Decisão referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de um regulamento do Conselho relativo à ajuda humanitária (C4-0098/96 - 95/0119(SYN)) (Processo de cooperação: segunda leitura)
Jornal Oficial nº C 166 de 10/06/1996 p. 0023
A4-0125/96 Decisão referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de um regulamento do Conselho relativo à ajuda humanitária (C4-0098/96 - 95/0119(SYN)) (Processo de cooperação: segunda leitura) O Parlamento Europeu, - Tendo em conta a posição comum do Conselho (C4-0098/96 - 95/0119(SYN)) ((JO C 87 de 25.3.1996, p. 46.)), - Tendo em conta o parecer que emitiu em primeira leitura ((JO C 339 de 18.12.1995, p. 54.)) sobre a proposta da Comissão ao Conselho (COM(95)0201) ((JO C 180 de 14.7.1995, p. 6.)), - Tendo em conta a proposta alterada da Comissão (COM(95)0721) ((JO C 58 de 28.2.1996, p. 8.)), - Consultado pelo Conselho, nos termos do artigo 189º-C do Tratado CE, - Tendo em conta o artigo 67º do seu Regimento, - Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão para o Desenvolvimento e a Cooperação (A4-0125/96), 1. Altera a posição comum como se segue; 2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão. (Alteração 1) Artigo 5º, parágrafo único bis (novo) >Texto após votação do PE> As operações previstas no presente regulamento ficarão isentas de impostos, direitos e condicionamentos pautais. (Alteração 3) Artigo 19º, quarto parágrafo bis (novo) >Texto após votação do PE> A Comissão realizará uma reunião de informação anual com as organizações vinculadas à ajuda humanitária da CE através de contratos de associação, com o objectivo de estudar estratégias de trabalho comuns, efectuar o acompanhamento e avaliar os resultados das acções realizadas em associação.