COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 18.10.2024
COM(2024) 471 final
2024/0259(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo de Parceria e Cooperação Reforçadas entre a União Europeia, por um lado, e a República do Usbequistão, por outro
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
·Razões e objetivos da proposta
A proposta em anexo constitui o instrumento jurídico que autoriza a assinatura do Acordo de Parceria e Cooperação Reforçadas entre a União Europeia e a República do Usbequistão (a seguir designado por «APCR» ou «Acordo»).
As relações entre a União Europeia (UE) e a República do Usbequistão (a seguir referida por «Usbequistão») assentam atualmente no Acordo de Parceria e Cooperação (APC), assinado em Bruxelas em 21 de junho de 1996 e que entrou em vigor em 1 de julho de 1999.
Em 9 de outubro de 2017 o Conselho adotou uma decisão que autoriza a abertura de negociações com o Usbequistão tendo em vista a celebração de um Acordo de Parceria e Cooperação Reforçadas. A negociação desse Acordo teve início em novembro de 2018 e foi concluída em junho de 2022. O texto do APCR foi rubricado pelos negociadores principais em 6 de julho de 2022.
O Acordo constitui um passo importante para reforçar os compromissos políticos e económicos assumidos pela UE em relação à Ásia Central. Proporcionará a base para um relacionamento bilateral mais eficaz entre a UE e o Usbequistão, reforçando o diálogo político e aprofundando a cooperação num vasto leque de domínios.
O APCR contempla as cláusulas habituais da UE relativas aos direitos humanos, ao Tribunal Penal Internacional, às armas de destruição maciça, às armas ligeiras e de pequeno calibre e à luta contra o terrorismo. Engloba também a cooperação em domínios como a saúde, o ambiente, as alterações climáticas, a energia, a fiscalidade, a educação e a cultura, o trabalho, o emprego e as questões sociais, a ciência e tecnologia e os transportes. Abrange ainda a cooperação judiciária, o Estado de direito, o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, bem como a criminalidade organizada e a corrupção. Espera-se que a parte comercial assegure um melhor enquadramento normativo para os agentes económicos e, por conseguinte, traga benefícios económicos consideráveis às empresas da UE. O APCR não constitui uma iniciativa adotada no quadro do programa para a adequação e a eficácia da regulamentação (REFIT).
O Acordo cria um quadro institucional constituído por um Conselho de Cooperação, um Comité de Cooperação, um Comité de Cooperação Parlamentar (ver Título VII «Disposições institucionais, gerais e finais») e um Subcomité dos Direitos de Propriedade Intelectual, possibilitando a criação de outros subcomités e órgãos para assistir o Conselho de Cooperação. Cria igualmente um mecanismo para assegurar o cumprimento das obrigações e fazer face ao incumprimento por qualquer das Partes das obrigações que lhe incumbem por força do Acordo.
A partir da sua entrada em vigor, o Acordo substituirá o Acordo de Parceria e Cooperação celebrado entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Usbequistão, por outro, assinado em 21 de junho de 1996.
·Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial
O APCR tem por base as necessidades e o desejo do Usbequistão e da UE de aprofundarem as suas relações bilaterais, dentro do espírito das conclusões do Conselho sobre a Estratégia da UE para a Ásia Central, de 17 de junho de 2019. Contribuirá igualmente para a execução da nova Estratégia da UE para a Ásia Central, adotada em 15 de maio de 2019.
O APCR moderniza o APC de 1999, alargando o seu âmbito de aplicação a novos domínios de cooperação e melhorando significativamente o enquadramento normativo das relações comerciais e económicas, de acordo com as regras da Organização Mundial do Comércio (OMC) e os acordos económicos regionais em vigor.
Uma vez em vigor, será utilmente complementado pelo mecanismo do Sistema de Preferências Generalizadas (SPG +), de que o Usbequistão tem beneficiado desde 2021. Este regime oferece preferências pautais adicionais em troca do cumprimento de 27 convenções fundamentais em matéria de direitos humanos, governação, ambiente e direitos laborais.
·Coerência com outras políticas da União
O APCR respeita plenamente os Tratados e preserva a integridade e a autonomia da ordem jurídica da União. Promove os valores, objetivos e interesses da União, assegurando a coerência, a eficácia e a continuidade das suas políticas e ações.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
·Base jurídica
–Base jurídica material
De acordo com a jurisprudência, se o exame de um ato da UE demonstrar que o mesmo prossegue duas finalidades ou que tem duas componentes e, se uma dessas finalidades ou componentes for identificável como principal ou preponderante e a outra apenas acessória, o referido ato deverá assentar numa única base jurídica, a saber, a exigida pela finalidade ou pela componente principal ou preponderante. A título excecional, se estiver assente, pelo contrário, que o ato prossegue simultaneamente vários objetivos ou tem várias componentes, que estão indissociavelmente ligadas, sem que uma seja acessória da outra, de modo que sejam aplicáveis diferentes disposições do Tratado, o ato deve assentar nas diferentes bases jurídicas correspondentes (ver, neste sentido, os acórdãos de 10 de janeiro de 2006, Comissão/Parlamento e Conselho, C-178/03, EU:C:2006:4, n.os 42 e 43; de 11 de junho de 2014, Comissão/Conselho, C-377/12, EU:C:2014:1903, n.º 34; de 14 de junho de 2016, Parlamento/Conselho, C-263/14, EU:C:2014:435, n.º 44; e de 4 de setembro de 2018, Comissão/Conselho («Cazaquistão»), C-244/17, ECLI:EU:C:2018:662, n.º 40).
No caso em apreço, o Acordo prossegue dois objetivos principais e tem duas componentes principais que se inserem no domínio da política comercial comum e da cooperação para o desenvolvimento. A base jurídica da decisão proposta deve, por conseguinte, assentar nos artigos 207.º e 209.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
Note-se que o Acordo não abrange áreas da competência dos Estados-Membros, pelo que não requer que estes se tornem partes no mesmo.
–Base jurídica processual
O artigo 218.º, n.º 5, do TFUE prevê a adoção de uma decisão do Conselho que autoriza a assinatura de um acordo.
O artigo 218.º, n.º 8, do TFUE prevê que o Conselho delibere por maioria qualificada, exceto nas circunstâncias enumeradas no artigo 218.º, n.º 8, segundo parágrafo, do TFUE, caso em que delibera por unanimidade. Dado que as duas componentes principais do Acordo são a política comercial e a cooperação para o desenvolvimento, a regra de votação neste caso concreto é a maioria qualificada.
Na sequência da autorização da assinatura do Acordo pelo Conselho, nos termos do artigo 17.º do TUE, é prerrogativa da Comissão representar a União a nível externo.
·Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
O Acordo abrange matérias da competência exclusiva da UE, como a política comercial comum, e uma parte das competências paralelas da UE, nomeadamente a política de desenvolvimento. O Acordo reforça o diálogo político e a cooperação entre a UE e a República do Usbequistão. Consequentemente, é necessário adotar medidas a nível da UE.
·Proporcionalidade
O Acordo não excede o necessário para alcançar o objetivo estratégico de reforçar as relações entre a UE e a República do Usbequistão, promovendo as reformas democráticas, o Estado de direito e o desenvolvimento económico sustentável e aumentando a estabilidade e a segurança da República do Usbequistão. O Acordo não requer que a União altere as suas regras, regulamentos ou normas em qualquer dos domínios regulados.
3.RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
·Consultas
O Conselho foi mantido regularmente informado, tendo sido consultado em todas as fases das negociações no âmbito do Grupo da Europa Oriental e Ásia Central e do Comité da Política Comercial.
O Parlamento Europeu foi pronta e regularmente informado do andamento das negociações.
O Alto Representante e a Comissão consideram que os objetivos estabelecidos pelo Conselho nas suas diretrizes de negociação foram atingidos e que o projeto de acordo pode ser apresentado para assinatura.
·Avaliação de impacto
Não foi realizada qualquer avaliação de impacto, uma vez que, na sua maior parte, o Acordo apenas atualiza e reforça o APC em vigor, não introduzindo novos domínios de cooperação substanciais que possam ter um impacto económico, social ou ambiental considerável. Os efeitos esperados são essencialmente de cariz político, procurando-se reforçar a trajetória política de um país parceiro e reforçar o capital político da UE. Deverá haver consequências sociais positivas para o Usbequistão, relacionadas sobretudo com as disposições previstas em matéria de Estado de direito, direitos humanos e segurança. Prevê-se igualmente um aumento das trocas comerciais em resultado da melhoria do ambiente empresarial, o que não suscita riscos para setores industriais específicos das Partes, uma vez que o Usbequistão e a UE não competem nos mesmos setores. É pouco provável que a realização de uma avaliação de impacto produzisse resultados proporcionais aos recursos mobilizados.
2024/0259 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo de Parceria e Cooperação Reforçadas entre a União Europeia, por um lado, e a República do Usbequistão, por outro
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 207.º e 209.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 5,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)Em 16 de julho de 2018, o Conselho autorizou a abertura de negociações com a República do Usbequistão tendo em vista a celebração de um Acordo de Parceria e Cooperação Reforçadas.
(2)Com base no desejo das Partes de aprofundar e alargar as suas relações de forma ambiciosa e inovadora, a negociação do Acordo de Parceria e Cooperação Reforçadas («o Acordo») foi concluída com êxito mediante a rubrica do Acordo em 6 de julho de 2022.
(3)Por conseguinte, o Acordo deve ser aprovado em nome da União Europeia,
(4)Em conformidade com os Tratados, incumbe à Comissão assegurar a assinatura do Acordo, sob reserva da sua celebração em data posterior,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
1. É aprovada, em nome da União Europeia, a assinatura do Acordo de Parceria e Cooperação Reforçadas entre a União Europeia, por um lado, e a República do Usbequistão, por outro, sob reserva da sua celebração.
2. O texto do Acordo a assinar acompanha a presente decisão.
Artigo 2.º
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente