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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/1487

22.7.2025

DECISÃO (UE) 2025/1487 DO CONSELHO

de 14 de julho de 2025

relativa à posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité de Associação na sua configuração Comércio, criado pelo Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, sobre a concessão recíproca, entre a União Europeia e a Ucrânia, do tratamento de mercado interno no que respeita ao setor da itinerância nas redes de comunicações móveis públicas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (1), («Acordo») entrou em vigor em 1 de setembro de 2017.

(2)

Nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do anexo XVII do Acordo, o Comité de Associação na sua configuração Comércio («Comité de Comércio») pode decidir que as Partes se concedam mutuamente o tratamento de mercado interno no que diz respeito aos setores de serviços abrangidos pela aproximação regulamentar.

(3)

No decurso de 2025, o Comité de Comércio deverá adotar um projeto de decisão sobre a concessão recíproca, entre a União Europeia e a Ucrânia, do tratamento de mercado interno no que respeita ao setor da itinerância nas redes de comunicações móveis públicas.

(4)

Tal como referido no preâmbulo do Acordo, e em conformidade com o seu artigo 124.o, n.o 1, as Partes reconhecem a importância de aproximar a legislação ucraniana em vigor da legislação da União e que a Ucrânia deve assegurar que a sua legislação em vigor e a legislação futura se tornarão gradualmente compatíveis com o acervo da União.

(5)

A Ucrânia solicitou uma maior integração na União no que diz respeito ao setor da itinerância, em especial através do tratamento de mercado interno para efeitos dos serviços de itinerância.

(6)

A Decisão n.o 1/2023 do Comité de Associação UE-Ucrânia na sua configuração Comércio (2) complementou o apêndice XVII-3 (Regras aplicáveis aos serviços de telecomunicações) do anexo XVII do Acordo com os atos pertinentes da União relativos à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas.

(7)

Nos termos do artigo 4.o, n.o 2, do anexo XVII do Acordo, em 7 de novembro de 2024 a Ucrânia informou a União de que considerava estarem cumpridas as condições para adotar e aplicar o acervo da União no setor da itinerância nas redes de comunicações móveis públicas, e solicitou à União que efetuasse uma avaliação exaustiva.

(8)

Em 6 de junho de 2025, a Ucrânia complementou a sua notificação inicial após ter adotado a última medida de transposição ainda pendente.

(9)

A Decisão n.o 1/2025 do Comité de Associação UE-Ucrânia na sua configuração Comércio (3) introduziu determinadas adaptações específicas adicionais no apêndice XVII-3, parte A, do anexo XVII do Acordo.

(10)

Nos termos do artigo 4.o, n.o 2, do anexo XVII do Acordo, foi realizada uma avaliação exaustiva e, com base na mesma, determinou-se que a Ucrânia cumpre as condições para adotar e aplicar o acervo da União no setor da itinerância nas redes de comunicações móveis públicas.

(11)

Nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do anexo XVII do Acordo, a União informará o Comité de Comércio do resultado positivo da sua avaliação exaustiva.

(12)

Nesse contexto, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, do anexo XVII do Acordo, a União e a Ucrânia deverão conceder-se mutuamente o tratamento de mercado interno no que diz respeito ao setor da itinerância nas redes de comunicações móveis públicas.

(13)

Por conseguinte, é conveniente definir a posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité de Comércio, uma vez que a decisão através da qual a União Europeia e a Ucrânia se concedem mutuamente o tratamento de mercado interno no que diz respeito ao setor da itinerância nas redes de comunicações móveis públicas será vinculativa para a União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar, em nome da União, em 2025, no âmbito do Comité de Associação na sua configuração Comércio («Comité de Comércio») estabelecido pelo Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, sobre a concessão recíproca, pela União Europeia e pela Ucrânia, do tratamento de mercado interno no que diz respeito ao setor da itinerância nas redes de comunicações móveis públicas, deve basear-se no projeto de decisão do Comité de Comércio, que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2025.

Pelo Conselho

O Presidente

L. LØKKE RASMUSSEN


(1)   JO L 161 de 29.5.2014, p. 3, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2014/295/oj.

