9.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 186/24


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1116 DA COMISSÃO

de 7 de julho de 2016

que altera as Decisões de Execução (UE) 2015/1500 e (UE) 2015/2055 relativas às medidas de proteção e à vacinação contra a dermatite nodular contagiosa na Grécia

[notificada com o número C(2016) 4157]

(Apenas faz fé o texto em língua grega)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 92/119/CEE do Conselho, de 17 de dezembro de 1992, que estabelece medidas comunitárias gerais de luta contra certas doenças animais, bem como medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno (3), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 1, alínea a), n.o 3, alínea a), e n.o 6,

Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (4), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 92/119/CEE estabelece medidas de controlo gerais a aplicar em caso de surto de certas doenças animais, incluindo a dermatite nodular contagiosa (DNC). Essas medidas incluem o estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância em redor da exploração infetada e preveem também a vacinação de emergência em caso de surto de DNC como complemento de outras medidas de controlo.

(2)

A Decisão de Execução (UE) 2015/1500 da Comissão (5) estabelece certas medidas sanitárias de proteção relacionadas com a confirmação de DNC na Grécia em 2015. Essas medidas incluem o estabelecimento de uma zona sujeita a restrições descrita no anexo daquela decisão de execução e que inclui a área onde a DNC foi confirmada e as zonas de proteção e vigilância estabelecidas pela Grécia em conformidade com Diretiva 92/119/CEE.

(3)

Na sequência da evolução da situação epidemiológica na Grécia, a Comissão adotou a Decisão de Execução (UE) 2015/2055 da Comissão (6). A referida decisão de execução prevê que a Grécia pode efetuar a vacinação de emergência de bovinos mantidos em explorações situadas na zona de vacinação estabelecida no anexo I daquela decisão de execução. A Decisão de Execução (UE) 2015/2055 também alterou certas disposições da Decisão de Execução (UE) 2015/1500, incluindo o alargamento da zona sujeita a restrições para incluir não só a unidade regional de Evros, mas também as unidades regionais de Rodopi, Xanthi, Kavala e Limnos.

(4)

As Decisões de Execução (UE) 2015/1500 e (UE) 2015/2055 foram, em seguida, alteradas pela Decisão de Execução (UE) 2015/2311 da Comissão (7), a fim de alargar a zona sujeita a restrições estabelecida no anexo da Decisão de Execução (UE) 2015/1500, bem como a zona de vacinação estabelecida no anexo I da Decisão de Execução (UE) 2015/2055, após a confirmação de surtos adicionais de DNC na unidade regional da Chalkidiki e a receção da notificação, pela Grécia, da sua intenção de efetuar a vacinação contra a DNC nas unidades regionais de Chalkidiki, Salónica, Kilkis, Drama e Serres.

(5)

Desde 6 de abril de 2016, a Grécia comunicou novos surtos de DNC na zona sujeita a restrições estabelecida no anexo da Decisão de Execução (UE) 2015/1500 e na zona de vacinação estabelecida no anexo I da Decisão de Execução (UE) 2015/2055. Registaram-se também surtos de DNC na Bulgária desde 13 de abril de 2016 e na antiga República jugoslava da Macedónia, desde 21 de abril de 2016.

(6)

Em 9 de maio de 2016, a Grécia notificou a Comissão da sua intenção de efetuar a vacinação nas unidades regionais de Pella, Pieria e Imathia, como medida de precaução devido à evolução da situação epidemiológica da DNC. Em 1 de junho de 2016, a Grécia notificou novamente a Comissão da sua intenção de efetuar a vacinação nas unidades regionais de Florina, Kastoria e Kozani, como medida de precaução suplementar devido à evolução da situação epidemiológica da DNC. Essa vacinação requer o alargamento da zona sujeita a restrições estabelecida no anexo da Decisão de Execução (UE) 2015/1500, bem como da zona de vacinação estabelecida no anexo I da Decisão de Execução (UE) 2015/2055. As Decisões de Execução (UE) 2015/1500 e (UE) 2015/2055 devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão de Execução (UE) 2015/1500 é substituído pelo texto constante do anexo I da presente decisão.

Artigo 2.o

O anexo I da Decisão de Execução (UE) 2015/2055 é substituído pelo texto constante do anexo II da presente decisão.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a República Helénica.

Feito em Bruxelas, em 7 de julho de 2016.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)   JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(2)   JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(3)   JO L 62 de 15.3.1993, p. 69.

(4)   JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(5)  Decisão de Execução (UE) 2015/1500 da Comissão, de 7 de setembro de 2015, relativa a certas medidas de proteção contra a dermatite nodular contagiosa na Grécia e que revoga a Decisão de Execução (UE) 2015/1423 (JO L 234 de 8.9.2015, p. 19).

(6)  Decisão de Execução (UE) 2015/2055 da Comissão, de 10 de novembro de 2015, que estabelece as condições de fixação do programa de vacinação de emergência dos bovinos contra a dermatite nodular contagiosa na Grécia e que altera a Decisão de Execução (UE) 2015/1500 (JO L 300 de 17.11.2015, p. 31).

(7)  Decisão de Execução (UE) 2015/2311 da Comissão, de 9 de dezembro de 2015, que altera as Decisões de Execução (UE) 2015/1500 e (UE) 2015/2055 no que se refere às medidas de proteção contra a dermatite nodular contagiosa na Grécia (JO L 326 de 11.12.2015, p. 65).


ANEXO I

O anexo da Decisão de Execução (UE) 2015/1500 passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO

ZONAS SUJEITAS A RESTRIÇÕES REFERIDAS NO ARTIGO 2.o, ALÍNEA b)

As seguintes unidades regionais na Grécia:

—

Unidade regional de Evros

—

Unidade regional de Rodopi

—

Unidade regional de Xanthi

—

Unidade regional de Kavala

—

Unidade regional de Drama

—

Unidade regional de Serres

—

Unidade regional de Chalkidiki

—

Unidade regional de Salónica

—

Unidade regional de Kilkis

—

Unidade regional de Pieria

—

Unidade regional de Imathia

—

Unidade regional de Pella

—

Unidade regional de Florina

—

Unidade regional de Kastoria

—

Unidade regional de Kozani

—

Unidade regional de Limnos.».


ANEXO II

O anexo I da Decisão de Execução (UE) 2015/2055 passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO I

As seguintes unidades regionais na Grécia:

—

Unidade regional de Evros

—

Unidade regional de Rodopi

—

Unidade regional de Xanthi

—

Unidade regional de Kavala

—

Unidade regional de Drama

—

Unidade regional de Serres

—

Unidade regional de Chalkidiki

—

Unidade regional de Salónica

—

Unidade regional de Kilkis

—

Unidade regional de Pieria

—

Unidade regional de Imathia

—

Unidade regional de Pella

—

Unidade regional de Florina

—

Unidade regional de Kastoria

—

Unidade regional de Kozani

—

Unidade regional de Limnos.».