18.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 81/184


P9_TA(2021)0312

Controlos oficiais de animais e produtos de origem animal a fim de assegurar o cumprimento da proibição de determinadas utilizações de antimicrobianos ***I

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu em 24 de junho de 2021, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2017/625 no que se refere aos controlos oficiais de animais e produtos de origem animal exportados de países terceiros para a União, a fim de assegurar o cumprimento da proibição de determinadas utilizações de antimicrobianos (COM(2021)0108 — C9-0094/2021 — 2021/0055(COD)) (1)

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

[Alterações 1 — 7, salvo indicação em contrário]

(2022/C 81/20)

ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO EUROPEU (*1)

à proposta da Comissão

REGULAMENTO (UE) 2021/… DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) 2017/625 no que diz respeito aos controlos oficiais de animais e produtos de origem animal exportados de países terceiros para a União a fim de assegurar o cumprimento da proibição de determinadas utilizações de antimicrobianos e o Regulamento (CE) n.o 853/2004 no que diz respeito ao fornecimento direto de carne de aves de capoeira e de lagomorfos [Alts. 8, 10 e 11]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2, o artigo 114.o e o artigo 168.o, n.o 4, alínea b),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) estabelece as regras para a realização de controlos oficiais destinados a verificar o cumprimento, nomeadamente, das regras relativas à segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais.

(2)

O Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) estabelece as regras, nomeadamente, para o controlo e utilização de medicamentos veterinários , dando especial destaque à resistência aos antimicrobianos .

(3)

Nos termos do Regulamento (UE) 2019/6, uma utilização mais prudente e responsável de antimicrobianos em animais é assegurada, nomeadamente, pela proibição da utilização de antimicrobianos para promover o crescimento e aumentar o rendimento e da utilização de antimicrobianos reservados para o tratamento de certas infeções nos seres humanos. Nos termos do artigo 118.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/6, é exigido aos operadores de países terceiros que respeitem essas proibições quando exportam animais e produtos de origem animal para a União . Tal como salientado no considerando 49 desse regulamento , é importante considerar a  dimensão internacional do desenvolvimento da resistência aos antimicrobianos, adotando medidas não discriminatórias e proporcionadas, no respeito das obrigações da União no âmbito de acordos internacionais .

(4)

O artigo 118.o do Regulamento (UE) 2019/6 baseia-se na Comunicação da Comissão de 29 de junho de 2017 intitulada «Plano de Ação Europeu “Uma Só Saúde” contra a Resistência aos Agentes Antimicrobianos (RAM)», reforçando a prevenção e o controlo da resistência aos antimicrobianos e promovendo uma utilização mais prudente e responsável dos antimicrobianos nos animais. ▌

(5)

A fim de assegurar a aplicação eficaz da proibição da utilização de antimicrobianos para promover o crescimento e aumentar o rendimento e da proibição da utilização de antimicrobianos reservados para o tratamento de certas infeções nos seres humanos, os controlos oficiais para verificar se os animais e produtos de origem animal exportados para a União cumprem o artigo 118.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/6 deverão ser incluídos no âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2017/625 , uma vez mais, no respeito das obrigações da União no âmbito de acordos internacionais .

(6)

Nos termos do artigo 18.o, n.o 7, alínea g), do Regulamento (UE) 2017/625, a Comissão deve adotar regras específicas para a execução dos controlos oficiais relativas aos critérios e às condições para determinar, relativamente aos Pectinídeos, aos gastrópodes marinhos e aos Holoturioides, os casos em que as zonas de produção e de afinação não devem ser classificadas. Os Holoturioides são uma classe do filo Echinodermata (equinodermes). Os equinodermes não são, geralmente, animais que se alimentam por filtração. Por conseguinte, o risco de esses animais acumularem microrganismos relacionados com a contaminação fecal é remoto. Além disso, não foi comunicada qualquer informação epidemiológica que permitisse estabelecer uma ligação entre os riscos para a saúde pública e os equinodermes que não se alimentam por filtração. Por esse motivo, a possibilidade estabelecida no artigo 18.o, n.o 7, alínea g), do Regulamento (UE) 2017/625 de derrogação da obrigação de classificação das zonas de produção e de afinação deverá ser alargada a todos os equinodermes que não se alimentam por filtração, por exemplo os pertencentes à classe Echinoidea, e não estar limitada aos Holoturioides. Pela mesma razão, deverá esclarecer-se que as condições para a classificação e monitorização das zonas de produção e de afinação a estabelecer pela Comissão são aplicáveis aos moluscos bivalves, aos equinodermes, aos tunicados e aos gastrópodes marinhos vivos, com exceção dos gastrópodes marinhos e dos equinodermes que não se alimentam por filtração. A terminologia utilizada no artigo 18.o, n.o 6, n.o 7 e n.o 8, do Regulamento (UE) 2017/625 deverá ser alinhada em conformidade.

