COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 18.3.2024
COM(2024) 160 final
ANEXO
da
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a República da Sérvia relativo às atividades operacionais realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira na República da Sérvia
Acordo entre a União Europeia e a República da Sérvia relativo às atividades operacionais realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira na República da Sérvia
A União Europeia,
e a República da Sérvia,
a seguir designadas individualmente por «Parte» e coletivamente por «Partes»,
CONSIDERANDO que podem surgir situações em que a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (a seguir designada por «Agência») coordene a cooperação operacional entre os Estados-Membros da União Europeia e a República da Sérvia, incluindo no território da República da Sérvia,
CONSIDERANDO que deve ser estabelecido um quadro normativo, sob a forma de um acordo relativo ao estatuto, para as situações em que os membros das equipas destacados pela Agência disponham de poderes executivos no território da República da Sérvia,
CONSIDERANDO que o acordo relativo ao estatuto pode prever a criação, pela Agência, de antenas no território da República da Sérvia para facilitar e melhorar a coordenação das atividades operacionais e garantir a gestão eficaz dos recursos humanos e técnicos da Agência,
CONSIDERANDO o elevado nível de proteção dos dados pessoais na República da Sérvia e na União Europeia, e
CONSIDERANDO que a República da Sérvia ratificou a Convenção n.º 108 do Conselho da Europa, de 28 de janeiro de 1981, relativa à proteção das pessoas no que diz respeito ao tratamento automatizado de dados pessoais e o seu Protocolo Adicional,
CONSIDERANDO que o respeito pelos direitos humanos e os princípios democráticos são princípios fundamentais que regem a cooperação entre as Partes,
CONSIDERANDO que a República da Sérvia ratificou a Convenção Europeia dos Direitos Humanos de 4 de novembro de 1950, e que os direitos nela enumerados correspondem aos que figuram na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
CONSIDERANDO que todas as atividades operacionais da Agência no território da República da Sérvia devem respeitar plenamente os direitos fundamentais e os acordos internacionais nos quais são partes a União Europeia, os seus Estados-Membros e/ou a República da Sérvia,
CONSIDERANDO que todas as pessoas que participam numa atividade operacional são obrigadas a cumprir a legislação nacional da República da Sérvia, bem como o direito internacional e o direito da União aplicáveis,
CONSIDERANDO que todas as pessoas que participam numa atividade operacional são obrigadas a observar as mais rigorosas normas de integridade, conduta ética, profissionalismo e respeito pelos direitos fundamentais e a cumprir as obrigações que lhes são impostas pelas disposições do plano operacional e do código de conduta da Agência,
Decidiram celebrar O PRESENTE Acordo:
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1.O presente Acordo rege todos os aspetos necessários para o destacamento de equipas de gestão de fronteiras do corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira para a República da Sérvia, onde os membros das equipas podem exercer poderes executivos.
2.O destacamento referido no n.º 1 pode ter lugar no território da República da Sérvia.
3.O presente Acordo é aplicável à República da Sérvia. O presente Acordo não é aplicável ao Kosovo*.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:
(1)«Atividade operacional», uma operação conjunta ou uma intervenção rápida nas fronteiras;
(2)«Agência», a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira estabelecida pelo Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho e as suas eventuais alterações;
(3)«Controlo fronteiriço», a atividade que é exercida numa fronteira, nos termos e para efeitos do presente Acordo, unicamente em resposta à intenção ou ao ato de passar essa fronteira, independentemente de qualquer outra consideração, e que consiste em controlos de fronteira e na vigilância de fronteiras;
(4)«Equipas de gestão das fronteiras», equipas formadas por membros do corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira a destacar para operações conjuntas e intervenções rápidas nas fronteiras externas nos Estados‑Membros e em países terceiros;
(5)«Fórum consultivo», o órgão consultivo instituído pela Agência nos termos do artigo 108.º do Regulamento (UE) 2019/1896;
(6)«Corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira», o corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira previsto no artigo 54.º do Regulamento (UE) 2019/1896;
(7)«EUROSUR», o quadro para o intercâmbio de informações e a cooperação entre os Estados-Membros e a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira;
(8)«Agente de controlo dos direitos fundamentais», o agente de controlo dos direitos fundamentais tal como definido no artigo 110.º do Regulamento (UE) 2019/1896;
(9)«Estado-Membro de origem», o Estado-Membro a partir do qual um membro do pessoal é destacado para o corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira;
(10)«Incidente», uma situação relacionada com a imigração ilegal, com a criminalidade transfronteiriça ou com um risco para a vida dos migrantes verificada nas fronteiras externas da União Europeia ou da República da Sérvia ou nas suas imediações;
(11)«Operação conjunta», uma ação coordenada ou organizada pela Agência para apoiar as autoridades nacionais da República da Sérvia responsáveis pelo controlo das fronteiras destinada a fazer face a desafios como a migração irregular, ameaças presentes ou futuras nas fronteiras da República da Sérvia ou criminalidade transfronteiriça ou destinada a prestar mais assistência técnica e operacional para o controlo dessas fronteiras;
(12)«Membro da equipa», um membro do corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira destacado no âmbito de uma equipa de gestão das fronteiras para participar numa atividade operacional;
(13)«Estado-Membro», um Estado-Membro da União Europeia;
(14)«Zona operacional», a zona geográfica onde será realizada uma atividade operacional;
(15)«Estado-Membro participante», um Estado-Membro que participa numa atividade operacional mediante o fornecimento de equipamento técnico ou de pessoal do corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira;
(16)«Dados pessoais», informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável («titular dos dados»); é considerada identificável uma pessoa singular que possa ser identificada, direta ou indiretamente, em especial por referência a um identificador, como, por exemplo, um nome, um número de identificação, dados de localização, identificadores por via eletrónica, ou a um ou mais elementos específicos da identidade física, fisiológica, genética, mental, económica, cultural ou social dessa pessoa singular;
(17)«Intervenção rápida nas fronteiras», uma ação destinada a responder a desafios específicos e desproporcionados nas fronteiras da República da Sérvia, mediante o destacamento de equipas de gestão de fronteiras para o território da República da Sérvia por um período limitado com vista a realizar o controlo fronteiriço juntamente com as autoridades nacionais da República da Sérvia responsáveis pelo mesmo;
(18)«Pessoal estatutário», pessoal empregado pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira em conformidade com o Estatuto dos Funcionários da União Europeia e o Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia, estabelecidos pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.º 259/68 do Conselho.
Artigo 3.º
Início de atividades operacionais
1.Qualquer atividade operacional ao abrigo do presente Acordo é iniciada por uma decisão escrita do diretor executivo da Agência (a seguir designado por «diretor executivo»), mediante pedido apresentado por escrito pelas autoridades competentes da República da Sérvia. O pedido inclui uma descrição da situação, as eventuais finalidades e as necessidades previstas, bem como os perfis do pessoal necessário, incluindo o pessoal com poderes executivos, se aplicável.
2.Se o diretor executivo considerar que a atividade operacional solicitada é suscetível de implicar ou conduzir a violações graves e/ou persistentes dos direitos fundamentais ou das obrigações de proteção internacional, não dá início à atividade operacional em causa.
3.Se, na sequência da receção de um pedido ao abrigo do n.º 1, o diretor executivo da Agência considerar que são necessárias mais informações para decidir do início de determinada atividade operacional, pode solicitar informações suplementares ou autorizar os peritos da Agência a deslocar-se à República da Sérvia a fim de avaliar a situação no terreno. A República da Sérvia viabiliza essa deslocação.
4.O diretor executivo decide não dar início a uma atividade operacional se entender existirem motivos justificados para a sua suspensão ou cessação nos termos do artigo 18.º.
Artigo 4.º
Plano operacional
1.Cada uma das atividades operacionais é objeto de um plano operacional acordado entre a Agência e a República da Sérvia nos termos dos artigos 38.º e 74.º do Regulamento (UE) 2019/1896. O plano operacional vincula a Agência, a República da Sérvia e os Estados-Membros participantes.
2. O plano operacional define em pormenor os aspetos organizacionais e processuais da atividade operacional, incluindo:
(a)Uma descrição da situação que especifique o modus operandi e os objetivos do destacamento, incluindo a sua finalidade operacional;
(b)O tempo estimado de duração da atividade operacional necessário para atingir os seus objetivos;
(c)A zona operacional;
(d)Uma descrição das funções, incluindo as que requerem poderes executivos, das responsabilidades, designadamente no que se refere ao respeito pelos direitos fundamentais e os requisitos em matéria de proteção de dados, e das instruções especiais às equipas, incluindo sobre a consulta das bases de dados acessíveis e as armas, munições e equipamento de serviço permitidos na República da Sérvia;
(e)A composição da equipa de gestão das fronteiras, bem como o destacamento de outro pessoal relevante/a presença de outros membros do pessoal estatutário da Agência, incluindo agentes de controlo dos direitos fundamentais;
(f)As disposições em matéria de comando e controlo, incluindo nomes e patentes dos guardas de fronteira ou outro pessoal competente da República da Sérvia responsáveis pela cooperação com os membros da equipa e com a Agência, em especial os nomes e as patentes dos guardas de fronteira ou de outro pessoal competente a quem cabe o comando durante o período de destacamento, bem como a posição dos membros da equipa na cadeia hierárquica de comando;
(g)Os equipamentos técnicos a utilizar durante a atividade operacional, incluindo requisitos específicos, como as condições de utilização, o pessoal necessário, o transporte e outros aspetos logísticos, bem como disposições financeiras;
(h)Disposições pormenorizadas sobre a comunicação imediata de incidentes pela Agência ao conselho de administração e às autoridades competentes dos Estados-Membros participantes e da República da Sérvia, no que diz respeito a qualquer incidente verificado no decurso de uma atividade operacional realizada ao abrigo do presente acordo;
(i)Um sistema de comunicação de informações e de avaliação com parâmetros de referência para o relatório de avaliação, designadamente no que se refere à proteção dos direitos fundamentais, e a data-limite para a apresentação do relatório de avaliação final;
(j)Os termos da cooperação com os órgãos e organismos da União que não a Agência, outros países terceiros ou organizações internacionais;
(k)Instruções gerais sobre a forma de garantir a proteção dos direitos fundamentais durante a atividade operacional, incluindo a proteção dos dados pessoais e as obrigações decorrentes de instrumentos internacionais aplicáveis em matéria de direitos humanos;
(l)Os procedimentos através dos quais as pessoas que necessitam de proteção internacional, as vítimas do tráfico de seres humanos, os menores não acompanhados e as pessoas em situação vulnerável são encaminhados para as autoridades nacionais competentes a fim de receber a assistência adequada;
(m)Os procedimentos para a criação de um mecanismo destinado a receber e transmitir à Agência e à República da Sérvia as queixas (incluindo as apresentadas ao abrigo do artigo 8.º, n.º 5, infra) contra qualquer pessoa que participe numa atividade operacional, incluindo guardas de fronteira ou outro pessoal relevante da República da Sérvia e membros das equipas, alegando violações dos direitos fundamentais no âmbito da sua participação numa atividade operacional da Agência;
(n)As disposições logísticas, incluindo informações sobre as condições de trabalho e o ambiente das zonas em que está prevista a atividade operacional; e
(o)As disposições relativas a uma antena, estabelecida nos termos do artigo 6.º.
3.O plano operacional e as eventuais alterações ou adaptações do mesmo requerem a aprovação da Agência, da República da Sérvia e dos Estados-Membros vizinhos deste país, após consulta dos Estados-Membros participantes.
4.O intercâmbio de informações e a cooperação operacional para efeitos do EUROSUR desenrolam-se em conformidade com as regras para a elaboração e a partilha dos quadros de situação específicos a estabelecer no plano operacional para a atividade operacional em causa.
5.A avaliação da atividade operacional nos termos do n.º 2, alínea i), é realizada conjuntamente pela República da Sérvia e pela Agência.
6.Os termos da cooperação com os órgãos e organismos da União Europeia em conformidade com o n.º 2, alínea k), são observados de acordo com os respetivos mandatos e no limite dos recursos disponíveis.
Artigo 5.º
Comunicação de incidentes
Tanto a Agência como o Ministério do Interior da República da Sérvia devem dispor de um mecanismo de comunicação que permita a comunicação atempada de qualquer incidente que surja no decurso de uma atividade operacional realizada ao abrigo do presente Acordo.
A Agência e a República da Sérvia prestam-se assistência mútua na realização de todos os inquéritos e investigações necessários relativos a qualquer incidente comunicado através do referido mecanismo, como a identificação de testemunhas e a recolha e produção de provas, incluindo pedidos com vista à obtenção e, se for caso disso, à entrega de elementos relacionados com o incidente comunicado. A entrega desses elementos pode ser subordinada à sua devolução nas condições especificadas pela autoridade competente que procede à entrega. A assistência ao abrigo do presente artigo é prestada em conformidade com o direito internacional, o direito da União Europeia e o direito nacional aplicáveis.
Artigo 6.º
Antenas
1.A Agência pode estabelecer antenas no território da República da Sérvia, a fim de facilitar e melhorar a coordenação das atividades operacionais e de garantir a gestão eficaz dos recursos humanos e técnicos da Agência. A localização da antena é determinada pela Agência em consulta com as autoridades competentes da República da Sérvia.
2.As antenas são criadas em conformidade com as necessidades operacionais, permanecendo em funcionamento durante o período necessário para que a Agência realize as atividades operacionais na República da Sérvia e na região vizinha. Sob reserva do acordo da República da Sérvia, esse prazo pode ser prorrogado pela Agência.
3.Cada antena é gerida por um representante da Agência, nomeado pelo diretor executivo na qualidade de chefe de antena, que supervisiona o trabalho geral da antena.
4.Quando aplicável, as antenas:
(a)Prestam apoio operacional e logístico e asseguram a coordenação das atividades da Agência nas zonas operacionais em causa;
(b)Prestam apoio operacional à República da Sérvia nas zonas operacionais em causa;
(c)Acompanham as atividades das equipas e apresentam relatórios periódicos à sede da Agência;
(d)Cooperam com a República da Sérvia em todas as questões relacionadas com a execução prática das atividades operacionais organizadas pela Agência na República da Sérvia, incluindo quaisquer problemas adicionais ocorridos no decurso dessas atividades;
(e)Prestam apoio ao agente de coordenação na sua cooperação com a República da Sérvia sobre todas as questões relativas à sua contribuição para as atividades operacionais organizadas pela Agência e, se necessário, estabelecem a ligação com a sede da Agência;
(f)Prestam apoio ao agente de coordenação e aos agentes de controlo dos direitos fundamentais encarregados de supervisionar uma atividade operacional, para facilitar, se necessário, a coordenação e a comunicação entre as equipas da Agência e as autoridades competentes da República da Sérvia, assim como outras funções pertinentes;
(g)Organizam o apoio logístico relacionado com o destacamento dos membros da equipa e com o destacamento e utilização do equipamento técnico;
(h)Prestam qualquer outro apoio logístico necessário na zona operacional pela qual é responsável uma dada antena, com vista a facilitar o bom desenrolar das atividades operacionais organizadas pela Agência;
(i)Asseguram a gestão eficaz do equipamento próprio da Agência nas zonas nas quais esta desenvolve as suas atividades, incluindo o eventual registo e manutenção a longo prazo desse equipamento e qualquer apoio logístico necessário; e
(j)Apoiam outro pessoal e/ou atividades da Agência na República da Sérvia, conforme acordado entre a Agência e a República da Sérvia.
5.A Agência e a República da Sérvia devem assegurar as melhores condições possíveis para o cumprimento das tarefas atribuídas à(s) antena(s).
6.A República da Sérvia presta assistência à Agência com vista a assegurar a capacidade operacional da(s) antena(s).
7.A Agência e as autoridades competentes da República da Sérvia acordarão separadamente precisões suplementares relacionadas com as operações das antenas.
Artigo 7.º
Agente de coordenação
1.Sem prejuízo das funções das antenas, tal como descritas no artigo 6.º, o diretor executivo nomeia um ou mais peritos do pessoal estatutário a destacar na qualidade de agentes de coordenação para cada atividade operacional. O diretor executivo informa a República da Sérvia dessa nomeação.
2.As funções do agente de coordenação são as seguintes:
(a)Agir como interface entre a Agência, a República da Sérvia e os membros das equipas, prestando assistência, em nome da Agência, às equipas em todas as questões ligadas às condições do destacamento;
(b)Controlar a correta execução do plano operacional, incluindo em cooperação com o(s) agente(s) de controlo dos direitos fundamentais, no que se refere à proteção dos direitos fundamentais, e informar o diretor executivo a este respeito;
(c)Agir na qualidade de representante da Agência em todos os aspetos relacionados com o destacamento das equipas e informar a Agência sobre todos esses aspetos; e
(d)Promover a cooperação e a coordenação entre a República da Sérvia e os Estados-Membros participantes.
3.No contexto das atividades operacionais, o diretor executivo pode autorizar o agente de coordenação a contribuir para a resolução de qualquer diferendo relativo à execução do plano operacional e ao destacamento das equipas.
4.A República da Sérvia só pode transmitir aos membros da equipa instruções que estejam em conformidade com o plano operacional. Caso o agente de coordenação entenda que as instruções dadas aos membros das equipas não estão em conformidade com o plano operacional ou com as obrigações legais aplicáveis, comunica esse facto de imediato aos responsáveis da República da Sérvia que exerçam funções de coordenação, bem como ao diretor executivo. O direto executivo pode tomar medidas adequadas, incluindo a suspensão ou a cessação da atividade operacional, nos termos do artigo 18.º.
Artigo 8.º
Direitos fundamentais
1.No cumprimento da suas obrigações ao abrigo do presente Acordo, as Partes comprometem-se a agir em conformidade com a totalidade dos instrumentos jurídicos aplicáveis em matéria de direitos humanos, incluindo a Convenção do Conselho da Europa para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais de 1950, a Convenção das Nações Unidas relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951 e o seu Protocolo de 1967, a Convenção Internacional das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial de 1965, o Pacto Internacional das Nações Unidas sobre os Direitos Civis e Políticos de 1966, a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres de 1979, a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes de 1984, a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança de 1989, a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência de 2006, o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais de 1966 e a Convenção Internacional das Nações Unidas para a Proteção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados de 2006.
