Regulamento (CE) nº 2365/98 da Comissão de 30 de Outubro de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 1445/95 que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino
Jornal Oficial nº L 293 de 31/10/1998 p. 0049 - 0049
REGULAMENTO (CE) Nº 2365/98 DA COMISSÃO de 30 de Outubro de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 1445/95 que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1633/98 (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 9º, Considerando que o Regulamento (CE) nº 1445/95 da Comissão, de 26 de Junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino e que revoga o Regulamento (CEE) nº 2377/80 (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 759/98 (4), estabelece, no seu artigo 12ºA, normas precisas aplicáveis a licenças para determinados produtos a exportar para o Canadá; Considerando que essas normas prevêem, nomeadamente, apresentações de pedidos e atribuições de licenças de exportação mensais; que a experiência demonstra que esse sistema periódico deixou de ser necessário; que o Regulamento (CE) nº 1445/95 deve ser alterado em conformidade; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da carne de Bovino, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O artigo 12ºA do Regulamento (CE) nº 1445/95 é alterado do seguinte modo: 1. É suprimido o nº 6. 2. O nº 7 passa a ter a seguinte redacção: «7. Os Estados-membros comunicarão à Comissão, até ao terceiro dia útil após a apresentação dos pedidos de certificados, a lista dos requerentes e das quantidades de produtos objecto de pedidos.». 3. O nº 8 passa a ter a seguinte redacção: «8. Se as quantidades relativamente às quais foram pedidos certificados superarem as quantidades disponíveis, a Comissão fixará uma percentagem única de aceitação das quantidades pedidas.». 4. O nº 9 passa a ter a seguinte redacção: «9. Os certificados serão emitidos no décimo dia útil seguinte ao dia do pedido.». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Novembro de 1998. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 30 de Outubro de 1998. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 148 de 28. 6. 1968, p. 24. (2) JO L 210 de 28. 7. 1998, p. 17. (3) JO L 143 de 27. 6. 1995, p. 35. (4) JO L 105 de 4. 4. 1998, p. 7.