Bruxelas, 30.6.2021

COM(2021) 347

ANEXOS

da

Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa aos créditos aos consumidores









{SEC(2021) 281 final} - {SWD(2021) 170 final} - {SWD(2021) 171 final}


ANEXO I

INFORMAÇÃO NORMALIZADA EUROPEIA EM MATÉRIA DE CRÉDITO AOS CONSUMIDORES

1.   Identificação e informações de contacto do mutuante, do intermediário de crédito ou do prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo

Se aplicável

Mutuante

[Identificação]

Endereço

Número de telefone 

Endereço de correio eletrónico 

Número de fax  (*)

Endereço Internet  (*)

[Endereço geográfico a utilizar pelo consumidor]

Se aplicável

 

Intermediário de crédito

[Identificação]

Endereço

Número de telefone 

Endereço de correio eletrónico

Número de fax  (*)

Endereço Internet  (*)

[Endereço geográfico a utilizar pelo consumidor]

Se aplicável

Prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo

[Identificação]

Endereço

Número de telefone 

Endereço de correio eletrónico

Número de fax  (*)

Endereço Internet 

[Endereço geográfico a utilizar pelo consumidor]

(*)   Esta informação é facultativa.

Sempre que surja a expressão «se aplicável», o mutuante ou o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo deve preencher a respetiva «caixa» se a informação for relevante para o crédito, ou apagar a informação ou toda a linha se a informação for irrelevante para o tipo de crédito em causa.

As indicações entre parênteses retos dão explicações ao mutuante ou ao prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo, devendo ser substituídas pelas informações correspondentes.

2.   Descrição das principais características do produto de crédito

O tipo de crédito

 

O montante total do crédito

O limite máximo ou o total dos montantes disponibilizados nos termos do contrato de crédito ou do contrato de prestação de serviços de crédito de crédito de financiamento colaborativo.

 

As condições de levantamento

Como e quando o consumidor obterá o dinheiro.

 

A duração do contrato de crédito ou do contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo

 

As prestações e, se for caso disso, a ordem pela qual serão pagas

O consumidor terá de pagar o seguinte:

[O montante, o número e a frequência dos pagamentos a efetuar pelo consumidor]

Os juros e/ou os encargos deverão ser pagos do seguinte modo:

O montante total a pagar pelo consumidor

O montante do capital emprestado acrescido dos juros e eventuais custos relacionados com o crédito.

[A soma do montante total do crédito e do custo total do crédito]

Se aplicável

O crédito é concedido sob a forma de pagamento diferido de um bem ou serviço, ou está ligado ao fornecimento de bens específicos ou à prestação de um serviço

Nome do bem/serviço

Preço a pronto

 

Se aplicável

Garantias exigidas

Descrição da garantia a dar pelo consumidor em relação ao contrato de crédito.

 

[Tipo de garantias]

 

Se aplicável

Os reembolsos não dão origem a uma amortização imediata do capital.

 

Se aplicável

O preço foi personalizado com base numa decisão automatizada.

3.    Custos do crédito

A taxa devedora ou, se aplicável, as diferentes taxas devedoras aplicáveis ao contrato de crédito ou ao contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo.

[ %

— fixa ou

— variável (com o índice ou a taxa de referência relativos à taxa devedora inicial),

— prazos]

A taxa anual de encargos efetiva global (TAEG)

Trata-se do custo total expresso em percentagem anual do montante total do crédito.

É indicada a TAEG para ajudar o consumidor a comparar as diferentes ofertas.

[ % Introduzir aqui exemplos representativos que indiquem todos os pressupostos utilizados no cálculo da taxa anual de encargos efetiva global]

Para a obtenção do crédito ou para a obtenção do crédito nos termos e condições de mercado, é obrigatório

—  subscrever uma apólice de seguro para cobertura do crédito ou

—  recorrer a outro contrato de serviço acessório?

Se o mutuante, o intermediário de crédito ou o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo não tiver conhecimento dos custos desses serviços, estes não são incluídos na TAEG.

