11.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 240/6


DECISÃO DA COMISSÃO

de 1 de Setembro de 2010

relativa à adequação das autoridades competentes da Austrália e dos Estados Unidos da América nos termos da Directiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2010) 5676]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2010/485/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e das contas consolidadas, que altera as Directivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Directiva 84/253/CEE do Conselho (1), e, nomeadamente, o seu artigo 47.o, n.o 3, primeiro parágrafo,

Após consulta da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 47.o, n.o 1, e com o artigo 53.o da Directiva 2006/43/CE, de 29 de Junho de 2008, em caso de inspecções ou investigações de revisores oficiais de contas ou de sociedades de revisores oficiais de contas, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem, a partir de 29 de Junho de 2008, autorizar a transferência de documentos de trabalho de revisão ou auditoria ou de outros documentos detidos por revisores oficiais de contas ou por sociedades de revisores oficiais de contas para as autoridades competentes de um país terceiro, desde que estas satisfaçam os requisitos considerados adequados pela Comissão e que por estas tenham sido celebrados acordos de colaboração recíprocos com as autoridades competentes dos Estados-Membros envolvidos. É, por conseguinte, necessário determinar quais as autoridades competentes de países terceiros que satisfazem os requisitos considerados adequados para efeitos da transferência para estas de documentos de trabalho de revisão ou auditoria ou de outros documentos detidos por revisores oficiais de contas ou por sociedades de revisores oficiais de contas.

(2)

A transferência para as autoridades competentes de um país terceiro de documentos de trabalho de revisão ou auditoria ou de outros documentos detidos por revisores oficiais de contas ou por sociedades de revisores oficiais de contas é uma questão de interesse público substancial, relacionado com o exercício da supervisão pública independente. Assim, qualquer transferência desse tipo por parte das autoridades competentes dos Estados-Membros só poderá ocorrer para efeitos do exercício de competências de supervisão pública, controlo de qualidade externo e investigação dos revisores oficiais de contas ou das sociedades de revisores oficiais de contas por parte das autoridades competentes do país terceiro em causa. Os Estados-Membros devem garantir que os acordos bilaterais que permitem a transferência de documentos de trabalho ou de outros documentos detidos por revisores oficiais de contas ou por sociedades de revisores oficiais de contas entre as suas autoridades competentes e as autoridades competentes da Austrália e dos Estados Unidos da América incluam salvaguardas apropriadas no que respeita à protecção dos dados pessoais, bem como à protecção do segredo profissional e da informação comercial sensível relativos às empresas cujas demonstrações financeiras são objecto de auditoria ou aos revisores oficiais de contas dessas empresas que possam constar desses documentos de auditoria. As pessoas actual ou anteriormente empregadas pelas autoridades competentes do país terceiro que recebe as informações estão sujeitas às obrigações de sigilo profissional.

(3)

Sem prejuízo do artigo 47.o, n.o 4, da Directiva 2006/43/CE, os Estados-Membros devem garantir, para efeitos da supervisão, controlo de qualidade externo e investigação dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas, que os contactos entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas dos Estados-Membros e as autoridades competentes da Austrália e dos Estados Unidos da América tenham lugar através das autoridades competentes do Estado-Membro em causa.

(4)

Os Estados-Membros podem decidir aceitar a realização de inspecções conjuntas, em circunstâncias excepcionais, quando necessário para garantir uma supervisão efectiva. Os Estados-Membros podem permitir que a cooperação com as autoridades competentes da Austrália e dos Estados Unidos da América tenha lugar sob a forma de inspecções conjuntas ou através da participação de observadores sem poderes de inspecção ou de investigação e sem acesso aos documentos de trabalho de auditoria confidenciais ou a outros documentos detidos por revisores oficiais de contas ou por sociedades de revisores oficiais de contas. Essa cooperação deverá sempre ter lugar nas condições previstas no artigo 47.o, n.o 2, da Directiva 2006/43/CE e na presente decisão, nomeadamente no que respeita à necessidade de que sejam respeitadas a soberania, confidencialidade e reciprocidade. Os Estados-Membros devem garantir que quaisquer inspecções conjuntas levadas a cabo pelas suas autoridades competentes e pelas autoridades competentes da Austrália e dos Estados Unidos da América no território dos Estados-Membros ao abrigo do artigo 47.o da Directiva 2006/43/CE sejam lideradas pela autoridade competente do Estado-Membro em causa.

