22.7.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 261/1


REGULAMENTO (UE) 2021/1203 DO CONSELHO

de 19 de julho de 2021

que altera o Regulamento (UE) 2020/1706 no que respeita à inclusão de contingentes pautais autónomos da União para certos produtos da pesca

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2020/1706 do Conselho (1) determina a abertura e o modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para certos produtos da pesca para o período 2021-2023. Para cada contingente pautal foram decididos os volumes necessários para assegurar ao setor da União um abastecimento adequado nesse período.

(2)

O abastecimento da União em certos produtos da pesca depende atualmente das importações de países terceiros. Nas últimas décadas, a União tornou-se mais dependente das importações para satisfazer o seu consumo de produtos da pesca. A fim de não pôr em risco a produção de produtos da pesca na União e de assegurar um abastecimento adequado da sua indústria transformadora, é conveniente suspender os direitos de importação aplicáveis à lula-da-patagónia, ao arenque conservado em salmoura, aos arenques congelados, aos filetes e lombos, congelados, de arenques, aos filetes de cantarilho e a várias espécies de peixe congelado, dentro de contingentes pautais de volume adequado.

(3)

O Acordo de Comércio e Cooperação (2) entre a União e o Reino Unido («ACC») é aplicado a título provisório desde 1 de janeiro de 2021. O ACC prevê um acesso com isenção de direitos e de contingentes para os produtos da pesca originários. Todavia, os países e territórios ultramarinos (PTU) britânicos já não estão associados à União e já não beneficiam de reduções pautais para as exportações de produtos da pesca para a União.

(4)

Além disso, os protocolos adicionais com a Islândia (3) e a Noruega (4), que previam contingentes para determinados peixes e produtos da pesca, caducaram em 30 de abril de 2021. Uma vez que as negociações relativas a novos contingentes não foram concluídas antes de caducados os protocolos adicionais, poderá haver um risco de escassez de produtos da pesca com isenção de direitos destinadas à transformação na União.

(5)

O Regulamento (UE) 2020/1706 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6)

Para remediar as consequências da saída do Reino Unido da União no que respeita à perda do estatuto preferencial dos PTU e as consequências da caducidade dos protocolos adicionais com a Noruega e a Islândia, o presente regulamento deverá entrar em vigor com urgência e deve ser aplicável a título retroativo desde 1 de janeiro de 2021,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) 2020/1706 é alterado do seguinte modo:

1)

no artigo 4.o, n.o 4, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

corte em anéis e corte em tiras para as matérias abrangidas pelos códigos NC 0307 43 35, 0307 43 91, 0307 43 92 e 0307 43 99;».

2)

o anexo é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de julho de 2021.

Pelo Conselho

O Presidente

J. PODGORŠEK


(1)  Regulamento (UE) 2020/1706 do Conselho de 13 de novembro de 2020 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para certos produtos da pesca no período de 2021 a 2023 (JO L 385 de 17.11.2020, p. 3).

(2)  Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (JO L 149 de 30.4.2021, p. 10).

(3)  Protocolo Adicional do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia (JO L 141 de 28.5.2016, p. 18).

(4)  Protocolo Adicional do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega (JO L 141 de 28.5.2016, p. 22).


ANEXO

Ao quadro do anexo do Regulamento (UE) 2020/1706 são aditadas as seguintes entradas:

Número de ordem

Código NC

Código TARIC

Descrição

Volume anual do contingente (toneladas)  (1)

Direito do contingente

Período de contingentamento

«09.2508

ex 0307 43 35

10

Potas e lulas da espécie Loligo gahi, congeladas, para transformação

75 000

0%

1.1.2021-31.12.2023

09.2509

ex 1604 12 91

13

93

Arenques, conservados em especiarias e/ou vinagre, ou em salmoura, para transformação

15 000 (peso líquido escorrido)

0%

1.5.2021 -30.4.2022

ex 1604 12 99

16

17

7 500 toneladas (peso líquido escorrido)

0%

1.5.2022-31.10.2022

09.2510

ex 0303 51 00

10

20

Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), congelados, para transformação  (*1)

10 000

0%

1.5.2021-30.4.2022

5 000

 

1.5.2022-31.10.2022

09.2512

 

 

Peixes congelados, para transformação:

3 300

0%

1.5.2021-30.4.2022

0303 55 30

10

Carapau-chileno (Trachurus murphyi)

1 650

0%

1.5.2022-31.10.2022

ex 0303 55 90

95

Outros peixes das espécies Trachurus spp., exceto Trachurus trachurus, Trachurus murphyi e carapaus e chicharros (Caranx trachurus)

 

0303 56 00

10

Cobia (bijupirá) (Rachycentron canadum)

 

 

 

0303 69 90

10

Outros peixes

0303 89 90

11

21

30

91

0303 82 00

10

Raias (Rajidae)

0303 89 55

10

Dourada (Sparus aurata)

09.2513

0304 86 00

20

Filetes de arenque (Clupea harengus, Clupea pallasii), congelados, para transformação

25 000

0%

1.5.2021-30.4.2022

ex 0304 99 23

10

20

Lombos de arenque (Clupea harengus, Clupea pallasii), congelados, para transformação (*1)

12 500

0%

1.5.2022-31.10.2022

09.2514

0304 49 50

10

Filetes de cantarilhos (Sebastes spp.), frescos ou refrigerados, para transformação

1 300

0%

1.5.2021-30.4.2022

650

0%

1.5.2022-31.10.2022»


(1)  Expresso em peso líquido, salvo indicação em contrário.

(*1)  De 15 de fevereiro a 15 de junho, o benefício do contingente pautal não será concedido às mercadorias declaradas para introdução em livre prática.