European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/874

19.3.2024

DECISÃO (UE) 2024/874 DO CONSELHO

de 11 de março de 2024

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, na 231.a sessão do Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), no que diz respeito à adoção prevista da emenda ao anexo 13 da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Convenção sobre a Aviação Civil Internacional («Convenção de Chicago»), que regula o transporte aéreo internacional, entrou em vigor em 4 de abril de 1947. Criou a Organização da Aviação Civil Internacional (OACI).

(2)

Todos os Estados-Membros são Estados contratantes da Convenção de Chicago e membros da OACI, tendo a União estatuto de observador em certas instâncias da OACI. Seis Estados-Membros estão representados no Conselho da OACI.

(3)

Nos termos do artigo 54.o da Convenção de Chicago, o Conselho da OACI pode adotar normas internacionais e práticas recomendadas (SARP) e incorporá-las em anexos da Convenção de Chicago.

(4)

O Conselho da OACI, na sua 231.a sessão, deverá adotar a Emenda 19 ao anexo 13 — Investigações de acidentes e incidentes com aeronaves — da Convenção de Chicago («Emenda 19»).

(5)

O principal objetivo da emenda 19 é reforçar a segurança da aviação, garantindo um elevado nível de eficiência, celeridade e qualidade das investigações de segurança da aviação civil.

(6)

As alterações propostas visam alcançar esses objetivos, ajudando as autoridades dos Estados Contratantes responsáveis pelas investigações de segurança nas suas investigações que envolvam aeronaves telepilotadas e disponibilizando, sem demora, informações e dados dos equipamentos de registo instalados nas aeronaves. A Emenda 19 reconhece igualmente as expectativas do público e dos meios de comunicação social de serem informados e, por conseguinte, inclui disposições para fornecer informações factuais atempadamente durante as investigações de segurança. Além disso, a Emenda 19 reflete o facto de a utilização de tecnologias modernas poder facilitar a redução do período de consulta, acelerando, assim, a publicação do relatório final. Por último, a Emenda 19 introduz uma preferência pelo envio dos relatórios finais em formato eletrónico, o que ajudará a carregá-los na base de dados central da OACI.

(7)

A rede europeia de autoridades responsáveis pelas investigações de segurança na aviação civil (ENCASIA), criada nos termos do artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), que é resoponsável, nomeadamente, por aconselhar as instituições da União sobre todos os aspetos do desenvolvimento e da aplicação das políticas e regras da União relativas às investigações de segurança e à prevenção de acidentes e incidentes, contribuiu para a elaboração da proposta da Emenda 19.

(8)

É conveniente definir a posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Conselho da OACI, uma vez que a Emenda 19 será, em conformidade com o artigo 90.o, alínea a), da Convenção de Chicago, vinculativa por força do direito internacional e é suscetível de influenciar de forma decisiva o direito da União, nomeadamente o Regulamento (UE) n.o 996/2010.

(9)

A posição da União na 231.a sessão do Conselho da OACI ou em qualquer sessão subsequente no que diz respeito à adoção da Emenda 19 deve consistir na adoção dessas alterações na sua integralidade. Essa posição deverá ser expressa pelos Estados-Membros que são membros do Conselho da OACI.

(10)

De acordo com as disposições do artigo 38.o da Convenção de Chicago, qualquer Estado Contratante que se encontre impossibilitado de aderir em todos os aspetos a uma norma ou procedimento internacional, ou de adaptar plenamente a sua própria regulamentação ou as suas próprias práticas às normas ou procedimentos internacionais, ou que considere necessário adotar regulamentação ou práticas que difiram em algum aspeto dos estabelecidos por uma norma internacional, deve notificar imediatamente a OACI das diferenças entre a sua própria prática e a estabelecida pela norma internacional.

(11)

Nos termos do artigo 90.o da Convenção de Chicago, os anexos referidos no artigo 54.o, parágrafo 1) dessa Convenção, ou as emendas aos anexos, entram em vigor três meses após a sua apresentação aos Estados contratantes da OACI ou terminado um prazo maior fixado pelo Conselho da OACI, a menos que nesse intervalo de tempo a maioria dos Estados contratantes da OACI comunique a sua desaprovação.

(12)

A posição da União após a adoção da Emenda 19 pelo Conselho da OACI, a anunciar pelo Secretário-Geral da OACI através de um procedimento de ofício da OACI, deve consistir em não notificar a desaprovação e em aderir a essa alteração. Caso o direito da União se desvie das SARP recentemente adotadas após uma data prevista de aplicação dessas SARP, qualquer diferença em relação às mesmas deve ser notificada à OACI. A posição da União relativamente a essa diferença deve basear-se num documento escrito apresentado pela Comissão ao Conselho para debate e aprovação.

(13)

Essa posição deve ser expressa por todos os Estados-Membros, agindo conjuntamente no interesse da União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A posição a tomar, em nome da União, na 231.a sessão do Conselho da OACI, ou em qualquer sessão subsequente, deve consistir em apoiar a proposta de emenda ao anexo 13 — Investigações de acidentes e incidentes com aeronaves — da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional («Convenção de Chicago») na sua integralidade.

2.   A posição a tomar, em nome da União, desde que o Conselho da OACI adote, sem alterações substanciais, a emenda a que se refere o n.o 1 do presente artigo, deve consistir em não notificar a desaprovação e em notificar a adesão à medida adotada em resposta ao respetivo ofício da OACI.

Caso a legislação da União se distinga das normas estabelecidas no anexo 13 da Convenção de Chicago, após a data prevista de aplicação dessas normas, necessitando a notificação à OACI de uma diferença em relação às mesmas, em conformidade com o artigo 38.o da Convenção de Chicago, a Comissão deve, em tempo útil e pelo menos dois meses antes de qualquer prazo fixado pela OACI para a notificação de diferenças, apresentar ao Conselho, para debate e aprovação, um documento preparatório que defina a posição da União sobre as diferenças pormenorizadas a notificar à OACI, em nome da União, pelos Estados-Membros.

Artigo 2.o

A posição a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, deve ser expressa pelos Estados-Membros que são membros do Conselho da OACI, agindo conjuntamente no interesse da União.

A posição a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, deve ser expressa por todos os Estados-Membros, agindo conjuntamente no interesse da União.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 11 de março de 2024.

Pelo Conselho

O Presidente

P.-Y. DERMAGNE


(1)  Regulamento (UE) n.o 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativo à investigação e prevenção de acidentes e incidentes na aviação civil e que revoga a Diretiva 94/56/CE (JO L 295 de 12.11.2010, p. 35).


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/874/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)