(5)

A Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (2), aplica-se ao tratamento de dados pessoais ao abrigo da presente directiva. Assim, sempre que a transferência de documentos de trabalho de revisão ou auditoria ou de outros documentos detidos por revisores oficiais de contas ou por sociedades de revisores oficiais de contas para as autoridades competentes da Austrália ou dos Estados Unidos da América implique a divulgação de dados pessoais, essa transferência deverá ser sempre efectuada em conformidade com o disposto na Directiva 95/46/CE. Os Estados-Membros devem garantir salvaguardas apropriadas no que respeita à protecção dos dados pessoais transferidos, nomeadamente através de acordos vinculativos celebrados em conformidade com o capítulo IV da Directiva 95/46/CE entre as respectivas autoridades competentes e as autoridades competentes da Austrália e dos Estados Unidos da América, e devem assegurar-se de que estas últimas não divulgarão os dados pessoais incluídos nos documentos de trabalho de revisão ou auditoria ou outros documentos detidos por revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais que forem transferidos sem o acordo prévio das autoridades competentes dos Estados-Membros em causa.

(6)

A adequação das autoridades competentes de um país terceiro deverá ser avaliada à luz dos requisitos de cooperação previstos no artigo 36.o da Directiva 2006/43/CE ou de resultados funcionais essencialmente equivalentes aos mesmos. Essa adequação deverá, nomeadamente, ser avaliada à luz das competências exercidas pelas autoridades competentes da Austrália e dos Estados Unidos da América, das salvaguardas contra a quebra do sigilo profissional e das regras de confidencialidade que aplicam e da sua capacidade de cooperação, em função das disposições legais e regulamentares aplicáveis nesse país, com as autoridades competentes dos Estados-Membros.

(7)

Na medida em que os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas de empresas da União com valores mobiliários emitidos na Austrália ou nos Estados Unidos da América, ou que integram grupos emitentes que apresentam contas consolidadas nesses países, são regulados pela legislação interna desses países, deve decidir-se se as autoridades competentes dos Estados-Membros podem transferir documentos de trabalho de revisão ou auditoria ou outros documentos detidos por revisores oficiais de contas ou por sociedades de revisores oficiais de contas para as autoridades competentes desses países, exclusivamente para efeitos do exercício das suas competências de supervisão, controlo de qualidade externo e investigação dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas.

(8)

A adequação das autoridades competentes da Austrália e dos Estados Unidos da América foi avaliada para efeitos do artigo 47.o da Directiva 2006/43/CE. As decisões de adequação para cada uma dessas autoridades devem ser tomadas com base nessas avaliações.

(9)

A Australian Securities and Investments Commission dispõe de competências para a supervisão pública, controlo de qualidade externo e investigação dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas. Aplica salvaguardas adequadas que proíbem e punem a divulgação de informação confidencial a qualquer pessoa ou autoridade pelos seus actuais ou antigos empregados. Os documentos de trabalho de revisão ou auditoria ou outros documentos detidos por revisores oficiais de contas ou por sociedades de revisores oficiais de contas que forem transferidos serão utilizados exclusivamente para efeitos de supervisão pública, controlo de qualidade externo e investigação a revisores oficiais de contas e a sociedades de revisores oficiais de contas. Essa entidade pode, nos termos da disposições legais e regulamentares australianas, transferir documentos de trabalho de revisão ou auditoria ou outros documentos detidos por revisores oficiais de contas ou por sociedades de revisores oficiais de contas australianos para as autoridades competentes de qualquer Estado-Membro. Assim, deve ser declarada a adequação da Australian Securities and Investments Commission para efeitos do artigo 47.o, n.o 1, da Directiva 2006/43/CE.

