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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2024/3133 |
16.12.2024 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/3133 DA COMISSÃO
de 9 de dezembro de 2024
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
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(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome total ou parcialmente a Nomenclatura Combinada, ou que lhe acrescente subdivisões, e que seja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias. |
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(3) |
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro. |
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(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013. Esse período deve ser de três meses. |
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(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro constante do anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de dezembro de 2024.
Pela Comissão
Em nome da Presidente,
Gerassimos THOMAS
Diretor-Geral
Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira
(1) JO L 269 de 10.10.2013, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/952/oj.
(2) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1987/2658/oj).
ANEXO
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Descrição das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Fundamentos |
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(1) |
(2) |
(3) |
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Artigo retangular, medindo aproximadamente 185 cm × 132 cm, constituído por um tecido espesso, de textura densa e unicolor, de fibras sintéticas ou artificiais (100 % poliéster), com a forma de um invólucro (concebido para ser guarnecido com um enchimento) para formar uma almofada gigante retangular (denominada «pufe gigante»). O artigo tem orlas embainhadas largas ao longo dos seus lados. Quatro ilhós metálicos estão fixados nos quatro cantos das orlas embainhadas e mais dois ilhós metálicos estão colocados em cada um dos lados mais compridos (a cerca de um quarto do comprimento, medido a partir do canto). O artigo tem um fecho-éclair para permitir o enchimento. Juntamente com o artigo, são apresentadas duas alças reguláveis, feitas do mesmo tecido que o artigo principal e com um mosquetão fixado em cada extremidade. As alças são concebidas para serem fixadas aos ilhós metálicos por meio dos mosquetões, a fim de elevar uma parte da almofada. (Ver imagem do artigo com o enchimento) (*) |
6307 90 98 |
A classificação é determinada pelas regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada (RGI), pela nota 7 f) da secção XI e pelos descritivos dos códigos NC 6307 , 6307 90 e 6307 90 98 . Depois de guarnecido com o enchimento, devido às suas características objetivas, o artigo é semelhante a uma almofada. É concebido como uma almofada retangular gigante e não como um assento da posição 9401 devido à sua instabilidade (que o faz ceder com o peso corporal e afundar-se quando uma pessoa se apoia nele). Por conseguinte, o artigo com o enchimento seria classificado no código NC 9404 90 90 como colchões, edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, por aplicação das RGI 1 e 6. Todavia, exclui-se a classificação do artigo sem enchimento e inacabado na posição 9404 como colchões, edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, uma vez que o artigo não possui a características essenciais de um artigo completo da posição 9404 na aceção da RGI 2 a). O artigo ainda não se encontra guarnecido interiormente de quaisquer matérias. Dado que o artigo é um invólucro para uma almofada gigante, exclui-se a classificação na posição 6302 como roupa de cama, uma vez que o artigo não tem as características e propriedades objetivas da roupa de cama da posição 6302 . Não está a cobrir um travesseiro ou almofada, como acontece com a roupa de cama. [Ver Regulamento de Execução (UE) 2024/966 da Comissão (JO L, 2024/966, 27.3.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/966/oj)]. Em virtude de o artigo não poder ser classificado numa posição mais específica do que a posição 6307 , classifica-se, por conseguinte, no código NC 6307 90 98 , como outros artigos confecionados, de tecido. |
Imagem do artigo com o enchimento
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A imagem destina-se a fins meramente informativos. |
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/3133/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)