52009PC0327

Proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura e aplicação provisória pela Comunidade Europeia do Estatuto da Agência Internacional para as Energias Renováveis (IRENA) /* COM/2009/0327 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 26.6.2009

COM(2009) 327 final

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura e aplicação provisória pela Comunidade Europeia do Estatuto da Agência Internacional para as Energias Renováveis (IRENA)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Desde há algum tempo que tem vindo a ser discutida a criação de uma "Agência Internacional para as Energias Renováveis" ( International Renewable Energy Agency - IRENA), com o objectivo de se tornar um centro de excelência para as energias renováveis, prestar aconselhamento às autoridades públicas na elaboração dos programas nacionais para a introdução das energias renováveis, divulgar informação sobre estas energias e propor actividades de formação e aconselhamento sobre as melhores práticas e opções de financiamento. O estatuto da IRENA (a seguir designado o "Estatuto") foi assinado, a 26 de Janeiro de 2009 em Bona, por 75 países, entre os quais 20 Estados-Membros da UE, .

O artigo VI do Estatuto prevê a possibilidade de as organizações regionais intergovernamentais de integração económica se tornarem membros da Agência. Vinte Estados-Membros já assinaram o Estatuto, havendo uma necessidade clara de que a Comunidade seja representada numa agência, cujos estatutos estabelecem algumas obrigações que afectam ou são susceptíveis de afectar as disposições estabelecidas por actos comunitários adoptados nos domínios do ambiente e da energia, interferindo, assim, nas competências comunitárias. O processo de adesão não implica quaisquer negociações, dado que o Estatuto já foi adoptado por 75 Estados. Por conseguinte, a adesão à IRENA, pode ser feita com base numa decisão do Conselho que designe a pessoa habilitada a assinar o Estatuto em nome da Comunidade Europeia e que preveja a sua aplicação provisória.

A presente proposta prevê a assinatura do Estatuto e a sua aplicação provisória.

1.1. Assinatura pela Comunidade

O artigo XIX do Estatuto prevê que o mesmo se mantenha aberto para assinatura, incluindo às organizações regionais intergovernamentais de integração económica, até à sua entrada em vigor no trigésimo dia após a data de depósito do vigésimo quinto instrumento de ratificação.

1.2. Participação na IRENA antes da adesão

Uma vez que o Estatuto da IRENA não deverá entrar em vigor num futuro imediato, em virtude da disposição do artigo XIX, está previsto que a Comunidade participe, na medida do possível, em todas as actividades preparatórias, tais como a comissão preparatória ou a comissão provisória.

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura e aplicação provisória pela Comunidade Europeia do Estatuto da Agência Internacional para as Energias Renováveis (IRENA)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.º 1 do seu artigo 175.° e o n.º 2, primeiro parágrafo, do seu artigo 300.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) O Estatuto da Agência Internacional para as Energias Renováveis (a seguir denominado o "Estatuto") foi assinado na conferência de criação da agência, realizada em Bona a 26 de Janeiro de 2009, por setenta e cinco Estados, incluindo vinte Estados-Membros da EU.

(2) De acordo com o Estatuto, o objectivo da Agência Internacional para as Energias Renováveis (a seguir designada "IRENA") é "promover a adopção generalizada e crescente, assim como a utilização sustentável de todas as formas de energia renováveis, tendo em conta, por um lado as prioridades nacionais e internas e as vantagens decorrentes de uma abordagem combinada entre as medidas relativas às energias renováveis e as medidas de eficiência energética, e, por outro, a contribuição das energias renováveis para a conservação do ambiente, limitando a pressão sobre os recursos naturais e reduzindo a desflorestação, em especial da floresta tropical, a desertificação e a perda de biodiversidade; para a protecção do clima; para o crescimento económico e a coesão social, nomeadamente a redução da pobreza e o desenvolvimento sustentável; para o acesso e a segurança do aprovisionamento energético; para o desenvolvimento regional e a responsabilidade entre gerações".

(3) Tanto a Comunidade Europeia como os seus Estados-Membros têm competências nas áreas abrangidas pelo Estatuto. Algumas obrigações, previstas no Estatuto, afectam ou são susceptíveis de afectar as disposições estabelecidas em actos comunitários adoptados nos domínios do ambiente e da energia.

(4) Dado que a sua entrada em vigor só ocorrerá no trigésimo dia após o depósito do vigésimo quinto instrumento de ratificação, e em virtude de se manter aberto para assinatura durante esse período, o Estatuto deve ser assinado em nome da Comunidade Europeia em conformidade com o seu artigo XIX A. Tendo em conta que na conferência da sua criação, realizada em 26 de Janeiro de 2009, foi instituída uma comissão preparatória para a IRENA, destinada a assegurar o estabelecimento rápido e eficaz da agência, nomeadamente através da elaboração de um programa de trabalho e de um orçamento provisórios, é aconselhável participar plenamente nas actividades da IRENA desde a sua assinatura. O Estatuto deve ser aplicado a título provisório a partir de 1 de Junho de 2009.

DECIDE:

Artigo 1.º

O Presidente do Conselho está autorizado a designar a ou as pessoas habilitadas a assinar, em nome da Comunidade Europeia, o Estatuto da Agência Internacional para as Energias Renováveis, cuja criação teve lugar em Bona, a 26 de Janeiro de 2009.

Artigo 2.º

Na pendência da sua entrada em vigor, a Comunidade aplicará o Estatuto a título provisório a partir de 1 de Junho de 2009.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente