Bruxelas, 29.11.2016

COM(2016) 745 final

2016/0368(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que revoga o Regulamento (CEE) n.º 1101/89 do Conselho, assim como os Regulamentos (CE) n.º 2888/2000 e (CE) n.º 685/2001

(Texto relevante para efeitos do EEE)


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

A seguinte proposta para revogar o Regulamento (CEE) n.º 1101/89 do Conselho e os Regulamentos (CE) n.º 2888/2000 e (CE) n.º 685/2001 é apresentada no âmbito do programa REFIT da Comissão e do compromisso «Legislar Melhor». O objetivo é garantir um quadro legislativo adequado e de alta qualidade, tal como referido no Acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor. Para esse efeito, a Comissão identificou estes regulamentos obsoletos que a Comissão propõe revogar.

1.1.Regulamento (CEE) n.º 1101/89 do Conselho

Com base no artigo 91.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Regulamento (CEE) n.º 1101/89 estabeleceu um regime de saneamento estrutural no setor da navegação interior, para as frotas que operam na rede de vias navegáveis interligadas da Bélgica, Alemanha, França, Luxemburgo, Países Baixos e Áustria.

O objetivo desse regulamento era reduzir o excesso de capacidade das frotas de navegação interior através de ações de desmantelamento de embarcações coordenadas a nível comunitário. O Regulamento (CEE) n.º 1101/89 foi concebido por forma a ser limitado no tempo, tal como referido no artigo 8.º, n.º 1. Deixou de produzir efeitos a partir de 28 de abril de 1999.

Em 29 de março de 1999, o Regulamento (CE) n.º 718/1999 do Conselho, relativo a uma política de capacidade das frotas comunitárias de navegação interior foi adotado para garantir que continuavam a estar disponíveis instrumentos adequados para o setor do transporte por vias navegáveis interiores e para a gestão da capacidade das frotas. Este regulamento entrou em vigor em 29 de abril de 1999 a fim de suceder ao Regulamento (CEE) n.º 1101/89.

1.2.Regulamento (CE) n.º 2888/2000

Com base no artigo 91.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Regulamento (CE) n.º 2888/2000 repartiu os contingentes para os veículos pesados de mercadorias, que a Comunidade obteve da Suíça para os anos 2001 a 2004, entre os seus Estados-Membros.

O artigo 8.º do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e de mercadorias , que foi assinado em 21 de junho de 1999 e que entrou em vigor em 1 de junho de 2002, previu tais contingentes para os veículos com um peso total entre 34 e 40 toneladas como regime transitório para os anos de 2001 a 2004.

Em conformidade com o artigo 8.º, n.º 6, do Acordo, e com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2005, os veículos que obedeçam às normas técnicas da Diretiva 96/53/CE (ou seja, até ao limite máximo de 40 toneladas) «ficam isentos, nos termos do artigo 32.º, do regime de contingentação ou de autorização».

Visto que a partir de 2005, já não há necessidade de proceder à repartição dos contingentes entre os Estados-Membros, o Regulamento (CE) n.º 2888/2000 tornou-se obsoleto e deve ser revogado.

1.1.Regulamento (CE) n.º 685/2001

Com base no artigo 91.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Regulamento (CE) n.º 685/2001 estabelece as regras para a repartição entre os Estados-Membros das autorizações postas à disposição da Comunidade por força do artigo 6.º, n.º 2, dos Acordos entre a Comunidade Europeia e a República da Bulgária e entre a Comunidade Europeia e a Roménia que estabelecem determinadas condições para o transporte rodoviário de mercadorias e a promoção do transporte combinado.

O regulamento tornou-se obsoleto, uma vez que a Bulgária e a Roménia aderiram à União e como Estados-Membros deixaram de estar sujeitas a um sistema de autorizações no que respeita ao acesso ao mercado do transporte de mercadorias em causa.

2.RESULTADOS DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Não aplicável.

