13.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 149/57


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/990 DA COMISSÃO

de 12 de junho de 2017

que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Bayerisches Bier (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 3, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela Alemanha, de aprovação de uma alteração ao caderno de especificações da indicação geográfica protegida (IGP) «Bayerisches Bier», registada ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1347/2001 da Comissão (2).

(2)

Uma vez que as alterações em causa não são consideradas menores na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão procedeu à publicação do pedido de alteração no Jornal Oficial da União Europeia (3), nos termos do artigo 50.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

(3)

Em 22 de fevereiro de 2016, a Comissão recebeu um ato de oposição dos País Baixos e, em 19 de abril de 2016, a respetiva declaração de oposição fundamentada.

(4)

Tendo considerado admissível essa oposição, a Comissão convidou a Alemanha e os Países Baixos, por ofício de 18 de janeiro de 2016, a procederem às consultas adequadas durante um período de três meses, de modo a alcançarem um acordo em conformidade com os respetivos procedimentos internos.

(5)

O prazo para consulta foi prorrogado por mais três meses.

(6)

As Partes chegaram a um acordo. A Alemanha comunicou os resultados do acordo à Comissão por ofício de 4 de janeiro de 2017.

(7)

Os Países Baixos tinham-se oposto ao disposto no último parágrafo da secção 5 do Documento Único consolidado, publicado com a redação: «As conclusões das instituições da União Europeia no âmbito do processo simplificado sobre o nexo entre a reputação do produto e a» Bayerisches Bier «foram avaliadas e confirmadas pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no processo C-343/07», por não satisfazer os requisitos para uma alteração ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 e dos Regulamentos (UE) n.o 664/2014 (4) e (UE) n.o 668/2014 da Comissão (5).

(8)

As razões dadas pelo oponente são as seguintes: omissão, no pedido, dos fundamentos e explicações que justificam a inserção do parágrafo em causa; omissão, no mesmo parágrafo, de elementos que comprovem a relação com a área geográfica, ainda que pertencente à secção do Documento Único a ela referente; o parágrafo é incorreto e enganador, uma vez que, no processo C-343/07, o Tribunal de Justiça da União Europeia nem examinou nem confirmou o cumprimento do requisito substantivo de uma relação direta com a área geográfica; o parágrafo poderia prejudicar a Bavaria NV já que pode comprometer a existência das marcas comerciais «Bavaria» pertencentes e utilizadas por Bavaria NV e suas filiais.

(9)

A Alemanha acordou na supressão do parágrafo contestado.

(10)

À luz do exposto, a Comissão entende que a alteração deve ser aprovada sem o parágrafo contestado no Documento Único. A versão consolidada do Documento Único deve ser publicada para informação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a alteração do caderno de especificações da denominação «Bayerisches Bier» (IGP) publicada no Jornal Oficial da União Europeia. O Documento Único consolidado figura no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de junho de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1347/2001 do Conselho, de 28 de junho de 2001, que completa o anexo do Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem nos termos do procedimento previsto no artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho (JO L 182 de 5.7.2001, p. 3).

(3)   JO C 390 de 24.11.2015, p. 25.

(4)  Regulamento Delegado (UE) n.o 664/2014 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, que completa o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao estabelecimento dos símbolos da União para as denominações de origem protegidas, as indicações geográficas protegidas e as especialidades tradicionais garantidas e a certas regras relativas à proveniência, certas regras processuais e certas regras transitórias adicionais (JO L 179 de 19.6.2014, p. 17).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).


ANEXO

DOCUMENTO ÚNICO

«BAYERISCHES BIER»

N.o UE: DE-PGI-0117-01220 — 4.4.2014

DOP ( )

IGP (X)

1.   Nome(s)

«Bayerisches Bier»

2.   Estado-Membro ou país terceiro

Alemanha

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto

Classe 2.1. Cervejas

3.2.   Descrição do produto correspondente ao nome indicado no ponto 1

Schankbier

Cerveja de fermentação baixa

Extrato primitivo em %

:

7,0-9,0

Título alcoométrico volúmico %

:

2,5-3,5

Unidades colorimétricas (EBC)

:

5-20

Unidades de amargor (EBC)

:

10-30

Cerveja redonda na boca, macia e borbulhante, com menor quantidade de álcool e de calorias que a «Vollbier» (cerveja dupla)

Hell/Lager

Cerveja de fermentação baixa

Extrato primitivo em %

:

11,0-12,5

Título alcoométrico volúmico %

:

4,5-5,5

Unidades colorimétricas (EBC)

:

5-20

Unidades de amargor (EBC)

:

10-25

Cerveja com sabor ligeiramente intenso, leve, redonda, suave

Pils

Cerveja de fermentação baixa

Extrato primitivo em %

:

11,0-12,5

Título alcoométrico volúmico %

:

4,5-6,0

Unidades colorimétricas (EBC)

:

5-15

Unidades de amargor (EBC)

:

30-40

Cerveja com travo amargo a lúpulo único e ligeiramente acentuado

Export

Cerveja de fermentação baixa

Extrato primitivo em %

:

12,0-13,5

Título alcoométrico volúmico %

:

4,5-6,0

Unidades colorimétricas (EBC)

:

5-65 (branca-preta)

Unidades de amargor (EBC)

:

15-35

Cerveja encorpada, amarga arredondada

Dunkel

Cerveja de fermentação baixa

Extrato primitivo em %

:

11,0-14,0

Título alcoométrico volúmico %

:

4,5-6,0

Unidades colorimétricas (EBC)

:

40-65

Unidades de amargor (EBC)

:

