6.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 92/48


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/648 DA COMISSÃO

de 5 de abril de 2017

que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de madeira contraplacada de okoumé originária da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

1.   Medidas em vigor

(1)

Na sequência de um inquérito anti-dumping («inquérito inicial»), o Conselho instituiu, pelo Regulamento (CE) n.o 1942/2004 (2), um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de madeira contraplacada de okoumé originária da República Popular da China («RPC» ou «China» ou «país em causa»). As medidas assumiram a forma de um direito ad valorem; os níveis do direito instituído variaram entre 6,5 % e 23,5 %, no caso de quatro produtores, e 66,7 % para todos os outros produtores. Na sequência de um reexame da caducidade, estas medidas foram mantidas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 82/2011 (3) («reexame anterior»).

2.   Pedido de reexame da caducidade

(2)

Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (4) das medidas anti-dumping em vigor, a Comissão recebeu um pedido de início de um reexame da caducidade das medidas em vigor contra a RPC ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (5) («pedido de reexame da caducidade» ou «pedido»).

(3)

O pedido foi apresentado em 22 de outubro de 2015 pela European Panel Federation («EPF») («requerente»), em nome de produtores que representam mais de 25 % da produção total de madeira contraplacada de okoumé da União. O pedido baseia-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir a uma reincidência do dumping e do prejuízo para a indústria da União.

3.   Início de um reexame da caducidade

(4)

Tendo determinado, após consulta do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base, que existiam elementos de prova suficientes para justificar o início de um reexame da caducidade, a Comissão anunciou, em 29 de janeiro de 2016, através da publicação de um aviso no Jornal Oficial da União Europeia (6) («aviso de início»), o início de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009.

4.   Inquérito

4.1.   Período de inquérito de reexame e período considerado

(5)

O inquérito sobre a probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping e do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2015 («período de inquérito de reexame» ou «PIR»). O exame das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2012 e o final do período de inquérito de reexame («período considerado»).

4.2.   Partes interessadas no inquérito

(6)

A Comissão informou oficialmente do início do reexame da caducidade os requerentes, os outros produtores conhecidos da União, os produtores-exportadores da RPC, os importadores e os utilizadores conhecidos como interessados, bem como as autoridades da RPC.

(7)

Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

4.3.   Amostragem

(8)

No aviso de início, a Comissão indicou que poderia vir a recorrer à amostragem das partes interessadas, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

4.3.1.   Amostragem de produtores-exportadores da RPC

(9)

Tendo em conta o número aparentemente elevado de produtores-exportadores na RPC, o aviso de início previa a possibilidade de se recorrer à amostragem.

(10)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os produtores-exportadores conhecidos da RPC a fornecer as informações especificadas no aviso de início. Além disso, a Comissão solicitou à Missão Permanente da República Popular da China junto da União Europeia que identificasse e/ou contactasse outros eventuais produtores-exportadores que pudessem estar interessados em participar no inquérito.

(11)

Uma vez que só duas empresas da RPC se deram a conhecer, não foi necessário recorrer à amostragem.

4.3.2.   Amostragem de produtores da União

(12)

No aviso de início, a Comissão anunciou que tinha selecionado provisoriamente uma amostra de produtores da União. Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão selecionou a amostra com base no volume de produção mais representativo, tendo igualmente em conta o volume de vendas e a distribuição geográfica. Esta amostra era constituída por cinco produtores da União. Os produtores da União incluídos na amostra representavam cerca de 74 % da produção total da União durante o PIR. A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre a amostra provisória. Não foram recebidas quaisquer observações dentro do prazo, pelo que a amostra provisória foi confirmada. A amostra é considerada representativa da indústria da União.

4.3.3.   Amostragem de importadores independentes, questionários e colaboração

(13)

Para decidir se era necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os importadores independentes a fornecer as informações especificadas no aviso de início.

(14)

35 importadores/utilizadores conhecidos foram contactados na fase de início e foram convidados a explicar a sua atividade e a preencher o formulário de amostragem para os importadores independentes apenso ao aviso de início, caso fosse aplicável.

(15)

Treze importadores responderam ao formulário de amostragem. Todos indicaram que não importavam madeira contraplacada de okoumé da China. Por conseguinte, não se considerou necessário recorrer à amostragem.

4.4.   Questionários e visitas de verificação

(16)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para determinar a probabilidade de continuação ou reincidência do dumping, a probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo e o interesse da União.

(17)

A Comissão enviou questionários destinados aos produtores-exportadores a duas empresas da RPC referidas no considerando 11, a doze produtores conhecidos em países análogos potenciais (Gabão, Marrocos, Suíça e Turquia) e aos cinco produtores da União incluídos na amostra.

(18)

Apenas uma empresa da RPC respondeu parcialmente ao questionário. Foram recebidas respostas completas ao questionário de dois produtores no Gabão, de um produtor em Marrocos e dos cinco produtores da União incluídos na amostra.

(19)

A Comissão efetuou visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

a)

Produtores da União:

—

F.A. MOURIKIS S.A. (Grécia),

—

GARNICA PLYWOOD S.A. (Espanha),

—

JEAN THÉBAULT SAS (França),

—

JOUBERT LES ELIOTS SAS (França),

—

JOUBERT ST JEAN D'ANGÉLY SAS (França).

b)

Produtor do país de economia de mercado

—

CEMA BOIS DE L'ATLAS (Marrocos)

4.5.   Divulgação

(20)

Em 13 de fevereiro, a Comissão comunicou a todas as partes interessadas os factos e as considerações essenciais com base nos quais tenciona manter as medidas anti-dumping em vigor e convidou todas as partes interessadas a apresentar as suas observações. Não foram recebidas quaisquer observações.

B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

1.   Produto em causa

(21)

O produto em causa é o mesmo do inquérito inicial e é definido do seguinte modo: contraplacado constituído exclusivamente por folhas de madeira, cada uma das quais com espessura não superior a 6 mm, com pelo menos uma face exterior de madeira de okoumé, não revestida de uma camada permanente de outros materiais, originário da RPC, atualmente classificado no código NC ex 4412 31 10 (código TARIC 4412311010). O produto em causa é empregue numa ampla variedade de utilizações finais. É utilizado na construção civil em aplicações externas de carpintaria para revestimentos, persianas, pavimentos exteriores e balaustradas, bem como em painéis de revestimento nas margens dos rios. É utilizado ainda para fins mais decorativos, nomeadamente em transportes rodoviários (carros, autocarros, caravanas e autocaravanas) e marítimos (iates), bem como na indústria de fabrico de móveis e de portas.

(22)

Existem dois tipos principais de madeira contraplacada de okoumé, a saber, a madeira contraplacada fabricada exclusivamente com okoumé («okoumé integral») e a madeira contraplacada com, pelo menos, uma das faces exteriores em okoumé («folha exterior de okoumé»), sendo as restantes folhas fabricadas com outras madeiras (este tipo também se pode designar por «combinado» ou «duplo»). Ambos os tipos principais de madeira contraplacada de okoumé têm a mesma aparência. Apesar das diferenças ao nível das propriedades mecânicas, têm as mesmas características físicas e técnicas de base e destinam-se basicamente aos mesmos fins.

