19.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 308/15


REGULAMENTO (CE) N.o 1144/2008 DA COMISSÃO

de 18 de Novembro de 2008

que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à Croácia

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia e que altera a Directiva 92/65/CEE do Conselho (1), nomeadamente a alínea a) do n.o 3 do artigo 8.o e o artigo 19.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 998/2003 fixa as condições de polícia sanitária a observar em matéria de circulação sem carácter comercial de animais de companhia, assim como as regras relativas ao controlo dessa circulação.

(2)

Essas condições diferem consoante os animais de companhia circulem entre Estados-Membros, ou de países terceiros para os Estados-Membros. Por outro lado, as condições aplicáveis à circulação de animais provenientes de países terceiros são igualmente distintas consoante se trate de países terceiros enumerados na secção 2 da parte B do anexo II do referido regulamento, ou de países terceiros constantes da parte C do mesmo anexo.

(3)

Os países terceiros que aplicam à circulação sem carácter comercial de animais de companhia regras pelo menos equivalentes às regras comunitárias previstas no capítulo III do Regulamento (CE) n.o 998/2003 são enumerados na secção 2 da parte B do seu anexo II. Estas regras incluem a possibilidade de esses países terceiros utilizarem um passaporte em conformidade com o modelo previsto na Decisão 2003/803/CE da Comissão (2), em vez do certificado.

(4)

A circulação sem carácter comercial de animais de companhia a partir desses países terceiros para a Comunidade está sujeita às mesmas regras que a circulação de animais de companhia entre Estados-Membros, conforme previsto no capítulo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003.

(5)

A lista que consta da parte C do anexo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003 inclui países terceiros e territórios indemnes de raiva e países terceiros e territórios, incluindo a Croácia, em que se tenha considerado que o risco de introdução de raiva na Comunidade, decorrente da circulação proveniente desses países terceiros e territórios, não é mais elevado do que o associado à circulação entre Estados-Membros.

(6)

A Croácia solicitou recentemente a sua inclusão na secção 2 da parte B do anexo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003, com o objectivo de simplificar a circulação de animais de companhia entre a Croácia e a UE.

(7)

Tendo em conta as informações fornecidas pela Croácia sobre a sua legislação nacional, afigura-se que a Croácia aplica à circulação sem carácter comercial de animais de companhia regras pelo menos equivalentes às regras comunitárias previstas no capítulo III do Regulamento (CE) n.o 998/2003.

(8)

Por conseguinte, é adequado suprimir a Croácia da lista constante da parte C do anexo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003 e incluí-la na lista da secção 2 da parte B desse anexo.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 998/2003 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003 é alterado do seguinte modo:

1.

Na secção 2 da parte B, a entrada seguinte é inserida entre a entrada relativa à Suíça e a relativa à Islândia:

«HR Croácia».

2.

Na parte C, é suprimida a seguinte entrada:

«HR Croácia».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Novembro de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)   JO L 146 de 13.6.2003, p. 1.

(2)   JO L 312 de 27.11.2003, p. 1.