Regulamento (CEE) nº 2204/90 do Conselho, de 24 de Julho de 1990, que estabelece regras gerais complementares da organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos no que diz respeito aos queijos
Jornal Oficial nº L 201 de 31/07/1990 p. 0007 - 0008
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 33 p. 0078
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 33 p. 0078
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 2204/90 DO CONSELHO de 24 de Julho de 1990 que estabelece regras gerais complementares da organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos no que diz respeito aos queijos O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2), Considerando que o Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3879/89 (4), prevê no seu artigo 11º a concessão de uma ajuda, desde a instituição da referida organização, para o leite desnatado produzido na Comunidade e transformado com vista ao fabrico de caseína e caseinatos; que esta ajuda ao escoamento deve garantir aos produtores comunitários interessados uma posição de mercado idêntica à dos produtores não comunitários de caseína e caseinatos cujos produtos, na sequência de uma consolidação dos direitos aduaneiros, estejam disponíveis no mercado comunitário ao preço do mercado mundial; Considerando que a evolução tecnológica, associada ao regime de controlo da produção leiteira, gerou um desenvolvimento da utilização de caseína e caseinatos em produtos a que não eram destinados segundo o objectivo principal da ajuda; que estas operações de substituição afectaram a estabilidade do mercado leiteiro; que, embora pareça indispensável, por motivos de concorrência, conservar o princípio de uma ajuda de montante suficiente, é simultaneamente necessário adoptar as medidas que garantam que a concessão da ajuda não perturbe o equilíbrio do mercado leiteiro e que as caseínas e caseinatos de origem comunitária ou não comunitária recebam o mesmo tratamento; Considerando que as características das caseínas e dos caseinatos, por um lado, e dos queijos, por outro, apresentam semelhanças tais que estes últimos produtos são especialmente vulneráveis às referidas substituições; que, em consequência, é indicado apenas regulamentar ao nível comunitário a utilização da caseína e de caseinatos nos queijos; Considerando que o bom funcionamento desse regime requer, por parte dos Estados-membros, um controlo destinado a garantir a observância das obrigações previstas; que é conveniente, para o efeito, prever, nomeadamente, disposições de controlo bem como as respectivas sanções; que a natureza dessas sanções deve ser de molde a neutralizar, pelo menos, a vantagem económica resultante de uma utilização não autorizada, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º A utilização de caseínas e caseinatos no fabrico de queijos fica sujeita a uma autorização prévia, que só será emitida se essa utilização for condição necessária ao fabrico dos produtos. Com base em critérios objectivos definidos atendendo às necessidades tecnológicas, a Comissão determinará, nos termos do procedimento previsto no artigo 30º do Regulamento (CEE) nº 804/68, as condições em que os Estados-membros emitem as autorizações, bem como as percentagens máximas de incorporação. Artigo 2º Para efeitos do presente regulamento, entende-se por: a) Queijos: os produtos do código NC 0406 e fabricados no território da Comunidade; b) Caseína e caseinatos: os produtos dos códigos NC 3501 10 90 e 3501 90 90 e utilizados em natureza ou sob a forma de mistura. Artigo 3º 1. Os Estados-membros instituirão um regime de controlo administrativo e físico que incluirá as seguintes medidas: a) A obrigação de declaração das quantidades e dos tipos de queijos fabricados, bem como as quantidades de caseínas e de caseinatos incorporados nos diferentes produtos; b) A obrigação de cada empresa manter uma contabilidade-matéria que permita nomeadamente verificar as quantidades e os tipos de queijos fabricados, as quantidades de caseínas e de caseinatos comprados e/ou fabricados, bem como o seu destino e/ou utilização; c) Controlos no local frequentes e sem aviso prévio, destinados a comparar a contabilidade-matéria com os documentos comerciais adequados e as existências detidas fisicamente; estes controlos incidirão sobre um número representativo das declarações referidas na alínea a), a fim de verificar a respectiva veracidade. 2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o conjunto das medidas adoptadas em aplicação do presente regulamento, bem como as medidas que garantam a informação dos interessados no que respeita às sanções penais ou administrativas a que estão sujeitos em caso de incumprimento das disposições do presente regulamento, verificado: - quer por força das medidas tomadas nos termos do nº 1, - quer por ocasião de qualquer controlo que as autoridades públicas devam efectuar no que diz respeito às empresas fabricantes de queijos, mas que não se encontrem sujeitas às disposições do nº 1. 3. Sem prejuízo das sanções estabelecidas ou a estabelecer pelo Estado-membro em questão, é devida pelas quantidades de caseínas e de caseinatos utilizadas sem autorização uma quantia igual à diferença entre, por um lado, o valor do leite desnatado resultante do preço de intervenção para o leite desnatado em pó e, por outro, o preço de mercado das caseínas e caseinatos, acrescido de 10 %. Estes valores serão verificados nos termos do procedimento previsto no artigo 30º do Regulamento (CEE) nº 804/68. Artigo 4º Após um ano de aplicação do regime previsto no presente regulamento, a Comissão estabelecerá um relatório sobre o respectivo funcionamento, acompanhado, se necessário, de propostas adequadas. Artigo 5º As disposições de aplicação do presente regulamento serão adoptadas nos termos do procedimento previsto no artigo 30º do Regulamento (CEE) nº 804/68. Artigo 6º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 15 de Outubro de 1990. Até essa data, continuam a ser aplicáveis as disposições em vigor e, nomeadamente, o nº 4 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 987/68 do Conselho, de 15 de Julho de 1968, que estabelece as regras gerais relativas à concessão de uma ajuda para o leite desnatado transformado em caseínas e caseinatos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1435/90 (2). O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 1990. Pelo Conselho O Presidente C. MANNINO (1) Parecer emitido em 13 de Julho de 1990 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (2) Parecer emitido em 4 de Julho de 1990 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (3) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 13. (4) JO nº L 378 de 27. 12. 1989, p. 1. (1) JO nº L 169 de 18. 7. 1968, p. 6. (2) JO nº L 138 de 31. 5. 1990, p. 8.