31997R0673

Regulamento (CE) nº 673/97 da Comissão de 17 de Abril de 1997 relativo às modalidades de concessão de ajudas à armazenagem privada dos queijos Kefalotyri e Kasseri

Jornal Oficial nº L 101 de 18/04/1997 p. 0018 - 0020


REGULAMENTO (CE) Nº 673/97 DA COMISSÃO de 17 de Abril de 1997 relativo às modalidades de concessão de ajudas à armazenagem privada dos queijos Kefalotyri e Kasseri

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1587/96 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 9º e o seu artigo 28º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 508/71 do Conselho, de 8 de Março de 1971, que estabelece as regras gerais que regem a concessão de ajudas à armazenagem privada de queijos curados (3), prevê que pode ser decidida a concessão de uma ajuda à armazenagem privada, nomeadamente, para os queijos que são fabricados com leite de ovelha e cuja maturação é, pelo menos, de seis meses, se um desequilíbrio grave do mercado puder ser suprimido ou reduzido por uma armazenagem sazonal;

Considerando que a sazonalidade da produção dos queijos Kefalotyri e Kasseri resulta numa acumulação de quantidades em armazém difíceis de escoar e que podem originar uma baixa de preços; que é conveniente, em consequência, para estas quantidades, recorrer a uma armazenagem sazonal que possa melhorar esta situação e que permita aos produtores do queijo dispor do tempo necessário para encontrarem mercados;

Considerando que, no que respeita às modalidades de aplicação desta medida, é conveniente fixar a quantidade máxima que dela podem beneficiar bem como a duração dos contratos em função das necessidades reais do mercado e da faculdade de conservação dos queijos em questão; que, por outro lado, é necessário precisar o conteúdo do contrato de armazenagem a fim de assegurar a identificação dos queijos e o controlo de stocks que beneficiam de ajuda; que a ajuda deve ser fixada tendo em conta os encargos de armazenagem e a evolução previsional dos preços de mercado;

Considerando que, dada a experiência adquirida em matéria de controlo, é oportuno precisar as disposições relativas a este último, nomeadamente no que respeita à documentação a apresentar e às verificações a efectuar no local; que essas novas exigências na matéria tornam necessário prever que os Estados-membros possam prever que as despesas de controlo fiquem, no todo ou em parte, a cargo do contratante;

Considerando que o nº 1 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1756/93 da Comissão, de 30 de Junho de 1993, que fixa os factos geradores da taxa de conversão agrícola aplicáveis no sector do leite e dos produtos lácteos (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 569/96 (5), define a taxa de conversão a aplicar no âmbito das medidas a favor de armazenagem privada no sector do leite e dos produtos lácteos;

Considerando que é conveniente assegurar a continuidade das operações de armazenagem em causa;

Considerando que as medidas previstas pelo presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do leite e dos produtos lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Concede-se uma ajuda à armazenagem privada para 3 200 toneladas de queijos Kefalotyri e Kasseri fabricados com leite de ovelha ou de cabra, ou com uma mistura dos dois, produzidos na Comunidade e satisfazendo as condições fixadas nos artigos 2º e 3º

Artigo 2º

1. O organismo de intervenção só celebrará um contrato de armazenagem se as seguintes condições forem satisfeitas:

a) O lote de queijo que é objecto do contrato seja constituído por, pelo menos, duas toneladas;

b) O queijo tenha sido fabricado, no mínimo, noventa dias antes da data do início da armazenagem que consta do contrato e após 30 de Novembro de 1996;

c) O queijo tenha sido submetido a um exame estabelecendo que satisfaz a condição referida na alínea b) e que é de primeira qualidade;

d) O armazenista compromete-se:

- a manter, durante a duração da armazenagem, o queijo em lugares cuja temperatura é de 16 °C no máximo,

- a não alterar a composição do lote objecto do contrato durante a duração deste sem autorização do organismo de intervenção. Desde que a condição relativa à quantidade mínima fixada por lote seja respeitada, o organismo de intervenção pode autorizar uma alteração que se limite, quando se verifica que a deterioração da sua qualidade não permite a continuação da armazenagem, a desarmazenar ou a substituir esses queijos.

Em caso de desarmazenagem de determinadas quantidades:

i) Se as referidas quantidades forem substituídas com autorização do organismo de intervenção, o contrato é considerado como não tendo sido alterado;

ii) Se as referidas quantidades não forem substituídas, o contrato é considerado como celebrado desde o início, em relação à quantidade mantida em permanência.

As despesas de controlo decorrentes desta alteração ficam a cargo do armazenista,

- a manter uma contabilidade física e a comunicar todas as semanas ao organismo de intervenção as entradas efectuadas durante a semana anterior, bem como as saídas previstas.

2. O contrato de armazenagem:

a) É celebrado por escrito e indicará a data do início da armazenagem contratual, data que é, o mais cedo, o dia seguinte ao do fim das operações da colocação em armazém do lote de queijo que é objecto do contrato;

b) É celebrado após o final das operações de colocação em armazém do lote de queijo que é objecto do contrato e, o mais tardar, quarenta dias após a data do início da armazenagem contratual.

Artigo 3º

1. Só são concedidas ajudas à armazenagem dos queijos durante o período compreendido entre 15 de Maio e 30 de Novembro de 1997.

2. Não são concedidas ajudas se a duração da armazenagem contratual for inferior a sessenta dias.

3. O montante da ajuda não pode ser superior ao montante que corresponde a uma duração de armazenagem contratual de cento e cinquenta dias, terminando antes de 31 de Março de 1998. Em derrogação do nº 1, alínea d), segundo travessão, do artigo 2º, no final do período de sessenta dias referido no nº 2, o armazenista pode proceder à desarmazenagem do total, ou parte, de um lote. A quantidade que pode ser desarmazenada é, no mínimo, de 500 quilogramas. Contudo, os Estados-membros podem aumentar esta quantidade até duas toneladas.

A data do início das operações de retirada de armazém de queijos objecto do contrato não é incluída no período de armazenagem contratual.

Artigo 4º

1. O montante da ajuda é fixado da seguinte forma:

a) 100 ecus por tonelada para as despesas fixas;

b) 0,35 ecu por tonelada e por dia de armazenagem contratual para as despesas de armazenagem;

c) 0,72 ecus por tonelada e por dia de armazenagem contratual para as despesas financeiras.

2. O pagamento da ajuda efectuar-se-á no prazo máximo de noventa dias calculado a partir do último dia da armazenagem contratual.

Artigo 5º

1. Os Estados-membros velarão pelo respeito das condições que dão direito ao pagamento da ajuda.

2. O contratante colocará à disposição das autoridades nacionais encarregadas do controlo da medida toda a documentação que permita, nomeadamente, assegurarem-se relativamente aos produtos colocados em armazenagem privada, os seguintes elementos:

a) Da propriedade no momento da colocação em armazém;

b) Da origem e data de fabrico dos queijos;

c) Da data de armazenagem;

d) De presença no armazém;

e) Da data de retirada de armazém.

3. O contratante ou, se for caso disso, em seu lugar, o explorador do armazém manterá uma contabilidade física, disponível no armazém, que inclua:

a) A identificação, por número de contrato, dos produtos colocados em armazenagem privada;

b) As datas de colocação e de retirada de armazém;

c) O número de queijos e o seu peso, indicados por lote;

d) A localização dos produtos no armazém.

4. Os produtos armazenados devem ser facilmente identificáveis e ser individualizados por contrato. Deve ser aposta uma marca específica nos queijos que são objecto do contrato.

5. Os organismos competentes efectuarão controlos aquando da colocação em armazém, nomeadamente com vista a garantir que os produtos armazenados são elegíveis para a ajuda e evitar qualquer possibilidade de substituição de produtos durante a armazenagem contratual, sem prejuízo do disposto no nº 1, alínea d), do artigo 2º

6. A autoridade nacional encarregada do controlo procederá:

a) A um controlo inesperado à presença dos produtos em armazém. A amostra utilizada deve ser representativa e corresponder a um mínimo de 10 % da quantidade contratual global de uma medida de ajuda à armazenagem privada. Esse controlo comportará, para além do exame da contabilidade referida no nº 3, a verificação física do peso e da natureza dos produtos e a sua identificação. Essas verificações físicas devem abranger 5 %, no mínimo, da quantidade submetida ao controlo inesperado;

b) A um controlo da presença dos produtos no final do período de armazenagem contratual.

7. Os controlos efectuados nos termos dos nºs 5 e 6 devem ser objecto de um relatório que precise:

- a data do controlo,

- a sua duração,

- as operações efectuadas.

O relatório de controlo deve ser assinado por um agente responsável e rubricado pelo contratante ou, se for caso disso, pelo explorador do armazém.

8. Em caso de irregularidades que afectam 5 % ou mais das quantidades dos produtos sujeitos a controlo, o controlo será alargado a uma amostra mais representativa a determinar pelo organismo competente.

Os Estados-membros notificarão esses casos à Comissão num prazo de quatro semanas.

9. Os Estados-membros podem prever que as despesas de controlo sejam, no todo ou em parte, a cargo do contratante.

Artigo 6º

Os Estados-membros comunicarão à Comissão na terça-feira de cada semana:

a) A quantidade de queijos objecto de contratos de armazenagem durante a semana precedente;

b) Eventualmente, as quantidades para as quais a autorização referida na alínea d), segundo travessão, do artigo 2º for concedida.

Artigo 7º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 15 de Maio de 1997.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Abril de 1997.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.

(2) JO nº L 206 de 16. 8. 1996, p. 21.

(3) JO nº L 58 de 11. 3. 1971, p. 1.

(4) JO nº L 161 de 2. 7. 1993, p. 48.

(5) JO nº L 80 de 30. 3. 1996, p. 48.