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22.7.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 261/1 |
REGULAMENTO (UE) 2021/1203 DO CONSELHO
de 19 de julho de 2021
que altera o Regulamento (UE) 2020/1706 no que respeita à inclusão de contingentes pautais autónomos da União para certos produtos da pesca
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) 2020/1706 do Conselho (1) determina a abertura e o modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para certos produtos da pesca para o período 2021-2023. Para cada contingente pautal foram decididos os volumes necessários para assegurar ao setor da União um abastecimento adequado nesse período. |
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(2) |
O abastecimento da União em certos produtos da pesca depende atualmente das importações de países terceiros. Nas últimas décadas, a União tornou-se mais dependente das importações para satisfazer o seu consumo de produtos da pesca. A fim de não pôr em risco a produção de produtos da pesca na União e de assegurar um abastecimento adequado da sua indústria transformadora, é conveniente suspender os direitos de importação aplicáveis à lula-da-patagónia, ao arenque conservado em salmoura, aos arenques congelados, aos filetes e lombos, congelados, de arenques, aos filetes de cantarilho e a várias espécies de peixe congelado, dentro de contingentes pautais de volume adequado. |
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(3) |
O Acordo de Comércio e Cooperação (2) entre a União e o Reino Unido («ACC») é aplicado a título provisório desde 1 de janeiro de 2021. O ACC prevê um acesso com isenção de direitos e de contingentes para os produtos da pesca originários. Todavia, os países e territórios ultramarinos (PTU) britânicos já não estão associados à União e já não beneficiam de reduções pautais para as exportações de produtos da pesca para a União. |
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(4) |
Além disso, os protocolos adicionais com a Islândia (3) e a Noruega (4), que previam contingentes para determinados peixes e produtos da pesca, caducaram em 30 de abril de 2021. Uma vez que as negociações relativas a novos contingentes não foram concluídas antes de caducados os protocolos adicionais, poderá haver um risco de escassez de produtos da pesca com isenção de direitos destinadas à transformação na União. |
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(5) |
O Regulamento (UE) 2020/1706 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(6) |
Para remediar as consequências da saída do Reino Unido da União no que respeita à perda do estatuto preferencial dos PTU e as consequências da caducidade dos protocolos adicionais com a Noruega e a Islândia, o presente regulamento deverá entrar em vigor com urgência e deve ser aplicável a título retroativo desde 1 de janeiro de 2021, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) 2020/1706 é alterado do seguinte modo:
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1) |
no artigo 4.o, n.o 4, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
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2) |
o anexo é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de julho de 2021.
Pelo Conselho
O Presidente
J. PODGORŠEK
(1) Regulamento (UE) 2020/1706 do Conselho de 13 de novembro de 2020 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para certos produtos da pesca no período de 2021 a 2023 (JO L 385 de 17.11.2020, p. 3).
(2) Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (JO L 149 de 30.4.2021, p. 10).
(3) Protocolo Adicional do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia (JO L 141 de 28.5.2016, p. 18).
(4) Protocolo Adicional do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega (JO L 141 de 28.5.2016, p. 22).
ANEXO
Ao quadro do anexo do Regulamento (UE) 2020/1706 são aditadas as seguintes entradas:
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Número de ordem |
Código NC |
Código TARIC |
Descrição |
Volume anual do contingente (toneladas) (1) |
Direito do contingente |
Período de contingentamento |
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«09.2508 |
ex 0307 43 35 |
10 |
Potas e lulas da espécie Loligo gahi, congeladas, para transformação |
75 000 |
0% |
1.1.2021-31.12.2023 |
|
09.2509 |
ex 1604 12 91 |
13 93 |
Arenques, conservados em especiarias e/ou vinagre, ou em salmoura, para transformação |
15 000 (peso líquido escorrido) |
0% |
1.5.2021 -30.4.2022 |
|
ex 1604 12 99 |
16 17 |
7 500 toneladas (peso líquido escorrido) |
0% |
1.5.2022-31.10.2022 |
||
|
09.2510 |
ex 0303 51 00 |
10 20 |
Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), congelados, para transformação (*1) |
10 000 |
0% |
1.5.2021-30.4.2022 |
|
5 000 |
|
1.5.2022-31.10.2022 |
||||
|
09.2512 |
|
|
Peixes congelados, para transformação: |
3 300 |
0% |
1.5.2021-30.4.2022 |
|
0303 55 30 |
10 |
Carapau-chileno (Trachurus murphyi) |
1 650 |
0% |
1.5.2022-31.10.2022 |
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ex 0303 55 90 |
95 |
Outros peixes das espécies Trachurus spp., exceto Trachurus trachurus, Trachurus murphyi e carapaus e chicharros (Caranx trachurus) |
||||
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0303 56 00 |
10 |
Cobia (bijupirá) (Rachycentron canadum) |
|
|
|
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0303 69 90 |
10 |
Outros peixes |
||||
|
0303 89 90 |
11 21 30 91 |
|||||
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0303 82 00 |
10 |
Raias (Rajidae) |
||||
|
0303 89 55 |
10 |
Dourada (Sparus aurata) |
||||
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09.2513 |
0304 86 00 |
20 |
Filetes de arenque (Clupea harengus, Clupea pallasii), congelados, para transformação |
25 000 |
0% |
1.5.2021-30.4.2022 |
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ex 0304 99 23 |
10 20 |
Lombos de arenque (Clupea harengus, Clupea pallasii), congelados, para transformação (*1) |
12 500 |
0% |
1.5.2022-31.10.2022 |
|
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09.2514 |
0304 49 50 |
10 |
Filetes de cantarilhos (Sebastes spp.), frescos ou refrigerados, para transformação |
1 300 |
0% |
1.5.2021-30.4.2022 |
|
650 |
0% |
1.5.2022-31.10.2022» |
(1) Expresso em peso líquido, salvo indicação em contrário.
(*1) De 15 de fevereiro a 15 de junho, o benefício do contingente pautal não será concedido às mercadorias declaradas para introdução em livre prática.