2.No desempenho das suas funções e no exercício dos seus poderes, os membros das equipas respeitam plenamente os direitos fundamentais, incluindo o acesso aos procedimentos de asilo e a dignidade humana, e prestam especial atenção às pessoas vulneráveis. As medidas tomadas no desempenho das suas funções e no exercício dos seus poderes devem ser proporcionadas aos objetivos visados. No desempenho das suas funções e no exercício dos seus poderes, os membros das equipas não discriminam as pessoas em razão do sexo, raça, cor ou origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual, em conformidade com o artigo 21.º da Carta dos Diretos Fundamentais da União Europeia.
No desempenho das suas funções ou no exercício dos seus poderes, os membros das equipas só podem tomar medidas que interfiram com o exercício dos direitos e liberdades fundamentais se tal for necessário e proporcionado aos objetivos visados por essas medidas, que devem respeitar a essência desses direitos e liberdades fundamentais, em conformidade com o direito internacional, o direito da União Europeia e o direito nacional aplicáveis.
Esta disposição aplica-se mutatis mutandis a todo o pessoal das autoridades nacionais competentes da República da Sérvia que participe numa atividade operacional.
3.O provedor de direitos fundamentais da Agência verifica a conformidade de cada atividade operacional com as normas aplicáveis em matéria de direitos fundamentais. O provedor de direitos fundamentais, ou o seu adjunto, pode proceder à realização de visitas no local ao país terceiro; emite igualmente pareceres sobre os planos operacionais e informa o diretor executivo de eventuais violações dos direitos fundamentais relacionadas com uma atividade operacional. A República da Sérvia deve apoiar os esforços de supervisão envidados pelo provedor de direitos fundamentais.
4.A Agência e a República da Sérvia concordam em fornecer ao fórum consultivo acesso atempado e efetivo a todas as informações relativas ao respeito dos direitos fundamentais relativamente a qualquer atividade operacional realizada no âmbito do presente Acordo, inclusive por meio de visitas no local à zona operacional.
5.Tanto a Agência como a República da Sérvia devem dispor de um procedimento de apresentação de queixas que permita tratar as suspeitas de violações dos direitos fundamentais cometidas pelo seu pessoal no exercício de funções oficiais no decurso de uma atividade operacional realizada ao abrigo do presente Acordo.
Artigo 9.º
Agentes de controlo dos direitos fundamentais
1.O provedor de direitos fundamentais da Agência afeta, pelo menos, um agente de controlo dos direitos fundamentais a cada atividade operacional para, entre outras coisas, prestar assistência e aconselhar o agente de coordenação.
2.O agente de controlo dos direitos fundamentais controla o respeito dos direitos fundamentais e presta aconselhamento e assistência em matéria de direitos fundamentais na preparação, realização e avaliação da atividade operacional em causa. Em particular, é encarregado de:
(a)Acompanhar a preparação dos planos operacionais e informar o provedor de direitos fundamentais para lhe permitir desempenhar as suas funções previstas no Regulamento (UE) 2019/1896;
(b)Efetuar visitas, incluindo de longa duração, às zonas onde se realizam as atividades operacionais;
(c)Cooperar e assegurar a ligação com o agente de coordenação e prestar-lhe aconselhamento e assistência;
(d)Informar o agente de coordenação e assinalar ao provedor de direitos fundamentais qualquer preocupação relacionada com eventuais violações dos direitos fundamentais no âmbito das atividades operacionais; e
(e)Contribuir para a avaliação da atividade operacional como referido no artigo 4, n.º 2, alínea i).
3.Os agentes de controlo dos direitos fundamentais têm acesso a todas as zonas nas quais se realiza a atividade operacional da Agência, bem como a todos os documentos pertinentes para a execução dessa atividade.
4.Sempre que se encontrem na zona operacional, os agentes de controlo dos direitos fundamentais ostentam uma insígnia que permita identificá-los de forma inequívoca como tal.
Artigo 10.º
Membros das equipas
1.Os membros das equipas têm competências para executar as tarefas descritas no plano operacional.
2.Os membros das equipas cumprem as disposições legislativas e regulamentares da República da Sérvia, bem como o direito da União e o direito internacional aplicáveis, em especial no desempenho das suas funções e no exercício dos seus poderes.
3.Os membros das equipas só podem desempenhar funções e exercer poderes no território da República da Sérvia sob as instruções e na presença das autoridades de gestão das fronteiras da República da Sérvia. A República da Sérvia pode autorizar os membros das equipas a desempenhar funções específicas e a exercer poderes específicos no seu território na ausência das suas autoridades de gestão das fronteiras, sob reserva do consentimento da Agência ou do Estado-Membro de origem, conforme adequado.
4. Os membros das equipas que façam parte do pessoal estatutário envergam o uniforme do corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira no desempenho das suas funções e no exercício dos seus poderes, salvo indicação em contrário no plano operacional.
Os membros das equipas que não façam parte do pessoal estatutário envergam o uniforme nacional no desempenho das suas funções e no exercício dos seus poderes, salvo disposição em contrário no plano operacional.
Sempre que estejam em serviço, os membros das equipas ostentam nos uniformes um identificativo pessoal visível e usam uma braçadeira azul com as insígnias da União Europeia e da Agência.
5.A República da Sérvia autoriza os membros das equipas pertinentes, durante uma atividade operacional, a desempenhar funções que exijam o uso da força, incluindo o porte e uso de armas de serviço, munições e outros equipamentos, de acordo com as disposições relevantes do plano operacional.
-Os membros das equipas que façam parte do pessoal estatutário podem ser portadores e utilizar armas de serviço, munições e outros meios coercivos, sob reserva do consentimento da Agência.
-Os membros das equipas que não façam parte do pessoal estatutário podem ser portadores e utilizar armas de serviço, munições e outros meios coercivos, sob reserva do consentimento do Estado-Membro de origem pertinente.
6.O uso da força, incluindo o porte e a utilização de armas de serviço, munições e equipamento, é exercido de acordo com a legislação nacional da República da Sérvia e na presença das autoridades de gestão das fronteiras da República da Sérvia. A República da Sérvia pode autorizar os membros das equipas a recorrer à força na ausência das autoridades competentes de gestão das fronteiras da República da Sérvia.
-Para os membros das equipas que façam parte do pessoal estatutário, essa autorização para recorrer à força na ausência das autoridades de gestão das fronteiras da República da Sérvia está sujeita ao consentimento da Agência.