(2)  Decisão n.o 1/2023 do Comité de Associação UE-Ucrânia na sua configuração Comércio, de 24 de abril de 2023, que altera o apêndice XVII-3 (Regras aplicáveis aos serviços de telecomunicações) do anexo XVII do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro [2023/930] (JO L 123 de 8.5.2023, p. 38, ELI: https://data.europa.eu/eli/dec/2023/930/oj).

(3)  Decisão n.o 1/2025 do Comité de Associação UE-Ucrânia na sua configuração Comércio de 13 de março de 2025 que altera o apêndice XVII-3 (Regras aplicáveis aos serviços de telecomunicações), parte A, do anexo XVII do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (ainda não publicada no Jornal Oficial).


PROJETO

DECISÃO N.o …/2025 DO COMITÉ DE ASSOCIAÇÃO UE-UCRÂNIA NA SUA CONFIGURAÇÃO COMÉRCIO

de …

sobre a concessão recíproca, entre a União Europeia e a Ucrânia, do tratamento de mercado interno no que respeita ao setor da itinerância nas redes de comunicações móveis públicas

O COMITÉ DE ASSOCIAÇÃO NA SUA CONFIGURAÇÃO COMÉRCIO («Comité de Comércio»),

Tendo em conta o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, nomeadamente o artigo 465.o, n.o 3, do Acordo e o artigo 4.o, n.o 3, do seu anexo XVII,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (1), («Acordo») entrou em vigor em 1 de setembro de 2017.

(2)

O preâmbulo do Acordo reconhece o compromisso da Ucrânia de aproximar gradualmente a sua legislação da legislação da União, segundo as orientações estabelecidas no Acordo, e de assegurar a sua implementação, contribuindo assim para a integração económica gradual e o aprofundamento da associação política entre a Ucrânia e a União.

(3)

O artigo 1.o, n.o 2, alínea d), do Acordo estabelece que um dos seus objetivos consiste em apoiar os esforços envidados pela Ucrânia no sentido de concluir a transição para uma economia de mercado viável, nomeadamente através da aproximação progressiva da sua legislação ao acervo da União.

(4)

Nos termos do artigo 124.o do Acordo, as Partes reconhecem a importância de aproximar a legislação ucraniana em vigor da legislação da União no setor dos serviços de telecomunicações. A Ucrânia está empenhada em garantir que a sua legislação, atual e futura, é compatível com o acervo da União. Espera-se que a Ucrânia alargue gradualmente a aproximação da sua legislação a todos os elementos do acervo da União referidos nos apêndices XVII-2 a XVII-5 do anexo XVII do Acordo. Uma vez satisfeitas as condições para tal, essa aproximação deverá dar lugar à integração gradual da Ucrânia no mercado interno da União, nomeadamente através da concessão recíproca do tratamento de mercado interno, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, do anexo XVII do Acordo.

(5)

A Ucrânia solicitou uma maior integração no que diz respeito à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União. Em especial, a Ucrânia solicitou o tratamento de mercado interno para efeitos de itinerância nas redes de comunicações móveis públicas.

(6)

A fim de permitir a transição gradual da Ucrânia para a plena adoção e plena aplicação das disposições aplicáveis ao setor das telecomunicações, em especial as relativas à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas, a Decisão n.o 1/2023 do Comité de Associação UE-Ucrânia na sua configuração Comércio (2) complementou o apêndice XVII-3 (Regras aplicáveis aos serviços de telecomunicações) do anexo XVII do Acordo com os atos pertinentes da União relativos à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas.

(7)

Nos termos do artigo 4.o, n.o 2, do anexo XVII do Acordo, em 7 de novembro de 2024 a Ucrânia informou a União de que considerava estarem cumpridas as condições para adotar e aplicar o acervo da União no setor da itinerância nas redes de comunicações móveis públicas, e solicitou à União que efetuasse uma avaliação exaustiva. Em 6 de junho de 2025, a Ucrânia complementou a sua notificação inicial após ter adotado a última medida de transposição ainda pendente.

