Quanto a este aspecto, deve deixar-se às autoridades nacionais uma margem de discricionariedade. No entanto, embora alguns elementos, como o nível de qualificação profissional exigido, possam justificar um tratamento diferenciado, a República Italiana não explicou suficientemente por que é que as diferenças entre os antigos professores de língua estrangeira e os investigadores titulares devem dar lugar a uma discrepância tão grande em termos de remunerações em atraso e da correspondente aquisição de direitos a pensão.</TXT></NP><NP><NO.P>32.</NO.P><TXT>Por conseguinte, há que concluir, em minha opinião, que, ao não dar execução ao acórdão no processo C-212/99, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 228.<HT TYPE="SUP">o</HT> CE.</TXT></NP></GR.SEQ><?PAGE NO="I-6895"?><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><NP><NO.P>B —</NO.P><TXT>A sanção pecuniária adequada</TXT></NP></TI></TITLE><NP><NO.P>33.</NO.P><TXT>Com base no método de cálculo estabelecido na sua comunicação 97/C 63/02, de <DATE ISO="19970228">28 de Fevereiro de 1997</DATE><NOTE NOTE.ID="E0051" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Sobre o método de cálculo das sanções pecuniárias indicado de acordo com o artigo [228.<HT TYPE="SUP">o</HT>] do Tratado CE (<REF.DOC.OJ COLL="C" NO.OJ="063" DATE.PUB="1997" PAGE.FIRST="2">JO 1997, C 63, p. 2</REF.DOC.OJ>).</P></NOTE>, a Comissão sugere que o Tribunal de Justiça aplique à República Italiana uma sanção pecuniária de <FT TYPE="NUMBER">309750</FT> EUR por cada dia de atraso na execução do acórdão no processo C-212/99, a partir do dia em que o Tribunal de Justiça proferir o seu acórdão no presente processo até ao dia em que for dada execução efectiva ao acórdão no processo C-212/99. Obtém-se esse valor multiplicando um montante de base uniforme de 500 EUR por um coeficiente de 14 (numa escala de 1 a 20), para ter em conta o grau de gravidade da infracção, por um coeficiente de <FT TYPE="DECIMAL">2,5</FT> (numa escala de 1 a 3), pela duração da infracção, e por um coeficiente de <FT TYPE="DECIMAL">17,7</FT> (baseado no produto interno bruto do Estado-Membro em causa e no peso dos votos no Conselho da União Europeia), que se destina a reflectir a capacidade de pagamento do Estado-Membro em causa.</TXT></NP><NP><NO.P>34.</NO.P><TXT>Embora as propostas da Comissão não vinculem o Tribunal de Justiça, são consideradas <QUOT.START ID="QS0013" REF.END="QE0013" CODE="00AB"/>uma base de referência útil<QUOT.END ID="QE0013" REF.START="QS0013" CODE="00BB"/> e constituem o ponto de partida para determinar qual a sanção adequada às circunstâncias e proporcionada tanto ao incumprimento verificado como à capacidade de pagamento do Estado-Membro em causa<NOTE NOTE.ID="E0052" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Acórdãos do Tribunal de Justiça de <DATE ISO="20000704">4 de Julho de 2000</DATE>, Comissão/Grécia (<REF.DOC.ECR NO.CASE="C-387/97" YEAR="2000" EDITION="GEN" PAGE.ECR="I-5047">C-387/97, Colect., p. I-5047</REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 89 e 90); de <DATE ISO="20031125">25 de Novembro de 2003</DATE>, Comissão/Espanha (<REF.DOC.ECR NO.CASE="C-278/01" YEAR="2003" EDITION="GEN" PAGE.ECR="I-14141">C-278/01, Colect., p. I-14141, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 41</REF.DOC.ECR>); Comissão/França, C-304/02, já referido, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 103; e conclusões do advogado-geral L. A. Geelhoed apresentadas em <DATE ISO="20051124">24 de Novembro de 2005</DATE> no processo Comissão/França (<REF.DOC.ECR NO.CASE="C-177/04" YEAR="2006" EDITION="GEN" PAGE.ECR="I-2461">C-177/04, acórdão de <DATE ISO="20060314">14 de Março de 2006</DATE>, Colect., p. I-2461, p. I-2464</REF.DOC.ECR>).