28.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 343/41


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 26 de novembro de 2014

que altera a Decisão 2010/4/UE, Euratom que autoriza a Bulgária a utilizar estatísticas para os exercícios anteriores ao penúltimo exercício e a utilizar certas estimativas aproximativas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA

[notificada com o número C(2014) 8929]

(Apenas faz fé o texto em língua búlgara)

(2014/848/UE, Euratom)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 4, e o artigo 6.o, n.o 3, segundo travessão,

Após consulta do Comité Consultivo dos Recursos Próprios,

Considerando o seguinte:

(1)

Para efeitos da repartição das operações por categoria estatística prevista no artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89, a Bulgária está agora em condições de utilizar as contas nacionais relativas ao penúltimo ano anterior ao exercício orçamental para o qual deve ser calculada a base dos recursos IVA. A Bulgária deixa de necessitar de ser autorizada a utilizar as contas nacionais relativas aos anos anteriores ao penúltimo ano em relação aos exercícios financeiros após 2013. Por conseguinte, a duração da vigência do artigo 1.o deve ser limitada a 31 de dezembro de 2013.

(2)

Nos termos do Artigo 390.o-A da Diretiva 2006/112/CE do Conselho (2), a Bulgária pode, nas condições em vigor neste Estado-Membro na data da sua adesão, continuar a isentar os transportes internacionais de passageiros referidos no ponto 10) da Parte B do Anexo X enquanto for aplicada a mesma isenção por qualquer Estado-Membro que já fizesse parte da Comunidade em 31 de dezembro de 2006; essas operações devem ser tidas em conta para efeitos da determinação da base dos recursos próprios IVA.

(3)

A Bulgária solicitou à Comissão autorização para utilizar certas estimativas aproximadas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA, uma vez que não consegue efetuar o cálculo exato da base dos recursos próprios IVA no que diz respeito às operações referidas no ponto 10) da Parte B do Anexo X da Diretiva 2006/112/CE. Esse cálculo pode envolver encargos administrativos que não se justificam face à incidência das operações em causa na base total dos recursos próprios IVA da Bulgária. A Bulgária pode efetuar um cálculo utilizando estimativas aproximadas para essa categoria de operações. A Bulgária deve, por conseguinte, ser autorizada a calcular a base dos recursos próprios IVA, utilizando estimativas aproximadas.

(4)

Por motivos de transparência e de segurança jurídica, é adequado limitar temporalmente a vigência da autorização.

(5)

Por conseguinte, é adequado alterar em conformidade a Decisão 2010/4/UE, Euratom da Comissão (3),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2010/4/UE, Euratom é alterada do seguinte modo:

1)

Os artigos 1.o e 2.o passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

A fim de proceder à repartição das operações por taxa, tal como referida no artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89, a Bulgária está autorizada, a partir de 1 de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013, a utilizar dados com origem nas contas nacionais relativos ao terceiro ou ao quarto ano anterior ao exercício orçamental para o qual deve ser calculada a base dos recursos próprios IVA.

Artigo 2.o

Para efeitos do cálculo da base dos recursos próprios IVA a partir de 1 de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2018, a Bulgária fica autorizada a utilizar estimativas aproximadas no que diz respeito ao transporte internacional de passageiros, tal como referido no ponto 10 do anexo X, parte B, da Diretiva 2006/112/CE.»

2)

É suprimido o artigo 3.o.

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a República da Bulgária.

Feito em Bruxelas, em 26 de novembro de 2014.

Pela Comissão

Kristalina GEORGIEVA

Vice-Presidente


(1)   JO L 155 de 7.6.1989, p. 9.

(2)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).

(3)  Decisão 2010/4/UE, Euratom da Comissão, de 22 de dezembro de 2010, que autoriza a Bulgária a utilizar estatísticas relativas a anos anteriores ao penúltimo ano, bem como certas estimativas aproximadas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA (JO L 3 de 3.1.2010, p. 17).