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19.11.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 308/15 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1144/2008 DA COMISSÃO
de 18 de Novembro de 2008
que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à Croácia
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia e que altera a Directiva 92/65/CEE do Conselho (1), nomeadamente a alínea a) do n.o 3 do artigo 8.o e o artigo 19.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 998/2003 fixa as condições de polícia sanitária a observar em matéria de circulação sem carácter comercial de animais de companhia, assim como as regras relativas ao controlo dessa circulação. |
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(2) |
Essas condições diferem consoante os animais de companhia circulem entre Estados-Membros, ou de países terceiros para os Estados-Membros. Por outro lado, as condições aplicáveis à circulação de animais provenientes de países terceiros são igualmente distintas consoante se trate de países terceiros enumerados na secção 2 da parte B do anexo II do referido regulamento, ou de países terceiros constantes da parte C do mesmo anexo. |
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(3) |
Os países terceiros que aplicam à circulação sem carácter comercial de animais de companhia regras pelo menos equivalentes às regras comunitárias previstas no capítulo III do Regulamento (CE) n.o 998/2003 são enumerados na secção 2 da parte B do seu anexo II. Estas regras incluem a possibilidade de esses países terceiros utilizarem um passaporte em conformidade com o modelo previsto na Decisão 2003/803/CE da Comissão (2), em vez do certificado. |
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(4) |
A circulação sem carácter comercial de animais de companhia a partir desses países terceiros para a Comunidade está sujeita às mesmas regras que a circulação de animais de companhia entre Estados-Membros, conforme previsto no capítulo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003. |
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(5) |
A lista que consta da parte C do anexo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003 inclui países terceiros e territórios indemnes de raiva e países terceiros e territórios, incluindo a Croácia, em que se tenha considerado que o risco de introdução de raiva na Comunidade, decorrente da circulação proveniente desses países terceiros e territórios, não é mais elevado do que o associado à circulação entre Estados-Membros. |
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(6) |
A Croácia solicitou recentemente a sua inclusão na secção 2 da parte B do anexo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003, com o objectivo de simplificar a circulação de animais de companhia entre a Croácia e a UE. |
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(7) |
Tendo em conta as informações fornecidas pela Croácia sobre a sua legislação nacional, afigura-se que a Croácia aplica à circulação sem carácter comercial de animais de companhia regras pelo menos equivalentes às regras comunitárias previstas no capítulo III do Regulamento (CE) n.o 998/2003. |
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(8) |
Por conseguinte, é adequado suprimir a Croácia da lista constante da parte C do anexo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003 e incluí-la na lista da secção 2 da parte B desse anexo. |
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(9) |
O Regulamento (CE) n.o 998/2003 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
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(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003 é alterado do seguinte modo:
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1. |
Na secção 2 da parte B, a entrada seguinte é inserida entre a entrada relativa à Suíça e a relativa à Islândia: «HR Croácia». |
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2. |
Na parte C, é suprimida a seguinte entrada: «HR Croácia». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de Novembro de 2008.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão