23.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 46/16


DECISÃO 2010/109/PESC DO CONSELHO

de 22 de Fevereiro de 2010

que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para o Sul do Cáucaso

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o n.o 2 do artigo 31.o e o artigo 33.o,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 20 de Fevereiro de 2006, o Conselho adoptou a Acção Comum 2007/121/PESC (1), que nomeia Peter SEMNEBY Representante Especial da União Europeia (REUE) no Sul do Cáucaso.

(2)

Em 16 de Fevereiro de 2009, o Conselho adoptou a Acção Comum 2009/133/PESC (2) que altera e prorroga o mandato do REUE até 28 de Fevereiro de 2010.

(3)

O mandato do REUE deverá ser prorrogado até 31 de Agosto de 2010. Pode, todavia, cessar antes dessa data, se o Conselho assim o decidir, por recomendação da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, na sequência da entrada em vigor da decisão que cria o Serviço Europeu de Acção Externa.

(4)

O REUE cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e ser prejudicial aos objectivos da Política Externa e de Segurança Comum enunciados no artigo 21.o do Tratado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Representante Especial da União Europeia

O mandato de Peter SEMNEBY como Representante Especial da União Europeia para o Sul do Cáucaso é prorrogado até 31 de Agosto de 2010. O mandato do REUE pode, todavia, cessar antes dessa data, se o Conselho assim o decidir, por recomendação da AR, na sequência da entrada em vigor da decisão que cria o Serviço Europeu de Acção Externa.

Artigo 2.o

Objectivos políticos

1.   O mandato do REUE baseia-se nos objectivos políticos da União Europeia para o Sul do Cáucaso. Entre esses objectivos contam-se:

a)

Apoiar a Arménia, o Azerbaijão e a Geórgia na realização de reformas políticas e económicas, nomeadamente nas áreas do Estado de Direito, da democratização, dos direitos humanos, da boa governação, do desenvolvimento e da redução da pobreza;

b)

No quadro dos mecanismos existentes, prevenir conflitos na região e contribuir para a sua resolução pacífica, incentivando nomeadamente o regresso de refugiados e deslocados internos;

c)

Dialogar construtivamente sobre a região com os principais intervenientes interessados;

d)

Incentivar e reforçar o apoio à cooperação entre os Estados da região, sobretudo entre os Estados do Sul do Cáucaso, nomeadamente em matéria de economia, energia e transportes;

e)

Reforçar a eficácia e a visibilidade da União na região.

2.   O REUE dá apoio ao trabalho da AR na região.

Artigo 3.o

Mandato

Para alcançar os objectivos políticos, o REUE tem por mandato:

a)

Desenvolver contactos com os governos, os parlamentos, as autoridades judiciais e a sociedade civil na região;

b)

Encorajar a Arménia, o Azerbaijão e a Geórgia a cooperarem em questões regionais de interesse comum, como as ameaças à segurança comum, a luta contra o terrorismo, o tráfico e a criminalidade organizada;

c)

Contribuir para a prevenção de conflitos e prestar assistência à criação de condições para progredir na resolução de conflitos, inclusivamente mediante recomendações de medidas relacionadas com a sociedade civil e a reabilitação dos territórios, sem prejuízo do disposto no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

d)

Contribuir para a resolução de conflitos e favorecer a sua concretização em estreita articulação com o Secretário-Geral das Nações Unidas e a Equipa Móvel da ONU, a Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa e o seu Grupo de Minsk;

e)

Proporcionar orientação política local ao Chefe da Missão de Observação da União Europeia na Geórgia;

f)

Intensificar o diálogo sobre a região entre a União e os principais intervenientes interessados;

g)

Apoiar o Conselho no desenvolvimento da política global para o Sul do Cáucaso;

h)

Por intermédio de uma equipa de apoio:

—

facultar à União informações e uma avaliação contínua sobre a situação na fronteira,

—

fomentar a criação de um clima de confiança entre a Geórgia e a Federação da Rússia, assegurando assim uma ligação e uma cooperação eficazes com todos os intervenientes relevantes,

—

estabelecer contactos pertinentes nas regiões em conflito, permitindo desse modo à equipa contribuir para a criação de um clima de confiança e avaliar as questões relacionadas com as fronteiras nessas regiões, após definição de um mandato, de comum acordo com o Governo da Geórgia, e realização de consultas com todas as partes interessadas (excluindo as actividades operacionais no terreno na Abcázia e na Ossétia do Sul),

—

prestar assistência à Guarda das Fronteiras georgiana e a outras instituições governamentais competentes de Tbilissi na aplicação da estratégia global de gestão integrada das fronteiras,

—

colaborar com as autoridades georgianas para aumentar a comunicação entre Tbilissi e a fronteira, desenvolvendo, nomeadamente, acções de orientação, através de contactos e uma estreita cooperação com toda a cadeia de comando entre Tbilissi e a fronteira (excluindo as actividades operacionais no terreno na Abcázia e na Ossétia do Sul);

i)

Contribuir para a execução da política da UE de direitos humanos e das orientações da UE neste domínio, em especial no que se refere às crianças e às mulheres nas zonas afectadas por conflitos, nomeadamente acompanhando a evolução da situação e fazendo-lhe face.

Artigo 4.o

Execução do mandato

1.   O REUE é responsável pela execução do mandato, actuando sob a autoridade da AR.

2.   O Comité Político e de Segurança (CPS) mantém uma relação privilegiada com o REUE, sendo o principal ponto de contacto do REUE com o Conselho. O CPS faculta orientação estratégica e direcção política ao REUE, no âmbito do seu mandato, sem prejuízo dos poderes da AR.

Artigo 5.o

Financiamento

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE durante o período compreendido entre 1 de Março de 2010 e 31 de Agosto de 2010 é de 1 855 000 EUR.

2.   As despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 são elegíveis a partir de 1 de Março de 2010. As despesas são geridas de harmonia com os procedimentos e regras aplicáveis ao Orçamento Geral da União.

3.   As despesas são geridas nos termos de um contrato entre o REUE e a Comissão. O REUE responde perante a Comissão por todas as despesas.

Artigo 6.o

Constituição e composição da equipa

1.   Nos limites do seu mandato e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição da sua equipa. A equipa disporá de conhecimentos especializados sobre questões políticas específicas, em função das necessidades do mandato. O REUE informa prontamente o Conselho e a Comissão da composição da sua equipa.

2.   Os Estados-Membros e as instituições da União podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. A remuneração do pessoal destacado para junto do REUE por um Estado-Membro ou por uma instituição da União fica a cargo, respectivamente, do Estado-Membro ou instituição da União em causa. Podem igualmente ser adstritos ao REUE peritos destacados pelos Estados-Membros para o Secretariado-Geral do Conselho. O pessoal internacional contratado deve ter a nacionalidade de um dos Estados-Membros.

3.   Todo o pessoal destacado permanece sob a autoridade administrativa do Estado-Membro ou da instituição da União em questão, desempenhando as suas funções e actuando no interesse do mandato do REUE.

Artigo 7.o

Privilégios e imunidades do REUE e do seu efectivo

Os privilégios, imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da missão do REUE e do seu pessoal são estabelecidos de comum acordo com a ou as Partes anfitriãs, consoante o caso. Os Estados-Membros e a Comissão prestam todo o apoio necessário para o efeito.

Artigo 8.o

Segurança das informações classificadas da UE

O REUE e os membros da sua equipa respeitam os princípios e normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2001/264/CE do Conselho, de 19 de Março de 2001, que aprova as regras de segurança do Conselho (3), em especial ao gerirem informações classificadas da UE.

Artigo 9.o

Acesso às informações e apoio logístico

1.   Os Estados-Membros, a Comissão e o Secretariado-Geral do Conselho asseguram que o REUE tenha acesso a todas as informações pertinentes.

2.   As delegações da União e/ou os Estados-Membros, consoante o caso, prestam apoio logístico na região.

Artigo 10.o

Segurança

De acordo com a política da União de segurança do pessoal destacado no exterior da União, com funções operacionais, ao abrigo do Título V do Tratado, o REUE toma todas as medidas exequíveis, dentro do razoável, em conformidade com o seu mandato e com a situação em matéria de segurança na zona geográfica sob a sua responsabilidade, para garantir a segurança de todo o pessoal sob a sua autoridade directa. Nomeadamente:

a)

Define, com base nas orientações do Secretariado-Geral do Conselho, um plano de segurança específico da sua missão, que preveja nomeadamente medidas físicas, organizativas e processuais de segurança específicas da missão e se aplique à gestão das entradas do pessoal na zona da missão e das deslocações deste no seu interior em condições de segurança, bem como à gestão dos incidentes de segurança, e que inclua um plano de emergência e de evacuação da missão;

b)

Assegura que todo o pessoal destacado no exterior da União se encontre coberto por um seguro de alto risco adequado às condições vigentes na zona da missão;

c)

Assegura que todos os membros da sua equipa a destacar no exterior da União, incluindo o pessoal contratado a nível local, recebam, antes ou aquando da sua chegada à zona da missão, uma formação adequada em matéria de segurança, com base na classificação dos riscos atribuída à zona da missão pelo Secretariado-Geral do Conselho;

d)

Assegura a execução de todas as recomendações emitidas na sequência de avaliações periódicas da segurança e apresenta à AR, ao Conselho e à Comissão relatórios escritos sobre essa execução e sobre outras questões de segurança no âmbito do relatório intercalar e do relatório sobre a execução do mandato.

Artigo 11.o

Apresentação de relatórios

O REUE apresenta periodicamente relatórios orais e escritos à AR e ao CPS. Se necessário, o REUE informa também os grupos de trabalho do Conselho. Os relatórios escritos periódicos são distribuídos através da rede COREU. Por recomendação da AR ou do CPS, o REUE pode apresentar relatórios ao Conselho dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 12.o

Coordenação

1.   O REUE promove a coordenação política global da União. Contribui para assegurar que todos os instrumentos da União no terreno sejam utilizados coerentemente para atingir os objectivos políticos da União. As actividades do REUE são coordenadas com as da Comissão, e bem assim, se adequado, com as dos outros REUE activos na região, especialmente o REUE para a crise na Geórgia, tendo em conta os objectivos específicos do mandato deste último. O REUE informa regularmente as missões dos Estados-Membros e as delegações da União.

2.   É mantida in loco uma ligação estreita com os Chefes das delegações da União e com os Chefes de Missão dos Estados-Membros, que envidam todos os esforços no sentido de apoiar o REUE na execução do mandato. O REUE dá orientações políticas a nível local ao Chefe da Missão de Observação da União Europeia na Geórgia. O REUE e o Comandante de Operações Civis consultam-se na medida do necessário. O REUE mantém igualmente contactos com outros intervenientes internacionais e regionais no terreno.

Artigo 13.o

Reapreciação

A execução da presente decisão, bem como a sua coerência com outros contributos da União na região, são regularmente reapreciadas. O REUE apresenta à AR, ao Conselho e à Comissão um relatório sobre a execução do mandato quando este terminar.

Artigo 14.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

É aplicável a partir de 1 de Março de 2010.

Artigo 15.o

Publicação

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 22 de Fevereiro de 2010.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)   JO L 49 de 21.2.2006, p. 14.

(2)   JO L 46 de 17.2.2009, p. 53.

(3)   JO L 101 de 11.4.2001, p. 1.