 

Sim/não [na afirmativa, especificar tipo de seguro]

Sim/não [na afirmativa, especificar tipo de serviço acessório]

 

Sim/não [na afirmativa, especificar tipo de seguro]

Sim/não [na afirmativa, especificar tipo de serviço acessório]

 

Custos conexos

Se aplicável

É requerida a manutenção de uma ou mais contas para registar simultaneamente as operações de pagamento e os levantamentos de crédito

 

Se aplicável

Montante dos custos relativos à utilização de um meio de pagamento específico (por exemplo um cartão de crédito)

 

Se aplicável

Quaisquer outros custos decorrentes do contrato de crédito ou do contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo

 

Se aplicável

Condições em que os custos acima mencionados relacionados com o contrato de crédito ou o contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo podem ser alterados

 

Se aplicável

Obrigação de pagar custos notariais

 

Custos de pagamentos em atraso

A falta de pagamento pode ter consequências graves (por exemplo, a venda forçada) e dificultar a obtenção de crédito no futuro.

Os atrasos de pagamento acarretarão encargos adicionais para o consumidor [… (taxas de juro aplicáveis e mecanismos para o seu ajustamento e, se for caso disso, custos do incumprimento)].

4.   Outros aspetos jurídicos importantes

Direito de retratação

O consumidor tem o direito de retratação do contrato de crédito ou do contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo no prazo de 14 dias.

 

Reembolso antecipado

O consumidor tem o direito de reembolsar antecipadamente o crédito, em qualquer momento, integral ou parcialmente.

 

Se aplicável

O mutuante tem direito a indemnização em caso de reembolso antecipado

 

[Determinação da indemnização (método de cálculo) de acordo com as disposições de execução do artigo 29.º da Diretiva ...]

Consulta de uma base de dados

O mutuante, o intermediário de crédito ou o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo deve informar o consumidor imediata e gratuitamente do resultado da consulta de uma base de dados, se o pedido de crédito for rejeitado com base nessa consulta. Tal não é aplicável se a comunicação dessas informações for proibida pelo direito da União ou se for contrária aos objetivos da ordem pública ou da segurança pública.

 

Direito a uma minuta do contrato de crédito ou do contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo

O consumidor tem o direito de, mediante pedido, obter gratuitamente uma cópia da minuta de contrato de crédito ou da minuta de contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo. Esta disposição não é aplicável se, no momento em que é feito o pedido, o mutuante ou o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo não estiver disposto a proceder à celebração do contrato de crédito ou de um contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo com o consumidor.

 

Se aplicável

O prazo durante o qual o mutuante ou o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo se encontra vinculado pelas informações pré-contratuais

 

Estas informações são válidas de ... a…

Relativas aos recursos

O consumidor tem o direito de acesso a processos extrajudiciais de reclamação e de recurso

[Os processos extrajudiciais de reclamação e de recurso acessíveis ao consumidor e o respetivo modo de acesso]

Se aplicável

5.   Informações adicionais em caso de comercialização à distância de serviços financeiros

a) Relativas ao mutuante ou ao prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo

 

Se aplicável

Representante do mutuante ou do prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo no Estado-Membro de residência do consumidor

Endereço

Número de telefone Endereço de correio eletrónico 

Número de fax  (*)

Endereço Internet  (*)

 

[Identificação]

[Endereço geográfico a utilizar pelo consumidor]

 

[Endereço geográfico a utilizar pelo consumidor]

 

Se aplicável

Inscrição no registo

 

[O registo comercial em que o mutuante ou o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo se encontra inscrito e o respetivo número de registo, ou forma de identificação equivalente nesse registo]

Se aplicável

A autoridade de supervisão

 

b) Relativas ao contrato de crédito ou ao contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo

 

Se aplicável

Exercício do direito de retratação

 

[Instruções práticas para o exercício do direito de retratação, indicando, designadamente, o prazo para o exercício desse direito, o endereço para onde deve ser enviada a comunicação do exercício do direito de retratação e as consequências do não exercício desse direito]

Se aplicável

A lei em que o mutuante ou o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo se baseia para estabelecer relações com o consumidor antes da celebração do contrato de crédito

 

Se aplicável

Cláusula estipulando a lei aplicável ao contrato de crédito ou aos serviços de crédito de financiamento colaborativo e/ou o tribunal competente

 

[Referir aqui a cláusula relevante]

Se aplicável

Regime linguístico

 

As condições e informações relativas ao contrato serão indicadas em [língua específica]. Com o consentimento do consumidor, tencionamos comunicar em [língua(s) específica(s)] enquanto o contrato de crédito ou os serviços de crédito de financiamento colaborativo forem válidos.

c) Relativas aos recursos

 

Acesso a processos extrajudiciais de reclamação e de recurso

[Os processos extrajudiciais de reclamação e de recurso acessíveis ao consumidor que é parte no contrato à distância e o respetivo modo de acesso]

(*) Esta informação é facultativa para o mutuante e para o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo.



ANEXO II

SÍNTESE NORMALIZADA EUROPEIA EM MATÉRIA DE CRÉDITO AOS CONSUMIDORES

O montante total do crédito

O limite máximo ou o total dos montantes disponibilizados nos termos do contrato de crédito ou do contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo.

 

A duração do contrato de crédito ou dos serviços de crédito de financiamento colaborativo

 

A taxa devedora ou, se aplicável, as diferentes taxas devedoras aplicáveis ao contrato de crédito ou aos serviços de crédito de financiamento colaborativo

[ %

— fixa ou

— variável (com o índice ou a taxa de referência relativos à taxa devedora inicial),

— prazos]

A taxa anual de encargos efetiva global (TAEG)

Trata-se do custo total expresso em percentagem anual do montante total do crédito.

É indicada a TAEG para ajudar o consumidor a comparar as diferentes ofertas.

[ % Introduzir aqui exemplos representativos que indiquem todos os pressupostos utilizados no cálculo da taxa anual de encargos efetiva global]

Se aplicável

O crédito é concedido sob a forma de pagamento diferido de um bem ou serviço, ou está ligado ao fornecimento de bens específicos ou à prestação de um serviço

Nome do bem/serviço

Preço a pronto

 

Custos de pagamentos em atraso

A falta de pagamento pode ter consequências graves (por exemplo, a venda forçada) e dificultar a obtenção de crédito no futuro.

Os atrasos de pagamento acarretarão encargos adicionais para o consumidor [… (taxas de juro aplicáveis e mecanismos para o seu ajustamento e, se for caso disso, custos do incumprimento)].

Sempre que surja a expressão «se aplicável», o mutuante ou o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo deve preencher a respetiva «caixa» se a informação for relevante para o produto de crédito, ou apagar a informação ou toda a linha se a informação for irrelevante para o tipo de crédito em causa.

As indicações entre parênteses retos dão explicações ao mutuante ou ao prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo, devendo ser substituídas pelas informações correspondentes.

A «Síntese Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores» deve ser apresentada numa única página no início do formulário «Informação Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores», ser claramente legível e adaptada de modo a ter em conta os condicionalismos técnicos do suporte em que á apresentada.



ANEXO III

INFORMAÇÃO EUROPEIA EM MATÉRIA DE CRÉDITO AOS CONSUMIDORES

Crédito aos consumidores oferecido por certas organizações de crédito (artigo 2.º, n.º 5, da Diretiva ...)

Conversão de dívidas

1.   Identificação e informações de contacto do mutuante ou do intermediário de crédito

Mutuante

[Identificação]

Endereço

Número de telefone 

Endereço de correio eletrónico 

Número de fax  (*)

Endereço Internet  (*)

[Endereço geográfico a utilizar pelo consumidor]

Se aplicável

 

Intermediário de crédito

[Identificação]

Endereço

Número de telefone 

Endereço de correio eletrónico 

Número de fax  (*)

Endereço Internet  (*)

[Endereço geográfico a utilizar pelo consumidor]

(*) Esta informação é facultativa.

Sempre que surja a expressão «se aplicável», o mutuante deve preencher a respetiva «caixa» se a informação for relevante para o produto de crédito, ou apagar a informação ou toda a linha se a informação for irrelevante para o tipo de crédito em causa.

As indicações entre parênteses retos dão explicações ao mutuante, devendo ser substituídas pelas informações correspondentes.

2.   Descrição das principais características do produto de crédito

O tipo de crédito

 

O montante total do crédito

O limite máximo ou o total dos montantes disponibilizados nos termos do contrato de crédito.

 

A duração do contrato de crédito

 

Se aplicável

A indicação de que em qualquer momento pode ser exigido ao consumidor o reembolso integral do montante do crédito.

 

Se aplicável

O preço foi personalizado com base numa decisão automatizada.

3.   Custos do crédito

A taxa devedora ou, se aplicável, as diferentes taxas devedoras aplicáveis ao contrato de crédito

[ %

— fixa ou

— variável (com o índice ou a taxa de referência relativos à taxa devedora inicial)],

Se aplicável

A taxa anual de encargos efetiva global (TAEG) 

Trata-se do custo total do crédito expresso em percentagem anual do montante total do crédito. É indicada a TAEG para ajudar o consumidor a comparar as diferentes ofertas.

