31998D0415

98/415/CE: Decisão do Conselho de 29 de Junho de 1998 relativa à consulta do Banco Central Europeu pelas autoridades nacionais sobre projectos de disposições legais

Jornal Oficial nº L 189 de 03/07/1998 p. 0042 - 0043


DECISÃO DO CONSELHO de 29 de Junho de 1998 relativa à consulta do Banco Central Europeu pelas autoridades nacionais sobre projectos de disposições legais (98/415/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o nº 4 do artigo 105º e o artigo 4º do Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, a ele anexo,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Instituto Monetário Europeu (3),

Agindo nos termos do nº 6 do artigo 106º do Tratado e do artigo 42º do citado protocolo,

(1) Considerando que o Banco Central Europeu (BCE) será criado logo que a sua Comissão Executiva seja nomeada;

(2) Considerando que o Tratado determina que as autoridades nacionais consultem o BCE sobre qualquer projecto de disposição legal no domínio das suas atribuições; que compete ao Conselho estabelecer os limites e as condições dessa consulta;

(3) Considerando que esta obrigação de consulta do BCE que impende sobre as autoridades nacionais não deve afectar as responsabilidades destas autoridades nas matérias visadas pelos projectos em questão; que os Estados-membros devem consultar o BCE sobre qualquer projecto de disposição legal nos domínios das suas atribuições, de acordo com o nº 4 do artigo 105º do Tratado; que a lista de áreas específicas incluídas no artigo 2º da presente decisão não é exaustiva; que o sexto travessão do artigo 2º da presente decisão não prejudica a actual atribuição de competências no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial de instituições de crédito e à estabilidade do sistema financeiro;

(4) Considerando que as funções e operações monetárias do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) são definidas nos Estatutos do SEBC e do BCE; que os bancos centrais dos Estados-membros participantes constituem parte integrante do SEBC e devem agir de acordo com as orientações e instruções do BCE; que, na terceira fase da união económica e monetária (UEM), as autoridades dos Estados-membros não participantes devem consultar o BCE sobre os projectos de disposições legais relativas aos instrumentos de política monetária;

(5) Considerando que, enquanto os Estados-membros não participarem na política monetária do SEBC, a presente decisão não se aplica às decisões tomadas pelas autoridades desses Estados-membros no contexto da aplicação da sua política monetária;

(6) Considerando que a consulta do BCE não deve prolongar indevidamente os processos de adopção das disposições legislativas nos Estados-membros; que os prazos em que o BCE deve dar o seu parecer devem, no entanto, permitir-lhe analisar com o devido cuidado os textos que sejam submetidos à sua apreciação; que, em casos de extrema urgência devidamente justificados, devidos, por exemplo, à sensibilidade do mercado, os Estados-membros podem fixar um prazo que seja inferior a um mês e que reflicta a urgência da situação; que, especialmente nestes casos, o diálogo entre as autoridades nacionais e o BCE deve permitir ter em conta os interesses de ambas as partes;

(7) Considerando que, nos termos dos pontos 5 e 8 do Protocolo nº 11 anexo ao Tratado, a presente decisão não é aplicável ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte se e até que esse Estado-membro entre na terceira fase da UEM;

(8) Considerando que, a partir da data da criação do BCE e até ao início da terceira fase da UEM, as autoridades nacionais devem consultar o BCE, ao abrigo da Decisão 93/717/CE (4) e do nº 2 do artigo 109ºL do Tratado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

1. Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

«Estado-membro participante»: um Estado-membro que tenha adoptado a moeda única nos termos do Tratado;

«projecto de disposição legal»: qualquer disposição que, a partir do momento em que se torne juridicamente vinculativa e de aplicabilidade geral no território de um Estado-membro, crie normas aplicáveis a um número indefinido de casos e dirigidas a um número indefinido de pessoas, singulares ou colectivas.

2. Não se consideram projectos de disposição legal os projectos de normas que tenham por objecto exclusivo a transposição de directivas comunitárias para o direito dos Estados-membros.

Artigo 2º

1. As autoridades dos Estados-membros consultarão o BCE sobre qualquer projecto de disposição legal nos domínios das suas atribuições, de acordo com o tratado, e nomeadamente sobre:

- questões monetárias,

- meios de pagamento,

- bancos centrais nacionais,

- recolha, tratamento e divulgação de estatísticas monetárias, financeiras, bancárias e relativas aos sistemas de pagamentos e às balanças de pagamentos,

- sistemas de pagamento e de liquidação,

- normas aplicáveis às instituições financeiras, na medida em que influenciem significativamente a estabilidade das instituições e dos mercados financeiros.

2. Além disso, as autoridades dos Estados-membros que não sejam os Estados-membros participantes consultarão o BCE sobre qualquer projecto de disposição legal relativa aos instrumentos de política monetária.

3. Imediatamente após a recepção de um projecto de disposição legal, o BCE notificará as autoridades que o tiverem consultado sobre se, em sua opinão, o projecto em causa se insere na sua área de competência.

Artigo 3º

1. As autoridades dos Estados-membros que estejam a elaborar uma disposição legal podem, se o considerarem necessário, fixar ao BCE um prazo para a emissão do seu parecer, que não pode ser inferior a um mês a contar da data de recepção, pelo presidente do BCE, da notificação para o efeito.

2. En caso de extrema urgência, este prazo pode ser encurtado. A autoridade que procede à consulta explicitará, nesse caso, as razões da urgência.

3. O BCE pode solicitar na devida altura a extensão do prazo, até um máximo de quatro semanas suplementares. Este pedido não deve ser indevidamente recusado pela autoridade que procedeu à consulta.

4. No termo do prazo, a ausência de parecer não impedirá o desenrolar da acção por parte da autoridade nacional que procedeu à consulta. No caso de o parecer do BCE ser recebido depois de o prazo ter terminado, os Estados-membros assegurará-se-ão, contudo, de que este será comunicado às autoridades referidas no artigo 4º

Artigo 4º

Os Estados-membros adoptarão as medidas necessárias para garantir o pleno cumprimento da presente decisão. Para o efeito, os Estados-membros assegurar-se-ão de que o BCE seja consultado em devido tempo, por forma a que a autoridade que tenha tomado a iniciativa do projecto de disposição legal tome em consideração o parecer do BCE antes da sua tomada de decisão sobre o respectivo conteúdo, e de que o parecer emitido pelo BCE seja comunicado à autoridade a quem incumbe a adopção da norma em causa, caso esta autoridade seja diferente da que elaborou o projecto de disposição legal.

Artigo 5º

1. A presente decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 1999.

2. A Decisão 93/717/CE é revogada a partir de 1 de Janeiro de 1999.

Artigo 6º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito no Luxemburgo, em 29 de Junho de 1998.

Pelo Conselho

O Presidente

R. COOK

(1) JO C 118 de 17. 4. 1998, p. 11.

(2) JO C 195 de 22. 6. 1998.

(3) Parecer emitido em 6 de Abril de 1998 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(4) JO L 332 de 31. 12. 1993, p. 14.