Regulamento (CE) n.° 1370/2001 da Comissão, de 5 de Julho de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 174/1999 que estabelece as normas especiais de execução do Regulamento (CEE) n.° 804/68 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos
Jornal Oficial nº L 183 de 06/07/2001 p. 0018 - 0018
Regulamento (CE) n.o 1370/2001 da Comissão de 5 de Julho de 2001 que altera o Regulamento (CE) n.o 174/1999 que estabelece as normas especiais de execução do Regulamento (CEE) n.o 804/68 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1670/2000(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 26.o, Considerando o seguinte (1) O Regulamento (CE) n.o 174/1999 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1202/2001(4), estabelece as normas especiais de execução do Regulamento (CEE) n.o 804/68 do Conselho(5) no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos. A fim de garantir a boa gestão do regime das restituições à exportação e reduzir o risco de pedidos especulativos e de perturbações do regime no que diz respeito a determinados produtos lácteos, é necessário aumentar a garantia fixada no citado regulamento. (2) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 174/1999 passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 9.o O montante da garantia referida no n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão(6) é igual à percentagem seguinte do montante da restituição fixado para cada código de produtos, aplicável no dia da apresentação do pedido de certificado de exportação: a) 5 % para o produto do código NC 0405; b) 30 % para os produtos do código NC 0402 10; c) 30 % para os produtos do código NC 0406; d) 20 % para os outros produtos. O montante da garantia não pode, contudo, ser inferior a 6 euros por 100 quilogramas. O montante da restituição referido no primeiro parágrafo é o montante calculado para a quantidade total do produto em causa, com excepção dos produtos lácteos adicionados de açúcar. Para os produtos lácteos adicionados de açúcar, o montante da restituição referido no primeiro parágrafo é igual à quantidade total do produto inteiro em causa multiplicado pela taxa de restituição aplicável por quilograma de produto lácteo.". Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 5 de Julho de 2001. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. (2) JO L 193 de 29.7.2000, p. 10. (3) JO L 20 de 27.1.1999, p. 8. (4) JO L 163 de 20.6.2001, p. 10. (5) JO L 148 de 28.6.1968, p. 13. (6) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1.