 

[ % Introduzir aqui exemplos representativos que indiquem todos os pressupostos utilizados no cálculo da taxa anual de encargos efetiva global]

Se aplicável

Custos

Se aplicável

As condições em que esses custos podem ser alterados

 

[Os custos aplicáveis a partir do momento em que é celebrado o contrato de crédito]

Custos de pagamentos em atraso

Os atrasos de pagamento acarretarão encargos adicionais para o consumidor [… (taxas de juro aplicáveis e mecanismos para o seu ajustamento e, se for caso disso, custos do incumprimento)].

4.   Outros aspetos jurídicos importantes

Resolução do contrato de crédito

[As condições e modalidades de resolução do contrato de crédito]

Consulta de uma base de dados

O mutuante deve informar o consumidor imediata e gratuitamente do resultado da consulta de uma base de dados, se o pedido de crédito for rejeitado com base nessa consulta. Tal não é aplicável se a comunicação dessas informações for proibida pelo direito da União ou se for contrária aos objetivos da ordem pública ou da segurança pública.

 

Se aplicável

 

O prazo durante o qual o mutuante se encontra vinculado pelas informações pré-contratuais

Estas informações são válidas de ... a …

Se aplicável

5.   Informações adicionais

As prestações e, se for caso disso, a ordem pela qual serão pagas

O consumidor terá de pagar o seguinte:

[Exemplo representativo de uma tabela de prestações que inclua o montante, o número e a frequência dos pagamentos a efetuar pelo consumidor]

O montante total a pagar pelo consumidor

 

Reembolso antecipado

O consumidor tem o direito de reembolsar antecipadamente o crédito, em qualquer momento, integral ou parcialmente.

Se aplicável

O mutuante tem direito a indemnização em caso de reembolso antecipado

 

[Determinação da indemnização (método de cálculo) de acordo com as disposições de execução do artigo 16.º da Diretiva 2008/48/CE]

Relativas aos recursos

O consumidor tem o direito de acesso a processos extrajudiciais de reclamação e de recurso

[Os processos extrajudiciais de reclamação e de recurso acessíveis ao consumidor e o respetivo modo de acesso]

Se aplicável

6.   Informações adicionais a prestar em caso de comercialização à distância de serviços financeiros

a) Relativas ao mutuante

 

Se aplicável

Representante do mutuante no Estado-Membro de residência do consumidor

Endereço

Número de telefone 

Endereço de correio eletrónico 

Número de fax  (*)

Endereço Internet  (*)

 

[Identificação]

[Endereço geográfico a utilizar pelo consumidor]

[Endereço geográfico a utilizar pelo consumidor]

Se aplicável

Inscrição no registo

 

[O registo comercial em que o mutuante se encontra inscrito e o respetivo número de registo, ou forma de identificação equivalente nesse registo]

Se aplicável

A autoridade de supervisão

 

b) Relativas ao contrato de crédito

 

Direito de retratação

O consumidor tem o direito de retratação do contrato de crédito no prazo de 14 dias.

Se aplicável

Exercício do direito de retratação

 [Instruções práticas para o exercício do direito de retratação, indicando, designadamente, o endereço para onde deve ser enviada a comunicação do exercício do direito de retratação e as consequências do não exercício desse direito]

Se aplicável

A lei em que o mutuante se baseia para estabelecer relações com o consumidor antes da celebração do contrato de crédito

 

Se aplicável

Cláusula estipulando a lei aplicável ao contrato de crédito e/ou o tribunal competente

 

[Referir aqui a cláusula relevante]

Se aplicável

Regime linguístico

 

As condições e informações relativas ao contrato serão indicadas em [língua específica]. Com o consentimento do consumidor, tencionamos comunicar em [língua(s) específica(s)] enquanto o contrato de crédito for válido.

c) Relativas aos recursos

Acesso a processos extrajudiciais de reclamação e de recurso

 

[Os processos extrajudiciais de reclamação e de recurso acessíveis ao consumidor que é parte no contrato à distância e o respetivo modo de acesso]

(*) Esta informação é facultativa para o mutuante.



ANEXO IV

I.   Equação de base que traduz a equivalência entre os levantamentos do crédito, por um lado, e os reembolsos e encargos, por outro.