2.   Produto similar

(23)

O inquérito mostrou que os seguintes produtos têm as mesmas características físicas e técnicas, bem como as mesmas utilizações de base:

—

o produto em causa;

—

o produto produzido e vendido na União pela indústria da União.

(24)

A Comissão concluiu que estes produtos são produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

C.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU DE REINCIDÊNCIA DO DUMPING

1.   Observações preliminares

(25)

Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, examinou-se se a caducidade das medidas em vigor poderia conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping.

(26)

Como mencionado no considerando 18, só uma empresa da RPC respondeu parcialmente ao questionário. Esta empresa declarou que não produzira nem vendera madeira contraplacada de okoumé durante o período considerado.

(27)

Tendo em conta que mais nenhum produtor da RPC colaborou, a Comissão informou as autoridades chinesas de que, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, poderiam ser utilizados os dados disponíveis. A Comissão não recebeu quaisquer observações ou pedidos de intervenção do Conselheiro Auditor por parte das autoridades chinesas.

(28)

Assim, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base, as conclusões relativas à probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping a seguir apresentadas assentam nos dados disponíveis, designadamente:

i)

as informações constantes do pedido de reexame da caducidade

ii)

as estatísticas do Eurostat e os dados recolhidos pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 14.o, n.o 6, do regulamento de base («base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6»)

iii)

estatísticas disponíveis ao público da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura («FAO»).

Não foi possível recorrer à base de dados das estatísticas de exportação chinesas, porque a sua estrutura de codificação não era suficientemente precisa para fornecer informações úteis.

(29)

De acordo com as estatísticas do Eurostat e a base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6, não houve importações do produto em causa provenientes da RPC durante o PIR, pelo que não foi possível determinar a existência de dumping no mercado da União durante este período.

(30)

Procedeu-se ao cálculo do dumping no contexto da probabilidade de reincidência do prejuízo.

2.   Evolução das importações em caso de revogação das medidas

(31)

A fim de estabelecer a probabilidade de reincidência do dumping em caso de revogação das medidas, foram analisados os seguintes elementos: i) os eventuais níveis de dumping no mercado da União e noutros países terceiros, ii) a produção e a capacidade de produção na China e iii) a atratividade do mercado da União.

(32)

Em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, as conclusões relativas à probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping a seguir apresentadas assentam nos dados disponíveis, ou seja, nas fontes referidas no considerando 28.

i)    Eventuais níveis de dumping no mercado da União e noutros países terceiros

País análogo

(33)

Quatro produtores-exportadores beneficiaram do tratamento de economia de mercado (TEM) no inquérito inicial. Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, o valor normal deve ser determinado com base no preço ou no valor calculado num país terceiro com economia de mercado. Para este efeito, foi necessário selecionar um país terceiro com economia de mercado («país análogo»).

(34)

No inquérito inicial e no reexame anterior, selecionou-se a Turquia como país análogo. No aviso de início do presente reexame, a Comissão propôs que se utilizasse a Turquia como país análogo.

(35)

A Comissão procurou obter informações sobre os produtores de madeira contraplacada de okoumé noutros países análogos potenciais e convidou os referidos produtores conhecidos no Gabão, em Marrocos e na Suíça a apresentarem as informações necessárias.

(36)

Dois produtores do Gabão e um produtor de Marrocos deram-se a conhecer e forneceram as informações solicitadas. Nenhum dos produtores turcos colaborou no inquérito.

(37)

Considerou-se que o Gabão não era um país análogo adequado porque os produtores locais de madeira contraplacada de okoumé usufruíam de uma clara vantagem competitiva, uma vez que os custos das matérias primas dos produtos fabricados eram significativamente mais baixos (7), o produto fabricado no Gabão para venda no mercado interno afigurava-se ser de qualidade inferior, e no mercado interno, de pequena dimensão, vigorava um direito de importação de 30 %, não havendo registo de quaisquer importações de madeira contraplacada de okoumé.

(38)

Considerou-se que Marrocos era um país análogo adequado porque, apesar dos direitos de importação elevados, havia importações significativas do produto similar em concorrência com o produto produzido no mercado interno.

(39)

As partes interessadas foram convidadas a pronunciar-se sobre esta seleção. Não foram recebidas quaisquer observações.

Valor normal

—   no que diz respeito aos produtores-exportadores aos quais foi concedido o TEM no inquérito inicial

(40)

Como se refere no considerando 33, quatro produtores-exportadores beneficiaram do TEM no inquérito inicial. Em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, devido à falta de colaboração, o valor normal no que diz respeito a estes produtores-exportadores foi estabelecido com base nos dados disponíveis, ou seja, o cálculo efetuado no pedido de reexame da caducidade.

—   no que diz respeito aos produtores-exportadores aos quais não foi concedido o TEM no inquérito inicial

(41)

Um produtor marroquino colaborou e respondeu ao questionário. Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, o valor normal foi calculado com base nos dados verificados nas instalações deste produtor, como a seguir se indica:

(42)

O valor normal foi estabelecido para ambos os tipos do produto principais descritos no considerando 22.

(43)

Averiguou-se ainda se se poderia considerar que as vendas do produto similar no mercado interno tinham sido efetuadas no decurso de operações comerciais normais, na aceção do artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base. Para o efeito, estabeleceu-se, para o produto similar vendido no mercado de Marrocos, a proporção de vendas rentáveis no mercado interno a clientes independentes durante o PIR.

(44)

Uma vez que o volume de vendas rentáveis do produto similar representou menos de 80 % do volume total de vendas do produto similar, o valor normal baseou-se no preço real no mercado interno, calculado como uma média ponderada unicamente das vendas rentáveis.

Preço de exportação

(45)

Tal como mencionado no considerando 28, em virtude da falta de colaboração dos produtores-exportadores chineses, o preço de exportação baseou-se nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, isto é, na informação facultada no pedido de reexame da caducidade. Em concreto, o preço de exportação de ambos os tipos do produto descritos no considerando 22 baseou-se em mais de dez ofertas comerciais no mercado da União e noutros países terceiros (Bósnia e Herzegovina, Suíça, Turquia, Estados do Golfo e Noruega), recebidas por correio eletrónico ou divulgadas como ofertas comerciais públicas em vários sítios Web chineses durante o PIR, tal como mencionado no pedido de reexame da caducidade. Os preços constantes das ofertas comerciais variavam entre 313 EUR/m3 e 540 EUR/m3 (CIF). Convém notar que estes níveis de preços estavam ao mesmo nível dos preços das importações de madeira contraplacada de okoumé provenientes da China indicados pelo Eurostat e registados na base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6, após o PIR (terceiro trimestre de 2016). Embora as quantidades em causa sejam marginais, este nível de preços confirma que a representatividade das ofertas comerciais pode constituir um indício dos possíveis preços das exportações de madeira contraplacada de okoumé provenientes da China.

