28.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 177/21


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 624/2013 DA COMISSÃO

de 27 de junho de 2013

que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 32/2000 do Conselho no que se refere a um novo contingente pautal da União consolidado no GATT para preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições, atribuído aos Estados Unidos da América

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 32/2000 do Conselho, de 17 de dezembro de 1999, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários consolidados no GATT e de outros contingentes pautais comunitários, à definição das modalidades de correção ou de adaptação dos referidos contingentes e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1808/95 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea b), primeiro travessão,

Considerando o seguinte:

(1)

Pela Decisão 2013/125/UE (2), o Conselho aprovou o Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e os Estados Unidos da América, nos termos do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, no que respeita à alteração de concessões previstas nas listas da República da Bulgária e da Roménia, no contexto da adesão destes países à União Europeia.

(2)

O Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e os Estados Unidos da América prevê um novo contingente pautal anual para preparações alimentícias.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 32/2000 prevê a abertura e modo de gestão dos contingentes pautais da União consolidados no GATT destinados a ser utilizados segundo a ordem cronológica das datas das declarações aduaneiras.

(4)

Para verificar a origem dos produtos, devem ser tidas em conta as medidas de controlo adotadas pelas autoridades competentes dos Estados Unidos da América e prever que, aquando da importação, seja exigido o certificado de origem emitido por essas autoridades, em conformidade com os artigos 55.o a 65.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3).

(5)

Tendo em vista a aplicação do novo contingente pautal anual previsto nas disposições do Acordo sob forma de troca de cartas, é necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 32/2000.

(6)

Dado que o Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e os Estados Unidos da América, nos termos do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, no que respeita à alteração de concessões previstas nas listas da República da Bulgária e da Roménia, no contexto da adesão destes países à União Europeia, entrará em vigor em 1 de julho de 2013, o presente Regulamento de Execução da Comissão deve ser aplicável a partir da mesma data.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 32/2000 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de junho de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 5 de 8.1.2000, p. 1.

(2)   JO L 69 de 13.3.2013, p. 4.

(3)   JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.


ANEXO

No anexo I do Regulamento (CE) n.o 32/2000, é aditada a seguinte linha ao quadro:

«09.0096

2106 90 98

 

Outras preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições, contingente atribuído aos Estados Unidos da América

De 1 de julho a 30 de junho

1 550 toneladas

EA (*1)  (*2)


(*1)  A menção "EA" significa que os produtos estão sujeitos à cobrança de um "elemento agrícola" fixado em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2658/87.

(*2)  A utilização do contingente pautal ficará sujeita à apresentação, em conformidade com os artigos 55.o a 65.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, de um certificado de origem emitido pelas autoridades competentes dos Estados Unidos da América.».