A equação de base, que define a taxa anual de encargos efetiva global (TAEG), exprime, numa base anual, a igualdade entre, por um lado, a soma dos valores atuais dos levantamentos de crédito e, por outro, a soma dos valores atuais do montante dos reembolsos e dos pagamentos, a saber:

Em que:

— X

é a TAEG,

— m

é o número de ordem do último levantamento de crédito,

— k

é o número de ordem de um levantamento de crédito, pelo que 1 ≤ k ≤ m,

— Ck

é o montante do levantamento de crédito k,

— tk

é o intervalo, expresso em anos e frações de ano, entre a data do primeiro levantamento e a data de cada levantamento sucessivo, sendo t1 = 0,

— m’

é o número do último reembolso ou pagamento de encargos,

— l

é o número de um reembolso ou pagamento de encargos,

— Dl

é o montante de um reembolso ou pagamento de encargos,

— sl

é o intervalo, expresso em anos e frações de ano, entre a data do primeiro levantamento e a data de cada reembolso ou pagamento de encargos.

Observações

(a)Os pagamentos efetuados por ambas as partes em diferentes momentos não são forçosamente idênticos nem forçosamente efetuados a intervalos iguais.

(b)A data inicial corresponde ao primeiro levantamento de crédito.

(c)Os intervalos entre as datas utilizadas nos cálculos são expressos em anos ou frações de ano. Presume-se que um ano tem 365 dias (ou 366 dias para os anos bissextos), 52 semanas ou 12 meses-padrão. Presume-se que um mês-padrão tem 30,41666 dias (i.e. 365/12), seja o ano bissexto ou não.

Caso os intervalos entre datas utilizadas nos cálculos não possam ser expressos num número inteiro de semanas, meses ou anos, devem tais intervalos ser expressos num número inteiro de um desses períodos combinado com um número de dias. Caso sejam utilizados dias:

i) são contados todos os dias, incluindo fins de semana e feriados,

ii) são contados para trás os mesmos períodos e dias até à data do primeiro levantamento de crédito,

iii) a extensão do período de dias obtém-se excluindo o primeiro dia e incluindo o último dia e é expressa em anos dividindo esse período pelo número de dias (365 ou 366 dias) do ano inteiro contado para trás a partir do último dia até ao mesmo dia do ano anterior.

(d)O resultado do cálculo é expresso com uma precisão de, pelo menos, uma casa decimal. Se a décima sucessiva for superior ou igual a 5, a décima precedente é acrescida de 1.

(e)É possível reescrever a equação utilizando apenas uma soma simples e recorrendo à noção de fluxos (Ak) positivos ou negativos, por outras palavras, quer pagos quer recebidos nos períodos 1 a k (é bem k e não n), expressos em anos, a saber:

,

S corresponde ao saldo dos fluxos atuais, sendo nulo se se pretender manter a equivalência dos fluxos.

II.   Pressupostos adicionais para o cálculo da TAEG:

(a)Se o contrato de crédito ou o contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo conceder ao consumidor liberdade de levantamento, presume-se o levantamento imediato e integral do montante total do crédito;

(b)Se o contrato de crédito ou o contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo conceder ao consumidor liberdade de levantamento em geral, mas impuser, entre as diferentes formas de levantamento, uma limitação no que respeita ao montante do crédito e ao prazo, presume-se que o levantamento do montante do crédito é efetuado na data mais próxima fixada no contrato de crédito ou no contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo e de acordo com as referidas limitações de levantamento;

(c)Se o contrato de crédito ou o contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo previr diferentes formas de levantamento com diferentes encargos ou taxas devedoras, presume-se que levantamento do montante total do crédito é efetuado com os encargos e a taxa devedora mais elevados aplicados à categoria de levantamentos mais frequentemente utilizada no âmbito desse tipo de contrato de crédito ou de contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo;

(d)No caso de uma facilidade de descoberto, presume-se que o montante total do crédito é integralmente utilizado e para toda a duração do contrato de crédito. Se a duração da facilidade de descoberto não for conhecida, a TAEG é calculada com base no pressuposto de que a duração do crédito é de três meses;

(e)No caso de um contrato de crédito por período indeterminado ou de um contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo por período indeterminado que não seja uma facilidade de descoberto, presume-se que:

i) o crédito é concedido pelo período de um ano a partir da data do levantamento inicial e que o pagamento final efetuado pelo consumidor cobre o saldo do capital, os juros e os encargos, se for caso disso;

ii) o capital é reembolsado pelo consumidor em mensalidades iguais, iniciadas um mês após a data do levantamento inicial. Todavia, nos casos em que o capital tenha que ser reembolsado num único pagamento, presume-se que em cada período de pagamento os sucessivos levantamentos e o reembolso integral do capital pelo consumidor são efetuados ao longo do período de um ano. Os juros e outros encargos são aplicados de acordo com esses levantamentos e reembolsos de capital e nos termos do contrato de crédito ou do contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo.