Comparação

(46)

A Comissão comparou o valor normal e o preço de exportação assim calculado, no estádio à saída da fábrica, por tipos do produto descritos no considerando 22. Quando tal se justificou pela necessidade de assegurar uma comparação justa, o preço de exportação e o valor normal foram ajustados para ter em conta as diferenças que afetam os preços e a sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Foram efetuados ajustamentos para ter em conta os custos de transporte (interno e frete marítimo), com base nos dados disponíveis em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, isto é, na informação facultada no pedido de reexame da caducidade.

Margem de dumping

(47)

A Comissão comparou o valor normal médio ponderado com a média ponderada do preço de exportação por tipo do produto conforme determinado supra, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base.

—   no que diz respeito aos produtores-exportadores aos quais foi concedido o TEM no inquérito inicial

(48)

Nesta base, a margem de dumping média ponderada, expressa em percentagem do preço «custo, seguro e frete» (CIF)-fronteira da União, do produto não desalfandegado, era superior a 45 % tanto no mercado da União como nos mercados de outros países terceiros.

—   no que diz respeito aos produtores-exportadores aos quais não foi concedido o TEM no inquérito inicial

(49)

A margem de dumping média ponderada, expressa em percentagem do preço «custo, seguro e frete» (CIF)-fronteira da União, do produto não desalfandegado, era superior a 100 % tanto no mercado da União como nos mercados de outros países terceiros.

ii)    Produção e capacidade de produção na China

Produção na China

(50)

Na ausência de quaisquer informações publicamente disponíveis e devido à falta de colaboração dos produtores chineses, a produção na RPC foi determinada a partir das estimativas fornecidas pelo requerente no pedido do presente reexame da caducidade, com base nas melhores informações de que dispunha sobre o mercado.

(51)

O requerente estimou a produção de madeira contraplacada de okoumé na China com base no número de toros de okoumé que foram importados na China em 2014 e seriam utilizados na produção de madeira contraplacada. Com base neste cálculo, estimou-se a produção de madeira contraplacada de okoumé entre 290 000 m3, no mínimo, e 2,9 milhões de m3, no máximo, em função do tipo do produto produzido a que se faz referência no considerando 22, ou seja, okoumé integral ou folha exterior de okoumé. Esta estimativa corresponde a entre 1,5 e 15 vezes o consumo total da União.

Capacidade de produção na China

(52)

Devido à falta de colaboração dos produtores chineses de madeira contraplacada de okoumé, e na ausência de quaisquer outras informações disponíveis sobre a indústria chinesa de madeira contraplacada de okoumé, examinou-se a situação desta indústria no seu conjunto (independentemente das espécies de madeira utilizadas), à semelhança do que se fez no reexame anterior. Em consonância com os inquéritos anteriores, confirmou-se que a madeira contraplacada é produzida pelas mesmas empresas e com o mesmo equipamento, independentemente das espécies de madeira utilizadas. O reexame anterior estabeleceu igualmente que a madeira contraplacada de okoumé é mais lucrativa que os outros tipos de madeira contraplacada. Por conseguinte, na ausência de medidas, é provável que os produtores chineses reorientem a sua produção de outros tipos de madeira contraplacada para a madeira contraplacada de okoumé, que é mais lucrativa.

(53)

Assim, a capacidade de produção significativa potencialmente disponível na China é indicada pelos volumes de produção de todos os tipos de madeira contraplacada que, com base nas estatísticas da FAO, representaram 113 milhões de m3 durante o PIR. Quer isto dizer que basta apenas que se proceda a uma ligeira reorientação de outros tipos de madeira contraplacada para a madeira de okoumé para aumentar substancialmente os volumes de produção de madeira contraplacada de okoumé, que poderão vir a ser usados para exportação.

iii)    Atratividade do mercado da União

(54)

A comparação entre o nível de preços das exportações chinesas para outros países terceiros e o nível de preços das exportações chinesas para a União foi o principal elemento utilizado para estabelecer a atratividade do mercado da União em caso de revogação das medidas. As ofertas comerciais mencionadas no considerando 45 apresentadas no mercado da União e nos mercados de outros países terceiros indicam que, durante o PIR, o mercado da União foi, de facto, atrativo, uma vez que os preços das exportações chinesas de madeira contraplacada de okoumé para o mercado da União foram superiores aos preços das exportações chinesas para todos os outros mercados de países terceiros onde foram apresentadas ofertas comerciais, com exceção da Noruega. Com efeito, os preços das exportações propostos no mercado da União foram cerca de 30 % superiores aos preços das exportações destinadas à Bósnia e Herzegovina e cerca de 40 % superiores aos das exportações para a Turquia e os Estados do Golfo. Uma vez que não existiam estatísticas disponíveis sobre o volume das exportações chinesas de madeira contraplacada de okoumé para estes países, não foi possível estabelecer a representatividade em termos de volume. No entanto, preços de exportação potencialmente mais elevados tornariam o mercado da União atrativo, visto que as exportações para a União se traduziriam em lucros mais elevados.

(55)

Além disso, estão em vigor direitos anti-dumping sobre as importações de madeira contraplacada chinesa (8) na República da Coreia, em Marrocos e na Turquia, e, em janeiro de 2017, os Estados Unidos emitiram uma determinação preliminar relativa a medidas de compensação contra a madeira contraplacada proveniente da China. Por conseguinte, os produtores-exportadores chineses terão um acesso limitado a estes mercados e estarão também limitados quando pretenderem exportar a sua produção ou reorientar as suas exportações para estes mercados. Assim sendo, o mercado da União tornar-se-á ainda mais atrativo para as importações chinesas de madeira contraplacada.

(56)

Por conseguinte, tendo em conta a capacidade de produção assinalável da China, que poderá facilmente aumentar, é provável que, se as medidas forem revogadas, as exportações chinesas voltem a entrar em volumes consideráveis no mercado da União. Convém recordar que antes da instituição das medidas iniciais, em 2004, os volumes de vendas da China no mercado da União ascenderam a 83 606 m3, ou seja, o correspondente a 44 % do consumo da União no presente PIR.

3.   Conclusão sobre a probabilidade de reincidência do dumping

(57)

Conclui-se assim que a capacidade de produção significativa disponível na China, a possibilidade de os produtores chineses aumentarem com facilidade os volumes de produção disponíveis para exportação, os possíveis preços de dumping mais elevados noutros mercados terceiros e no mercado da União, bem como a atratividade do mercado da União dão a entender que uma revogação das medidas faria provavelmente com que os produtores-exportadores chineses voltassem a entrar no mercado da União a preços de dumping e em quantidades significativas. Considera-se, por conseguinte, que existe uma forte probabilidade de reincidência do dumping, caso as medidas anti-dumping em vigor venham a caducar.

D.   DEFINIÇÃO DE INDÚSTRIA DA UNIÃO

(58)

Na União, sabe-se que o produto similar é fabricado por 13 produtores em França, Grécia, Hungria, Itália e Espanha. Estima-se que a produção total da União ascenda a 162 000 m3. Os produtores da União responsáveis pela produção total da União constituem a indústria da União, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base.

(59)

Como indicado no considerando 12, foi selecionada uma amostra de cinco produtores da União, que representam 74 % da produção total da União durante o PIR.