3.ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

A proposta consiste na revogação do Regulamento (CEE) n.º 1101/89 do Conselho, assim como dos Regulamentos (CE) n.º 685/2001 e (CE) n.º 2888/2000.

2016/0368 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que revoga o Regulamento (CEE) n.º 1101/89 do Conselho, assim como os Regulamentos (CE) n.º 2888/2000 e (CE) n.º 685/2001

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 1 ,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões 2 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)O Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia reiteraram o seu compromisso conjunto no sentido de atualizar e simplificar a legislação no Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor, de 13 de abril de 2016 3 .

(2)A fim de otimizar e reduzir o volume do acervo legislativo, é necessário analisá-lo regularmente e identificar a legislação obsoleta. A revogação da legislação obsoleta é útil para manter um quadro legislativo transparente, claro e fácil de utilizar pelos Estados-Membros e pelas partes interessadas pertinentes, no caso em apreço o setor do transporte rodoviário de mercadorias.

(3)O Conselho adotou o Regulamento (CEE) n.º 1101/89 4 em 1989. Dez anos mais tarde, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.º 718/1999 5 , para garantir que continuavam a estar disponíveis instrumentos adequados para o setor do transporte por vias navegáveis interiores e para a gestão da capacidade das frotas. Esse regulamento abrangia o mesmo objeto que o Regulamento (CEE) n.º 1101/89, sem ter procedido à sua revogação.

(4)Em conformidade com o artigo 8.º, n.º 6, do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e de mercadorias 6 , todos os veículos que obedeçam às normas técnicas da Diretiva 96/53/CE do Conselho 7 ficaram isentos do regime de contingentação ou de autorização a partir de 1 de janeiro de 2005. Por conseguinte, deve considerar-se obsoleto o Regulamento (CE) n.º 2888/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho 8 relativo à repartição de autorizações para os veículos pesados de mercadorias em circulação na Suíça.

(5)Na sequência da adesão da República da Bulgária e da Roménia à União, em 1 de janeiro de 2007, o Regulamento n.º 685/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho 9 deixou de ser necessário, visto que os referidos Estados-Membros já não são obrigados a obter uma autorização para o transporte rodoviário de mercadorias e a promoção do transporte combinado.

(6)Consequentemente, o Regulamento (CEE) n.º 1101/89 do Conselho, assim como os Regulamentos (CE) n.º 685/2001 e (CE) n.º 2888/2000 devem ser revogados,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (CEE) n.º 1101/89 do Conselho, assim como os Regulamentos (CE) n.º 2888/2000 e (CE) n.º 685/2001 são revogados.

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

(1) JO C , , p. .
(2) JO C , , p. .
(3) JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
(4) Regulamento (CEE) n.º 1101/89 do Conselho, de 27 de abril de 1989, relativo ao saneamento estrutural da navegação interior (JO L 116 de 28.4.1989, p. 25).
(5) Regulamento (CE) n.º 718/1999 do Conselho, de 29 de março de 1999, relativo a uma política de capacidade das frotas comunitárias de navegação interior com vista à promoção do transporte por via navegável (JO L 90 de 2.4.1999, p. 1).
(6) JO L 114 de 30.4.2002, p. 91.
(7) Diretiva 96/53/CE do Conselho, de 25 de julho de 1996, que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade (JO L 235 de 17.9.1996, p. 59).
(8) Regulamento (CE) n.º 2888/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à repartição de autorizações para os veículos pesados de mercadorias em circulação na Suíça (JO L 336 de 30.12.2000, p. 9).
(9) Regulamento (CE) n.º 685/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de abril de 2001, relativo à repartição entre os Estados-Membros das autorizações recebidas no âmbito dos acordos entre a Comunidade Europeia e a República da Bulgária e entre a Comunidade Europeia e a Roménia que estabelecem determinadas condições para o transporte rodoviário de mercadorias e a promoção do transporte combinado (JO L 108 de 18.4.2001, p. 1).