</P></NOTE>. Os três critérios de base que o Tribunal de Justiça tem em conta são, em princípio, o grau de gravidade da infracção, a sua duração e a capacidade de pagamento do Estado-Membro em causa<NOTE NOTE.ID="E0053" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Acórdãos, já referidos, Comissão/França, C-304/02, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 104; Comissão/Grécia, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 92; Comissão/Espanha, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 52.</P></NOTE>. Em particular, o Tribunal de Justiça tem em conta os efeitos do incumprimento em interesses privados e públicos e a urgência em persuadir o Estado-Membro em causa a cumprir as suas obrigações<NOTE NOTE.ID="E0054" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Acórdão Comissão França, C-304/02, já referido, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 104; Comissão/Grécia, já referido, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 92.</P></NOTE>.</TXT></NP><GR.SEQ LEVEL="3"><TITLE><TI><P>O grau de gravidade da infracção</P></TI></TITLE><NP><NO.P>35.</NO.P><TXT>No que diz respeito ao grau de gravidade da infracção, deve recordar-se que o artigo 39.<HT TYPE="SUP">o</HT> CE institui um dos princípios fundamentais do Tratado e deve ser considerado parte dos fundamentos do mercado comum<NOTE NOTE.ID="E0055" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>V. artigo 3.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, alínea c), CE e, por exemplo, acórdão do Tribunal de Justiça de <DATE ISO="20030930">30 de Setembro de 2003</DATE>, Köbler (<REF.DOC.ECR NO.CASE="C-224/01" YEAR="2003" EDITION="GEN" PAGE.ECR="I-10239">C-224/01, Colect., p. I-10239, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 102</REF.DOC.ECR>).</P></NOTE>. A liberdade dos cidadãos da União Europeia para trabalharem em qualquer Estado-Membro também é reconhecida como um direito fundamental pelo artigo 15.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. O exercício deste direito exige que os Estados-Membros eliminem toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade entre os trabalhadores dos Estados-Membros, no que diz respeito ao emprego, à remuneração e às demais condições de trabalho<NOTE NOTE.ID="E0056" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Artigo 39.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2, CE.</P></NOTE>.</TXT></NP><?PAGE NO="I-6896"?><NP><NO.P>36.</NO.P><TXT>A não execução do acórdão de <DATE ISO="20010626">26 de Junho de 2001</DATE> pela República Italiana tem consequências financeiras consideráveis para os antigos leitores de língua estrangeira e, por isso, afecta seriamente os interesses destes. Segundo a Comissão, o número de indivíduos em causa é de cerca de 450 nas seis Universidades objecto do presente processo. Este número foi apurado com base num relatório apresentado à Comissão pelo Governo italiano em Agosto de 1997. Na sua troca de correspondência com a Comissão durante a fase pré-contenciosa, o Governo italiano considera que o número de pessoas em causa deve ser significativamente inferior. No entanto, o Governo italiano não apresentou provas nesse sentido e não contestou o número avançado pela Comissão nas alegações que apresentou neste Tribunal. Consequentemente, há que aceitar a perspectiva da Comissão no que se refere ao número de indivíduos afectados<NOTE NOTE.ID="E0057" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>No mesmo sentido, v. acórdão Comissão/França, C-304/02, já referido, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 56.</P></NOTE>.</TXT></NP><NP><NO.P>37.