Para efeitos da presente alínea, um contrato de crédito por período indeterminado ou um contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo por período indeterminado é um contrato de crédito ou um contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo sem duração fixa que inclui créditos que têm de ser reembolsados na totalidade durante ou após um determinado prazo, mas que, depois de reembolsados, ficam disponíveis para nova utilização;

(f)No caso dos contratos de crédito ou dos contratos de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo que não sejam os casos de descoberto e os contratos de crédito por período indeterminado ou os contratos de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo por período indeterminado referidos nas alíneas d) e e):

i) se não for possível determinar a data ou o montante do reembolso de capital a efetuar pelo consumidor, presume-se que o reembolso é efetuado na data mais próxima prevista no contrato de crédito ou no contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo e que o montante de cada reembolso é o mais baixo previsto no contrato de crédito ou no contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo,

ii) se não for possível determinar o intervalo entre a data do levantamento inicial e a data do primeiro pagamento a efetuar pelo consumidor, presume-se que é o intervalo mais curto;

(g)Se a data ou o montante de um pagamento a efetuar pelo consumidor não puderem ser determinados com base no contrato de crédito ou no contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo ou nos pressupostos das alíneas d), e) ou f), presume-se que o pagamento é efetuado nas datas e condições exigidas pelo mutuante ou pelo prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo e, caso essas datas e condições não sejam conhecidas, que:

i) os juros são pagos juntamente com os reembolsos de capital,

ii) os encargos que não sejam juros, expressos sob a forma de um montante único, são pagos na data de celebração do contrato de crédito ou do contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo,

iii) os encargos que não sejam juros, expressos sob a forma de múltiplos pagamentos, são pagos a intervalos regulares, com início na data do primeiro reembolso de capital e, se o montante desses pagamentos não for conhecido, presume-se que são de igual montante,

iv) o último pagamento liquida o saldo de capital, os juros e outros encargos, caso existam;

(h)Se o limite máximo do crédito ainda não tiver sido estipulado, considera-se que é de 1 500 EUR;

(i)Se forem propostas diferentes taxas devedoras e encargos por um período limitado ou para um montante limitado, presume-se que a taxa devedora e os encargos são os mais elevados para toda a duração do contrato de crédito ou do contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo;

(j)No que se refere aos contratos de crédito aos consumidores ou aos contratos de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo para os quais seja acordada uma taxa devedora fixa para o período inicial, no fim do qual uma nova taxa devedora é determinada e, posteriormente, ajustada periodicamente de acordo com um indicador acordado, o cálculo da TAEG baseia-se no pressuposto de que, no final do período com taxa devedora fixa, a taxa devedora é a mesma que aquando do cálculo da TAEG, com base no valor do indicador acordado nesse momento.


(k)

ANEXO V

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Diretiva 2008/48/CE

Presente diretiva

Artigo 1.º

Artigo 1.º

Artigo 2.º, n.º 1

Artigo 2.°, n.º 1, primeiro parágrafo

—

Artigo 2.º, n.º 1, segundo parágrafo

Artigo 2.º, n.º 2, alíneas a), b) e c)

Artigo 2.º, n.º 2, alíneas a), b) e c)

Artigo 2.º, n.º 2, alíneas d), e) e f)

—

Artigo 2.º, n.º 2, alíneas g), h), i), j), k) e l)

Artigo 2.º, n.º 2, alíneas d), e), f), g), h) e i)

Artigo 2.º, n.º 2-A

Artigo 2.º, n.º 3

Artigo 2.º, n.º 3

—

Artigo 2.º, n.ºs 4, 5 e 6

Artigo 2.º, n.ºs 4, 5 e 6

Artigo 3.º, alíneas a), b) e c)

Artigo 3.º, pontos 1, 2 e 3

—

Artigo 3.º, pontos 4 e 5

Artigo 3.º, alíneas d), e) e f)

Artigo 3.º, pontos 13, 20 e 21

Artigo 3.º, alíneas g), h), i), j), k), l) e m)

Artigo 3.º, pontos 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 12

Artigo 3.º, alínea n)

Artigo 3.º, ponto 22

—

Artigo 3.º, pontos 14, 15, 16, 17, 18, 19, 23, 24, 25, 26, 27, 28 e 29

—

Artigo 5.º

—

Artigo 6.º

—

Artigo 7.º

Artigo 4.º

Artigo 8.º

---

Artigo 9.º

Artigo 5.°, n.º 1, primeiro parágrafo

Artigo 10.°, n.º 1, primeiro parágrafo

—

Artigo 10.º, n.º 1, segundo parágrafo

Artigo 5.º, n.º 1, segundo parágrafo, alíneas a), b), c), d), e) e f)

Artigo 10.º, n.º 3, primeiro parágrafo, alíneas a), b), c), d), e) e f)

Artigo 5.º, n.º 1, segundo parágrafo, alínea g), primeira e terceira frases

Artigo 10.º, n.º 3, primeiro parágrafo, alíneas g) e h)

Artigo 5.º, n.º 1, segundo parágrafo, alínea g), segunda frase

Artigo 10.º, n.º 3, segundo parágrafo

Artigo 5.º, n.º 1, segundo parágrafo, alíneas h), i), j), k), l), m), n), o), p), q), r) e s)

Artigo 10.º, n.º 3, segundo parágrafo, alíneas i), j), k), l), m), n), o), p), q), r), s) e u)

—

Artigo 10.º, n.º 3, primeiro parágrafo, alíneas t) e v)

Artigo 5.º, n.º 1, terceiro parágrafo

Artigo 10.º, n.º 3, terceiro parágrafo

Artigo 5.º, n.º 1, quarto parágrafo

Artigo 10.º, n.º 5, segundo parágrafo

Artigo 5.º, n.º 2

Artigo 10.º, n.º 6

Artigo 5.º, n.º 3

Artigo 10.º, n.º 7

Artigo 5.º, n.º 4

Artigo 10.º, n.º 8

Artigo 5.º, n.º 5

Artigo 10.º, n.º 9

Artigo 5.º, n.º 6

(em parte, artigo 12.º)

Artigo 6.º

-

-

Artigo 11.º

Artigo 7.º

Artigo 10.º, n.º 10

—

Artigo 12.º

—

Artigo 13.º

Artigo 8.º

Artigo 18.º

—

Artigo 14.º

—

Artigo 15.º

Artigo 16.º

Artigo 17.º

Artigo 9.º

Artigo 19.º

Artigo 10.º, n.º 1

Artigo 20.º

Artigo 10.º, n.ºs 2, 3 e 4

Artigo 21.º

Artigo 10.º, n.º 5

-

-

Artigo 22.º

Artigo 11.º

Artigo 23.º

Artigo 12.º

Artigo 24.º

Artigo 13.º

Artigo 28.º

Artigo 14.º

Artigo 26.º

Artigo 15.º

Artigo 27.º

Artigo 16.º

Artigo 29.º

Artigo 17.º

Artigo 39.º

Artigo 18.º

Artigo 25.º

Artigo 19.º

Artigo 30.º

—

Artigo 31.º

—

Artigo 32.º

—

Artigo 33.º

—

Artigo 34.º

—

Artigo 35.º

—

Artigo 36.º

Artigo 20.º

Artigo 37.º

Artigo 21.º

Artigo 38.º

—

Artigo 41.º

Artigo 22.º

Artigos 42.º e 43.º

Artigo 23.º

Artigo 44.º

Artigo 24.º

Artigo 40.º

Artigo 24.º-A

Artigo 45.º

Artigo 26.º

Artigo 42.º, n.º 2

Artigo 27.º, n.º 1

Artigo 48.º

Artigo 27.º, n.º 2

Artigo 46.º

Artigo 28.º

Artigo 4.º

Artigo 29.º

Artigo 47.º

Artigo 30.º

Artigo 47.º

Artigo 31.º

Artigo 49.º

Artigo 32.º

Artigo 50.º

Anexo I

Anexo IV

Anexo II

Anexo I

Anexo III

Anexo III

-

Anexo II

-

Anexo V