2002/529/CE: Decisão da Comissão, de 27 de Junho de 2002, relativa a um questionário para a elaboração dos relatórios dos Estados-Membros sobre a aplicação da Directiva 1999/13/CE do Conselho relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em certas actividades e instalações [notificada com o número C(2002) 2234]
Jornal Oficial nº L 172 de 02/07/2002 p. 0057 - 0060
Decisão da Comissão de 27 de Junho de 2002 relativa a um questionário para a elaboração dos relatórios dos Estados-Membros sobre a aplicação da Directiva 1999/13/CE do Conselho relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em certas actividades e instalações [notificada com o número C(2002) 2234] (2002/529/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 1999/13/CE do Conselho, de 11 de Março de 1999, relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em certas actividades e instalações(1) e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 11.o, Considerando o seguinte: (1) O n.o 1 do artigo 11.o da Directiva 1999/13/CE exige que os relatórios sobre a aplicação da directiva sejam elaborados com base num questionário ou plano redigido pela Comissão de acordo com o procedimento previsto no artigo 6.o da Directiva 91/692/CEE do Conselho(2). (2) Os Estados-Membros que aplicam planos nacionais em conformidade com o disposto no artigo 6.o da Directiva 1999/13/CE já estão obrigados a apresentar tais planos à Comissão. (3) O questionário ou plano devem ser enviados aos Estados-Membros seis meses antes do início do período abrangido pelo relatório. (4) O primeiro relatório abrangerá o período de 1 de Janeiro de 2003 a 31 de Dezembro de 2004, inclusive. (5) O comité previsto no artigo 6.o da Directiva 91/692/CEE do Conselho não emitiu um parecer no prazo previsto pelo presidente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o É adoptado o questionário anexo à presente decisão. Artigo 2.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 27 de Junho de 2002. Pela Comissão Margot Wallström Membro da Comissão (1) JO L 85 de 29.3.1999, p. 1. (2) JO L 377 de 31.12.1991, p. 48. ANEXO >PIC FILE= "L_2002172PT.005802.TIF"> >PIC FILE= "L_2002172PT.005901.TIF"> >PIC FILE= "L_2002172PT.006001.TIF">