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28.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 177/21 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 624/2013 DA COMISSÃO
de 27 de junho de 2013
que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 32/2000 do Conselho no que se refere a um novo contingente pautal da União consolidado no GATT para preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições, atribuído aos Estados Unidos da América
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 32/2000 do Conselho, de 17 de dezembro de 1999, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários consolidados no GATT e de outros contingentes pautais comunitários, à definição das modalidades de correção ou de adaptação dos referidos contingentes e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1808/95 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea b), primeiro travessão,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Pela Decisão 2013/125/UE (2), o Conselho aprovou o Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e os Estados Unidos da América, nos termos do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, no que respeita à alteração de concessões previstas nas listas da República da Bulgária e da Roménia, no contexto da adesão destes países à União Europeia. |
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(2) |
O Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e os Estados Unidos da América prevê um novo contingente pautal anual para preparações alimentícias. |
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(3) |
O Regulamento (CE) n.o 32/2000 prevê a abertura e modo de gestão dos contingentes pautais da União consolidados no GATT destinados a ser utilizados segundo a ordem cronológica das datas das declarações aduaneiras. |
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(4) |
Para verificar a origem dos produtos, devem ser tidas em conta as medidas de controlo adotadas pelas autoridades competentes dos Estados Unidos da América e prever que, aquando da importação, seja exigido o certificado de origem emitido por essas autoridades, em conformidade com os artigos 55.o a 65.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3). |
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(5) |
Tendo em vista a aplicação do novo contingente pautal anual previsto nas disposições do Acordo sob forma de troca de cartas, é necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 32/2000. |
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(6) |
Dado que o Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e os Estados Unidos da América, nos termos do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, no que respeita à alteração de concessões previstas nas listas da República da Bulgária e da Roménia, no contexto da adesão destes países à União Europeia, entrará em vigor em 1 de julho de 2013, o presente Regulamento de Execução da Comissão deve ser aplicável a partir da mesma data. |
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(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 32/2000 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2013.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de junho de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
ANEXO
No anexo I do Regulamento (CE) n.o 32/2000, é aditada a seguinte linha ao quadro:
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«09.0096 |
2106 90 98 |
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Outras preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições, contingente atribuído aos Estados Unidos da América |
De 1 de julho a 30 de junho |
1 550 toneladas |
(*1) A menção "EA" significa que os produtos estão sujeitos à cobrança de um "elemento agrícola" fixado em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2658/87.
(*2) A utilização do contingente pautal ficará sujeita à apresentação, em conformidade com os artigos 55.o a 65.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, de um certificado de origem emitido pelas autoridades competentes dos Estados Unidos da América.».