(10)

A Securities and Exchange Commission dos EUA dispõe de competências para a investigação dos revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas; a presente decisão só deverá abranger as competências da Securities and Exchange Commission dos EUA para a investigação dos revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas. A Securities and Exchange Commission dos EUA aplica salvaguardas adequadas que proíbem e punem a divulgação de informação confidencial a qualquer pessoa ou autoridade pelos seus actuais ou antigos empregados. Os documentos de trabalho de revisão ou auditoria ou outros documentos detidos por revisores oficiais de contas ou por sociedades de revisores oficiais de contas que forem transferidos serão utilizados exclusivamente para efeitos de investigação de revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas. A Securities and Exchange Commission pode, nos termos da disposições legais e regulamentares dos EUA, transferir documentos de trabalho de revisão ou auditoria ou outros documentos detidos por revisores oficiais de contas ou por sociedades de revisores oficiais de contas dos EUA e relacionados com investigações que possa conduzir em relação a esses revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas para as autoridades competentes de qualquer Estado-Membro. Assim, deve ser declarada a adequação do Securities and Exchange Commission dos EUA para efeitos do artigo 47.o, n.o 1, da Directiva 2006/43/CE.

(11)

O Public Company Accounting Oversight Board dos EUA dispõe de competências para a supervisão pública, controlo de qualidade externo e investigação a revisores oficiais de contas ou a sociedades de revisores oficiais de contas. Aplica salvaguardas adequadas que proíbem e punem a divulgação de informação confidencial a qualquer pessoa ou autoridade pelos seus actuais ou antigos empregados. Os documentos de trabalho de revisão ou auditoria ou outros documentos detidos por revisores oficiais de contas ou por sociedades de revisores oficiais de contas que forem transferidos serão utilizados exclusivamente para efeitos de supervisão pública, controlo de qualidade externo e investigação de revisores oficiais de contas e de sociedades de revisores oficiais de contas. Essa entidade pode, nos termos da disposições legais e regulamentares dos EUA, proporcionar às autoridades competentes de qualquer Estado-Membro um acesso directo aos documentos de trabalho de revisão ou auditoria ou outros documentos detidos por revisores oficiais de contas ou por sociedades de revisores oficiais de contas dos EUA, mas não pode, à luz dessas mesmas disposições legais, transferir esses documentos para as autoridades competentes dos Estados-Membros.

(12)

No entanto, a Securities and Exchange Commission dos EUA pode fornecer às autoridades competentes de qualquer Estado-Membro os relatórios de inspecção emitidos pelo Public Company Accounting Oversight Board dos EUA relativos a revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas dos EUA e, mediante pedido prévio e devidamente motivado, os documentos de trabalho de revisão ou auditoria ou outros documentos detidos por revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas dos EUA que sejam relevantes no contexto dessas inspecções. Assim, a cooperação relativa às inspecções a revisores oficiais de contas ou a sociedades de revisores oficiais de contas entre as autoridades competentes dos Estados-Membros e o Public Company Accounting Oversight Board dos EUA conduz a resultados essencialmente equivalentes ao intercâmbio directo de documentos de trabalho de revisão ou auditoria ou de outros documentos detidos por revisores oficiais de contas ou por sociedades de revisores oficiais de contas previsto no artigo 36.o da Directiva 2006/43/CE. Sendo esse o caso, deve ser declarada a adequação do Public Company Accounting Oversight Board dos EUA para efeitos do artigo 47.o, n.o 1, da Directiva 2006/43/CE.

