31998D0627

98/627/PESC: Decisão do Conselho de 9 de Novembro de 1998 adoptada com base no artigo J.3 do Tratado da União Europeia, relativa a uma acção específica da União no domínio da assistência à desminagem

Jornal Oficial nº L 300 de 11/11/1998 p. 0001 - 0001


DECISÃO DO CONSELHO de 9 de Novembro de 1998 adoptada com base no artigo J.3 do Tratado da União Europeia, relativa a uma acção específica da União no domínio da assistência à desminagem (98/627/PESC)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo J.3 e o nº 2 do seu artigo J.11,

Considerando que, em 1 de Outubro de 1996, o Conselho adoptou a Acção Comum 96/588/PESC (1) relativa às minas terrestres antipessoais; que, em 28 de Novembro de 1997, o Conselho adoptou a Acção Comum 97/817/PESC (2) relativa às minas terrestres antipessoais com o objectivo de actualizar e desenvolver as iniciativas lançadas pela União Europeia ao abrigo da primeira acção comum;

Considerando que as citadas acções comuns estabelecem a possibilidade de se empreenderem acções específicas da União no domínio da desminagem e determinam que tais acções podem assumir a forma de formação de especialistas de desminagem e de instrutores em matéria de desminagem;

Considerando que se revela particularmente premente uma acção de coordenação, supervisão e formação de especialistas e instrutores em matéria de desminagem na Croácia, acção essa que poderia constituir um complemento útil dos esforços internacionais no domínio da assistência à desminagem,

DECIDE:

Artigo 1º

A acção específica da União Europeia no domínio da desminagem terá por objecto a coordenação, supervisão e formação de especialistas e instrutores em matéria de desminagem na Croácia.

Artigo 2º

1. Um montante máximo de 435 000 ecus será imputado ao orçamento das Comunidades Europeias para cobrir as despesas operacionais geradas pela execução da presente decisão.

2. As despesas financiadas pela dotação fixada no nº 1 serão geridas de acordo com os procedimentos e normas da Comunidade Europeia aplicáveis ao orçamento.

Artigo 3º

A presente decisão será notificada à União da Europa Ocidental (UEO) nos termos das conclusões relativas à transmissão de documentos da União Europeia à UEO, adoptadas pelo Conselho em 14 de Maio de 1996.

Artigo 4º

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Artigo 5º

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial.

Feito em Bruxelas, em 9 de Novembro de 1998.

Pelo Conselho

O Presidente

W. SCHÜSSEL

(1) JO L 260 de 12. 10. 1996, p. 1.

(2) JO L 338 de 9. 12. 1997, p. 1.