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26.2.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 75/332 |
P7_TA(2013)0330
Projeto de orçamento retificativo n.o 1/2013 — Despesas relativas à adesão da Croácia à União Europeia
Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de julho de 2013, referente à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 1/2013 da União Europeia para o exercício de 2013, Secção III — Comissão (11607/2013 — C7-0199/2013 — 2013/2054(BUD))
(2016/C 075/49)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o artigo 314.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o artigo 106.o-A do Tratado Euratom, |
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Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (1); |
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Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2013, definitivamente adotado em 12 de dezembro de 2012 (2), |
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Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (3) (a seguir designado «AII de 17 de maio de 2006»), nomeadamente o ponto 29, |
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Tendo em conta a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira no que diz respeito ao quadro financeiro plurianual, a fim de ter em conta as necessidades de despesas decorrentes da adesão da Croácia à União Europeia (COM(2013)0157), |
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Tendo em conta o projeto de orçamento retificativo n.o 1/2013 da União Europeia para o exercício de 2013, adotado pela Comissão em 18 de março de 2013 (COM(2013)0156), |
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Tendo em conta a posição adotada pelo Conselho em 26 de junho de 2013 sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 1/2013 (11607/2013 — C7-0199/2013), |
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Tendo em conta os artigos 75.o-B e 75.o-E do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0246/2013), |
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A. |
Considerando que o projeto de orçamento retificativo n.o 1/2013 se destina a incorporar no orçamento para 2013 as dotações de autorização e de pagamento necessárias para cobrir as despesas relacionadas com a adesão da Croácia à União a partir de 1 de julho de 2013; |
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B. |
Considerando que, paralelamente, a Comissão apresentou, nos termos do ponto 29 do AII de 17 de maio de 2006, uma proposta de ajustamento do quadro financeiro plurianual para contemplar as referidas mudanças; |
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C. |
Considerando que o aumento proposto de 655,1 milhões de euros em autorizações e de 374 milhões de euros em pagamentos reflete o pacote financeiro acordado na Conferência de Adesão de 30 de junho de 2011, com a exceção da rubrica 5, uma vez que as despesas administrativas ligadas à adesão da Croácia já estão incluídas no orçamento para 2013; |
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1. |
Toma nota do projeto de orçamento retificativo n.o 1/2013, apresentado pela Comissão, e da posição do Conselho que se lhe refere; |
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2. |
Salienta a natureza meramente técnica deste orçamento retificativo, que resulta tão somente do acordo unânime sobre o Tratado relativo à adesão da República da Croácia à União Europeia como 28.o Estado-Membro da União; sublinha que, por esta razão, este orçamento retificativo tem sido mantido à margem do debate político interinstitucional em curso sobre as formas de resolver a questão dos pagamentos por sladar de 2012, bem como das negociações sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 2/2013; |
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3. |
Recorda que, nos termos do ponto 29 do AII de 17 de maio de 2006, os recursos destinados a financiar este orçamento retificativo devem ser cobertos através de um ajustamento do quadro financeiro, nomeadamente de uma revisão dos limites máximos para 2013 em autorizações e pagamentos; |
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4. |
Reitera a sua posição segundo a qual o período de oito semanas previsto no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia para a informação dos parlamentos nacionais sobre os projetos de atos legislativos não se aplica às questões orçamentais; lamenta, por conseguinte, que, a despeito do calendário muito apertado para a entrada em vigor do presente orçamento retificativo, o Conselho tenha deixado expirar este período antes de adotar a sua posição, circunscrevendo deste modo o prazo de que o Parlamento dispõe para a respetiva aprovação previsto pelo Tratado; |
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5. |
Lamenta ainda a dificuldade com que o Conselho logrou um acordo relativamente a este orçamento retificativo, mesmo após a expiração do prazo de oito semanas, o que acarretou um atraso na disponibilização do financiamento para a Croácia a partir de 1 de julho de 2013; salienta que esta situação não deve tornar-se um precedente para futuros alargamentos; |
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6. |
Acolhe favoravelmente o facto de o Conselho ter acabado por acordar numa revisão, sem qualquer compensação, dos limites para 2013 para os pagamentos, no montante requerido de 374 milhões de euros; considera que, dado o montante limitado em causa e a atual exiguidade de dotações de pagamento no orçamento para 2013, esta é a forma correta de cumprir a obrigação que os EstadosMembros assumiram quando assinaram o Tratado de Adesão e de respeitar o disposto no ponto 29 do AII de 17 de maio de 2006; |
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7. |
Lamenta contudo que, no que respeita à revisão das autorizações, o Conselho tenha decidido negligenciar a importância política de adotar a proposta da Comissão na sua versão original, optando antes pela compensação das dotações requeridas; considera que esta posição contradiz o espírito da decisão unânime adotada no momento da assinatura do Tratado de Adesão e do AII de 17 de maio de 2006; salienta que aquela decisão envia um sinal político errado não só à Croácia mas também aos outros países candidatos; realça que a referida decisão só é aceite porque diz respeito unicamente aos 6 últimos meses do atual QFP (2007-2013); chama a atenção para que tal não deverá constituir um precedente para futuros alargamentos que possam ocorrer ao abrigo do próximo QFP (2014-2020); |
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8. |
Lamenta que a rubrica 5 tenha sido identificada como a principal fonte da compensação das autorizações, uma vez que tal poderá levar à falta dos recursos necessários para corrigir os ajustamentos salariais contestados caso a decisão do Tribunal de Justiça seja proferida ainda em 2013; |
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9. |
Decide, porém, dada a importância política e a urgência jurídica de assegurar o financiamento necessário à Croácia, aprovar, sem alterações, a posição do Conselho referente ao projeto de orçamento retificativo n.o 1/2013; |
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10. |
Encarrega o seu Presidente de declarar que o orçamento retificativo n.o 1/2013 foi definitivamente aprovado e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia; |
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11. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
(1) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(3) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.