15-35

Cerveja com aroma a malte, redonda na boca

Schwarzbier

Cerveja de fermentação baixa

Extrato primitivo em %

:

11,0-13,0

Título alcoométrico volúmico %

:

4,5-6,0

Unidades colorimétricas (EBC)

:

65-150

Unidades de amargor (EBC)

:

15-40

Cerveja com aroma a torrefação, com ligeiro aroma a malte e travo a lúpulo

Märzen/Festbier

Cerveja de fermentação baixa

Extrato primitivo em %

:

13,0-14,5

Título alcoométrico volúmico %

:

5,0-6,5

Unidades colorimétricas (EBC)

:

7-40

Unidades de amargor (EBC)

:

12-45

Cerveja com aroma a malte, com um ligeiro travo a lúpulo

Bock

Cerveja de fermentação baixa

Extrato primitivo em %

:

16,0-18,0

Título alcoométrico volúmico %

:

6,0-8,5

Unidades colorimétricas (EBC)

:

7-120 (branca-preta)

Unidades de amargor (EBC)

:

15-40

Cerveja encorpada, com aroma a malte e ligeira nota de lúpulo

Doppelbock

Cerveja de fermentação baixa

Extrato primitivo em %

:

18,0-21,0

Título alcoométrico volúmico %

:

7,0-9,5

Unidades colorimétricas (EBC)

:

10-150 (branca-preta)

Unidades de amargor (EBC)

:

15-35

Cerveja claramente encorpada, com aroma a malte e ligeiras notas a caramelo

Weizenschankbier

Cerveja de fermentação alta

Extrato primitivo em %

:

7,0-9,0

Título alcoométrico volúmico %

:

2,5-3,5

Unidades colorimétricas (EBC)

:

7-30

Unidades de amargor (EBC)

:

5-20

Cerveja borbulhante, com um aroma a levedura

Weizenbier

Cerveja de fermentação alta

Extrato primitivo em %

:

11,0-13,5

Título alcoométrico volúmico %

:

4,5-5,5

Unidades colorimétricas (EBC)

:

5-65 (branca — preta)

Unidades de amargor (EBC)

:

10-30

Cerveja com aroma de trigo, frutada e ligeiro aroma a malte

Kristallweizen

Cerveja de fermentação alta

Extrato primitivo em %

:

11,0-13,5

Título alcoométrico volúmico %

:

4,5-5,5

Unidades colorimétricas (EBC)

:

5-18

Unidades de amargor (EBC)

:

5-20

Cerveja refrescante com aroma a trigo e encorpada

Rauchbier

Cerveja de fermentação baixa

Extrato primitivo em %

:

11,0-14,5

Título alcoométrico volúmico %

:

4,5-6,0

Unidades colorimétricas (EBC)

:

30-60

Unidades de amargor (EBC)

:

20-30

Cerveja redonda na boca e um sabor a fumado

Kellerbier/Zwickelbier

Cerveja de fermentação baixa

Extrato primitivo em %

:

11,0-13,5

Título alcoométrico volúmico %

:

4,5-6,0

Unidades colorimétricas (EBC)

:

5-60

Unidades de amargor (EBC)

:

10-35

Cerveja com um ligeiro travo a lúpulo, não filtrada, de baixa pressão e com pouco gás carbónico

Eisbier/Icebier

Cerveja de fermentação baixa

Extrato primitivo em %

:

11,0-13,0

Título alcoométrico volúmico %

:

4,5-5,0

Unidades colorimétricas (EBC)

:

5-20

Unidades de amargor (EBC)

:

10-25

Cerveja muito doce e muito macia

Os valores indicados são sujeitos às tolerâncias analíticas legais e reconhecidas pelas autoridades bávaras competentes em matéria de segurança dos géneros alimentícios.

3.3.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

São utilizadas essencialmente matérias-primas de qualidade superior (água, lúpulo, malte) originárias da Baviera. Tradicionalmente, o lúpulo e o malte são sujeitos a um controlo permanente da qualidade realizado por institutos científicos, por exemplo, a Universidade Técnica de Munich-Weihenstephan.

3.4.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada

O processo de produção ocorre integralmente na área geográfica identificada.

3.5.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc., do produto a que o nome registado se refere

—

3.6.   Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que o nome registado se refere

A rotulagem da cerveja é feita com referência a uma cerveja referida no ponto 3.2, associada à denominação «Bayerisches Bier».

4.   Delimitação concisa da área geográfica

O Land da Baviera, dividido em sete regiões administrativas.

5.   Relação com a área geográfica

A qualidade e a reputação da «Bayerisches Bier» explicam-se por uma tradição cervejeira secular conforme à lei relativa à pureza da cerveja, promulgada na Baviera em 1516. Desde o século XV que existe uma definição jurídica obrigatória do processo de fabrico. Ao longo dos séculos, o saber dos fabricantes de cerveja da Baviera desenvolveu-se, daí resultando uma grande diversidade de receitas, o que deu origem a uma variedade única no mundo. A Baviera é o berço da «Weizenbier» que possui a maior fábrica de cerveja de trigo do mundo. Weihenstephan é a sede de uma das instituições mais prestigiadas do mundo no domínio da cerveja. Pela sua tradição cervejeira secular e variedade de tipos de cerveja assim criados, a «Bayerisches Bier» goza de excelente reputação junto dos consumidores, nomeadamente devido à utilização de matérias-primas locais, originárias da Baviera, de qualidade excecional.

Referência à publicação do caderno de especificações

(artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, deste regulamento)

http://register.dpma.de/DPMAregister/geo/detail.pdfdownload/40790