(7)

Nos termos do artigo 47.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) 2017/625, as autoridades competentes devem efetuar controlos oficiais, no posto de controlo fronteiriço de primeira chegada à União, de cada remessa de animais e mercadorias sujeitos, nomeadamente, às medidas de emergência previstas em atos adotados nos termos do artigo 249.o do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). No entanto, o artigo 249.o do Regulamento (UE) 2016/429 não diz respeito a medidas de emergência da Comissão. Esse erro deverá ser corrigido e a remissão deverá ser feita para o artigo 261.o do Regulamento (UE) 2016/429.

(8)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, permitir controlos oficiais para verificar a utilização de antimicrobianos em animais e produtos de origem animal que entrem na União, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(9)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2017/625 deverá ser alterado em conformidade.

(10)

Uma vez que o Regulamento (UE) 2019/6 é aplicável a partir de 28 de janeiro de 2022, as disposições correspondentes do presente regulamento deverão ser aplicáveis a partir da mesma data,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) 2017/625 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, n.o 4, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Do Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2); no entanto, o presente regulamento é aplicável a controlos oficiais destinados a verificar o cumprimento do artigo 118.o, n.o 1, desse regulamento.

(*2)  Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo aos medicamentos veterinários e que revoga a Diretiva 2001/82/CE (JO L 4 de 7.1.2019, p. 43).»;"

2)

O artigo 18.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.     Para efeitos dos controlos oficiais referidos no n.o 1 efetuados sobre moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos vivos, as autoridades competentes devem classificar as respetivas zonas de produção e de afinação.»;

b)

No n.o 7, a alínea g) é substituída pelo seguinte texto:

«g)

Aos critérios e às condições para determinar, não obstante o disposto no n.o 6, os casos em que as zonas de produção e de afinação não devem ser classificadas, relativamente a:

i)

Pectinídeos, e

ii)

quando estes não se alimentam por filtração: equinodermes e gastrópodes marinhos;»;

c)

No n.o 8, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Às condições para a classificação e monitorização das zonas de produção e de afinação para os moluscos bivalves, equinodermes, tunicados, e gastrópodes marinhos vivos;»;

3)

No artigo 47, n.o 1, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)

Animais e mercadorias sujeitos a uma medida de emergência prevista em atos adotados nos termos do artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002, do artigo 261.o do Regulamento (UE) 2016/429, ou do artigo 28.o, n.o 1, do artigo 30.o, n.o 1, do artigo 40.o, n.o 3, do artigo 41.o, n.o 3, do artigo 49.o, n.o 1, do artigo 53.o, n.o 3, e do artigo 54.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/2031, que requeira que as remessas desses animais ou mercadorias, identificados através dos respetivos códigos da Nomenclatura Combinada, sejam sujeitas a controlos oficiais aquando da sua entrada na União;».

Artigo 1.o-A

O Regulamento (CE) n.o 853/2004 é alterado do seguinte modo:

No artigo 1.o, n.o 3, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

Ao fornecimento direto, pelo produtor, de pequenas quantidades de carne de aves de capoeira e de lagomorfos abatidos na exploração, ao consumidor final ou a estabelecimentos de comércio retalhista que abasteçam diretamente o consumidor final com essa carne;». [Alts. 8, 10 e 11]

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de … [ data de entrada em vigor do presente regulamento].

No entanto, o artigo 1.o, ponto 1, é aplicável a partir de 28 de janeiro de 2022.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em …, em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  O assunto foi devolvido à comissão competente para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.o, n.o 4, quarto parágrafo (A9-0195/2021).

(*1)  Alterações: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico e a negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ▌.

(2)  Parecer de 9 de junho de 2021 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  Posição do Parlamento Europeu de … [(JO …)/(ainda não publicada no Jornal Oficial)] e decisão do Conselho de ….

(4)  Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento relativo aos controlos oficiais) (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo aos medicamentos veterinários e que revoga a Diretiva 2001/82/CE (JO L 4 de 7.1.2019, p. 43).

(6)  Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (JO L 84 de 31.3.2016, p. 1).