-Para os membros das equipas que não façam parte do pessoal estatutário, essa autorização para recorrer à força na ausência das autoridades de gestão das fronteiras da República da Sérvia está sujeita ao consentimento do Estado‑Membro de origem pertinente.
Qualquer uso da força por parte de membros das equipas deve ser necessário e proporcionado e deve respeitar plenamente o direito da União, o direito internacional e o direito nacional aplicáveis, incluindo, em particular, os requisitos estabelecidos no anexo V do Regulamento (UE) 2019/1896.
7.Antes do destacamento dos membros das equipas, a Agência informa a República da Sérvia das armas de serviço, munições e outros equipamentos que os membros das equipas podem ter nos termos do n.º 5 do presente artigo. A República da Sérvia pode proibir o porte de determinadas armas de serviço, munições e equipamentos, desde que a sua legislação preveja a mesma proibição para as suas próprias autoridades de gestão das fronteiras. Antes do destacamento dos membros das equipas, a República da Sérvia informa a Agência das armas de serviço, munições e equipamentos autorizados, bem como das condições aplicáveis à sua utilização. A Agência faculta essas informações aos Estados-Membros.
A República da Sérvia toma as providências necessárias para a emissão das licenças de porte de armas necessárias e facilita a importação, exportação, transporte e armazenamento de armas, munições e outros equipamentos à disposição dos membros das equipas, conforme solicitado pela Agência.
8.As armas de serviço, as munições e os equipamentos só podem ser utilizados em legítima defesa do próprio ou de outro membro das equipas ou de outras pessoas em conformidade com o direito nacional da República da Sérvia, em consonância com os princípios aplicáveis do direito internacional e do direito da União.
9.A autoridade competente da República da Sérvia pode, mediante pedido, autorizar a partilha de dados das suas bases de dados nacionais com os membros das equipas, se tal for necessário para o cumprimento dos objetivos operacionais em conformidade com o plano operacional. Os membros das equipas consultam apenas os dados necessários ao desempenho das suas funções e ao exercício dos seus poderes.
10.Para a execução das atividades operacionais, a República da Sérvia destaca agentes da Direção da Polícia de Fronteiras da República da Sérvia aptos e dispostos a comunicar em inglês para desempenharem uma função de coordenação em nome da República da Sérvia.
Artigo 11.º
Privilégios e imunidades dos bens, fundos,
ativos e operações da Agência
1.Quaisquer instalações e edifícios da Agência na República da Sérvia são invioláveis. Não podem ser objeto de busca, requisição, confisco ou expropriação.
2.Os bens e ativos da Agência, incluindo meios de transporte, comunicações, arquivos, correspondência, documentos, documentos de identidade e ativos financeiros, são invioláveis.
3.Os ativos da Agência incluem ativos detidos, detidos em copropriedade, fretados ou arrendados por um Estado-Membro e oferecidos à Agência. Aquando do embarque de um ou mais representantes das autoridades nacionais competentes, estes devem ser tratados como ativos em serviço público e autorizados para o efeito.
4.Não podem ser tomadas medidas de execução em relação à Agência. Os bens e ativos da Agência não são passíveis de qualquer medida de coação de caráter administrativo ou judicial. Os bens da Agência não são passíveis de penhora para efeitos de execução de sentenças, decisões ou ordens judiciais.
5.A República da Sérvia permite a entrada e a retirada dos artigos e equipamentos enviados pela Agência para a República da Sérvia para fins operacionais.
6.A pedido das autoridades judiciais competentes da República da Sérvia, o diretor executivo pode autorizar as autoridades nacionais competentes da República da Sérvia a entrar nas instalações e nos edifícios e/ou a aceder aos bens da Agência em caso de suspeita grave de infração penal. Em caso de incêndio ou de outra catástrofe que exija medidas de proteção imediatas, considera-se concedida a autorização do diretor executivo.
7.A Agência está isenta do pagamento de quaisquer direitos (incluindo direitos aduaneiros) e impostos, bem como de quaisquer proibições e restrições à importação e à exportação de artigos e equipamentos destinados ao seu próprio uso oficial.
Artigo 12.º
Privilégios e imunidades dos membros das equipas
1.Os privilégios e imunidades concedidos aos membros das equipas visam assegurar o exercício das suas funções oficiais no decurso das ações realizadas em conformidade com o plano operacional no território da República da Sérvia.
2.Os membros das equipas não estão sujeitos a qualquer forma de inquérito ou processo judicial na República da Sérvia ou por parte das autoridades da República da Sérvia, exceto nas circunstâncias referidas no n.º 3.
3.Os membros das equipas gozam de imunidade da jurisdição penal, civil e administrativa da República da Sérvia no que diz respeito a todos os atos por si praticados no exercício de funções oficiais.
Sempre que as autoridades da República da Sérvia tencionem instaurar processos penais, civis ou administrativos contra membros das equipas em qualquer tribunal nacional, as autoridades competentes da República da Sérvia notificam imediatamente o diretor executivo desse facto. O procedimento de notificação é conforme com a decisão aplicável da Agência, que é estabelecida no plano operacional.
Após a receção dessa notificação, o diretor executivo informa, sem demora injustificada, as autoridades competentes da República da Sérvia se o ato em questão foi praticado pelo membro da equipa em causa no exercício das suas funções oficiais. Se o ato for declarado como tendo sido praticado no exercício de funções oficiais, o processo não é iniciado. Se o ato for declarado como não tendo sido praticado no exercício de funções oficiais, o processo pode ser iniciado. A certificação dada pelo diretor executivo é vinculativa para a República da Sérvia, que não pode impugná-la.
4.Enquanto se aguarda essa indicação, a Agência abstém-se de tomar qualquer medida que possa comprometer a eventual instauração de ações penais subsequentes contra o membro da equipa em causa pelas autoridades competentes da República da Sérvia, incluindo a facilitação da partida do membro da equipa em causa da República da Sérvia para o seu Estado-Membro de origem.
5.As instalações, habitações, meios de transporte e comunicações e os bens, incluindo qualquer correspondência, documentos, documentos de identidade e bens dos membros da equipa, são invioláveis, salvo no caso de medidas de execução permitidas nos termos do n.º 8.
6.A República da Sérvia é responsável por quaisquer danos causados pelos membros das equipas a terceiros no exercício das respetivas funções oficiais.
Em caso de danos causados por negligência grave ou dolo, ou sem ser no exercício de funções oficiais, por membros das equipas que façam parte do pessoal estatutário, a República da Sérvia pode solicitar, através do diretor executivo, que a Agência pague uma indemnização.
Em caso de danos causados por negligência grave ou dolo, ou sem ser no exercício de funções oficiais, por membros das equipas que não façam parte do pessoal estatutário da Agência, a República da Sérvia pode solicitar, através do diretor executivo da Agência, que o Estado-Membro de origem em causa pague uma indemnização.
Nenhuma das Partes, nenhum Estado-Membro participante nem a Agência são responsáveis pelos danos causados na República da Sérvia devido a um acontecimento de força maior independente da sua vontade.
7.Os membros das equipas não são obrigados a depor como testemunhas em processos judiciais na República da Sérvia.
8.Não podem ser tomadas quaisquer medidas de execução em relação a membros das equipas, exceto em caso de instauração de ação penal, cível ou administrativa não relacionada com as suas funções oficiais. Os bens pertencentes aos membros das equipas que o diretor executivo da Agência certifique serem necessários ao exercício das suas funções oficiais não podem ser apreendidos para efeitos de execução de uma sentença, decisão ou ordem judicial. Nas ações penais, cíveis ou administrativas, os membros das equipas não são sujeitos a quaisquer limitações à sua liberdade pessoal, nem a quaisquer outras medidas de coação.
9.Em relação aos serviços prestados à Agência, os membros das equipas ficam isentos das disposições sobre segurança social vigentes na República da Sérvia.
10.O salário e os emolumentos pagos aos membros das equipas pela Agência e/ou pelos Estados-Membros de origem, bem como quaisquer rendimentos que os membros das equipas recebam de fora da República da Sérvia, não são tributados de forma alguma na República da Sérvia.
11.A República da Sérvia permite a entrada e a saída de artigos destinados ao uso pessoal dos membros das equipas e concede isenção do pagamento de direitos (incluindo os direitos aduaneiros), impostos e outros encargos conexos que não constituam despesas de armazenagem, de transporte e serviços semelhantes aplicáveis a esses artigos. A República da Sérvia autoriza igualmente a exportação desses artigos.
12.A bagagem pessoal dos membros das equipas não está sujeita a inspeção, salvo se existirem motivos sérios para considerar que contém artigos não destinados ao uso pessoal dos membros das equipas ou artigos cuja importação ou exportação seja proibida pela legislação da República da Sérvia ou que estejam sujeitos às suas normas de quarentena. A inspeção dessa bagagem pessoal só pode ser efetuada na presença dos membros das equipas em causa ou de um representante autorizado da Agência.
13.A Agência e a República da Sérvia designam pontos de contacto, que estão sempre disponíveis e são responsáveis pela troca de informações e por tomar medidas imediatas caso um ato praticado por um membro das equipas possa constituir uma violação do direito penal, bem como pela troca de informações e as atividades operacionais em relação a qualquer ação cível e administrativa contra um membro das equipas.
Até que as autoridades competentes do Estado-Membro de origem tomem medidas, a Agência e a República da Sérvia prestam-se assistência mútua na realização de todos os inquéritos e investigações necessários sobre qualquer alegada infração penal relativamente à qual a Agência ou a República da Sérvia tenham interesse, na identificação de testemunhas e na recolha e produção de elementos de prova, incluindo o pedido com vista à obtenção e, se for o caso, à entrega de elementos relacionados com uma presumida infração penal. A entrega desses elementos pode ser subordinada à sua devolução nas condições especificadas pela autoridade competente que procede à entrega.
Artigo 13.º
Membros das equipas feridos ou falecidos
1.Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, o diretor executivo tem o direito de se encarregar do repatriamento dos membros das equipas feridos ou falecidos, assim como dos seus bens pessoais, e de adotar as disposições adequadas para o efeito.
2.A autópsia de um membro das equipas falecido só pode ser realizada com o consentimento expresso do Estado-Membro de origem em causa e na presença de um representante da Agência ou do referido Estado-Membro de origem.
3.A República da Sérvia e a Agência cooperam na medida do possível para permitir o repatriamento rápido de membros das equipas feridos ou falecidos.
Artigo 14.º
Documento de acreditação
1.A Agência, em cooperação com a República da Sérvia, emite um documento em sérvio e em inglês destinado a cada um dos membros das equipas para efeitos de identificação perante as autoridades nacionais da República da Sérvia e como prova do direito do titular a desempenhar as funções e a exercer os poderes referidos no artigo 10.º do presente Acordo e no plano operacional («documento de acreditação»).
2. O documento de acreditação inclui as seguintes informações sobre o membro do pessoal: nome e nacionalidade; patente ou função; fotografia recente digitalizada e as tarefas que está autorizado a executar durante o destacamento.
3.Para efeitos de identificação perante as autoridades nacionais da República da Sérvia, os membros das equipas trazem sempre consigo o documento de acreditação.
4. A República da Sérvia reconhece o documento de acreditação, em combinação com um documento de viagem válido, como autorizando a entrada e permanência do membro das equipas em causa na República da Sérvia, sem necessidade de visto, autorização prévia ou qualquer outro documento até ao dia da sua expiração.
5.O documento de acreditação é restituído à Agência no final do destacamento. As autoridades competentes da República da Sérvia são informadas desse facto.
Artigo 15.º
Aplicação ao pessoal da Agência não destacado como membro das equipas
Os artigos 12.º, 13.º e 14.º aplicam-se mutatis mutandis a todo o pessoal da Agência destacado para a República da Sérvia que não seja membro das equipas, incluindo os agentes de controlo dos direitos fundamentais e o pessoal estatutário destacado para as antenas.
