98/415/CE: Decisão do Conselho de 29 de Junho de 1998 relativa à consulta do Banco Central Europeu pelas autoridades nacionais sobre projectos de disposições legais
Jornal Oficial nº L 189 de 03/07/1998 p. 0042 - 0043
DECISÃO DO CONSELHO de 29 de Junho de 1998 relativa à consulta do Banco Central Europeu pelas autoridades nacionais sobre projectos de disposições legais (98/415/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o nº 4 do artigo 105º e o artigo 4º do Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, a ele anexo, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Tendo em conta o parecer do Instituto Monetário Europeu (3), Agindo nos termos do nº 6 do artigo 106º do Tratado e do artigo 42º do citado protocolo, (1) Considerando que o Banco Central Europeu (BCE) será criado logo que a sua Comissão Executiva seja nomeada; (2) Considerando que o Tratado determina que as autoridades nacionais consultem o BCE sobre qualquer projecto de disposição legal no domínio das suas atribuições; que compete ao Conselho estabelecer os limites e as condições dessa consulta; (3) Considerando que esta obrigação de consulta do BCE que impende sobre as autoridades nacionais não deve afectar as responsabilidades destas autoridades nas matérias visadas pelos projectos em questão; que os Estados-membros devem consultar o BCE sobre qualquer projecto de disposição legal nos domínios das suas atribuições, de acordo com o nº 4 do artigo 105º do Tratado; que a lista de áreas específicas incluídas no artigo 2º da presente decisão não é exaustiva; que o sexto travessão do artigo 2º da presente decisão não prejudica a actual atribuição de competências no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial de instituições de crédito e à estabilidade do sistema financeiro; (4) Considerando que as funções e operações monetárias do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) são definidas nos Estatutos do SEBC e do BCE; que os bancos centrais dos Estados-membros participantes constituem parte integrante do SEBC e devem agir de acordo com as orientações e instruções do BCE; que, na terceira fase da união económica e monetária (UEM), as autoridades dos Estados-membros não participantes devem consultar o BCE sobre os projectos de disposições legais relativas aos instrumentos de política monetária; (5) Considerando que, enquanto os Estados-membros não participarem na política monetária do SEBC, a presente decisão não se aplica às decisões tomadas pelas autoridades desses Estados-membros no contexto da aplicação da sua política monetária; (6) Considerando que a consulta do BCE não deve prolongar indevidamente os processos de adopção das disposições legislativas nos Estados-membros; que os prazos em que o BCE deve dar o seu parecer devem, no entanto, permitir-lhe analisar com o devido cuidado os textos que sejam submetidos à sua apreciação; que, em casos de extrema urgência devidamente justificados, devidos, por exemplo, à sensibilidade do mercado, os Estados-membros podem fixar um prazo que seja inferior a um mês e que reflicta a urgência da situação; que, especialmente nestes casos, o diálogo entre as autoridades nacionais e o BCE deve permitir ter em conta os interesses de ambas as partes; (7) Considerando que, nos termos dos pontos 5 e 8 do Protocolo nº 11 anexo ao Tratado, a presente decisão não é aplicável ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte se e até que esse Estado-membro entre na terceira fase da UEM; (8) Considerando que, a partir da data da criação do BCE e até ao início da terceira fase da UEM, as autoridades nacionais devem consultar o BCE, ao abrigo da Decisão 93/717/CE (4) e do nº 2 do artigo 109ºL do Tratado, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º 1. Para efeitos da presente decisão, entende-se por: «Estado-membro participante»: um Estado-membro que tenha adoptado a moeda única nos termos do Tratado; «projecto de disposição legal»: qualquer disposição que, a partir do momento em que se torne juridicamente vinculativa e de aplicabilidade geral no território de um Estado-membro, crie normas aplicáveis a um número indefinido de casos e dirigidas a um número indefinido de pessoas, singulares ou colectivas. 2. Não se consideram projectos de disposição legal os projectos de normas que tenham por objecto exclusivo a transposição de directivas comunitárias para o direito dos Estados-membros. Artigo 2º 1. As autoridades dos Estados-membros consultarão o BCE sobre qualquer projecto de disposição legal nos domínios das suas atribuições, de acordo com o tratado, e nomeadamente sobre: - questões monetárias, - meios de pagamento, - bancos centrais nacionais, - recolha, tratamento e divulgação de estatísticas monetárias, financeiras, bancárias e relativas aos sistemas de pagamentos e às balanças de pagamentos, - sistemas de pagamento e de liquidação, - normas aplicáveis às instituições financeiras, na medida em que influenciem significativamente a estabilidade das instituições e dos mercados financeiros. 2. Além disso, as autoridades dos Estados-membros que não sejam os Estados-membros participantes consultarão o BCE sobre qualquer projecto de disposição legal relativa aos instrumentos de política monetária. 3. Imediatamente após a recepção de um projecto de disposição legal, o BCE notificará as autoridades que o tiverem consultado sobre se, em sua opinão, o projecto em causa se insere na sua área de competência. Artigo 3º 1. As autoridades dos Estados-membros que estejam a elaborar uma disposição legal podem, se o considerarem necessário, fixar ao BCE um prazo para a emissão do seu parecer, que não pode ser inferior a um mês a contar da data de recepção, pelo presidente do BCE, da notificação para o efeito. 2. En caso de extrema urgência, este prazo pode ser encurtado. A autoridade que procede à consulta explicitará, nesse caso, as razões da urgência. 3. O BCE pode solicitar na devida altura a extensão do prazo, até um máximo de quatro semanas suplementares. Este pedido não deve ser indevidamente recusado pela autoridade que procedeu à consulta. 4. No termo do prazo, a ausência de parecer não impedirá o desenrolar da acção por parte da autoridade nacional que procedeu à consulta. No caso de o parecer do BCE ser recebido depois de o prazo ter terminado, os Estados-membros assegurará-se-ão, contudo, de que este será comunicado às autoridades referidas no artigo 4º Artigo 4º Os Estados-membros adoptarão as medidas necessárias para garantir o pleno cumprimento da presente decisão. Para o efeito, os Estados-membros assegurar-se-ão de que o BCE seja consultado em devido tempo, por forma a que a autoridade que tenha tomado a iniciativa do projecto de disposição legal tome em consideração o parecer do BCE antes da sua tomada de decisão sobre o respectivo conteúdo, e de que o parecer emitido pelo BCE seja comunicado à autoridade a quem incumbe a adopção da norma em causa, caso esta autoridade seja diferente da que elaborou o projecto de disposição legal. Artigo 5º 1. A presente decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 1999. 2. A Decisão 93/717/CE é revogada a partir de 1 de Janeiro de 1999. Artigo 6º Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito no Luxemburgo, em 29 de Junho de 1998. Pelo Conselho O Presidente R. COOK (1) JO C 118 de 17. 4. 1998, p. 11. (2) JO C 195 de 22. 6. 1998. (3) Parecer emitido em 6 de Abril de 1998 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (4) JO L 332 de 31. 12. 1993, p. 14.