(13)

A transferência de documentos de trabalho de revisão ou auditoria ou de outros documentos detidos por revisores oficiais de contas ou por sociedades de revisores oficiais de contas deve incluir a concessão de acesso ou a transmissão às autoridades cuja adequação seja declarada ao abrigo da presente decisão dos documentos de trabalho de revisão ou auditoria ou outros documentos detidos por revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas mediante acordo prévio das autoridades competentes dos Estados-Membros, bem como a concessão de acesso ou a transmissão desses documentos a essas autoridades pelas autoridades competentes dos Estados-Membros. Em consequência, em caso de inspecções ou investigações, os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas não devem ser autorizados a transmitir nem a conceder acesso a documentos de trabalho de revisão ou auditoria ou outros documentos por eles detidos a essas autoridades noutras condições que não sejam as definidas na presente decisão e no artigo 47.o da Directiva 2006/43/CE, por exemplo com base no consentimento do revisor oficial de contas, da sociedade de revisores oficiais de contas ou da empresa sua cliente.

(14)

A presente decisão é adoptada sem prejuízo dos acordos de cooperação referidos no artigo 25.o, n.o 4, da Directiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Directiva 2001/34/CE (3).

(15)

Na medida em que é adoptada no contexto do período transitório concedido aos revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas de certos países terceiros pela Decisão 2008/627/CE da Comissão, de 29 de Julho de 2008, relativa a um período de transição para as actividades de auditoria dos auditores e das entidades de auditoria de certos países terceiros (4), a presente decisão não deverá condicionar qualquer decisão final de equivalência que a Comissão possa vir a adoptar nos termos do artigo 46.o da Directiva 2006/43/CE.

(16)

A presente decisão tem por objectivo facilitar a cooperação efectiva entre as autoridades competentes dos Estados-Membros e as da Austrália e dos Estados Unidos da América, a fim de permitir que exerçam as suas funções de supervisão pública, controlo de qualidade externo e investigação e, ao mesmo tempo, de proteger os direitos das partes envolvidas. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os acordos de colaboração celebrados com essas autoridades para que a Comissão possa avaliar se a cooperação é realizada em conformidade com o artigo 47.o da Directiva 2006/43/CE.

(17)

O objectivo último da cooperação com a Austrália e com os Estados Unidos da América no domínio da supervisão da auditoria é o de chegar a uma situação em que se verifique uma aceitação mútua dos sistemas de supervisão de cada parte, em cujo quadro as transferências de documentos de trabalho de revisão ou auditoria ou de outros documentos detidos por revisores oficiais de contas ou por sociedades de revisores oficiais de contas só será necessária em casos excepcionais. Essa aceitação mútua seria baseada na equivalência dos sistemas de supervisão da auditoria na União e nesses países.

(18)

O Public Company Accounting Oversight Board dos EUA pretende aprofundar a sua avaliação dos sistemas de supervisão da auditoria dos Estados-Membros, antes de tomar uma decisão quanto à aceitação da supervisão efectuada pelas respectivas autoridades competentes. Assim, o mecanismo de cooperação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros e o Public Company Accounting Oversight Board e a Securities and Exchange Commission dos EUA deverá ser reavaliado a fim de avaliar os progressos realizados no sentido da aceitação mútua. Por essas razões, a presente decisão deverá deixar de produzir efeitos em 31 de Julho de 2013 no que respeita ao Public Company Accounting Oversight Board e à Securities and Exchange Commission dos EUA.

(19)

As medidas previstas na presente Decisão estão em conformidade com o parecer do Comité estabelecido pelo artigo 48.o, n.o 1, da Directiva 2006/43/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As autoridades competentes de países terceiros a seguir enumeradas satisfazem os requisitos considerados adequados para efeitos do artigo 47.o, n.o 1, da Directiva 2006/43/CE:

1.

Australian Securities and Investments Commission.

2.

Public Company Accounting Oversight Board dos EUA.

3.

Securities and Exchange Commission dos EUA.

Artigo 2.o

1.   Em conformidade com o artigo 53.o da Directiva 2006/43/CE, em caso de inspecções ou investigações de revisores oficiais de contas ou de sociedades de revisores oficiais de contas, qualquer transferência de documentos de trabalho de revisão ou auditoria ou de outros documentos detidos por revisores oficiais de contas ou por sociedades de revisores oficiais de contas fica, a partir de 29 de Junho de 2008, sujeita à aprovação prévia da autoridade competente do Estado-Membro em causa ou será efectuada por essa mesma autoridade competente.

2.   A transferência de documentos de trabalho de revisão ou auditoria ou outros documentos detidos por revisores oficiais de contas ou por sociedades de revisores oficiais de contas não pode ser destinada a outros fins que não a supervisão pública, o controlo de qualidade externo ou a investigação dos revisores oficiais de contas ou das sociedades de revisores oficiais de contas.

3.   Nos casos em que determinados documentos de trabalho de revisão ou auditoria ou outros documentos detidos pelos revisores oficiais de contas ou pelas sociedades de revisores oficiais de contas sejam detidos exclusivamente por um revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas estabelecido num Estado-Membro diferente do Estado-Membro em que o revisor oficial de contas do grupo esteja estabelecido e cujas autoridades responsáveis tenham recebido um pedido de transferência da parte de qualquer uma das autoridades referidas no artigo 1.o, esses documentos só são transferidos para a autoridade competente do país terceiro em causa se a autoridade competente do primeiro Estado-Membro tiver dado o seu acordo expresso a essa transferência.

4.   Os Estados-Membros devem garantir que os mecanismos bilaterais que permitem a transferência de documentos de trabalho de auditoria ou de outros documentos detidos por revisores oficiais de contas ou por sociedades de revisores oficiais de contas entre as suas autoridades competentes e as autoridades competentes da Austrália e dos Estados Unidos da América incluam salvaguardas apropriadas no que respeita à protecção dos dados pessoais, bem como à protecção do segredo profissional e da informação comercial sensível relativos às empresas cujas demonstrações financeiras são objecto de auditoria ou aos revisores oficiais de contas dessas empresas que possam constar desses documentos de auditoria.

5.   Sem prejuízo do artigo 47.o, n.o 4, da Directiva 2006/43/CE, os Estados-Membros devem garantir, para efeitos de supervisão, controlo de qualidade externo e investigação dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas, que os mecanismos bilaterais que permitem a transferência de documentos de trabalho de auditoria ou de outros documentos detidos por revisores oficiais de contas ou por sociedades de revisores oficiais de contas entre as suas autoridades competentes e as autoridades competentes da Austrália e dos Estados Unidos da América determinem que os contactos entre revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas dos Estados-Membros e as autoridades competentes da Austrália e dos Estados Unidos da América tenham lugar através das autoridades competentes do Estado-Membro em causa.

6.   Os Estados-Membros só podem dar o seu acordo a inspecções conjuntas quando estas sejam necessárias. Devem garantir que quaisquer inspecções conjuntas levadas a cabo pelas suas autoridades competentes e pelas autoridades competentes da Austrália e dos Estados Unidos da América no território dos Estados-Membros ao abrigo do artigo 47.o da Directiva 2006/43/CE sejam, como regra geral, lideradas pela autoridade competente do Estado-Membro em causa.

7.   Os Estados-Membros devem garantir que quaisquer mecanismos de cooperação bilateral entre as suas autoridades competentes e as autoridades competentes da Austrália e dos Estados Unidos da América sejam conforme as condições definidas na presente decisão.

Artigo 3.o

No que respeita às autoridades competentes referidas no artigo 1.o, pontos 2 e 3, a presente decisão deixa de produzir efeitos em 31 de Julho de 2013.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 1 de Setembro de 2010.

Pela Comissão

Michel BARNIER

Membro da Comissão


(1)   JO L 157 de 9.6.2006, p. 87.

(2)   JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(3)   JO L 390 de 31.12.2004, p. 38.

(4)   JO L 202 de 31.7.2008, p. 70.