32002D0529

2002/529/CE: Decisão da Comissão, de 27 de Junho de 2002, relativa a um questionário para a elaboração dos relatórios dos Estados-Membros sobre a aplicação da Directiva 1999/13/CE do Conselho relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em certas actividades e instalações [notificada com o número C(2002) 2234]

Jornal Oficial nº L 172 de 02/07/2002 p. 0057 - 0060


Decisão da Comissão

de 27 de Junho de 2002

relativa a um questionário para a elaboração dos relatórios dos Estados-Membros sobre a aplicação da Directiva 1999/13/CE do Conselho relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em certas actividades e instalações

[notificada com o número C(2002) 2234]

(2002/529/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 1999/13/CE do Conselho, de 11 de Março de 1999, relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em certas actividades e instalações(1) e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1) O n.o 1 do artigo 11.o da Directiva 1999/13/CE exige que os relatórios sobre a aplicação da directiva sejam elaborados com base num questionário ou plano redigido pela Comissão de acordo com o procedimento previsto no artigo 6.o da Directiva 91/692/CEE do Conselho(2).

(2) Os Estados-Membros que aplicam planos nacionais em conformidade com o disposto no artigo 6.o da Directiva 1999/13/CE já estão obrigados a apresentar tais planos à Comissão.

(3) O questionário ou plano devem ser enviados aos Estados-Membros seis meses antes do início do período abrangido pelo relatório.

(4) O primeiro relatório abrangerá o período de 1 de Janeiro de 2003 a 31 de Dezembro de 2004, inclusive.

(5) O comité previsto no artigo 6.o da Directiva 91/692/CEE do Conselho não emitiu um parecer no prazo previsto pelo presidente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É adoptado o questionário anexo à presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 27 de Junho de 2002.

Pela Comissão

Margot Wallström

Membro da Comissão

(1) JO L 85 de 29.3.1999, p. 1.

(2) JO L 377 de 31.12.1991, p. 48.

ANEXO

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