E.   SITUAÇÃO DO MERCADO DA UNIÃO

1.   Consumo da União

(60)

O consumo da União de madeira contraplacada de okoumé foi estabelecido a partir dos volumes de vendas dos produtores da União autores da denúncia e de outros produtores da União no mercado da União, bem como do volume das importações provenientes de países terceiros na União, com base em dados do Eurostat.

(61)

Durante o período considerado, o consumo da União registou a seguinte evolução:

Quadro 1

Consumo da União

 

2012

2013

2014

PIR

Consumo total (m3)

181 749

176 005

175 652

188 727

Índice (2012 = 100)

100

97

97

104

Fonte: pedido de reexame da caducidade, Eurostat, respostas ao questionário verificadas.

(62)

Entre 2012 e 2013, o consumo da União diminuiu. Entre 2012 e 2014, a tendência decrescente estabilizou gradualmente e inverteu-se durante o PIR, refletindo a ligeira melhoria registada por algumas atividades industriais. Em consequência, o consumo da União registou um pequeno aumento de 4 % durante o período considerado.

(63)

No entanto, há que analisar esta tendência à luz da evolução verificada após o reexame anterior. Entre o PIR do reexame anterior (1 de outubro de 2008 a 30 de setembro de 2009) e o PIR do presente reexame, o consumo da União diminuiu globalmente 35 % (de 291 421 m3 durante o PIR do reexame anterior para 188 727 m3 durante o PIR do presente reexame), apesar da ligeira tendência de aumento registada durante o presente período considerado. A tendência global de diminuição, que, na realidade, teve início ainda antes do reexame anterior, tem na origem o facto de a madeira contraplacada de okoumé ter sido, em certa medida, substituída por outras espécies de madeiras tropicais. A crise económica e a consequente redução de certas atividades industriais, entre as quais a construção, o turismo náutico e o setor dos veículos comerciais ligeiros/de turismo, contribuíram igualmente para que a procura de madeira contraplacada de okoumé na União diminuísse.

2.   Volume, preços e parte de mercado das importações provenientes da RPC

2.1.   Volume e parte de mercado das importações provenientes da RPC

Quadro 2

Volume e partes de mercado das importações provenientes da RPC

 

2012

2013

2014

PIR

Volume das importações (m3)

1 043

0

62

0

Índice (2012 = 100)

100

0

6

0

Parte de mercado (%)

0,57

0,00

0,04

0,00

Fonte: Eurostat.

(64)

Durante o período considerado do inquérito inicial, a parte de mercado das importações provenientes da China aumentou com muita rapidez, passando de pouco mais de zero para 18,7 % (9), tendo em seguida diminuído para 4,3 % (12 620 m3) (10) durante o PIR do inquérito anterior. Durante o período considerado do presente reexame, cessaram praticamente as importações provenientes da China, exceto em 2012, ano em que os volumes das importações chinesas se elevaram a cerca de 1 000 m3.

2.2.   Preço das importações e subcotação dos preços

Quadro 3

Preço médio das importações provenientes da RPC e subcotação dos preços

 

2012

2013

2014

PIR

Preço médio (EUR/m3)

549

0,00

168

0,00

Índice (2012 = 100)

100

0

31

0

Fonte: Eurostat.

(65)

Só em 2012 se registaram quantidades substanciais de importações provenientes da China. Nesse ano, o preço médio das importações chinesas — 549 EUR/m3 — foi significativamente inferior aos preços da indústria da União registados no mesmo ano (756 EUR/m3).

3.   Importações provenientes de outros países terceiros

Quadro 4

Volume das importações, partes de mercado e preços das importações provenientes de outros países terceiros

 

2012

2013

2014

PIR

Gabão

40 467

43 964

41 029

42 711

Índice (2012 = 100)

100

109

101

106

Parte de mercado (%)

22,3

25,0

23,4

22,6

Preço médio (EUR/m3)

628,64

625,76

636,40

645,32

Índice (2012 = 100)

100

100

101

103

Marrocos

15 431

7 298

5 182

4 492

Índice (2012 = 100)

100

47

34

29

Parte de mercado (%)

8,5

4,1

3,0

2,4

Preço médio (EUR/m3)

662,27

678,51

696,75

700,81

Índice (2012 = 100)

100

102

105

106

Outros países terceiros  (*1)

774

549

1 550

78

Índice (2012 = 100)

100

71

200

10

Parte de mercado (%)

0,4

0,3

0,9

0,0

Preço médio (EUR/m3)

545,80

572,55

576,47

842,50

Índice (2012 = 100)

100

105

106

154

Total dos outros países terceiros

56 672

51 812

47 761

47 281

Índice (2012 = 100)

100

91

84

83

Parte de mercado (%)

31,2

29,4

27,2

25,1

Preço médio (EUR/m3)

636,66

632,63

641,01

650,92

Índice (2012 = 100)

100

99

101

102

Fonte: Eurostat.

(66)

Durante o período considerado, as importações de outros países terceiros provieram quase exclusivamente do Gabão e de Marrocos, tendo os outros países terceiros uma parte de mercado negligenciável. As importações provenientes do Gabão e de Marrocos na União diminuíram de forma constante, passando de 55 899 m3 em 2012 para cerca de 47 203 m3 durante o PIR, o que corresponde a uma diminuição de 16 %. Dado que o consumo da União só aumentou 4 % (ver o considerando 62 e o quadro 1), a parte de mercado correspondente do Gabão e de Marrocos diminuiu ainda mais, passando de 30,8 %, em 2012 para 25,0 % no PIR, ou seja, 5,7 pontos percentuais.

(67)

Durante o período considerado do presente inquérito, os preços das importações provenientes do Gabão e de Marrocos foram, em média, 16 % a 17 % inferiores aos preços de venda da indústria da União no mercado da União (ver o quadro 8). Em comparação com os preços das importações provenientes da China em 2012 (o único ano do período considerado em que a China exportou quantidades substanciais para a União), os preços das importações provenientes destes países foram, em média, 16 % superiores aos preços das importações chinesas.

(68)

O Gabão é o maior país terceiro de exportação para a União. Os volumes das importações provenientes do Gabão aumentaram de 40 467 m3 em 2012 para 42 711 m3 no PIR, ou seja, 6 %, o que se traduziu num ligeiro aumento da sua parte de mercado, que passou de 22,3 % em 2012 para 22,6 % no PIR, correspondendo a um aumento de 0,3 pontos percentuais. Os preços médios das importações provenientes do Gabão foram 17 % a 18 % inferiores aos preços da indústria da União (ver o quadro 8), embora tenham sido superiores aos preços médios das importações provenientes da China em 2012, o único ano em que entraram no mercado da União volumes consideráveis de importações provenientes deste país. Além disso, à luz das ofertas comerciais durante o PIR a que se faz referência no considerando 45, foram superiores aos preços potenciais das importações provenientes da China. Aumentaram ligeiramente de 628,64 EUR/m3 em 2012 para 645,32 EUR/m3 no PIR, o que corresponde a um aumento de 3 %.

(69)

No que diz respeito a Marrocos, os volumes das importações provenientes deste país diminuíram consideravelmente durante o período considerado (de 15 431 m3 em 2012 para 4 492 m3 durante o PIR). Consequentemente, a sua parte de mercado diminuiu de 8,5 % em 2012 para 2,4 % durante o PIR. Os preços das importações provenientes de Marrocos foram superiores quer aos preços das importações provenientes da China em 2012 quer aos preços potenciais das importações determinados com base nas ofertas comerciais durante o PIR a que se faz referência no considerando 45.

4.   Situação económica da indústria da União

4.1.   Observações gerais

(70)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, a Comissão examinou todos os fatores e índices económicos que influenciam a situação da indústria da União.

(71)

Como se refere no considerando 12, recorreu-se à amostragem para efeitos da determinação do prejuízo.

(72)

Para o efeito, a Comissão distinguiu entre indicadores de prejuízo macroeconómicos e microeconómicos. Avaliou os indicadores macroeconómicos relativos a toda a indústria da União com base nas informações facultadas pelo requerente no pedido de reexame da caducidade e nos dados constantes das respostas dos produtores da União incluídos na amostra. A Comissão apreciou os indicadores microeconómicos relativos apenas às empresas incluídas na amostra com base nos dados constantes das respostas ao questionário dos produtores da União incluídos na amostra. Ambos os conjuntos de dados foram considerados representativos da situação económica da indústria da União.

(73)

Os indicadores macroeconómicos incluem: produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado, crescimento, emprego, produtividade, amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping.

(74)

Os indicadores microeconómicos incluem: preços unitários médios, custo unitário, custo da mão de obra, existências, rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital.

4.2.   Indicadores macroeconómicos

4.2.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(75)

A produção total da União, a capacidade de produção e a utilização da capacidade evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

Quadro 5

Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

 

2012

2013

2014

PIR

Volume de produção (m3)

143 729

145 002

146 287

147 767

Índice (2012 = 100)

100

101

102

103

Capacidade de produção (m3)

179 561

182 583

184 388

184 738

Índice (2012 = 100)

100

102

103

103

Utilização da capacidade (%)

80

79

79

80

Índice (2012 = 100)

100

99

99

100

Fonte: pedido de reexame da caducidade, respostas ao questionário verificadas.

(76)

A produção registou um ligeiro aumento durante o período considerado, passando de 143 729 m3 em 2012 para 147 767 m3 durante o PIR, ou seja, aumentou 3 %. Este aumento refletiu a ligeira melhoria do mercado da madeira de okoumé na União, como se refere no considerando 62. Apesar deste aumento ligeiro, o volume de produção da indústria da União manteve-se abaixo dos volumes apurados no PI do inquérito inicial e no PIR do reexame anterior, ou seja, abaixo de 267 591 m3, refletindo a quebra do consumo no mercado e o facto de a produção se basear sobretudo em encomendas.

(77)

A capacidade de produção evoluiu ligeiramente, em consonância com o volume de produção, passando de cerca de 179 561 m3 em 2012 para 184 738 m3 durante o PIR, o que corresponde a um aumento de 3 %. No entanto, esta capacidade é francamente menor do que a registada no reexame anterior — em concreto, é 68 % inferior aos 577 205 m3 estabelecidos durante o PIR do reexame anterior -, em virtude da cessão de atividade de vários produtores da União de madeira contraplacada de okoumé, entre os quais a Plysorol, o maior produtor da União, bem como da redução da produção dos produtores da União que se mantêm em atividade.

(78)

Desde a adaptação da capacidade de produção aos baixos níveis de consumo, que se efetuou sobretudo antes do período considerado, a taxa de utilização da capacidade manteve-se estável e a um nível mais elevado do que as taxas estabelecidas durante o PIR no reexame anterior (41 %) (11).

4.2.2.   Volume de vendas e parte de mercado

(79)

O volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

Quadro 6

Volume de vendas e parte de mercado

 

2012

2013

2014

PIR

Volume de vendas (m3)

124 033

124 193

127 829

141 446

Índice (2012 = 100)

100

100

103

114

Parte de mercado (%)

68,2

70,6

72,8

74,9

Fonte: pedido de reexame da caducidade, respostas ao questionário verificadas.

(80)

O volume de vendas aumentou durante o período considerado, passando de 124 033 m3 em 2012 para cerca de 141 446 m3 no PIR — ou seja, 14 % -, superando o aumento de 4 % do consumo descrito no considerando 62. Assim, se tivermos igualmente em conta a diminuição paralela das importações provenientes de outros países terceiros a que se faz referência no considerando 66, o aumento dos volumes de vendas contribuiu para um aumento da parte de mercado da indústria da União, de 68,2 %, em 2012, para 74,9 % no PIR. No entanto, esta parte de mercado está ainda aquém da parte de mercado da indústria da União (80,2 %) no PIR do reexame anterior.

4.2.3.   Crescimento

(81)

Embora o consumo da União tenha aumentado 4 % durante o período considerado, o volume de vendas da indústria da União aumentou em maior medida, nomeadamente 14 %, o que se traduziu num aumento de parte de mercado de 6,7 pontos percentuais.

4.2.4.   Emprego e produtividade

(82)

Durante o período considerado, o emprego e a produtividade evoluíram da seguinte forma:

Quadro 7

Emprego e produtividade

 

2012

2013

2014

PIR

Número de trabalhadores

543

480

470

492

Índice (2012 = 100)

100

88

87

91

Produtividade (m3/trabalhador)

265

302

311

300

Índice (2012 = 100)

100

114

118

113

Fonte: pedido de reexame da caducidade, respostas ao questionário verificadas.

(83)

Globalmente, o emprego na indústria da União diminuiu 13 % entre 2012 e 2014, tendo em seguida registado um ligeiro aumento de 4 % entre 2014 e o PIR. Em termos globais, o emprego diminuiu 9 % durante o período considerado. Devido ao encerramento e às reestruturações das empresas, o nível de emprego no período considerado correspondeu apenas a cerca de metade do nível estabelecido no PIR do reexame anterior (983 pessoas).

(84)

Como se explica no considerando 76, o volume de produção aumentou 3 % durante o período considerado. Assim, a produtividade, expressa em produção anual (metros cúbicos) por trabalhador, aumentou 13 % no período considerado, o que reflete o facto de a produção ter registado um ligeiro aumento e, em contrapartida, o nível de emprego ter diminuído. Trata-se de uma indicação dos ganhos de eficiência e dos resultados da reestruturação empreendida pelos produtores da União.

4.2.5.   Amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping

(85)

Tal como mencionado no considerando 29, durante o PIR não se registaram importações do produto em causa provenientes da RPC. Por conseguinte, não foi possível determinar a existência de dumping no mercado da União durante este período, nem avaliar a amplitude da margem de dumping. Do mesmo modo, também não foi exercida qualquer pressão direta sobre os preços no mercado da União durante o período considerado. Atendendo ao que precede, as medidas anti-dumping em vigor foram, em geral, eficazes.