(8)

Com base nas avaliações regulares e na monitorização previstas no apêndice XVII-6 do anexo XVII do Acordo e no artigo 4.o, n.o 2, do anexo XVII do Acordo, e tendo em conta o impacto da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, a Decisão n.o 1/2025 do Comité de Associação UE-Ucrânia na sua configuração Comércio (3) introduziu determinadas adaptações específicas adicionais na parte A do apêndice XVII-3 do anexo XVII do Acordo. Em concreto, essa decisão concedeu à Ucrânia mais tempo para aplicar integralmente determinadas disposições da Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), que faz parte do acervo da União no setor da itinerância nas redes de comunicações móveis públicas, sem adiar uma eventual decisão do Comité de Comércio no sentido de conceder o tratamento de mercado interno em matéria de itinerância nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do anexo XVII do Acordo.

(9)

Nos termos do artigo 4.o, n.o 2, do anexo XVII do Acordo, a União Europeia procedeu a uma avaliação exaustiva, determinou com base na mesma que as condições estão preenchidas, informou o Comité de Comércio em conformidade e propôs que o Comité de Comércio decidisse que as Partes se concedam mutuamente tratamento de mercado interno no que diz respeito ao setor da itinerância nas redes de comunicações móveis públicas.

(10)

Logo que esta decisão se tornar aplicável, o acervo da União em matéria de itinerância, tal como especificado no apêndice XVII-3 do anexo XVII do Acordo, terá de ser aplicado em conformidade com o apêndice XVII-1, pontos 1 a 6, do anexo XVII do Acordo, salvo disposição em contrário no apêndice XVII-3 do anexo XVII do Acordo. Tal implica que o acervo da União em matéria de itinerância, tal como definido no apêndice XVII-3 do anexo XVII do Acordo, deverá ser lido em conformidade com as adaptações constantes do apêndice XVII-1 do anexo XVII do Acordo. Como tal, todos os direitos e obrigações que os prestadores e operadores de serviços de itinerância na União são obrigados a aplicar entre si terão de ser alargados aos prestadores e operadores de serviços de itinerância na Ucrânia. Do mesmo modo, os prestadores e operadores de serviços de itinerância na Ucrânia serão obrigados a aplicar os mesmos direitos e obrigações aos prestadores e operadores de serviços de itinerância na União. Assim sendo, os utilizadores finais na Ucrânia e na União também beneficiarão, com certas limitações excecionais, de serviços de itinerância regulamentados aos preços de retalho domésticos.

(11)

A fim de dar às empresas que prestam serviços de itinerância em redes de comunicações públicas na União e na Ucrânia o tempo necessário para aplicarem todos os requisitos técnicos e jurídicos decorrentes da decisão do Comité de Comércio, é fixada uma data de aplicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A União Europeia e a Ucrânia concedem-se mutuamente o tratamento de mercado interno no que respeita ao setor da itinerância nas redes de comunicações móveis públicas.

Artigo 2.o

A presente decisão foi redigida nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e ucraniana, fazendo igualmente fé todos os textos.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção. É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2026.

Feito em …, em

Pelo Comité de Associação na sua configuração Comércio

O Presidente

Os Secretários


(1)   JO UE L 161 de 29.5.2014, p. 3, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2014/295/oj.

(2)  Decisão n.o 1/2023 do Comité de Associação UE-Ucrânia na sua configuração Comércio, de 24 de abril de 2023, que altera o apêndice XVII-3 (Regras aplicáveis aos serviços de telecomunicações) do anexo XVII do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (JO UE L 123 de 8.5.2023, p. 38, ELI: https://eur-lex.europa.eu/eli/dec/2023/930/oj).

(3)  Decisão n.o 1/2025 do Comité de Associação UE-Ucrânia na sua configuração Comércio, de 13 de março de 2025, que altera o apêndice XVII-3 (Regras aplicáveis aos serviços de telecomunicações), parte A, do anexo XVII do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (ainda não publicada no Jornal Oficial da União Europeia).

(4)  Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (JO UE L 321 de 17.12.2018, p. 36, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2018/1972/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/1487/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)