52006PC0580

Proposta de Decisão do Conselho respeitante à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia sobre a concessão de preferências comerciais relativas a produtos agrícolas com base no artigo 19º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu /* COM/2006/0580 final - ACC 2006/0185 */


PT

Bruxelas, 5.10.2006

COM(2006) 580 final

2006/0185 (ACC)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

respeitante à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia sobre a concessão de preferências comerciais relativas a produtos agrícolas com base no artigo 19º do Acordo

sobre o Espaço Económico Europeu

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. O artigo 19º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu estatui que as Partes Contratantes se comprometem a prosseguir os seus esforços com vista a obter uma liberalização progressiva do comércio de produtos agrícolas e decidem, no contexto do acordo, numa base preferencial, bilateral ou multilateral, recíproca e de vantagens mútuas, relativamente a novas reduções dos entraves ao comércio no sector agrícola.

2. O Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia resulta das negociações comerciais bilaterais no domínio da agricultura, realizadas de 6 de Março a 18 de Novembro de 2005.

3. Este acordo consolida as concessões já em vigor [1] com novas concessões relativas a diversos produtos agrícolas. A entrada em vigor das concessões bilaterais está prevista para 1 de Janeiro de 2007.

4. Por conseguinte, a Comissão propõe ao Conselho a adopção da proposta de decisão respeitante à celebração do presente acordo sob forma de troca de cartas constante do anexo.

Incidência financeira: a perda de receitas aduaneiras foi estimada em 0,2 milhões de euros por ano.

2006/0185 (ACC)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

respeitante à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia sobre a concessão de preferências comerciais relativas a produtos agrícolas com base no artigo 19º do Acordo

sobre o Espaço Económico Europeu

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133°, em conjugação com o n° 2, primeira frase, do artigo 300°,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) O artigo 19º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE) estipula que as Partes Contratantes se comprometem a prosseguir os seus esforços com vista a obter uma liberalização progressiva do comércio bilateral de produtos agrícolas.

(2) Em 2005, a Comunidade Europeia e a República da Islândia realizaram negociações comerciais bilaterais no domínio da agricultura, com base no artigo 19º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, que foram concluídas satisfatoriamente em 18 de Novembro de 2005.

(3) O Acordo sob forma de troca de cartas em causa deve ser aprovado,

DECIDE:

Artigo 1º

É aprovado em nome da Comunidade o Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia sobre a concessão de preferências comerciais suplementares relativas a produtos agrícolas com base no artigo 19º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

O texto do Acordo consta do anexo da presente decisão.

Artigo 2º

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa ou pessoas com poderes para assinar o Acordo para o efeito de vincular a Comunidade.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO

ACORDO SOB FORMA DE TROCA DE CARTAS

entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia sobre a concessão de preferências comerciais suplementares relativas a produtos agrícolas com base no artigo 19º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu

A. Carta da Comunidade Europeia

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de me referir às negociações comerciais entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia relativas a produtos agrícolas, realizadas de 6 de Março a 18 de Novembro de 2005, com base no artigo 19º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

Com vista a fomentar o desenvolvimento harmonioso do comércio entre as Partes, a Comunidade Europeia e a República da Islândia acordaram na concessão de preferências comerciais suplementares bilaterais relativas a produtos agrícolas, tendo devidamente em conta as respectivas circunstâncias e políticas agrícolas, incluindo a evolução do comércio bilateral e do comércio com outros parceiros.

Pela presente confirmo que os resultados das negociações foram os seguintes:

1. A partir de 1 de Janeiro de 2007, a Comunidade Europeia e a República da Islândia consolidarão reciprocamente a nível bilateral os direitos nulos em vigor, quer se trate de direitos aplicados quer de concessões existentes, e eliminarão reciprocamente, caso não estejam já ao nível zero, os direitos sobre as importações bilaterais em relação a todos os produtos originários das Partes enumerados no anexo I.

2. A partir de 1 de Janeiro de 2007, a Comissão abrirá contingentes pautais de importação para a Comunidade dos produtos originários da Islândia enumerados no anexo II.

3. A partir de 1 de Janeiro de 2007, a República da Islândia abrirá contingentes pautais de importação para a Islândia dos produtos originários da Comunidade enumerados no anexo III.

Estas concessões bilaterais substituirão e consolidarão todas as concessões bilaterais relativas a produtos agrícolas actualmente em vigor, em aplicação do artigo 19º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu [2].

4. A República da Islândia acorda em pôr termo às reduções erga omnes unilaterais e temporárias dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos agrícolas instituídas em 2002 e, até à data, prorrogadas anualmente.

5. As disposições do protocolo nº 3 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia [3], relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa, são aplicáveis mutatis mutandis aos produtos referidos nos anexos I, II e III.

6. As Partes tomarão as medidas necessárias para assegurar que os benefícios concedidos reciprocamente não sejam prejudicados por outras medidas restritivas em matéria de importação.

7. As Partes acordam em tomar as medidas necessárias para assegurar que os contingentes pautais sejam geridos por forma a que as importações possam ser realizadas regularmente e as quantidades a importar acordadas possam ser efectivamente importadas. As Partes gerirão os contingentes pautais enumerados nos anexos II e III segundo o princípio do “primeiro a chegar, primeiro a ser servido” ou quaisquer outros métodos equivalentes.

8. As Partes acordam em envidar esforços para promover o comércio de produtos respeitadores do ambiente e de produtos com indicação geográfica. As Partes acordam em prosseguir as discussões bilaterais com vista a uma melhor compreensão da legislação e dos processos de registo respectivos, a fim de identificarem formas de reforçar a protecção das indicações geográficas nos seus territórios.

9. As Partes acordam em proceder regularmente ao intercâmbio de informações sobre os produtos objecto de comércio, a gestão dos contingentes pautais e as cotações de preços, bem como de quaisquer outras informações úteis sobre os seus mercados internos respectivos e a execução dos resultados das negociações.

10. A pedido de qualquer das Partes, realizar-se-ão consultas sobre qualquer questão relacionada com a aplicação dos resultados das negociações. Em caso de dificuldades nessa aplicação, as consultas serão realizadas o mais rapidamente possível, com vista à adopção de medidas correctivas adequadas.

11. As primeiras consultas relativas aos resultados das negociações serão realizadas antes da instituição das medidas de execução, a fim de facilitar a sua boa aplicação.

12. Os resultados das negociações serão aplicados a partir de 1 de Janeiro de 2007. Se necessário, os contingentes pautais serão abertos numa base proporcional.

13. As Partes acordam em retomar as negociações bilaterais no âmbito do artigo 19º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu dentro de dois anos, tendo especialmente em consideração os resultados do processo de negociação sobre a agricultura na OMC.

Tenho a honra de confirmar que a Comunidade Europeia concorda com o teor da presente carta.

Solicito a Vossa Excelência confirmação de que o Governo da República da Islândia dá o seu acordo quanto ao que precede.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Feito em Bruxelas,

Pelo Conselho da União Europeia

B. Carta da República da Islândia

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje, de Vossa Excelência, do seguinte teor:

'Tenho a honra de me referir às negociações comerciais entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia relativas a produtos agrícolas, realizadas de 6 de Março a 18 de Novembro de 2005, com base no artigo 19º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

Com vista a fomentar o desenvolvimento harmonioso do comércio entre as Partes, a Comunidade Europeia e a República da Islândia acordaram na concessão de preferências comerciais suplementares bilaterais relativas a produtos agrícolas, tendo devidamente em conta as respectivas circunstâncias e políticas agrícolas, incluindo a evolução do comércio bilateral e do comércio com outros parceiros.

Pela presente confirmo que os resultados das negociações foram os seguintes:

1. A partir de 1 de Janeiro de 2007, a Comunidade Europeia e a República da Islândia consolidarão reciprocamente a nível bilateral os direitos nulos em vigor, quer se trate de direitos aplicados quer de concessões existentes, e eliminarão reciprocamente, caso não estejam já ao nível zero, os direitos sobre as importações bilaterais em relação a todos os produtos originários das Partes enumerados no anexo I.

2. A partir de 1 de Janeiro de 2007, a Comissão abrirá contingentes pautais de importação para a Comunidade dos produtos originários da Islândia enumerados no anexo II.

3. A partir de 1 de Janeiro de 2007, a República da Islândia abrirá contingentes pautais de importação para a Islândia dos produtos originários da Comunidade enumerados no anexo III.

Estas concessões bilaterais substituirão e consolidarão todas as concessões bilaterais relativas a produtos agrícolas actualmente em vigor, em aplicação do artigo 19º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu [4].

4. A República da Islândia acorda em pôr termo às reduções erga omnes unilaterais e temporárias dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos agrícolas instituídas em 2002 e, até à data, prorrogadas anualmente.

5. As disposições do protocolo nº 3 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia [5], relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa, são aplicáveis mutatis mutandis aos produtos referidos nos anexos I, II e III.

6. As Partes tomarão as medidas necessárias para assegurar que os benefícios concedidos reciprocamente não sejam prejudicados por outras medidas restritivas em matéria de importação.

7. As Partes acordam em tomar as medidas necessárias para assegurar que os contingentes pautais sejam geridos por forma a que as importações possam ser realizadas regularmente e as quantidades a importar acordadas possam ser efectivamente importadas. As Partes gerirão os contingentes pautais enumerados nos anexos II e III segundo o princípio do “primeiro a chegar, primeiro a ser servido” ou quaisquer outros métodos equivalentes.

8. As Partes acordam em envidar esforços para promover o comércio de produtos respeitadores do ambiente e de produtos com indicação geográfica. As Partes acordam em prosseguir as discussões bilaterais com vista a uma melhor compreensão da legislação e dos processos de registo respectivos, a fim de identificarem formas de reforçar a protecção das indicações geográficas nos seus territórios.

9. As Partes acordam em proceder regularmente ao intercâmbio de informações sobre os produtos objecto de comércio, a gestão dos contingentes pautais e as cotações de preços, bem como de quaisquer outras informações úteis sobre os seus mercados internos respectivos e a execução dos resultados das negociações.

10. A pedido de qualquer das Partes, realizar-se-ão consultas sobre qualquer questão relacionada com a aplicação dos resultados das negociações. Em caso de dificuldades nessa aplicação, as consultas serão realizadas o mais rapidamente possível, com vista à adopção de medidas correctivas adequadas.

11. As primeiras consultas relativas aos resultados das negociações serão realizadas antes da instituição das medidas de execução, a fim de facilitar a sua boa aplicação.

12. Os resultados das negociações serão aplicados a partir de 1 de Janeiro de 2007. Se necessário, os contingentes pautais serão abertos numa base proporcional.

13. As Partes acordam em retomar as negociações bilaterais no âmbito do artigo 19º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu dentro de dois anos, tendo especialmente em consideração os resultados do processo de negociação sobre a agricultura na OMC.

Tenho a honra de confirmar que o Governo da República da Islândia concorda com o teor da presente carta.'

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Feito em Reiquiavique,

Pelo Governo da República da Islândia

ANEXO I

É liberalizado o comércio bilateral dos produtos dos capítulos ou partes de capítulos a seguir indicados:

ex Capítulo 1, Animais vivos: |

Código islandês | Designação islandesa dos produtos | Código CE | Designação CE dos produtos |

0101 | Animais vivos das espécies cavalar, asinina e muar | 0101 | Animais vivos das espécies cavalar, asinina e muar |

ex Capítulo 2, Carnes e miudezas, comestíveis: |

Código islandês | Designação islandesa dos produtos | Código CE | Designação CE dos produtos |

ex 0208.9008 | Carcaças e meias-carcaças de renas, congeladas | ex 0208 90 60 | Carcaças e meias-carcaças de renas, congeladas |

ex Capítulo 4, Leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros capítulos: |

Código islandês | Designação islandesa dos produtos | Código CE | Designação CE dos produtos |

0409 | Mel natural | 0409 00 00 | Mel natural |

0410 | Produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições | 0410 00 00 | Produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições |

Capítulo 5 [6], Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros capítulos |

ex Capítulo 6, Plantas vivas e produtos de floricultura: |

Código islandês | Designação islandesa dos produtos | Código CE | Designação CE dos produtos |

0601 | Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória, excepto as raízes da posição 1212 | 0601 | Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória, excepto as raízes da posição 1212 |

ex 0602 | Outras plantas vivas (incluídas as suas raízes), estacas e enxertos; micélios de cogumelos | ex 0602 | Outras plantas vivas (incluídas as suas raízes), estacas e enxertos; micélios de cogumelos |

| - Outras, excepto outras plantas de interior envasadas de altura não superior a 1 m (posição pautal 0602.9095) | ex 0602 90 91 ex 0602 90 99 | Outras plantas de interior, excepto cactos, plantas envasadas do género Bromelia, plantas das espécies Erica gracilis e calluna, orquídeas e outras plantas envasadas de altura não superior a 1 m |

ex 0603 | Flores e seus botões, cortados, para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo | ex 0603 | Flores e seus botões, cortados, para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo |

0603.1001 | - - Importadas de 1 de Dezembro a 30 de Abril | ex 0603 10 20 | Cravos frescos, excepto os importados de 1 de Maio a 30 de Novembro |

0603.1003 | - Dos géneros Protea, Banksia, Leucadendron e Brunia | 0603 10 30 ex 0603 10 80 | OrquídeasFlores frescas dos géneros Protea, Banksia, Leucadendron, Brunia e Forsythia |

0603.1004 | - Ramos cortados com bagas ou outros frutos, não comestíveis, dos géneros Ligustrum, Callicarpa, Gossypium, Hypericum, Ilex ou Symphoricarpos | | |

0603.1005 | - Flores de orquídeas | | |

0603.1006 | - Forsythia | | |

0603.9000 | - Outras | 0603 90 00 | Outras |

0604 | Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquenes, para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo | 0604 | Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquenes, para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo |

ex Capítulo 7, Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis: |

Código islandês | Designação islandesa dos produtos | Código CE | Designação CE dos produtos |

0702 | Tomates, frescos ou refrigerados | 0702 00 00 | Tomates, frescos ou refrigerados |

ex 0703 | Cebolas, chalotas, alho comum e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados | ex 0703 | Cebolas, chalotas, alho comum e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados |

ex 0704 | Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do género Brassica, frescos ou refrigerados | ex 0704 | Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do género Brassica, frescos ou refrigerados |

0704.2000 | - Couve-de-bruxelas | 0704 20 00 | Couve-de-bruxelas |

0704.9005 | -- Couve frisada (brassica oleracea acepjala) | ex 0704 90 90 | Outros, excepto couve chinesa |

0704.9009 | -- Outros | | |

0705 | Alface (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.), frescas ou refrigeradas | 0705 | Alface (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.) , frescas ou refrigeradas |

ex 0706 | Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes, frescos ou refrigerados | ex 0706 | Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes, frescos ou refrigerados |

0706.9009 | - Outros | 0706 90 | Outros |

0707 | Pepinos e pepininhos (cornichões), frescos ou refrigerados | 0707 | Pepinos e pepininhos (cornichões), frescos ou refrigerados |

0708 | Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados | 0708 | Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados |

ex 0709 | Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados | ex 0709 | Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados |

0709.10 | Alcachofras, frescas ou refrigeradas | 0709 10 00 | Alcachofras |

0709.20 | - Espargos, frescos ou refrigerados | 0709 20 00 | Espargos |

0709.30 | - Beringelas | 0709 30 00 | Beringelas |

0709.52 | -- Trufas, frescas ou refrigeradas | 0709 52 00 | Trufas |

0709.60 | - Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta | 0709 60 | Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta |

0709.70 | - Espinafres, espinafres da Nova Zelândia e espinafres gigantes, frescos ou refrigerados | 0709 70 00 | Espinafres, espinafres da Nova Zelândia e espinafres gigantes |

0709.9001 | -- Milho doce | 0709 90 60 | Milho doce |

0709.9002 | -- Aboborinhas | 0709 90 70 | Aboborinhas |

0709.9003 | -- Azeitonas | | Azeitonas: |

| | 0709 90 31 | − Não destinadas à produção de azeite |

| | 0709 90 39 | − Outras |

0709.9004 | -- Salsa | 0709 90 90 | Outros |

0709.9009 | -- Outros | | |

ex 0710 [7] | Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados | ex 0710 [8] | Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados |

| Produtos hortícolas, com excepção das batatas | 0710 21 00 | Ervilhas (Pisum sativum) |

| | 0710 22 00 | Feijões (Vigna spp., Pahaseolus spp.) |

| | 0710 29 00 | Outros |

| | 0710 30 00 | Espinafres, espinafres da Nova Zelândia e espinafres gigantes |

| | 0710 40 00 | Milho doce |

| | 0710 80 | Outros produtos hortícolas |

| | 0710 90 00 | Misturas de produtos hortícolas |

0711 [9] | Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para alimentação nesse estado | 0711 [10] | Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para alimentação nesse estado |

0712 | Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo | 0712 | Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo |

0713 | Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos | 0713 | Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos |

0714 | Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, topinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets; medula de sagueiro | 0714 | Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, topinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets; medula de sagueiro |

Capítulo 8, Frutas; cascas de citrinos e de melões |

Capítulo 9 [11], Café, chá, mate e especiarias |

Capítulo 10 [12], Cereais |

Capítulo 11 [13], Produtos da indústria de moagem; malte; amido e féculas; inulina; glúten de trigo |

Capítulo 12 [14], Sementes e frutos oleaginosos; grãos; sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens |

Capítulo 13 [15], Gomas, resinas e outros sucos e extractos vegetais |

Capítulo 14 [16], Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos |

Capítulo 15 [17] [18] ,Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal |

ex Capítulo 18 [19], Cacau e suas preparações: |

Código islandês | Designação islandesa dos produtos | Código CE | Designação CE dos produtos |

1801 | Cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado | 1801 | Cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado |

1802 | Cascas, películas e outros desperdícios de cacau | 1802 | Cascas, películas e outros desperdícios de cacau |

ex Capítulo 20, Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas: |

Código islandês | Designação islandesa dos produtos | Código CE | Designação CE dos produtos |

ex 2001 [20] | Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético | ex 2001 [21] | Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético |

2001.1000 | - Pepinos e pepininhos (cornichões) | 2001 10 00 | Pepinos e pepininhos (cornichões) |

| - Outros | 2001 90 | Outros |

2001.9005 | -- Cebolas | 2001 90 93 | Cebolas |

2001.9009 | -- Outros | 2001 90 99 | Outros, excepto batatas e respectivos produtos |

2002 | Tomates preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético | 2002 | Tomates preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético |

2003 | Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético | 2003 | Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético |

2004 [22] | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados | 2004 [23] | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006 |

2004.9002 | -- Alcachofras | ex 2004 90 98 | Alcachofras |

2004.9003 | -- Azeitonas verdes ou pretas | ex 2004 90 30 | Azeitonas verdes ou pretas |

2004.9004 | -- Ervilhas e feijão verde | 2004 90 50 | Ervilhas (Pisum sativum) e feijão verde (Phaseolus spp.) |

2004.9005 | -- Preparações à base de farinhas de leguminosas | ex 2004 90 98 | Preparações à base de farinhas de leguminosas |

2004.9009 | -- Outros | ex 2004 90 98 | Outros, excluindo produtos que contenham carne numa proporção de 3% a 20%, em peso |

2005 [24] | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados | 2005 [25] | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006 |

2005.1000 | - Produtos hortícolas homogeneizados | 2005 10 00 | Produtos hortícolas homogeneizados |

2005.4000 | - Ervilhas (Pisum sativum) | 2005 40 00 | Ervilhas (Pisum sativum) |

| - Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.) | | Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.) |

2005.5100 | - Feijão em grão | 2005 51 00 | Feijão em grão |

2005.5900 | -- Outros | 2005 59 00 | Outros |

2005.6000 | - Espargos | 2005 60 00 | Espargos |

2005.7000 | - Azeitonas | 2005 70 | Azeitonas |

| - Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas | 2005 90 | Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas |

2005.9009 | - Outros | ex 2005 90 80 | Outros, excluindo produtos que contenham carne numa proporção de 3% a 20%, em peso |

2008 [26] | Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições | 2008 [27] | Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições |

2009 | Sumos de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes | 2009 | Sumos de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |

ex Capítulo 22, Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres: |

Código islandês | Designação islandesa dos produtos | Código CE | Designação CE dos produtos |

2201 | Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve | 2201 | Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve |

2204 | Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 2009 | 2204 | Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 2009 |

ex Capítulo 23, Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais: |

Código islandês | Designação islandesa dos produtos | Código CE | Designação CE dos produtos |

ex 2309 | Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais | ex 2309 | Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais |

ex 2309.1000 | - Alimentos para cães e gatos, acondicionados para a venda a retalho, não contendo nem amido nem fécula ou de teor, em peso, destas matérias não superior a 30% e não contendo produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10 % | 2309 10 112309 10 31 | Alimentos para cães e gatos, acondicionados para a venda a retalho, não contendo nem amido nem fécula ou de teor, em peso, destas matérias não superior a 30% e não contendo produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10 % |

Capítulo 24 [28], Tabaco e seus sucedâneos manufacturados |

ANEXO II

Contingentes pautais concedidos pela Comunidade Europeia

A Comunidade Europeia abrirá os seguintes contingentes pautais anuais para os seguintes produtos originários da Islândia (*)

Posição da pauta aduaneira da CE | Designação dos produtos | Quantidade anual | Taxa do direito |

ex 0204 | Carnes de animais da espécie ovina, frescas, refrigeradas ou congeladas | 1 850 toneladas (peso líquido) | 0 |

ex 0405 | Manteiga natural | 20 toneladas (peso líquido) | 0 |

ex 1601 | Enchidos | 15 toneladas (peso líquido) | 0 |

* Salvo disposição em contrário, os contingentes são aplicáveis anualmente. |

ANEXO III

Contingentes pautais concedidos pela Islândia

A Islândia abrirá os seguintes contingentes pautais anuais para os seguintes produtos originários da Comunidade Europeia (*)

Posição da pauta aduaneira da Islândia | Designação dos produtos | Quantidade anual | Taxa do direito |

0208.9003 | Lagópodes, congelados | 15 toneladas (peso líquido) | 0 |

ex 0406 | Queijos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida (**) | 20 toneladas (peso líquido escorrido) | 0 |

0701.9001 | Batatas, frescas ou congeladas, com comprimento mínimo de 65 mm | 25 toneladas (peso líquido) | 0 |

ex 1601 | Enchidos | 15 toneladas (peso líquido) | 0 |

* Salvo disposição em contrário, os contingentes são aplicáveis anualmente.** Registados ao abrigo do Regulamento (CE) nº 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 93 de 31.3.2006, p. 12). |

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA PARA PROPOSTAS COM INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL EXCLUSIVAMENTE LIMITADA ÀS RECEITAS

1. DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA

Proposta de Decisão do Conselho respeitante à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia sobre a concessão de preferências comerciais suplementares relativas a produtos agrícolas com base no artigo 19º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu

2. RUBRICAS ORÇAMENTAIS

Capítulo 10 – Artigo 1000: Direitos agrícolas.

Montante estimado para 2007: 1 486,9 milhões de euros (APO 2007).

3. INCIDÊNCIA FINANCEIRA

(...) A proposta não tem qualquer incidência financeira nas despesas, mas tem incidência financeira nas receitas – o efeito é o seguinte: (milhões de euros arredondados a uma casa decimal):

Rubrica orçamental | Receitas [29] | Período de 12 meses, com início em 1.1.2007, e anos seguintes |

Artigo 100-1000 | Incidência nos recursos próprios | – 0,2 |

Artigo … | Incidência nos recursos próprios | – |

Situação após a acção (*) |

| 2007 | 2008 | 2009 | 2010 |

Artigo 100-1000 | | | | |

Artigo … | – | – | – | – |

4. MEDIDAS ANTIFRAUDE

5. OUTRAS OBSERVAÇÕES

(*) O acordo inclui novas concessões relativamente às importações de certos produtos agrícolas da Islândia. No que respeita às receitas orçamentais, estima-se que a medida tenha como consequência uma eventual perda de cerca de –0,2 milhões de euros em relação às previsões estabelecidas para 2007 e anos seguintes.

No que respeita às despesas, pode considerar-se que a medida não tem qualquer incidência financeira.

[1] Decisão 81/359/CEE do Conselho de 28 de Abril de 1981 (JO L 137 de 23.5.1981, p. 8),

- Decisão 93/239/CEE do Conselho de 15 de Março de 1993 (JO L 109 de 1.5.1993, p. 1),

- Decisão 93/736/CE do Conselho de 13 de Dezembro de 1993 (JO L 346 de 31.12.1993, p. 16),

- Decisão 95/582/CE do Conselho de 20 de Dezembro de 1995 (JO L 327 de 30.12.1995, p. 17).

[2] Decisão 81/359/CEE do Conselho de 28 de Abril de 1981 (JO L 137 de 23.5.1981, p. 8),

- Decisão 93/239/CEE do Conselho de 15 de Março de 1993 (JO L 109 de 1.5.1993, p. 1),

- Decisão 93/736/CE do Conselho de 13 de Dezembro de 1993 (JO L 346 de 31.12.1993, p. 16),

- Decisão 95/582/CE do Conselho de 20 de Dezembro de 1995 (JO L 327 de 30.12.1995, p. 17).

[3] Decisão nº 2/2005 do Comité Misto CE-Islândia, de 22 de Dezembro de 2005 (JO L 131 de 18.5.2006, p. 1).

[4] Decisão 81/359/CEE do Conselho de 28 de Abril de 1981 (JO L 137 de 23.5.1981, p. 8),

- Decisão 93/239/CEE do Conselho de 15 de Março de 1993 (JO L 109 de 1.5.1993, p. 1),

- Decisão 93/736/CE do Conselho de 13 de Dezembro de 1993 (JO L 346 de 31.12.1993, p. 16),

- Decisão 95/582/CE do Conselho de 20 de Dezembro de 1995 (JO L 327 de 30.12.1995, p. 17).

[5] Decisão nº 2/2005 do Comité Misto CE-Islândia, de 22 de Dezembro de 2005 (JO L 131 de 18.5.2006, p. 1).

[6] Excepto os produtos abrangidos pelo protocolo nº 3 do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

[7] Excepto os produtos abrangidos pelo protocolo nº 3 do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

[8] Excepto os produtos abrangidos pelo protocolo nº 3 do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

[9] Excepto os produtos abrangidos pelo protocolo nº 3 do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

[10] Excepto os produtos abrangidos pelo protocolo nº 3 do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

[11] Excepto os produtos abrangidos pelo protocolo nº 3 do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

[12] Excepto para a alimentação de animais.

[13] Excepto para a alimentação de animais.

[14] Excepto para a alimentação de animais.

[15] Excepto os produtos abrangidos pelo protocolo nº 3 do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

[16] Excepto os produtos abrangidos pelo protocolo nº 3 do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

[17] Excepto os produtos abrangidos pelo protocolo nº 3 do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

[18] Excepto produtos à base de peixe.

[19] Excepto os produtos abrangidos pelo protocolo nº 3 do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

[20] Excepto os produtos abrangidos pelo protocolo nº 3 do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

[21] Excepto os produtos abrangidos pelo protocolo nº 3 do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

[22] Excepto os produtos abrangidos pelo protocolo nº 3 do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

[23] Excepto os produtos abrangidos pelo protocolo nº 3 do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

[24] Excepto os produtos abrangidos pelo protocolo nº 3 do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

[25] Excepto os produtos abrangidos pelo protocolo nº 3 do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

[26] Excepto os produtos abrangidos pelo protocolo nº 3 do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

[27] Excepto os produtos abrangidos pelo protocolo nº 3 do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

[28] Excepto os produtos abrangidos pelo protocolo nº 3 do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

[29] Os montantes indicados são montantes líquidos, i.e., montantes brutos após dedução de 25% de despesas de cobrança.

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