4.3.   Indicadores microeconómicos

4.3.1.   Preços e fatores que influenciam os preços

(86)

Durante o período considerado, os preços de venda médios da indústria da União a clientes independentes na União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 8

Preços de venda médios e custos unitários

 

2012

2013

2014

PIR

Preço unitário médio de venda na União (EUR/m3)

756

760

771

780

Índice (2012 = 100)

100

101

102

103

Custo unitário de produção (EUR/m3)

783

762

759

778

Índice (2012 = 100)

100

97

97

99

Fonte: respostas ao questionário verificadas.

(87)

O preço de venda unitário médio da indústria da União a clientes independentes na União aumentou 3 % durante o período considerado. Não obstante, estes níveis de preços foram inferiores aos observados durante o inquérito do reexame anterior, já que nesse período aumentaram de 786 EUR/m3 em 2006 para 887 EUR/m3 no PIR, atingindo um nível máximo de 930 EUR/m3 em 2008 (12).

(88)

Durante o período considerado, o custo unitário de produção sofreu uma ligeira redução de 1 %.

(89)

A Comissão apurou que a indústria da União se tem vindo a adaptar à deterioração da situação do mercado reduzindo para o efeito a capacidade e os custos de produção em relação aos níveis estabelecidos no PIR do reexame anterior. Como se explica no considerando 77, esta adaptação implicou quer a cessão da atividade de grandes produtores da União e a redução da produção antes do período considerado, quer a melhoria da produtividade durante o período considerado, tal como descrito no considerando 84.

4.3.2.   Custos da mão de obra

(90)

Durante o período considerado, os custos médios da mão de obra da indústria da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 9

Custos da mão de obra

 

2012

2013

2014

PIR

Custos médios da mão de obra por trabalhador (EUR)

32 266

33 259

33 516

32 638

Índice (2012 = 100)

100

103

104

101

Fonte: respostas ao questionário verificadas.

(91)

Entre 2012 e o PIR, os custos médios da mão de obra por trabalhador dos produtores da União incluídos na amostra permaneceram estáveis, tendo apenas registado um ligeiro aumento de 1 %.

4.3.3.   Existências

(92)

Durante o período considerado, os níveis de existências da indústria da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 10

Existências

 

2012

2013

2014

PIR

Existências finais (em m3)

10 172

10 780

12 060

7 661

Índice (2012 = 100)

100

106

119

75

Existências finais em percentagem da produção

9

9

10

7

Índice (2012 = 100)

100

106

117

73

Fonte: respostas ao questionário verificadas.

(93)

Normalmente, como aliás se observou no inquérito inicial, a madeira contraplacada de okoumé é produzida por encomenda e, por isso, os níveis das existências costumam ser baixos. No entanto, os níveis das existências aumentaram durante o período considerado do reexame anterior, tendo atingido 6 589 m3 durante o PIR do reexame anterior devido à queda dos volumes de vendas. Durante o período considerado do presente reexame, as existências mantiveram-se a um nível relativamente elevado, tendo diminuído apenas no PIR atual. Ainda assim, permaneceram acima do nível que, razoavelmente, se diria refletir o volume das mercadorias vendidas mas ainda não entregues.

(94)

As existências finais diminuíram globalmente 25 % no período considerado. As existências finais em percentagem de produção passaram de 9 % em 2012 para 7 % durante o PIR, ou seja, diminuíram dois pontos percentuais.

4.3.4.   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

Quadro 11

Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

 

2012

2013

2014

PIR

Rendibilidade das vendas na União a clientes independentes (% do volume de negócios das vendas)

– 3,5

– 0,2

1,6

0,3

Índice (2012 = 100)

100

195

247

208

Cash flow (EUR)

2 212 306

3 019 172

3 020 670

1 614 559

Índice (2012 = 100)

100

136

137

73

Investimentos (EUR)

665 967

3 052 041

9 226 166

1 991 786

Índice (2012 = 100)

100

458

1 385

299

Retorno dos investimentos (%)

– 8,2

– 0,4

3,9

0,7

Índice (2012 = 100)

100

195

247

208

Fonte: respostas ao questionário verificadas.

(95)

A Comissão determinou a rendibilidade dos produtores da União incluídos na amostra através do lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes independentes na União, em percentagem do volume de negócios dessas vendas. A rendibilidade da indústria da União foi muito baixa durante todo o período considerado. Era negativa no início do período considerado e só em 2014 e no PIR passou a um valor ligeiramente positivo. Em geral, melhorou durante o PIR, passando de – 3,5 % em 2012 para 0,3 %. No entanto, este nível é consideravelmente inferior aos 4,3 % a 9,8 % observados no reexame anterior. Como se explica nos considerandos 86 a 89, a evolução da rendibilidade deveu-se a um ligeiro aumento dos preços e volumes de vendas, bem como a uma ligeira diminuição dos custos de produção, a qual, por sua vez, também se deveu em parte à melhoria da rendibilidade.

(96)

O cash flow líquido é a capacidade da indústria da União para autofinanciar as suas atividades. O cash flow aumentou entre 2012 e 2014 e diminuiu durante o PIR, atingindo níveis inferiores aos de 2012. Globalmente, em termos absolutos, o nível do cash flow foi baixo em todo o período considerado e francamente inferior ao registado no período considerado do reexame anterior, altura em que atingiu entre 10,5 milhões de euros e 15,9 milhões de euros. O nível reduzido do cash flow está em consonância com o baixo nível de rendibilidade observado em todo o período considerado do presente reexame.

(97)

No início do período considerado (2012), o nível dos investimentos — que está relacionado com a redução da produção da indústria da União — era muito baixo e francamente inferior quer aos níveis observados durante o reexame anterior quer ao nível necessário para compensar a depreciação dos ativos fixos. Os investimentos atingiram níveis comparáveis aos do reexame anterior (entre 3,6 milhões de euros e 8,1 milhões de euros) em 2013 e 2014, mas voltaram a diminuir no PIR do presente inquérito.

(98)

O retorno dos investimentos corresponde ao lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos ativos fixos. Como no caso dos demais indicadores financeiros, o retorno dos investimentos na produção e na venda do produto similar foi negativo em 2012 e 2013 e ligeiramente positivo em 2014 e no PIR, acompanhando a tendência da rendibilidade. Em termos gerais, o retorno dos investimentos aumentou de – 8,2 % para 0,7 % no período considerado.

(99)

No que respeita à capacidade de obtenção de capital, o lucro reduzido e a fraca capacidade da indústria da União para gerar capital fizeram com que os fundos gerados internamente aumentassem muito pouco. Por conseguinte, a capacidade de obtenção de capital deteriorou-se desde o reexame anterior, o que, em determinados casos, se repercutiu na capacidade de realizar investimentos.

