32003D0623

2003/623/CE: Decisão da Comissão, de 19 de Agosto de 2003, relativa ao desenvolvimento de um sistema informático veterinário integrado denominado Traces [notificada com o número C(2003) 2983]

Jornal Oficial nº L 216 de 28/08/2003 p. 0058 - 0059


Decisão da Comissão

de 19 de Agosto de 2003

relativa ao desenvolvimento de um sistema informático veterinário integrado denominado Traces

[notificada com o número C(2003) 2983]

(2003/623/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 20.o,

Tendo em conta a Decisão 92/438/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, relativa à informatização dos procedimentos veterinários de importação (projecto Shift) e que altera as Directivas 90/675/CEE, 91/496/CEE e 91/628/CEE e a Decisão 90/424/CEE e revoga a Decisão 88/192/CEE(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003(4), e, nomeadamente, o seu artigo 12.o,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003, nomeadamente o n.o 2 do seu artigo 37.o e o n.o 2 do seu artigo 37.oA,

Considerando o seguinte:

(1) A Decisão 91/398/CEE da Comissão, de 19 de Julho de 1991, relativa à rede informatizada de ligação entre as autoridades veterinárias (ANIMO)(6) define os princípios da malha de comunicações entre as unidades veterinárias.

(2) A Decisão 92/563/CEE da Comissão, de 19 de Novembro de 1992, relativa à base de dados respeitante às condições comunitárias de importação prevista pelo projecto Shift(7), encarrega a Comissão de desenvolver as bases de dados pertinentes.

(3) A Directiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 1999, relativa a um quadro legal comunitário para as assinaturas electrónicas(8), visa assegurar a segurança e a confiança nas comunicações electrónicas e facilita a utilização das mesmas pelas administrações nacionais e comunitárias entre si e com os cidadãos e os operadores económicos.

(4) O relatório A5-405/2002 do Parlamento Europeu sobre a luta contra a febre aftosa na União Europeia em 2001 e as futuras medidas de prevenção e luta contra as epizootias na União Europeia, solicita, no ponto 123, que a Comissão "[desenvolva], rapidamente, medidas no sentido de melhorar o actual sistema de controlo dos transportes de animais dentro da União Europeia (sistema 'ANIMO')".

(5) A Decisão 2003/24/CE da Comissão, de 30 de Dezembro de 2002, relativa ao desenvolvimento de um sistema informático veterinário integrado(9), prevê que, numa segunda fase, a Comissão elabore o novo sistema ANIMO.

(6) Para optimizar as funcionalidades e as interfaces dos utilizadores, os Estados-Membros devem ser estreitamente associados ao desenvolvimento de um sistema informático veterinário integrado.

(7) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No quadro da implantação, prevista pela Decisão 2003/24/CE, da arquitectura única denominada Traces que integra as funcionalidades dos sistemas ANIMO e Shift, a Comissão elabora o novo sistema ANIMO e coloca-o à disposição dos Estados-Membros.

Artigo 2.o

Para permitir o desenvolvimento do novo sistema ANIMO referido no artigo 1.o, a Comissão dispõe de 300000 euros.

Artigo 3.o

O director-geral da Direcção-Geral da Saúde e da Protecção dos Consumidores está autorizado a assinar, em nome da Comissão, os contratos necessários para dar cumprimento à presente decisão.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 19 de Agosto de 2003.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(2) JO L 315 de 19.11.2002, p. 14.

(3) JO L 243 de 25.8.1992, p. 27.

(4) JO L 122 de 16.5.2003, p. 1.

(5) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19.

(6) JO L 221 de 9.8.1991, p. 30.

(7) JO L 361 de 10.12.1992, p. 45.

(8) JO L 13 de 19.1.2000, p. 12.

(9) JO L 8 de 14.1.2003, p. 44.