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4.4.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 95/3 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 27 de Março de 2006
que altera a Decisão 2005/648/CE no que diz respeito a medidas de protecção relativas à doença de Newcastle na Bulgária
[notificada com o número C(2006) 893]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2006/263/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (1), nomeadamente o n.o 7 do artigo 18.o,
Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (2), nomeadamente o n.o 6 do artigo 22.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A doença de Newcastle é uma doença viral altamente contagiosa das aves de capoeira e das outras aves, havendo o risco de o agente da doença poder ser introduzido através do comércio internacional de aves de capoeira vivas e de produtos à base de aves de capoeira. |
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(2) |
A Decisão 2005/648/CE da Comissão, de 8 de Setembro de 2005, relativa a medidas de protecção contra a doença de Newcastle na Bulgária (3) foi adoptada no seguimento de um surto da doença de Newcastle na circunscrição de Vratsa. Esta decisão suspende a importação de aves de capoeira, ratites, caça de criação e selvagem de penas, vivas, bem como de ovos para incubação, carne fresca, preparados de carne e produtos à base de carne destas espécies. |
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(3) |
Em 23 de Janeiro de 2006, a Bulgária confirmou a eclosão de um surto da doença de Newcastle na circunscrição de Blagoevgrad. |
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(4) |
Dada a situação epidemiológica actual na Bulgária no que diz respeito à doença de Newcastle e o facto de que esse país aplicou certas medidas de controlo da doença e comunicou novas informações sobre a situação da mesma à Comissão e tendo em conta que, com base nessas informações, a situação na Bulgária, excepto nas regiões de Vratsa e Blagoevgrad, se afigura ainda satisfatória, é conveniente limitar a suspensão das importações para essas regiões e prolongar o período de aplicação da Decisão 2005/648/CE. |
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(5) |
O anexo da Decisão 2005/648/CE deve, pois, ser alterado em conformidade. |
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(6) |
A fim de autorizar as importações de produtos à base de carne submetidos a um tratamento térmico suficiente para inactivar os possíveis vírus na carne, é necessário especificar o tratamento da carne de aves de capoeira exigido nos certificados sanitários elaborados em conformidade com os anexos III e IV da Decisão 2005/432/CE (4). |
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(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2005/648/CE é alterada da seguinte forma:
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1) |
No artigo 5.o, a data «23 de Agosto de 2006» é substituída por «23 de Janeiro de 2007». |
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2) |
São aditados ao artigo 3.o os números seguintes: «4. O tratamento específico aplicado nos termos do n.o 3 do presente artigo será especificado na coluna B do ponto 9.1 do certificado veterinário elaborado em conformidade com o modelo estabelecido no anexo III da Decisão 2005/432/CE, e a seguinte indicação será aditada ao certificado: “Produtos à base de carne, tratados nos termos da Decisão 2005/648/CE da Comissão”. 5. O tratamento específico aplicado nos termos do n.o 3 do presente artigo será certificado aditando a seguinte indicação ao certificado veterinário elaborado em conformidade com o modelo estabelecido no anexo IV da Decisão 2005/432/CE: “Produtos à base de carne, tratados nos termos da Decisão 2005/648/CE da Comissão”.» |
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3) |
O anexo é substituído pelo anexo da presente decisão. |
Artigo 2.o
Os Estados-Membros devem tomar de imediato as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão e publicar essas medidas. Do facto informam imediatamente a Comissão.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 27 de Março de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.
(2) JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).
ANEXO
«ANEXO
Circunscrição de Blagoevgrad
Circunscrição de Vratsa».