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9.11.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 293/11 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1822/2005 DA COMISSÃO
de 8 de Novembro de 2005
que altera o Regulamento (CE) n.o 466/2001 no que respeita a nitratos presentes em certos produtos hortícolas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho, de 8 de Fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 2.o,
Após consulta do Comité Científico da Alimentação Humana,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 466/2001 da Comissão, de 8 de Março de 2001, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (2), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 563/2002 (3), prevê, nomeadamente, medidas específicas no que respeita aos teores de nitratos presentes em alfaces e espinafres e estabelece períodos de transição durante os quais as alfaces e espinafres com nitratos superiores ao teor máximo podem ser colocados no mercado no território nacional. |
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(2) |
Apesar dos desenvolvimentos registados na aplicação das boas práticas agrícolas, os dados de monitorização fornecidos pelos Estados-Membros indicam que o respeito dos teores máximos de nitratos presentes em alfaces e espinafres continua a suscitar problemas. |
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(3) |
Muitos dos incumprimentos dos teores máximos de nitratos em espinafres frescos ocorrem no mês de Outubro. O período de Verão para espinafres inclui actualmente o mês de Outubro, mês que, para as alfaces, faz parte do período de Inverno. Por razões de coerência, o mês de Outubro devia ser incluído no período de Inverno para espinafres frescos. |
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(4) |
Em regiões onde é difícil manter o teor de nitratos abaixo dos máximos autorizados para as alfaces frescas e espinafres frescos, devido, por exemplo, a uma diminuição da luz do dia, certos Estados-Membros solicitaram uma derrogação, fornecendo informações suficientes que demonstram estarem em curso investigações para ajudar a reduzir os teores no futuro. |
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(5) |
Na expectativa de ulteriores desenvolvimentos na aplicação de boas práticas agrícolas, convém autorizar estes Estados-Membros, durante um período limitado, a permitir que alfaces frescas e espinafres frescos com teores de nitratos superiores aos máximos autorizados continuem a ser comercializados, mas unicamente no seu território nacional e para consumo nacional. |
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(6) |
Os nitratos estão presentes noutros produtos hortícolas, por vezes com teores elevados. A fim de alimentar o debate futuro sobre uma estratégia a mais longo prazo de gestão dos riscos ligados à presença de nitratos nos produtos hortícolas, os Estados-Membros devem monitorizar os teores de nitratos nos produtos hortícolas e procurar reduzi-los na medida do possível, nomeadamente pela aplicação de melhores códigos de boas práticas agrícolas. Uma avaliação científica actualizada dos riscos pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos ajudaria a clarificar os riscos colocados pela presença de nitratos nos produtos hortícolas. Os teores máximos fixados pelo Regulamento (CE) n.o 466/2001 seriam revistos tendo em conta as informações provenientes das actividades supra. |
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(7) |
O Regulamento (CE) n.o 466/2001 deve ser alterado em conformidade. |
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(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 466/2001 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O artigo 3.o é suprimido. |
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2) |
É inserido o seguinte artigo 3.oA: «Artigo 3.o A Os Estados-Membros monitorizam os teores de nitratos presentes nos produtos hortícolas que contêm teores significativos, nomeadamente os produtos hortícolas de folha verde, e comunicam anualmente, até 30 de Junho, os resultados à Comissão.». |
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3) |
É inserido o seguinte artigo 3.oB: «Artigo 3.o B 1. Em derrogação ao n.o 1 do artigo 1.o, a Bélgica, a Irlanda, os Países Baixos e o Reino Unido são autorizados, até 31 de Dezembro de 2008, a colocar no mercado espinafres frescos cultivados e destinados ao consumo no respectivo território com teores de nitratos superiores aos teores máximos fixados no ponto 1.1 do anexo I. 2. Em derrogação ao n.o 1 do artigo 1.o, a Irlanda e o Reino Unido são autorizados, até 31 de Dezembro de 2008, a colocar no mercado alfaces frescas cultivadas e destinadas ao consumo no respectivo território e colhidas durante o ano com teores de nitratos superiores aos teores máximos fixados no ponto 1.3 do anexo I. Em derrogação ao n.o 1 do artigo 1.o, a França é autorizada, até 31 de Dezembro de 2008, a colocar no mercado alfaces frescas cultivadas e destinadas ao consumo no respectivo território e colhidas de 1 de Outubro a 31 de Março com teores de nitratos superiores aos teores máximos fixados no ponto 1.3 do anexo I.». |
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4) |
A secção 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 466/2001 é substituída pelo quadro que figura no anexo ao presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de Novembro de 2005.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 37 de 13.2.1993, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(2) JO L 77 de 16.3.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 856/2005 (JO L 143 de 7.6.2005, p. 3).
ANEXO
A secção 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 466/2001 passa a ter a seguinte redacção:
«Secção 1: Nitratos
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Produto |
Teores máximos (mg NO3/kg) |
Método de colheita de amostras |
Método de análise de referência |
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Colhidos de 1 de Outubro a 31 de Março |
3 000 |
Directiva 2002/63/CE da Comissão (2) |
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Colhidos de 1 de Abril a 30 de Setembro |
2 500 |
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2 000 |
Directiva 2002/63/CE |
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Colhida de 1 de Outubro a 31 de Março |
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Directiva 2002/63/CE. O número mínimo de unidades por amostra de laboratório é, no entanto, de 10 |
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Alface cultivada em estufa |
4 500 (3) |
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Alface do campo |
4 000 (3) |
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Colhida de 1 de Abril a 30 de Setembro |
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Alface cultivada em estufa |
3 500 (3) |
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Alface do campo |
2 500 (3) |
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Alface cultivada em estufa |
2 500 (3) |
Directiva 2002/63/CE. O número mínimo de unidades por amostra de laboratório é, no entanto, de 10 |
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Alface do campo |
2 000 (3) |
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200 |
Directiva 2002/63/CE (mesmas disposições que as previstas para alimentos transformados de origem vegetal e de origem animal) |
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(1) Os teores máximos fixados para os espinafres frescos não se aplicam aos espinafres frescos destinados a transformação e transportados a granel directamente da exploração agrícola para a unidade transformadora.
(2) JO L 187 de 16.7.2002, p. 30.
(3) Na ausência de rotulagem adequada indicadora do método de produção, aplica-se o teor fixado para a alface do campo.
(4) Descritos no Regulamento (CE) n.o 1543/2001 da Comissão, de 27 de Julho de 2001, que estabelece a norma de comercialização aplicável às alfaces, às chicórias frisadas e às escarolas (JO L 203 de 28.7.2001, p. 9).
(5) Alimentos para bebés e alimentos à base de cereais destinados a lactentes e a crianças jovens, como definidos no artigo 1.o da Directiva 96/5/CE, Euratom da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1996, relativa aos alimentos à base de cereais e aos alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens (JO L 49 de 28.2.1996, p. 17). Os teores máximos aplicam-se aos produtos propostos como prontos para consumo ou como reconstituídos, de acordo com as instruções dos fabricantes.
(6) A Comissão procederá à revisão dos teores máximos de nitratos presentes nos alimentos para lactentes e crianças jovens até 1 de Abril de 2006, tendo em consideração o progresso em termos de conhecimentos científicos e tecnológicos.»