5.   Conclusão sobre o prejuízo

(100)

A análise mostrou que a indústria da União se encontra numa situação frágil. Na sequência da diminuição do consumo no mercado da União que se verificou após o reexame anterior, como se refere no considerando 62, a indústria da União teve de se adaptar à deterioração das condições do mercado, as quais só viriam a melhorar no PIR. Em resposta, a União procedeu a uma reestruturação e reduziu a sua produção, o que levou à cessão de atividade de vários produtores da União, à redução significativa do número de postos de trabalho e a uma diminuição substancial da capacidade de produção e do volume de produção em comparação com o reexame anterior. Estes esforços tiveram as primeiras repercussões positivas no final do período considerado do presente reexame, quando a produtividade, as vendas, a parte de mercado e a rendibilidade da indústria da União voltaram a aumentar. No entanto, o processo de recuperação da indústria da União é lento e está ainda numa fase incipiente, uma vez que os lucros gerados no PIR foram muito reduzidos em comparação com os obtidos no período considerado do reexame anterior.

F.   PROBABILIDADE DE REINCIDÊNCIA OU CONTINUAÇÃO DO PREJUÍZO

(101)

O reexame anterior concluiu que a caducidade das medidas poderia conduzir a uma reincidência do prejuízo causado à indústria da União pelas importações objeto de dumping do produto em causa provenientes da China (13).

(102)

No período subsequente ao reexame anterior, o mercado de madeira contraplacada de okoumé da União sofreu uma deterioração em virtude da diminuição do consumo, como se descreve no considerando 63. Assim, a recuperação a que se assistira no reexame anterior inverteu-se e a indústria da União acabou por sofrer uma série de encerramentos. Só nos dois últimos anos do período considerado do presente reexame a indústria da União regressou a uma situação de lucro, apesar de este ser ainda muito baixo e ter atingido um nível apenas ligeiramente acima do limiar de rendibilidade no PIR.

(103)

O presente reexame mostrou que a indústria da União se encontra numa situação frágil, pelo que seria particularmente vulnerável à reentrada no mercado da União das importações a baixo preço objeto de dumping provenientes da China. Afigura-se, assim, que existe uma forte probabilidade de reincidência do prejuízo importante, caso as medidas em vigor venham a caducar. São vários os elementos que sustentam esta conclusão.

(104)

Em primeiro lugar, tal como se descreve nos considerandos 52 e 53, atendendo à considerável capacidade de produção dos produtores-exportadores chineses, à assinalável capacidade não utilizada que se estima existir na China e à atratividade do mercado da União, é provável que, na ausência de medidas, as importações provenientes da China sejam retomadas em quantidades significativas. Recorde-se que, no inquérito inicial, os produtores-exportadores chineses conseguiram aumentar a sua produção e as exportações de madeira contraplacada de okoumé para o mercado da União de cerca de 9 500 m3 para mais de 83 500 m3 em menos de três anos (de 2001 a meados de 2003), o que indicia o seu potencial para aumentar rapidamente a produção e as exportações de madeira contraplacada de okoumé.

(105)

Não foram apurados quaisquer elementos que indiquem que a utilização de okoumé na produção de madeira contraplacada tenha sido substituída de forma estável por outras espécies de madeira. O inquérito estabeleceu que os produtores chineses ainda utilizam okoumé para fabricar madeira contraplacada, como atesta o volume de produção substancial de madeira contraplacada de okoumé disponível na China indicado no considerando 51. Devido aos direitos anti-dumping em vigor, as importações provenientes da China cessaram praticamente no período considerado, muito embora, tal como confirmado no inquérito, tenha havido procura de madeira contraplacada de okoumé no mercado da União durante esse período.

(106)

Em segundo lugar, no que diz respeito ao nível de preços provável das exportações dos produtores-exportadores chineses para o mercado da União, como não houve importações provenientes da China durante o PIR, recorreu-se às ofertas comerciais no mercado da União e noutros países terceiros indicadas no pedido de reexame da caducidade, tal como referido no considerando 45. Nesta base, os preços oscilariam entre 313 EUR/m3 e 540 EUR/m3. A representatividade destas indicações de preços foi confirmada pelo nível de preços registado na base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6, após o PIR do presente reexame, como se refere no considerando 45.

(107)

Partindo deste princípio, os preços das importações provenientes da China subcotariam os preços da indústria da União, em média, em mais de 100 %.

(108)

Na hipótese provável de as importações do produto em causa provenientes da China voltarem a entrar no mercado da União a preços de dumping consideravelmente inferiores aos preços da indústria da União e em quantidades significativas, a indústria da União não estaria condições de manter os seus atuais níveis de preços. Com efeito, esta provável depreciação dos preços comprometeria a recuperação atual, ainda incipiente, da indústria da União, que voltaria muito rapidamente a uma situação deficitária.

(109)

Ademais, a indústria da União perderia rapidamente vendas e parte de mercado no mercado da União, o que levaria à redução da produção e, por seu turno, faria com que a taxa de utilização da capacidade — que só recuperou níveis aceitáveis na sequência de um considerável processo de reestruturação — diminuísse de novo. Esta sucessão de acontecimentos faria, provavelmente, com que mais produtores da União cessassem a sua atividade. Com efeito, tendo em conta a frágil situação da indústria da União, não é de excluir que a sua mera continuidade fosse posta em causa.

(110)

Tendo em conta o que precede, conclui-se que, caso as medidas venham a caducar, é provável que se verifique uma rápida reincidência do prejuízo importante causado por novas importações objeto de dumping do produto em causa provenientes da China.

G.   INTERESSE DA UNIÃO

1.   Observações preliminares

(111)

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão examinou se a manutenção das medidas em vigor contra a China seria contrária ao interesse da União no seu conjunto. A análise do interesse da União baseou-se na apreciação dos vários interesses envolvidos, inclusive o da indústria da União, o dos importadores e o dos utilizadores.

2.   Interesse da indústria da União

(112)

A manutenção das medidas anti-dumping sobre as importações do produto em causa provenientes da China aumentará a possibilidade de a indústria da União alcançar um nível de rendibilidade razoável, já que a ajudará a manter os seus preços a níveis razoáveis que cubram os custos de produção. As medidas impedirão que os produtores-exportadores chineses aumentem substancialmente os seus volumes de exportação a preços baixos e de dumping e eliminem a indústria da União do mercado. Com efeito, existe uma clara probabilidade de reincidência do dumping prejudicial de volumes substanciais que a indústria da União não terá capacidade para suportar, atendendo, em especial, à sua situação vulnerável na sequência da deterioração do mercado. As medidas permitirão que a indústria da União consolide a sua recuperação e melhore os seus indicadores económicos e financeiros, com vista a alcançar uma rendibilidade positiva e estável. Por outro lado, se as medidas caducarem, a mera continuidade da indústria da União será posta em causa, redundando em encerramentos e perdas de postos de trabalho no mercado da União.

(113)

Conclui-se, por conseguinte, que a manutenção das medidas anti-dumping contra a China será claramente do interesse da indústria da União.

3.   Interesse dos importadores

(114)

36 potenciais importadores/utilizadores conhecidos foram contactados na fase de início e foram convidados a explicar a sua atividade e a preencher o formulário de amostragem para os importadores independentes apenso ao aviso de início, caso fosse aplicável.

(115)

Treze importadores responderam ao formulário de amostragem. Todos indicaram que não importavam madeira contraplacada de okoumé da China.

