31985R0225

Regulamento (CEE) nº 225/85 do Conselho, de 29 de Janeiro de 1985, que prevê certas medidas específicas respeitantes ao regime especial aplicável à Gronelândia em matéria de pesca

Jornal Oficial nº L 029 de 01/02/1985 p. 0018 - 0018
Edição especial finlandesa: Capítulo 4 Fascículo 2 p. 0028
Edição especial espanhola: Capítulo 04 Fascículo 3 p. 0113
Edição especial sueca: Capítulo 4 Fascículo 2 p. 0028
Edição especial portuguesa: Capítulo 04 Fascículo 3 p. 0113


REGULAMENTO (CEE) No 225/85 DO CONSELHO de 29 de Janeiro de 1985 que prevê certas medidas específicas respeitantes ao regime especial aplicável à Gronelândia em matéria de pesca

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o, bem como o no 2 do artigo 1o do Protocolo sobre o regime especial aplicável à Gronelândia,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando que o Tratado que altera os Tratados que instituem as Comunidades Europeias no que respeita à Gronelândia, coloca a Gronelândia sob o regime de associação previsto na quarta parte do Tratado; que o artigo 1o do Protocolo sobre o regime especial aplicável à Gronelândia estabelece um nexo entre o tratamento à importação de produtos da pesca da Gronelândia e as possibilidades de acesso às zonas de pesca da Gronelândia abertas à Comunidade por força do Acordo de Pesca entre a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o governo local da Gronelândia, por outro, aprovado pelo Regulamento (CEE) no 223/85 (2);

Considerando que são previstas no Acordo uma adaptação dos compromissos das duas Partes e a suspensão do Acordo de Pesca e os Protocolos referidos no no 1 do seu artigo 2o;

Considerando que é necessário prever os procedimentos adequados para a execução do conjunto destas disposições,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

Serão decididas de acordo com o procedimento previsto no artigo 2o:

a) A adaptação das obrigações da Comunidade por força dos Protocolos referidos no no 1 do artigo 2o do Acordo de Pesca;

b) A suspensão do Acordo de Pesca prevista no seu artigo 10o;

c) No caso de uma tal suspensão, as medidas adequadas respeitantes ao tratamento à importação dos produtos de pesca originários da Gronelândia.

Artigo 2o

1. Nos casos referidos no artigo 1o, a Comissão, a pedido de um Estado-membro ou por sua própria iniciativa, decidirá das medidas necessárias, que serão comunicadas aos Estados-membros e serão imediatamente aplicáveis.

Qualquer Estado-membro pode submeter à apreciação do Conselho a medida tomada pela Comissão. O Conselho pode, por maioria qualificada, alterar ou anular a medida em causa.

2. As medidas serão revogadas de acordo com o procedimento previsto no no 1 logo que as consultas previstas no Acordo de Pesca tenham conduzido a um restabelecimento do equilíbrio.

Artigo 3o

O presente regulamento entre em vigor na data da entrada em vigor do Tratado que altera os Tratados que instituem as Comunidades Europeias no que diz respeito à Gronelândia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 29 de Janeiro de 1985.

Pelo Conselho

O Presidente

G. ANDREOTTI

(1) JO no C 172 de 2. 7. 1984, p. 83.(2) JO no L 29 de 1. 2. 1985, p. 8.

Informação sobre a data de entrada em vigor

- do Acordo de Pesca entre a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo local di Gronelândia, por outro (1)

- do Protocolo sobre as condições de pesca entre a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo local di Gronelândia, por outro (2)

O Governo da Dinamarca, em nome do Governo local di Gronelândia, e a Comunidade Económica Europeia notificaram-se, respectivamente, em 15 de Junho de 1984 e em 30 de Janeiro de 1985, da realização dos prodimentos necessários para a entrada em vigor do Acordo e do Protocolo.

Nestes termos o Acordo e o Protocolo entratram em vigor, em conformidade com o artigo 13o do Acordo e com o artigo 5o do Protocolo, na data de entrada em vigor do Tratado que altera os Tratados que instituem as Comunidades Europeias no que diz respeito à Gronelândia (3), ou seha, em 1 de Fevereiro de 1985.

(1) JO no L 29 de 1. 2. 1985, p. 8.(2) JO no L 29 de 1. 2. 1985, p. 13.(3) JO no L 29 de 1. 2. 1985, p. 1.