32001D0303

2001/303/CE: Decisão da Comissão, de 11 de Abril de 2001, que estabelece as condições de luta contra a febre aftosa e de erradicação da doença em espécies ameaçadas de extinção, em aplicação do artigo 13.° da Directiva 85/511/CEE (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 1107]

Jornal Oficial nº L 104 de 13/04/2001 p. 0003 - 0005


Decisão da Comissão

de 11 de Abril de 2001

que estabelece as condições de luta contra a febre aftosa e de erradicação da doença em espécies ameaçadas de extinção, em aplicação do artigo 13.o da Directiva 85/511/CEE

[notificada com o número C(2001) 1107]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2001/303/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE(2), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,

Tendo em conta a Directiva 85/511/CEE do Conselho, de 18 de Novembro de 1985, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1) O n.o 3 do artigo 13.o da Directiva 85/511/CEE estabelece disposições aplicáveis à vacinação de emergência.

(2) Os princípios consagrados no referido artigo tornam necessário ponderar qualquer decisão de recurso à vacinação em função dos interesses fundamentais da Comunidade, que não podem ser comprometidos.

(3) Na sequência da declaração de focos de febre aftosa no Reino Unido, em França, nos Países Baixos e na Irlanda, a Comissão adoptou as Decisões 2001/172/CE(4), 2001/208/CE(5), 2001/223/CE(6) e 2001/234/CE(7) relativas a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa em cada um desses Estados-Membros.

(4) Foi também adoptada a Decisão 2001/246/CE da Comissão, de 27 Março de 2001(8), que estabelece as condições de luta contra a febre aftosa e de erradicação da doença nos Países Baixos em aplicação do artigo 13.o da Directiva 85/511/CEE, permitindo aos Países Baixos aplicar, como medida cautelar, a vacinação preventiva, antes do abate, dos animais sensíveis das explorações situadas na proximidade imediata das explorações infectadas ou sob suspeita, devido à situação epidemiológica existente e à elevada densidade de animais sensíveis em certas partes do seu território.

(5) O abate de espécies ameaçadas de extinção sensíveis à febre aftosa constitui uma perda indesejável de património genético, podendo resultar na erradicação de algumas das espécies em causa. Deve, pois, proteger-se tanto quanto possível essa importante componente do património natural.

(6) Os jardins zoológicos e outras instalações bem definidas, aprovadas ou registadas, que detenham espécies ameaçadas de extinção em risco de contraírem febre aftosa devem aplicar boas práticas de maneio, incluindo todas as precauções necessárias para evitar a introdução do vírus da febre aftosa nas suas instalações.

(7) Nos termos do n.o 3 do artigo 13.o da Directiva 85/511/CEE, sempre que as autoridades competentes de um Estado-Membro considerem que a doença pode comprometer espécies ameaçadas de extinção, ou outros animais, tais como exemplares de raças extremamente raras ou animais insubstituíveis utilizados para trabalhos de investigação, importa prever a especificação das modalidades técnicas de vacinação de emergência no âmbito de um programa a apresentar pelo Estado-Membro à Comissão, que constitui um instrumento adicional de protecção dos animais de espécies sensíveis.

(8) O programa a apresentar deverá incluir medidas pormenorizadas respeitantes à vacinação, identificação e vigilância posterior dos animais em causa.

(9) No seu relatório de 10 de Março de 1999, o Comité Científico da Saúde e do Bem-Estar dos Animais fez determinadas recomendações em matéria de estratégia de vacinação de emergência contra a febre aftosa, que importa ter em conta(9).

(10) O recurso a qualquer forma de vacinação, embora limitada a determinadas categorias especiais de animais cujo destino primário não é o comércio, poderá afectar o estatuto em matéria de febre aftosa no comércio internacional, e não apenas no respeitante ao Estado-Membro ou parte do território respectivo no qual aquela seja efectuada.

(11) Antes de decidir sobre a vacinação de emergência, a Comissão deve garantir que as medidas a tomar incluirão, pelo menos, as previstas no n.o 3, primeiro a sexto travessões, do artigo 13.o da Directiva 85/511/CEE.

(12) Será necessário reexaminar as disposições da presente decisão, bem como os riscos para o comércio dos animais de colecções zoológicas vacinados, no âmbito do Comité Científico e do Gabinete Internacional de Epizootias.