</NO.P><TXT>Por outro lado, conforme mencionei no n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 31, <HT TYPE="ITALIC">supra</HT>, deve deixar-se alguma discricionariedade às autoridades nacionais, no que se refere à avaliação do valor relativo dos diversos tipos de emprego. A Comissão parece não ter tomado este factor em consideração ao apreciar o grau de gravidade da infracção, dado que insistiu, desde o início, num paralelismo estreito entre os antigos leitores de língua estrangeira e os investigadores titulares que trabalham a tempo inteiro. Não obstante, a meu ver, este factor também deve ser tido em conta na apreciação do grau de gravidade da infracção<NOTE NOTE.ID="E0058" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>V., por analogia, acórdão de <DATE ISO="19960305">5 de Março de 1996</DATE>, Brasserie du Pêcheur e Factortame (<REF.DOC.ECR NO.CASE="C-46/93+C-48/93" YEAR="1996" EDITION="GEN" PAGE.ECR="I-1029">C-46/93 e C-48/93, Colect., p. I-1029, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 56</REF.DOC.ECR>). Naturalmente, não sugiro que a infracção cometida pela República Italiana não seja suficientemente séria para desencadear a responsabilidade do Estado-Membro.</P></NOTE>.</TXT></NP><NP><NO.P>38.</NO.P><TXT>Atendendo a estes factores, o coeficiente de 14 proposto pela Comissão afigura-se-me ligeiramente elevado. Em vez deste, sugiro um coeficiente de 12 para reflectir o grau de gravidade da infracção.</TXT></NP></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="3"><TITLE><TI><P>A duração da infracção</P></TI></TITLE><NP><NO.P>39.</NO.P><TXT>A duração da infracção ao artigo 228.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, CE, que deve ser calculada desde a data em que o Tribunal de Justiça proferiu o seu acórdão no processo C-212/99, é neste momento de quatro anos e sete meses. O Tratado não especifica o prazo dentro do qual deve ser dada execução a um acórdão, mas, de acordo com a jurisprudência, o processo conducente à sua execução deve ser imediatamente iniciado, devendo ser concluído no mais breve prazo<NOTE NOTE.ID="E0059" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Acórdão Comissão/Grécia, já referido, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 82. V., igualmente, as conclusões do advogado-geral J. Mischo apresentadas no processo Comissão/Espanha (já referido, Colect. 2003, p. I-14144, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 31).</P></NOTE>.</TXT></NP><NP><NO.P>40.</NO.P><TXT>O Governo italiano sustentou nas suas alegações que deve ser tido em consideração<?PAGE NO="I-6897"?> o estatuto autónomo das Universidades italianas. A este respeito, porém, deve observar-se que o primeiro passo formal das autoridades italianas destinado a garantir a execução, por parte das Universidades, do acórdão inicial do Tribunal de Justiça só foi dado quase 31 meses depois de o acórdão ter sido proferido, em <DATE ISO="20040114">14 de Janeiro de 2004</DATE>, sob a forma do Decreto-Lei n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2/2004. Além disso, as actuais disparidades de tratamento entre os investigadores titulares e os antigos leitores de língua estrangeira, que as autoridades italianas não conseguiram justificar, são consagradas nesse decreto-lei.</TXT></NP><NP><NO.P>41.</NO.P><TXT>Por este motivo, o coeficiente de <FT TYPE="DECIMAL">2,5</FT> sugerido pela Comissão afigura-se-me apropriado.</TXT></NP></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="3"><TITLE><TI><P>A capacidade de pagamento da República Italiana</P></TI></TITLE><NP><NO.P>42.</NO.P><TXT>O Tribunal de Justiça declarou por diversas vezes que um coeficiente baseado no produto interno bruto do Estado-Membro em falta e no número de votos de que dispõe no Conselho constitui <QUOT.START ID="QS0014" REF.END="QE0014" CODE="00AB"/>um modo apropriado de reflectir a capacidade de pagamento desse Estado-Membro, mantendo simultaneamente uma diferenciação razoável entre os diversos Estados-Membros<QUOT.END ID="QE0014" REF.START="QS0014" CODE="00BB"/><NOTE NOTE.ID="E0060" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Acórdãos Comissão/França, C-304/02, já referido, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 109; Comissão/Espanha, já referido, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 59; e Comissão/Grécia, já referido, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 88.</P></NOTE>.</TXT></NP><NP><NO.P>43.</NO.P><TXT>O coeficiente para a República Italiana, conforme indicado na comunicação 97/C 63/02 da Comissão, de <DATE ISO="19970228">28 de Fevereiro de 1997</DATE>, é de <FT TYPE="DECIMAL">17,7</FT><NOTE NOTE.ID="E0061" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Até agora, o Tribunal de Justiça limitou-se a aplicar os coeficientes estabelecidos na comunicação de 1997 da Comissão, apesar de estes coeficientes terem sido calculados há muitos anos com base no PIB dos Estados-Membros e no peso dos votos no Conselho. Entretanto, ambos os factores sofreram alterações. A nova comunicação sobre a aplicação do artigo 228.<HT TYPE="SUP">o</HT> do Tratado CE [SEC(2005) 1658 final] é, por essa razão, bem-vinda. Segundo a nova comunicação, o coeficiente para a capacidade de pagamento da Itália é sensivelmente mais elevado. No entanto, à luz da prática instituída pelo Tribunal de Justiça, não considero adequado aplicar desde já o novo método de cálculo, especialmente porque, no presente caso, a Comissão baseia a sua proposta na sua comunicação de 1997.</P></NOTE>.</TXT></NP><NP><NO.P>44.</NO.P><TXT>À luz destas circunstâncias, considero que o Tribunal de Justiça deve aplicar uma sanção pecuniária de <FT TYPE="NUMBER">265500</FT> EUR por dia (500 x 12 x <FT TYPE="DECIMAL">2,5</FT> x <FT TYPE="DECIMAL">17,7</FT>).</TXT></NP></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="3"><TITLE><TI><P>Quanto à aplicação de uma sanção pecuniária de montante fixo</P></TI></TITLE><NP><NO.P>45.</NO.P><TXT>A fim de exercer pressão suficiente sobre o Estado-Membro em falta, com o objectivo de pôr termo à violação declarada, o Tribunal de Justiça pode decidir condená-lo no pagamento de uma sanção pecuniária de montante fixo, para além da sanção pecuniária progressiva<NOTE NOTE.ID="E0062" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Acórdão Comissão/França, C-304/02, já referido, n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 89 a 97. V., igualmente, o n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 10 das conclusões do advogado-geral L. A. Geelhoed apresentadas em <DATE ISO="20041118">18 de Novembro de 2004</DATE> nesse processo, que destaca a importância do efeito preventivo, além do efeito persuasivo, das sanções pecuniárias prescritas no artigo 228.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2, CE.</P></NOTE>.</TXT></NP><?PAGE NO="I-6898"?><NP><NO.P>46.</NO.P><TXT>Enquanto a sanção pecuniária de montante progressivo funciona como um instrumento para induzir o Estado-Membro a pôr termo a uma infracção o mais rapidamente possível depois de o Tribunal de Justiça ter proferido o seu acórdão num processo instaurado nos termos do artigo 228.<HT TYPE="SUP">o</HT> CE, a possibilidade de condenação no pagamento de uma sanção pecuniária de montante fixo confere um meio de assegurar que o Estado-Membro não optará por esperar pelo início e pelo desfecho desse processo antes de adoptar as medidas necessárias para pôr termo à infracção declarada pelo Tribunal de Justiça no processo por incumprimento.</TXT></NP><NP><NO.P>47.</NO.P><TXT>Apesar de não ter sido proposto pela Comissão, o Tribunal de Justiça, recentemente, considerou essencial condenar um Estado no pagamento de uma sanção pecuniária de montante fixo, no processo Comissão/França (C-304/02), tendo em conta os interesses em jogo e, particularmente, devido ao longo período que decorreu desde que a infracção foi inicialmente declarada<NOTE NOTE.ID="E0063" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Acórdão Comissão/França, C-304/02, n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 81 e 114 a 119.</P></NOTE>.</TXT></NP><NP><NO.P>48.</NO.P><TXT>No entanto, não me parece que, no presente caso, se justifique afastar-se da proposta da Comissão de aplicar apenas uma sanção pecuniária de montante progressivo. Apesar de o período que decorreu desde a prolação do acórdão no processo C-212/99 ser considerável, não está ao mesmo nível do período excessivamente longo em causa no processo Comissão/França<NOTE NOTE.ID="E0064" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Como o advogado-geral L. A. Geelhoed observou no n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 93 das suas conclusões apresentadas em <DATE ISO="20040429">29 de Abril de 2004</DATE> no processo Comissão/França (C-304/02, já referido), o não cumprimento, por parte da França, das suas obrigações de controlar a aplicação e dar execução às disposições comunitárias sobre o tamanho mínimo dos peixes durou quase duas décadas. V., igualmente, o n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 49 das suas conclusões de <DATE ISO="20041118">18 de Novembro de 2004</DATE> apresentadas no mesmo processo. O acórdão no primeiro processo por incumprimento contra a França data de <DATE ISO="19910611">11 de Junho de 1991</DATE>, praticamente 10 anos antes de ter sido proferido o acórdão no processo C-212/99. V. acórdão de <DATE ISO="19910611">11 de Junho de 1991</DATE>, Comissão/França (<REF.DOC.ECR NO.CASE="C-64/88" YEAR="1991" EDITION="GEN" PAGE.ECR="I-2727">C-64/88, Colect., p. I-2727</REF.DOC.ECR>).</P></NOTE>.</TXT></NP><NP><NO.P>49.</NO.P><TXT>Por conseguinte, proponho que o Tribunal de Justiça condene a República Italiana no pagamento de <FT TYPE="NUMBER">265500</FT> EUR por cada dia de atraso na adopção das medidas necessárias para dar execução ao acórdão no processo C-212/99, desde o momento em que o acórdão do presente processo venha a ser proferido, até ao dia em que seja dada execução ao acórdão no processo C-212/99.</TXT></NP><NP><NO.P>50.</NO.P><TXT>Dado que a Comissão pediu a condenação da República Italiana nas despesas, proponho que este Estado-Membro, sendo parte vencida neste processo, seja condenado a pagar as despesas por força do disposto no artigo 69.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2, do Regulamento de Processo.</TXT></NP></GR.SEQ></GR.SEQ></GR.SEQ><?PAGE NO="I-6899"?><GR.SEQ LEVEL="1"><TITLE><TI><NP><NO.P>V —</NO.P><TXT>Conclusão</TXT></NP></TI></TITLE><NP><NO.P>51.</NO.P><TXT>À luz das considerações precedentes, sugiro ao Tribunal de Justiça que:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><P><LIST TYPE="DASH"><ITEM><P><QUOT.START ID="QS0015" REF.END="QE0015" CODE="00AB"/>Declare que, ao não assegurar o reconhecimento dos direitos adquiridos pelos antigos leitores de língua estrangeira que passaram a ser colaboradores linguísticos e peritos linguísticos de língua materna, quando tal reconhecimento é garantido a todos os trabalhadores nacionais, a República Italiana não adoptou todas as medidas necessárias para dar execução ao acórdão do Tribunal de Justiça de <DATE ISO="20010626">26 de Junho de 2001</DATE>, Comissão/Itália, C-212/99, não tendo, por esse motivo, cumprido as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 228.<HT TYPE="SUP">o</HT> CE.</P></ITEM><ITEM><P>Condene a República Italiana a pagar à Comissão das Comunidades Europeias, na conta <QUOT.START ID="QS0016" REF.END="QE0016" CODE="201C"/>Recursos próprios da CE<QUOT.END ID="QE0016" REF.START="QS0016" CODE="201D"/>, uma sanção pecuniária de <FT TYPE="NUMBER">265500</FT> EUR por cada dia de atraso na adopção das medidas necessárias para dar execução ao acórdão no processo C-212/99, desde o momento em que o acórdão do presente processo venha a ser proferido, até ao dia em que seja dada execução ao acórdão no processo C-212/99.</P></ITEM><ITEM><P>Condene a República Italiana nas despesas.<QUOT.END ID="QE0015" REF.START="QS0015" CODE="00BB"/></P></ITEM></LIST></P></QUOT.S></P></NP></GR.SEQ></CONTENTS.CONCLUSION></CONCLUSION>