(116)

Na ausência de elementos de prova que sugiram que as medidas anti-dumping em vigor afetaram consideravelmente os importadores, conclui-se que a manutenção das medidas não terá repercussões negativas de monta sobre os interesses dos importadores da União.

(117)

No que diz respeito aos utilizadores, estes encontram-se principalmente na indústria da construção, em aplicações industriais como os transportes e as utilizações finais no setor marítimo, e ainda noutros setores como o mobiliário. De acordo com as informações constantes do pedido de reexame da caducidade, estas indústrias representam perto de 80 % do consumo de madeira contraplacada de okoumé. Os fabricantes industriais de produtos móveis, como os transportes rodoviários, ferroviários e marítimos e os transportes verticais (elevadores), são outros dos principais utilizadores.

(118)

Nenhum dos utilizadores contactados na fase de início se deu a conhecer nem apresentou observações. Ademais, nenhum dos operadores se deu a conhecer na sequência da publicação do aviso de início.

(119)

Embora não tenha conhecimento de nenhuma associação de utilizadores de madeira contraplacada de okoumé, a Comissão contactou o Secretariado Europeu das Uniões de Consumidores e convidou-o a apresentar as suas observações. Não foram recebidas quaisquer observações.

(120)

Além disso, mais nenhuns utilizadores ou associações apresentaram observações.

(121)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que a manutenção das medidas não teria um impacto negativo significativo nos utilizadores da União.

4.   Conclusão sobre o interesse da União

(122)

À luz do que precede, a Comissão concluiu que não existem razões imperiosas para concluir que não é do interesse da União manter as medidas sobre as importações de madeira contraplacada de okoumé originária da China.

H.   MEDIDAS ANTI-DUMPING

(123)

Decorre destas considerações que, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, devem ser mantidas as medidas anti-dumping atualmente aplicáveis às importações de madeira contraplacada de okoumé originária da RPC instituídas pelo Regulamento (UE) n.o 82/2011.

(124)

As taxas do direito anti-dumping individual especificadas no presente regulamento são apenas aplicáveis às importações do produto em causa produzido por essas empresas e, portanto, pelas entidades jurídicas específicas mencionadas. As importações do produto em causa fabricado por qualquer outra empresa que não seja expressamente mencionada pela sua firma e endereço na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar destas taxas, ficando sujeitas à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas».

(125)

Qualquer pedido de aplicação destas taxas do direito anti-dumping individual (por exemplo, na sequência de uma alteração da firma ou da constituição de novas entidades de produção ou de venda) deve ser imediatamente enviado à Comissão juntamente com todas as informações pertinentes, designadamente as relativas a eventuais alterações das atividades da empresa ligadas à produção, vendas internas e vendas para exportação, decorrentes dessa alteração da firma ou da constituição de novas entidades de produção e de venda. Se necessário, o regulamento será alterado em conformidade, mediante a atualização da lista das empresas que beneficiam de taxas do direito individual.

(126)

Para limitar os riscos de evasão devidos à grande diferença entre as taxas do direito, considera-se necessário adotar, no caso em apreço, medidas especiais para assegurar a correta aplicação do direito anti-dumping. Trata-se, nomeadamente, da apresentação às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros de uma fatura comercial válida em conformidade com as disposições do artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento. As importações que não sejam acompanhadas da referida fatura serão sujeitas ao direito anti-dumping aplicável a «todas as outras empresas».

(127)

No caso de as exportações de uma das empresas que beneficiam de uma taxa do direito individual mais baixa aumentarem significativamente de volume após a instituição das medidas em causa, tal aumento de volume poderá ser considerado, em si mesmo, como constitutivo de uma alteração dos fluxos comerciais devida à instituição de medidas, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base. Em tais circunstâncias, e uma vez reunidas as condições necessárias, será possível iniciar um inquérito antievasão. Esse inquérito poderá examinar, entre outros aspetos, a necessidade de eliminar as taxas do direito individual e a consequente instituição de um direito à escala nacional.

(128)

O Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de madeira contraplacada de okoumé, definida como contraplacado constituído exclusivamente por folhas de madeira, cada uma das quais com espessura não superior a 6 mm, com pelo menos uma face exterior de madeira de okoumé, não revestida de uma camada permanente de outros materiais, atualmente classificada no código NC ex 4412 31 10 (código TARIC 4412311010) e originária da República Popular da China.

2.   As taxas do direito anti-dumping aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, dos produtos não desalfandegados referidos no n.o 1 e fabricados pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:

Empresa

Taxa do direito

Código adicional TARIC

Nantong Zongyi Plywood Co., Ltd., Xingdong Town, Tongzhou City, Jiangsu Province, República Popular da China

9,6 %

A526

Zhejiang Deren Bamboo-Wood Technologies Co., Ltd., Linhai Economic Development Zone, Zhejiang, República Popular da China

23,5 %

A527

Zhonglin Enterprise (Dangshan) Co., Ltd., Xue Lou Miao Pu, Dangshan County, Anhui Province 235323, República Popular da China

6,5 %

A528

Jiaxing Jinlin Lumber Co., Ltd., North of Ganyao Town, Jiashan, Zhejiang Province, República Popular da China

17 %

A529

Todas as outras empresas

66,7 %

A999

3.   A aplicação das taxas do direito individual previstas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, que deve incluir uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado, certifico que o [volume] de madeira contraplacada de okoumé vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por [firma e endereço] [código adicional TARIC] em [país em causa]. Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.». Se essa fatura não for apresentada, aplica-se a taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas».

4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de abril de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1942/2004 do Conselho, de 2 de novembro de 2004, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de madeira contraplacada de Okoumé originária da República Popular da China (JO L 336 de 12.11.2004, p. 4).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 82/2011 do Conselho, de 31 de janeiro de 2011, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de madeira contraplacada de okoumé originária da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 e que encerra o reexame intercalar parcial nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 (JO L 28 de 2.2.2011, p. 1).

(4)  Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping (JO C 161 de 14.5.2015, p. 8).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51). Este regulamento foi revogado pelo Regulamento (UE) 2016/1036.

(6)  Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de madeira contraplacada de okoumé originária da República Popular da China (JO C 34 de 29.1.2016, p. 5).

(7)  O okoumé é uma madeira tropical que cresce principalmente no Gabão e, em menor medida, na Guiné Equatorial e nos Camarões.

(8)  Código SH 4412 31.

(9)  Ver o considerando 77 do Regulamento (CE) n.o 988/2004 da Comissão, de 17 de maio de 2004, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de madeira contraplacada de okoumé originárias da República Popular da China (JO L 181 de 18.5.2004, p. 5).

(10)  Ver os considerandos 42 e 43 do Regulamento de Execução (UE) n.o 82/2011.

(*1)  exceto o Gabão e Marrocos.

(11)  Ver o considerando 50 do Regulamento de Execução (UE) n.o 82/2011.

(12)  Ver o considerando 53 do Regulamento de Execução (UE) n.o 82/2011.

(13)  Ver os considerandos 64 a 72 do Regulamento de Execução (UE) n.o 82/2011.