(13) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos do disposto na presente decisão: Entende-se por espécies ameaçadas de extinção todos os animais incluídos nas seguintes categorias da lista vermelha de espécies ameaçadas de extinção da IUCN (União Internacional para a Conservação da Natureza): Extinto no Meio Natural; Gravemente Ameaçado; Ameaçado e Vulnerável.

Artigo 2.o

1. Os Estados-Membros assegurarão que os jardins zoológicos e outras instalações bem definidas, aprovadas ou registadas, que detenham espécies ameaçadas de extinção susceptíveis de infecção decorrente de focos de febre aftosa apliquem boas práticas veterinárias e adoptem todas as precauções necessárias para evitar a introdução do vírus da febre aftosa. Essas medidas deverão abranger, em função das necessidades, o seguinte: proibir a movimentação de espécies sensíveis para as instalações, alojar as espécies sensíveis em espaços fechados, assegurar que os alimentos e as camas adquiridos não sejam contaminados, encerrar ao público as instalações que detenham espécies sensíveis, evitar o contacto dos animais em causa com o público, bem como a sua alimentação pelo mesmo, assegurar que o pessoal não contacte com animais sensíveis no exterior do jardim zoológico e não aceda às zonas de protecção e vigilância contra a febre aftosa, evitar o contacto com animais sensíveis no exterior do jardim zoológico, instituir a desinfecção sistemática nas entradas e acessos de cada área de serviço e encerrar temporariamente o jardim zoológico ou uma parte do mesmo. Estas medidas deverão permanecer em vigor, pelo menos, até que os Estados-Membros estejam seguros de que a situação se encontra normalizada no que respeita aos riscos de contaminação.

2. Sem prejuízo da Directiva 85/511/CEE do Conselho, nomeadamente dos seus artigos 4.o, 5.o e 9.o, os Estados-Membros poderão decidir recorrer à vacinação de emergência, nas condições estabelecidas no anexo, de espécies sensíveis à febre aftosa presentes em colecções zoológicas de espécies ameaçadas de extinção, que se considera encontrarem-se em risco num raio de 25 km de um foco de febre aftosa.

Os Estados-Membros afectados podem decidir, caso a caso, alargar a vacinação, nas condições indicadas supra, a outros animais, tais como exemplares de raças extremamente raras ou animais insubstituíveis utilizados para trabalhos de investigação, que se considere encontrarem-se numa situação de risco equivalente.

3. Antes de iniciarem a aplicação das medidas referidas no n.o 2, os Estados-Membros devem apresentar um programa destinado a informar oficialmente a Comissão e os restantes Estados-Membros dos pormenores relativos, nomeadamente, ao endereço e localização exactos da colecção zoológica em que deverá efectuar-se a vacinação, incluindo uma planta pormenorizada da zona abrangida, a identificação específica dos cercados e jaulas ocupados pelos animais, o número de animais a vacinar por espécie, juntamente com a identidade individual e localização dos mesmos na planta, o tipo de vacina a utilizar, bem como os momentos de início e de conclusão da vacinação, e as circunstâncias que motivaram a decisão de adoptar as medidas em causa.

4. Os Estados-Membros assegurarão que os animais em causa não sejam comercializados ou movimentados entre Estados-Membros e que não sejam incorporados na cadeia alimentar humana produtos de origem animal provenientes dos mesmos.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 11 de Abril de 2001.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(2) JO L 62 de 15.3.1993, p. 49.

(3) JO L 315 de 26.11.1985, p. 11.

(4) JO L 62 de 2.3.2001, p. 22.

(5) JO L 73 de 15.3.2001, p. 38.

(6) JO L 82 de 22.3.2001, p. 29.

(7) JO L 84 de 23.3.2001, p. 62.

(8) JO L 88 de 28.3.2001, p. 21.

(9) http://europa.eu.int/comm/food/fs/sc/scah/outcome_en.html.

ANEXO

Condições de utilização da vacinação de emergência na luta contra a febre aftosa e na erradicação da doença em aplicação do n.o 3 do artigo 13.o da Directiva 85/511/CEE

>POSIÇÃO NUMA TABELA>