Artigo 16.º
Proteção de dados pessoais
1.Só podem ser comunicados dados pessoais se tal comunicação for necessária à aplicação do presente Acordo pelas autoridades competentes da República da Sérvia ou pela Agência. O tratamento de dados pessoais por uma autoridade num caso específico, incluindo a transferência de tais dados pessoais para a outra Parte, está sujeito ao cumprimento das regras de proteção de dados aplicáveis a essa autoridade. As Partes impõem as seguintes salvaguardas mínimas como condição prévia a qualquer transferência de dados:
(a)Os dados pessoais devem ser tratados de forma lícita, leal e transparente em relação ao titular dos dados;
(b)Os dados pessoais devem ser recolhidos com a finalidade específica, expressa e legítima da aplicação do presente Acordo e não podem ser objeto de tratamento ulterior pela autoridade que os comunica nem pela autoridade que os recebe, de forma incompatível com essa finalidade;
(c)Os dados pessoais devem ser adequados, pertinentes e limitados ao que é necessário relativamente à finalidade para a qual são recolhidos ou tratados ulteriormente. Em particular, os dados pessoais comunicados em conformidade com a legislação aplicável da autoridade que os comunica só podem dizer respeito a um ou mais dos seguintes elementos:
–Nome próprio;
–Apelido;
–Data de nascimento;
–Nacionalidade;
–Patente;
–Página biográfica do documento de viagem;
–Documento de acreditação;
–Fotografia do documento de identidade/do passaporte/do documento de acreditação;
–Endereço eletrónico;
–Número de telemóvel;
–Informações pormenorizadas sobre as armas;
–Duração do destacamento;
–Local do destacamento;
–Números de identificação da aeronave ou da embarcação;
–Data de chegada;
–Aeroporto/ponto de passagem de fronteira de chegada;
–Número do voo de chegada;
–Data de partida;
–Aeroporto/ponto de passagem de fronteira de partida;
–Número do voo de partida;
–Estado-Membro/país terceiro de origem;
–Autoridade responsável pelo destacamento;
–Funções/perfil operacional;
–Meio de transporte;
–Itinerário
dos membros das equipas, do pessoal da Agência, dos observadores pertinentes ou dos participantes em programas de intercâmbio de pessoal;
(d)Os dados pessoais devem ser exatos e, se necessário, atualizados;
(e)Os dados pessoais devem ser conservados de forma a permitir a identificação dos seus titulares apenas durante o período necessário para as finalidades para as quais são recolhidos ou para as quais serão tratados ulteriormente;
(f)Os dados pessoais devem ser tratados de uma forma que garanta a sua segurança, tendo em conta os riscos específicos do tratamento, incluindo a proteção contra o tratamento não autorizado ou ilícito e contra a perda, destruição ou danificação acidental, adotando as medidas técnicas ou organizativas adequadas («violação de dados»). A autoridade que recebe os dados toma todas as medidas necessárias para remediar qualquer violação de dados, notificando a autoridade que os comunica sem demora indevida e, o mais tardar, no prazo de 72 horas;
(g)Tanto a autoridade que comunica os dados como a que os recebe tomam todas as medidas razoáveis para assegurar, sem demora e consoante o caso, a retificação ou o apagamento dos dados pessoais, sempre que o seu tratamento não esteja em conformidade com o presente artigo, nomeadamente quando esses dados não sejam adequados, pertinentes ou exatos ou quando sejam excessivos relativamente às finalidades para as quais são tratados; tal inclui a obrigação de notificar a outra Parte de qualquer retificação, supressão ou apagamento de dados;
(h)Mediante pedido, a autoridade que recebe os dados deve prestar à autoridade que os comunica informações sobre a utilização dos dados comunicados;
(i)Só é permitida a comunicação de dados pessoais às seguintes autoridades competentes:
–a Agência; e
–o Ministério do Interior da República da Sérvia.
A comunicação posterior dos dados a outros organismos deve ser previamente autorizada pela autoridade que os comunica;
(j)As autoridades que comunicam e que recebem dados pessoais são obrigadas a registar por escrito a comunicação e a receção desses dados;
(k)É instituído um organismo de controlo independente para avaliar a conformidade da proteção dos dados, incluindo a inspeção de tais registos. Os titulares dos dados têm o direito de apresentar queixa ao organismo de controlo e de receber uma resposta sem demora indevida;
(l)Os titulares dos dados têm o direito de ser informados sobre o tratamento dos dados pessoais que lhes digam respeito, bem como de aceder a tais dados e obter a retificação ou o apagamento de dados inexatos ou tratados ilicitamente, salvaguardando as limitações necessárias e proporcionadas impostas por motivos importantes de interesse público; e
(m)Os titulares dos dados gozam do direito de recurso administrativo ou judicial por violação das salvaguardas acima referidas.
2.Cada uma das Partes reexamina periodicamente as respetivas políticas e procedimentos de aplicação do presente artigo. Mediante pedido da outra Parte, a Parte que recebeu o pedido reexamina as respetivas políticas e procedimentos de tratamento de dados pessoais com vista a garantir e confirmar a aplicação eficaz das salvaguardas referidas no presente artigo. Os resultados do reexame são comunicados num prazo razoável à Parte que o solicitou.
3.As salvaguardas em matéria de proteção de dados ao abrigo do presente Acordo estão sujeitas ao controlo da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e do comissário responsável pelas informações de interesse público e pela proteção de dados pessoais da República da Sérvia.
4.As Partes cooperam com a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, na qualidade de autoridade de controlo da Agência.
5.A Agência e a República da Sérvia elaboram um relatório comum sobre a aplicação do presente artigo no final de cada atividade operacional. Esse relatório é transmitido ao provedor de direitos fundamentais e ao responsável pela proteção de dados da Agência, bem como à Comissão para as Informações de Interesse Público e a Proteção de Dados Pessoais da República da Sérvia e ao Provedor de Justiça da República da Sérvia.
6.A Agência e a República da Sérvia estabelecem regras pormenorizadas sobre a comunicação e o tratamento de dados pessoais para efeitos das atividades operacionais ao abrigo do presente Acordo em disposições específicas dos planos operacionais pertinentes. Essas disposições cumprem os requisitos pertinentes do direito da União e do direito da República da Sérvia. Descrevem, nomeadamente, a finalidade prevista da comunicação de dados, o(s) responsável(eis) pelo tratamento e todas as suas funções e responsabilidades, as categorias de dados comunicados, os períodos específicos de conservação dos dados e todas as garantias mínimas. Para efeitos de transparência e de previsibilidade, essas disposições devem ser disponibilizadas ao público em conformidade com as orientações pertinentes do Comité Europeu para a Proteção de Dados.
