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27.1.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 32/405 |
P9_TA(2022)0255
Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: candidatura EGF/2022/001 FR/Air France — França
Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de junho de 2022, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos na sequência de uma candidatura apresentada pela França — EGF/2022/001 FR/Air France (COM(2022)0201 — C9-0170/2022 — 2022/0143(BUD))
(2023/C 32/19)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2022)0201 — C9-0170/2022), |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/691 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos trabalhadores despedidos (FEG) e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1309/2013 (1) («Regulamento FEG»), |
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Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (2) («Regulamento QFP»), nomeadamente o artigo 8.o, |
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Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 16 de dezembro de 2020 celebrado entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios (3), nomeadamente o ponto 9, |
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Tendo em conta as cartas da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e da Comissão do Desenvolvimento Regional, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A9-0183/2022), |
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A. |
Considerando que a União criou instrumentos legislativos e orçamentais para prestar apoio adicional aos trabalhadores que sofrem as consequências da globalização e das mudanças tecnológicas e ambientais — tais como mudanças nos padrões do comércio mundial, litígios comerciais, alterações significativas nas relações comerciais da União ou na composição do mercado interno e crises económicas ou financeiras, bem como a transição para uma economia hipocarbónica e uma mobilidade acessível a todos — ou decorrentes da digitalização ou da automatização; |
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B. |
Considerando que a União alargou o âmbito de aplicação do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos trabalhadores despedidos (FEG), a fim de prestar apoio financeiro em caso de processos de reestruturação de grande dimensão, abrangendo assim os efeitos económicos da crise da COVID-19; |
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C. |
Considerando que a França apresentou a candidatura EGF/2022/001 FR/Air France a uma contribuição financeira do FEG, na sequência de 282 despedimentos no setor económico classificado na divisão 33 (Reparação e instalação de máquinas e equipamentos) e na divisão 51 (Transportes aéreos) da NACE Rev. 2, principalmente em 12 regiões francesas de nível NUTS 2 na França continental (4) e 4 regiões francesas de nível NUTS 2 no estrangeiro (5), durante um período de referência para a candidatura de 1 de julho de 2021 a 1 de novembro de 2021; |
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D. |
Considerando que a candidatura diz respeito a 282 trabalhadores despedidos cuja atividade na empresa Air France e em duas das suas filiais (6) cessou durante o período de referência e que 1 298 trabalhadores foram despedidos antes ou depois do período de referência em resultado dos mesmos acontecimentos que desencadearam a cessação da atividade dos trabalhadores despedidos durante o período de referência, pelo que todos os 1 580 trabalhadores serão considerados beneficiários elegíveis; |
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E. |
Considerando que a candidatura se baseia nos critérios de intervenção previstos no artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento FEG, que requer a cessação da atividade de, pelo menos, 200 trabalhadores durante um período de referência de quatro meses numa empresa de um Estado-Membro, incluindo-se neste número os trabalhadores despedidos e os trabalhadores independentes cuja atividade tenha cessado em empresas fornecedoras ou produtoras a jusante da referida empresa; |
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F. |
Considerando que a Air France foi gravemente afetada pela pandemia de COVID-19, que provocou um declínio acentuado dos rendimentos e do tráfego; |
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G. |
Considerando que a reestruturação das filiais regionais da Air France mediante a criação da Hop suscitou preocupações sociais mesmo antes do início da pandemia de COVID-19 e que, durante a pandemia, a Air France decidiu reduzir drasticamente a capacidade da Hop, tanto em termos de pessoal como de aeronaves; |
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H. |
Considerando que as autoridades francesas aplicaram várias medidas para apoiar a Air France, como empréstimos garantidos pelo Estado, mas que a companhia ainda teve de tomar medidas adicionais para fazer face à crise, incluindo operações de redução de efetivos, a redefinição da rede nacional e a simplificação das funções de apoio, o que levou a uma redução do pessoal; |
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I. |
Considerando que a Comissão declarou que a crise sanitária redundou numa crise económica, definiu um plano de relançamento da economia e sublinhou o papel do FEG enquanto instrumento de emergência (7); |
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J. |
Considerando que as companhias aéreas na Europa enfrentaram graves problemas e desafios devido à concorrência mundial e que são necessárias medidas para reforçar a proteção dos direitos dos trabalhadores das companhias aéreas a nível da União, bem como para garantir que este importante setor permanece competitivo e que são mantidos locais de trabalho dignos na União; |
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K. |
Considerando que a intervenção do FEG não pode exceder o montante máximo anual de 186 milhões de EUR (a preços de 2018), conforme previsto no artigo 8.o do Regulamento QFP; |
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L. |
Considerando que a União desempenha um papel importante na prestação da solidariedade necessária através de contribuições financeiras do FEG, que visam reintegrar rapidamente os beneficiários em empregos dignos e sustentáveis, dentro ou fora do seu setor de atividade inicial, preparando-os, simultaneamente, para uma economia europeia mais ecológica e mais digital; |
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1. |
Concorda com a opinião da Comissão segundo a qual as condições estabelecidas no artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento FEG estão satisfeitas, pelo que França tem direito a uma contribuição financeira de 17 742 607 EUR ao abrigo desse Regulamento, o que representa 85 % do custo total de 20 873 656 EUR, incluindo apenas despesas com serviços personalizados; |
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2. |
Observa que as autoridades francesas apresentaram a candidatura em 21 de janeiro de 2022 e que a Comissão concluiu a sua avaliação em 10 de maio de 2022, tendo-a comunicado ao Parlamento nessa data; |
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3. |
Observa que a candidatura diz respeito a um total de 1 580 trabalhadores despedidos cuja atividade cessou; acolhe com agrado o facto de a França prever que todos os beneficiários elegíveis participarão nas medidas (beneficiários visados); |
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4. |
Recorda que se espera que os impactos sociais da redução dos efetivos sejam importantes para a França, em particular na região da Île de France, onde ocorreram 57 % dos despedimentos; observa que a administração do trabalho francesa especificou que a reestruturação da Air France perturbou o equilíbrio do emprego nos territórios em causa; salienta que as regiões e os setores económicos que enfrentam dificuldades necessitam de uma resposta europeia integrada e comum para apoiar a sua resiliência; |
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5. |
Salienta que 56 % dos trabalhadores despedidos são mulheres e 30,8 % têm mais de 54 anos de idade; observa ainda que 96 dos trabalhadores despedidos são portadores de deficiência; |
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6. |
Observa que França iniciou a prestação de serviços personalizados aos beneficiários visados em 1 de fevereiro de 2021 e que o período de elegibilidade para uma contribuição financeira do FEG decorrerá, por conseguinte, de 1 de fevereiro de 2021 até 24 meses após a data de entrada em vigor da decisão de financiamento; |
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7. |
Recorda que os serviços personalizados a prestar aos trabalhadores consistem nas seguintes ações: serviços de aconselhamento e orientação profissional, formação, nomeadamente competências horizontais, requalificação, melhoria de competências, estágios e formação profissional, contribuição para a criação de empresas, subsídios à contratação, subsídio de reintegração rápida, complementos salariais, bem como assistência à procura intensiva de emprego; salienta que é importante proporcionar rapidamente oportunidades de emprego na União a trabalhadores qualificados despedidos; |
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8. |
Reitera, nesse contexto, o importante papel que a União deve desempenhar na disponibilização das qualificações necessárias para uma transição justa e digital, em conformidade com o Pacto Ecológico Europeu e os grandes objetivos políticos europeus; apoia firmemente que o FEG continue a dar provas de solidariedade para com as pessoas afetadas e mantenha a tónica no impacto da reestruturação nos trabalhadores no resto do atual período do QFP; apela a que as futuras aplicações maximizem a coerência das políticas; |
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9. |
Congratula-se com o facto de o pacote coordenado de serviços personalizados ter sido elaborado por França em consulta com os representantes do pessoal e dos sindicatos (8); |
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10. |
Regozija-se com o facto de a Air France ter elaborado um vasto pacote de medidas ativas do mercado de trabalho destinadas a ajudar os trabalhadores despedidos, em cumprimento da sua obrigação legal; |
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11. |
Salienta que a Air France oferece regularmente ações de formação aos membros do seu pessoal, em que é dada atenção às competências e competências digitais necessárias numa economia eficiente em termos de recursos, no âmbito do «Plano de Desenvolvimento de Competências», e congratula se com o facto de essas ações de formação permanecerem disponíveis para os trabalhadores despedidos durante o período em que participam nas medidas do FEG; frisa que é importante preparar os trabalhadores para uma economia ecológica e digital da União e avançar no sentido da dupla transição; |
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12. |
Observa que a transformação digital e ecológica também terá efeitos no mercado de trabalho, especialmente no setor da aviação; considera, por conseguinte, que deve ser prestada especial atenção ao ensino qualificado, nomeadamente à formação profissional e à promoção do chamado sistema dual de aprendizagem, que se revelou eficaz em alguns Estados-Membros; |
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13. |
Salienta que as autoridades francesas confirmaram que as medidas elegíveis não beneficiam de assistência de outros fundos ou instrumentos financeiros da União; |
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14. |
Reitera que a assistência do FEG não pode substituir as ações que sejam da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de convenções coletivas, nem quaisquer subsídios ou direitos dos trabalhadores despedidos, a fim de garantir a plena adicionalidade da subvenção; |
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15. |
Aprova a decisão anexa à presente resolução; |
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16. |
Encarrega a sua Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia; |
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17. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão. |
(1) JO L 153 de 3.5.2021, p. 48.
(2) JO L 433 I de 22.12.2020, p. 11.
(3) JO L 433 I de 22.12.2020, p. 28.
(4) Île-de-France (FR10), Nord Pas de Calais (FRE1), Alsace (FRF1), Pays de la Loire (FRG0), Bretagne (FRH0), Aquitaine (FRI1), Languedoc Roussillon (FRJ1), Midi Pyrénées (FRJ2), Auvergne (FRK1), Rhône Alpes (FRK2), Provence Alpes Côte d’Azur (FRL0) e Corse (FRM0).
(5) Guadeloupe (FRY1), Martinique (FRY2), Guyane (FRY3) e La Réunion (FRY4).
(6) Hop e Hop Training.
(7) COM(2020)0442.
(8) SNPNC, UNAC, UNSA-PNC, CFDT, FO e CFE/CGC.
ANEXO
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos na sequência de uma candidatura da França
(EGF/2022/001 FR/Air France)
(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão (UE) 2022/1164.)