Artigo 17.º
Intercâmbio de informações classificadas e de informações sensíveis não classificadas
1.Qualquer intercâmbio, partilha ou divulgação de informações classificadas no âmbito do presente Acordo é abrangido por um acordo administrativo distinto celebrado entre a Agência e as autoridades competentes da República da Sérvia, sujeito à aprovação prévia da Comissão Europeia.
2.Qualquer intercâmbio de informações sensíveis não classificadas no âmbito do presente Acordo:
(a)É tratado pela Agência em conformidade com o disposto no artigo 9.º, n.º 5, da Decisão (UE, Euratom) 2015/443 da Comissão;
(b)Obtém da Parte que as recebe um nível de proteção equivalente ao nível de proteção oferecido pelas medidas aplicadas a essas informações pela Parte que as comunica em termos de confidencialidade, integridade e disponibilidade; e
(c)É realizado através de um sistema de intercâmbio de informações que preenche os critérios de disponibilidade, confidencialidade e integridade das informações sensíveis não classificadas, como a rede de comunicações referida no artigo 14.º do Regulamento (UE) 2019/1896.
3.As Partes respeitam os direitos de propriedade intelectual relacionados com os dados tratados ao abrigo do presente Acordo.
Artigo 18.º
Decisão de suspensão ou cessação de uma atividade operacional e/ou de retirada do respetivo financiamento
1.Caso as condições para a realização de uma atividade operacional deixem de estar preenchidas, o diretor executivo determina a cessação dessa atividade operacional depois de informar do facto a República da Sérvia por escrito.
2.Se a República da Sérvia não tiver respeitado o presente Acordo ou um plano operacional, o diretor executivo pode retirar o financiamento da atividade operacional em causa e/ou suspender ou cessar a mesma depois de informar do facto a República da Sérvia por escrito.
3.Se não for possível garantir a segurança dos participantes numa atividade operacional desenvolvida na República da Sérvia, o diretor executivo pode suspender ou cessar a atividade operacional em causa ou partes da mesma.
4.Se o diretor executivo considerar que ocorreram ou podem ocorrer violações graves ou suscetíveis de persistir de direitos fundamentais ou de obrigações de proteção internacional em relação a uma atividade operacional realizada ao abrigo do presente Acordo, retira o financiamento da atividade operacional relevante e/ou suspende ou cessa a mesma depois de informar do facto a República da Sérvia.
5.A República da Sérvia pode solicitar ao diretor executivo que suspenda ou cesse uma atividade operacional, se um membro da equipa não respeitar o presente Acordo ou um plano operacional. Esse pedido é apresentado por escrito e indica os motivos subjacentes.
6.A suspensão, cessação ou retirada de financiamento nos termos do presente artigo produzem efeitos a partir da data de notificação à República da Sérvia. Esta medida não afeta os direitos nem as obrigações decorrentes da aplicação do presente Acordo ou do plano operacional antes dessa suspensão, cessação ou retirada de financiamento.
Artigo 19.º
Luta contra a fraude
1.A República da Sérvia notifica imediatamente a Agência, a Procuradoria Europeia e/ou o Organismo Europeu de Luta Antifraude caso tome conhecimento da existência de suspeitas credíveis de fraude, corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses da União Europeia.
2.Se tais suspeitas disserem respeito a fundos desembolsados pela União Europeia no âmbito do presente Acordo, a República da Sérvia presta toda a assistência necessária ao Organismo Europeu de Luta Antifraude, e/ou à Procuradoria Europeia relativamente a investigações realizadas no seu território, inclusive facilitando entrevistas, inspeções e verificações no local (incluindo o acesso a sistemas de informação e a bases de dados na República da Sérvia); e facilitando o acesso a quaisquer informações pertinentes sobre a gestão técnica e financeira dos aspetos financiados em parte ou na totalidade pela União Europeia.
Artigo 20.º
Aplicação do presente Acordo
1.No que respeita à República da Sérvia, o presente Acordo é aplicado pelo Ministério do Interior da República da Sérvia.
2.No que respeita à União Europeia, o presente Acordo é aplicado pela Agência.
Artigo 21.º
Resolução de litígios
1.Todos os litígios relacionados com a aplicação do presente Acordo são examinados conjuntamente por representantes da Agência e pelas autoridades competentes da República da Sérvia.
2.Na ausência de resolução prévia, os litígios relativos à interpretação ou à aplicação do presente Acordo são resolvidos exclusivamente por negociação entre as Partes.
Artigo 22.º
Entrada em vigor, alteração, duração, suspensão e cessação da vigência do Acordo
1.O presente Acordo é submetido à ratificação, aceitação ou aprovação pelas Partes em conformidade com os respetivos procedimentos jurídicos internos. As Partes procedem à notificação recíproca da conclusão dos procedimentos necessárias para o efeito.
2.O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as Partes se tiverem notificado reciprocamente a conclusão dos procedimentos jurídicos internos nos termos do n.º 1.
3.O Acordo relativo ao estatuto entre a União Europeia e a República da Sérvia no quadro das ações realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira na República da Sérvia, assinado em Belgrado em 18 de novembro de 2019 e em Escópia em 19 de novembro de 2019, é revogado e substituído pelo presente Acordo.
4.O presente Acordo só pode ser alterado por escrito e de comum acordo entre as Partes.
5.O presente Acordo é celebrado por um período indeterminado. Pode ser suspenso ou denunciado mediante acordo escrito entre as Partes ou unilateralmente por uma das Partes.
Em caso de suspensão unilateral ou denúncia, a Parte que deseja suspender ou denunciar o Acordo notifica a outra Parte por escrito. A denúncia ou suspensão unilateral do presente Acordo produz efeitos no primeiro dia do segundo mês seguinte ao mês durante o qual se procedeu à notificação.
6.As notificações efetuadas em conformidade com o presente artigo devem ser enviadas, no caso da União Europeia, ao secretário-geral do Conselho da União Europeia e, no caso da República da Sérvia, ao Ministério dos Negócios Estrangeiros da República da Sérvia.
Feito em duplo exemplar, em língua alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e sérvia, fazendo igualmente fé todos os textos.
EM FÉ DO QUE, os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Acordo.
Feito em XX, em DD/MM/AAAA